br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 83/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui a "Lei de acesso Funcional Escolar" no Município de Belford Roxo e dá outras providências.
native_id8922

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-05-20 Ao Expediente para Analise Para Providências Cabíveis.
2026-05-19 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CAMARA MUNICIPAL
Beiford Roxo
PROJETO DE LEINº 120
Institui a “Lei de acesso Funcional Escolar”
no Município de Belford Roxo
e dá outras providências.
Autoria: Vereador TUNINHO MEDEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
DECRETA:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir vagas de estacionamento de uso
exclusivo para servidores integrantes do corpo docente e da equipe diretiva das escolas
públicas municipais.
Art. 2º As vagas previstas nesta Lei deverão ser implantadas preferencialmente na via
pública localizada em frente à unidade escolar.
$1º Na impossibilidade técnica, operacional ou viária de implantação em frente à
escola, as vagas poderão ser instaladas nas vias do entorno imediato da unidade
escolar, em local de fácil acesso aos profissionais da educação.
82º As vagas deverão ser devidamente sinalizadas por meio de pintura horizontal e
sinalização vertical indicativa de uso exclusivo.
Art. 3º As vagas destinam-se exclusivamente:
|- Aos professores em exercício na unidade escolar;
Il- À direção escolar;
Ill- À coordenação pedagógica;
Iv- Aos servidores administrativos vinculados à gestão da unidade, conforme
regulamentação do poder executivo.
Art. 4º O uso das vagas será condicionado à identificação veicular previamente cadastrada
junto à Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Beiford Roxo
Art. 5º O poder executivo regulamentará:
|- A quantidade mínima de vagas por unidade escolar,
Il- Os horários de utilização;
HI- Os critérios de fiscalização;
IV- Os procedimentos de credenciamento;
V- As penalidades aplicáveis em caso de uso irregular.
Art. 6º O estacionamento irregular nas vagas previstas nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação de trânsito e normas municipais aplicáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir melhores condições de trabalho, segurança e
mobilidade aos profissionais da educação da rede pública municipal.
Em muitas unidades escolares, especialmente nas regiões urbanas de maior
densidade, professores e equipes gestoras enfrentam dificuldades para estacionar nas
proximidades das escolas, comprometendo a pontualidade, a segurança e a
organização do ambiente escolar.
A implantação de vagas exclusivas em frente às escolas ou, quando inviável, em seu
entorno imediato, contribui para:
Valorização dos profissionais da educação;
Melhoria da mobilidade no horário escolar;
Organização do fluxo viário;
Redução de atrasos;
Aumento da segurança dos servidores;
Melhor funcionamento das unidades escolares.
“e... 0.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Beiford Roxo
A proposta observa o interesse público e permite ao Poder Executivo regulamentar a
aplicação da medida conforme as características viárias de cada localidade.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026
TUNINHO MEDEIROS
VEREADOR

open original →