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materia nº 728/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2023
Date 2023-05-16
Ementa“Regulamenta o procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.”
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: 
 Dirijo-me à Vossa Excelência, com as honras que lhe são de direito, submetendo à apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei com a seguinte ementa: “Regulamenta o
procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição 
da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.” 
 Tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, este projeto de 
Lei tem por objetivo garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos
produzidos ou custodiados pelos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública e os 
termos do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, todos tem têm direito a receber do Poder Público 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
 O presente projeto de lei visa regulamentar a vital importância para a concretização do direito 
constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Poder Legislativo Municipal, no 
cumprimento de seu dever de representar o povo.
 
 Diante do exposto, considerando o objetivo do projeto de lei, que é de relevante interesse público 
e social, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, 
submetendo-o à exame e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
 Ao ensejo, reitero protestos de estima e consideração a V. Exa. e aos Membros do Poder 
Legislativo.
Belford Roxo, 16 de maio de 2023.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 16 DE MAIO DE 2023
Autor: Prefeito Municipal
“Regulamenta o procedimento de acesso as informações 
previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da 
República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de
Acesso a Informação - LAI.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei o acesso as informações contidas em 
documentos em poder de órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Belford Roxo.
Art. 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas 
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na lei 
nº 12.527/2011.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I-Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção 
e transmissãode conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por 
meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da
informação;
III - Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
IV - Informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, 
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - Informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.
CAPÍTULO II
Das Informações Pessoais
Art. 4º - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem 
detidas pelosórgãos e entidades:
I -Terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que
se referirem;
II - Poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os 
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes.
Art.5º -O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e 
com respeito àintimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 6º - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada com o 
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em 
que o titular das informações for parte ou interessado.
CAPÍTULO III
Da Transparência Ativa e Passiva
Art. 7° – É dever dos órgãos e entidades da Administração pública municipal, 
independente de requerimento, manter o sítio oficial da internet
(https://prefeituradebelfordroxo.rj.gov.br/) alimentado com informações atualizadas de interesse
coletivo e geral por elas produzidos e custodiados.
Art. 8° – Fica criado o Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, que tem como
objetivo:
I-atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II-informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III-receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único - Compete ao SAC:
I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato dainformação;
II-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de 
número doprotocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável
pelo fornecimentoda informação, quando couber.
Art.9º - O SAC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta
ao público.
§1° - Nas unidades descentralizadas em que não houver SAC será oferecido serviço 
de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§2°Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado 
ao SAC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a 
data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Acesso à Informação
Seção I
 Do Pedido
Art. 10 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à 
informação.
§1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio 
eletrônico e físico, no sítio na internet e no SAC dos órgãos e entidades.
§2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao 
SAC.
§3°-É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à 
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência 
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos específicos.
§4°Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de 
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SAC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Art.11 – O pedido de acesso à informação deverá conter:
I -nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou dainformação requerida.
Art.12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único-Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art.13 – São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso informação.
Art. 14 – Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1°-Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no
prazo de até trintadias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que adetenha;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2°-Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, 
será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.
§3°Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do 
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
§4°-Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3°, o requerente poderá 
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por 
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art.15 – O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, 
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de trinta dias.
Art.16 – Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente 
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único-Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do 
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para 
consultar, obter ou reproduzir ainformação.
Art.17 – Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, 
o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia
de Recolhimento do Município-GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de vinte dias,
contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em 
que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art.18 –Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no 
prazo de resposta, comunicação com:
I -razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que oapreciará;
Parágrafo único-Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para 
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art.19 – O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da 
edição do ato ou decisão.
Seção II
Dos Recursos
Art. 20 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de cinco dias, 
contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município, que deverá apreciá-lo no 
prazo de quinze dias, contado da sua apresentação.
§1°-A Controladoria Geral do Município poderá determinar que o órgão ou entidade
preste esclarecimentos.
§2°-Provido o recurso, a Controladoria Geral do Município fixará prazo para o 
cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Seção III
Dos Cargos
Art. 21 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC terá a seguinte estrutura: 
Ouvidor – DAS 2
Assessor Administrativo – DAS 4
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Belford Roxo, 16 de maio de 2023.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito

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