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materia nº 948/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaINSTITUI AÇÖES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL
native_id898

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Ementa:
INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À
OBESIDADE INFANTIL.
AUTOR: Ver. André de Oliveira Ferreira- André Feijão
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infantil, através da promoção de
ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no município de Belford Roxo, do
estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultraprocessados no comércio
varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do
direito à saúde de crianças e jovens.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:
| - biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;
1 - sorvetes industrializados;
Il - balas e guloseimas em geral;
IV- cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;
V - bolos e misturas para bolos industrializados; ]
VI - sopas, molhos industrializados e temperos 'instantâneos”,
VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar,
VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;
IX - embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; e
X - produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal
hidrogenada, açúcar. amido. soro de leite. emulsificantes e outros aditivos.
Art. 3º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos
ultraprocessados nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município de Belford Roxo.
Art. 4º A exposição de produtos alimentícios ultraprocessados em es belecimentos comerciais
dar-se-á em prateleiras, gôndolas ou suportes similares que os dei posicionados em altura
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superior a um metro em relação ao piso do estabelecimento, nas áreas de acesso aos caixas
de pagamento.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios ultraprocessados afixarão
em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos.
'* Parágrafo único. Haverá, no mínimo, um cartaz junto a cada caixa de pagamento.
Art. 6º As empresas privadas com sede no Município de Belford Roxo deverão implantar Salas
de Apoio à Amamentação - SAA em suas instalações.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:
| - notificação para regularização no prazo de dez dias;
Il - advertência;
HI - em se tratando de escola particular, estabelecimentos comerciais e empresariais privados,
multa de mil e quinhentos reais, dobrada em caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que os
estabelecimentos comerciais, empresariais e de ensino se adequem aos seus dispositivos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Já há alguns anos em que se buscam as causas ou fatores contribuintes para a
epidemia de obesidade infantil (que se apresenta em escala global) da atualidade. Com
aumentos vertiginosos e alarmantes na prevalência dessa doença - que, por sua vez, acarreta
outros agravos, como diabetes e hipertensão, tanto em população adulta quanto infantil -, há
amplo consenso internacional sobre o papel majoritário de fatores ambientais e da mudança do
padrão dietético e estilo de vida na criação desse cenário.
Não menos importante, ressalta-se que o Rio de Janeiro é a pior capital do país em
prevalência de obesidade entre mulheres adultas e décima pior em obesidade masculina
adulta, quadro que demonstra grande potencial de agravamento no futuro, considerando a
prevalência da obesidade infantil e inatividade fisica entre crianças, a ser melhor detalhada
mais adiante.
O presente projeto se justifica, primeiramente, pelo fato dessas mudanças no padrão dietético
estarem relacionadas, conforme mostram os estudos, a um aumento no consumo de um
determinado tipo de alimento: os ultraprocessados. Esses últimos, são definidos pelo Guia
Alimentar para a População Brasileira como “formulações industriais feitas inteiramente ou
majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido,
proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado)
ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão
(corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os
produtos de propriedades sensoriais atraentes)”. Há dois caminhos através dos quais se
estudam os efeitos maléficos dos alimentos ultraprocessados na saúde. O primeiro diz respeito
à composição da dieta e o segundo, à relação direta desses alimentos com inúmeros agravos
de saúde. Um relatorio recente da Food and Agriculture Organizaúon (FAO) compilou toda a
evidência de alta qualidade produzida no mundo sobre essas duas vias de impacto na saúde e
os resultados apontam para uma irrefutável relação entre o aumento do consumo desses
alimentos e uma perda geral na qualidade da dieta, além de risco significativamente aumentado
para várias doenças.
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No que tange à exposição de alimentos ultraprocessados nos estabelecimentos
comerciais, objetiva-se restringir o acesso direto a eles, por parte do público infantil. A
evidência aponta claramente para a tendência do público infantil a pegar produtos que estejam
em sua linha de visão, de modo inconsciente e, rotineiramente, sem consentimento dos
responsáveis. Dessa forma, trata-se de resguardar os direitos da população infaritil, em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De modo irrefutável, tem-se
que a criança (pessoa dé até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 20 do Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA, Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990) representa
um sujeito de direito merecedor de especial atenção e proteção, dada sua exacerbada
vulnerabilidade, inclusive no tocante às relações de consumo — razão pela qual sobre ela se
lança o foco especial de proteção, no presente Projeto de Lei. .
Belford Roxo, 09 de agosto de 2023.
Vereador
Lido noéxpediente
Em, 69/04 108.

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