| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | “Regulamenta o procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.” |
| native_id | 8714 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Dirijo-me à Vossa Excelência, com as honras que lhe são de direito, submetendo à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei com a seguinte ementa: “Regulamenta o procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.” Tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, este projeto de Lei tem por objetivo garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos produzidos ou custodiados pelos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública e os termos do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, todos tem têm direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. O presente projeto de lei visa regulamentar a vital importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Poder Legislativo Municipal, no cumprimento de seu dever de representar o povo. Diante do exposto, considerando o objetivo do projeto de lei, que é de relevante interesse público e social, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, submetendo-o à exame e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Ao ensejo, reitero protestos de estima e consideração a V. Exa. e aos Membros do Poder Legislativo. Belford Roxo, 16 de maio de 2023. WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO Prefeito PROJETO DE LEI Nº XXX DE 16 DE MAIO DE 2023 Autor: Prefeito Municipal “Regulamenta o procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei o acesso as informações contidas em documentos em poder de órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Belford Roxo. Art. 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na lei nº 12.527/2011. Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I-Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissãode conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - Dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - Informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - Informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem. CAPÍTULO II Das Informações Pessoais Art. 4º - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelosórgãos e entidades: I -Terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem; II - Poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes. Art.5º -O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito àintimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 6º - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado. CAPÍTULO III Da Transparência Ativa e Passiva Art. 7° – É dever dos órgãos e entidades da Administração pública municipal, independente de requerimento, manter o sítio oficial da internet (https://prefeituradebelfordroxo.rj.gov.br/) alimentado com informações atualizadas de interesse coletivo e geral por elas produzidos e custodiados. Art. 8° – Fica criado o Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, que tem como objetivo: I-atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II-informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; III-receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único - Compete ao SAC: I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato dainformação; II-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número doprotocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimentoda informação, quando couber. Art.9º - O SAC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. §1° - Nas unidades descentralizadas em que não houver SAC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. §2°Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SAC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. CAPÍTULO IV Do Pedido de Acesso à Informação Seção I Do Pedido Art. 10 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. §1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SAC dos órgãos e entidades. §2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SAC. §3°-É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos específicos. §4°Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SAC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art.11 – O pedido de acesso à informação deverá conter: I -nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou dainformação requerida. Art.12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único-Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art.13 – São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso informação. Art. 14 – Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. §1°-Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até trintadias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que adetenha; V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. §2°-Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°. §3°Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. §4°-Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art.15 – O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de trinta dias. Art.16 – Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único-Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir ainformação. Art.17 – Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento do Município-GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de vinte dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art.18 –Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I -razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que oapreciará; Parágrafo único-Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art.19 – O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção II Dos Recursos Art. 20 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município, que deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias, contado da sua apresentação. §1°-A Controladoria Geral do Município poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. §2°-Provido o recurso, a Controladoria Geral do Município fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade. Seção III Dos Cargos Art. 21 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC terá a seguinte estrutura: Ouvidor – DAS 2 Assessor Administrativo – DAS 4 Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belford Roxo, 16 de maio de 2023. WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO Prefeito