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materia nº 81/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa“Institui o Programa Municipal “Entrega Verde Belford Roxo”, destinado à transição energética da atividade de entrega por aplicativo no Município de Belford Roxo, mediante incentivo à aquisição de veículos elétricos movidos a energia solar, criação de cooperativa municipal de entregadores e desenvolvimento de plataforma tecnológica própria.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 À Procuradoria para Parecer JurÍdico — SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-05-12 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-05-12 Ao Expediente para Analise — Para Providências Cabíveis.
2026-05-12 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal “Entrega Verde Belford
Roxo”, destinado à transição energética da atividade de entrega
por aplicativo no Município de Belford Roxo, mediante
incentivo à aquisição de veículos elétricos movidos a energia
solar, criação de cooperativa municipal de entregadores e
desenvolvimento de plataforma tecnológica própria.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Entrega Verde Belford Roxo, com a finalidade
de promover:
1 — a modernização sustentável da atividade de entregas urbanas;
Il — a redução dos custos operacionais dos trabalhadores de delivery;
II — o fortalecimento da economia solidária e cooperativa;
IV — a diminuição da emissão de poluentes;
V— a valorização dos entregadores autônomos do município.
Art. 2º O Programa será destinado aos trabalhadores que exerçam atividade de entrega por
aplicativo no Município de Belford Roxo, observados os seguintes requisitos:
I- comprovação de residência no município;
II — cadastro ativo como entregador;
III — atuação comprovada mínima de 6 (seis) meses na atividade;
IV - inscrição regular como MEI, autônomo ou cooperado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder incentivo para aquisição ou cessão de uso de:
I - motocicletas elétricas;
II — bicicletas elétricas;
III — baterias removíveis;
IV — kits residenciais de recarga solar;
V — equipamentos de proteção individual.
Parágrafo único - Os incentivos poderão ocorrer por:
a) financiamento subsidiado;
b) crédito municipal;
c) comodato;
d) subsídio parcial.
Art. 4º Fica autorizada a implantação de Estações Municipais de Recarga Solar, destinadas
exclusivamente aos trabalhadores cadastrados no programa.
$1º As estações deverão ser instaladas prioritariamente em:
I- Centro;
II — Heliópolis;
HI — Areia Branca;
IV — Nova Aurora;
V — Parque São José;
VI-Lote XV;
VII — demais polos comerciais estratégicos.
$2º As estações poderão contar com:
I- painéis fotovoltaicos;
H — guarda-volumes;
III — área de descanso;
IV - sanitários;
V — internet gratuita.
Art. 5º O Poder Executivo fomentará a criação da Cooperativa Municipal dos Entregadores de
Belford Roxo - COOPDEL BR. Compete à cooperativa:
I— organizar os trabalhadores;
II — operar sistema próprio de delivery;
III — negociar coletivamente com estabelecimentos;
IV — administrar os veículos vinculados ao programa;
V — promover capacitação profissional.
Art. 6º Fica autorizada a criação do aplicativo municipal “Entrega Belford Roxo”, destinado à
intermediação de serviços de entrega local. O aplicativo deverá observar:
1 — taxa administrativa reduzida;
I — repasse transparente;
III — geolocalização;
IV — pagamento digital;
V — priorização de cooperados;
VI — integração futura com programas municipais de desenvolvimento econômico.
Art. 7º O Município poderá celebrar convênios com:
I- Governo do Estado;
Il — Governo Federal;
III — universidades;
IV — empresas de energia solar;
V — instituições financeiras públicas;
VI — cooperativas de crédito.
Art. 8º Poderá ser instituída linha especial de microcrédito sustentável para os beneficiários.
Condições preferenciais:
I— juros reduzidos ou zero;
II — carência mínima de 6 meses;
III — parcelamento ampliado;
IV — bonificação por adimplência.
Art. 9º O Programa oferecerá capacitação em:
I- direção segura;
II — manutenção de veículos elétricos;
IN — cooperativismo;
IV - educação financeira;
V —uso da plataforma digital.
Art. 10 As despesas poderão correr por conta de dotações próprias, podendo ser suplementadas
por:
I— fundos municipais;
II — emendas parlamentares;
HI — recursos ambientais;
IV — parcerias público-privadas;
V — compensações ambientais.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca implementar política pública inovadora voltada aos
trabalhadores de entrega por aplicativo de Belford Roxo.
Inspirado em iniciativas recentes, que preveem acesso a motos elétricas, recarga sustentável
e cooperativismo digital, o programa pretende:
reduzir o custo com combustível;
ampliar a renda líquida dos entregadores;
gerar autonomia econômica;
estimular tecnologia municipal;
reduzir impactos ambientais;
fortalecer o comércio local.
Belford Roxo possui grande contingente de trabalhadores por aplicativo e pode se tornar
referência estadual em mobilidade sustentável e economia solidária.
Diante do relevante interesse público, solicita-se aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
dar
HO GANDRA
EREADOR

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