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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, SOBRE A LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8886

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia SEGUE NO EXPEDIENTE
2026-05-19 Votação na Ordem do Dia em Primeira Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-05-19 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-05-18 Ao Expediente para Analise Segue para Providências Cabíveis
2026-05-18 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:22:41.083638-03:00 Aprovado por Unanimidade 24 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

'y ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CAMARA MUNICIPAL
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527; DE »
18 DE NOVEMBRO DE 2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BELFORD ROXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: MESA DIRETORA
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar os gestores e órgãos responsáveis
pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal de Belford Roxo,
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Belford Roxo deverão ser cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas
pela Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 201 L, que tem por objetivo garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso IL do $ 3º do art. 37 e no 8 2º do art.
218. todos da Constituição Federal.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Belford Roxo deverão ser
franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente. clara e
em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527.
Parágrafo único — O acesso as informações será assegurado também mediante a realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de
divulgação, sempre nos moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na
legislação como sigilo fiscal, bancário. comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal
de Belford Roxo, independentemente de requerimento,deverá promover a divulgação em local de
fácil acesso, das seguintes informações:
1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades. horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada
para prestar as informações:
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
II - informações concernentes a procedimentos licitatórios. inclusive os respectivos editais e
resultados. bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o
nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras:
>, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
al CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Bla
CAMARA MUNICIPAL
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e ocupantes de cargo,
emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo. de maneira individualizada.
VI - respostas a perguntas da sociedade;
vII - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros
meios, a Câmara Municipal de Belford Roxo deverá empreender as providências necessárias à
sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), observando os
requisitos previstos no $ 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 5º O serviço de informações ao cidadão (SIC) previsto no artigo 9º. inciso 1, da Lei Federal
nº 12.527/1 será instalado na sede da Câmara Municipal e deverá:
1 - atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;
| - informar sobre a tramitação de documentos;
HI - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
$ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico.
no sítio na internet e na Câmara Municipal.
8 2º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos pelo SIC, sendo fornecido ao requerente
o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, a
partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
| - nome do requerente;
[1 - número de documento de identificação válido:
WI - especificação, de forma clara e precisa da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
$1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
1- genéricos:
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
WI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da
Câmara Municipal de Belford Roxo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
82º: No caso de denúnc ia sem identificação, o pedido, no prazo de 30 dias úteis, será encaminhado
à mesa diretora.
$3º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Le: vislativo, com base em sua função fiscalizadora
8 F . ; ç
e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
$ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso
restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo
ser autorizada sua divulgação ouacesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º O consentimento de que trata O artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei
nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
$ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996.
$ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação
da parte sob sigilo.
$ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
$ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
$ 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se identificará
com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da Câmara.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento da tomada de
decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 11. O servidor deverá:
1 - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
1[ - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação:
[II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência:
IV - indicar, caso tenha conhecimento, O órgão ou entidade responsável pela informação ou que
a detenha; ou ainda, se possível, remeter O requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando
o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de
protocolização.
Y - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$ 1º Nas hipóteses em que O pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso Il do caput.
$ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CAMARA MUNICIPAL
servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
$ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 2º, o requerente poderá solicitar
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o requerente quanto ao local e modo
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Belford Roxo desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do
protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias úteis, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições. o servidor poderá requisitar informações
às unidades e servidores da Câmara Municipal. quando concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao
requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem
como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 16. O prazo para o recurso contra O indeferimento do pedido de acesso às informações ou
contra o não fornecimento das razões e fi undamento legal para a negativa de acesso às informações
por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Belford Roxo, a qual
deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de
reprodução de documentos.
$ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos no
parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e soba
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita em estabelecimento idôneo.
Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
expressa anuência do requerente.
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Belford Roxo velará para que:
I - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da
es ESTADO DO RIO DE JANEIRO
( CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CAMARA MUNICIPAL
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II — seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o Chefe de Gabinete da
Presidência da câmara Municipal de Belford Roxo exercerá as seguintes atribuições:
1 - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução
e seus regulamentos.
Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta
Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
SIDNEY CANELLA
PRESIDENTE
MARKINHO GANDRA JUNINHO DO PICA PAU
1º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
NUNA RODRIGO COM A FORÇA DO POVO
2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
REGINA DO VALTINHO RIBEIRO
3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO

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