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materia nº 84/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção Integral, Inclusão Social, Empregabilidade e Garantia de Direitos da Pessoa Adulta com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Belford Roxo, e dá outras providências.”
native_id9026

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-05-22 Ao Expediente para Analise Segue para Providências Cabíveis
2026-05-22 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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texto original #

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. A ESTADO DO RIO DE JANEIRO
esmo CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
ade GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 18 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção
Integral, Inclusão Social, Empregabilidade e Garantia de
Direitos da Pessoa Adulta com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a Política Municipal de
Atenção Integral, Inclusão Social, Empregabilidade e Garantia de Direitos da Pessoa Adulta
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa adulta com Transtorno do Espectro Autista
aquela com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, diagnosticada nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
1 — assegurar atendimento humanizado e especializado;
II — promover a inclusão social e profissional;
HI — garantir acessibilidade e autonomia;
IV — combater a invisibilidade social da pessoa adulta com TEA;
V — fomentar políticas públicas específicas voltadas à vida adulta;
VI — promover igualdade de oportunidades;
VII — capacitar continuamente os servidores públicos municipais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I— criar cadastro municipal voluntário para fins estatísticos e formulação de políticas públicas;
Il — ampliar o acesso ao atendimento multiprofissional na rede municipal;
II — garantir suporte psicossocial às famílias e cuidadores;
IV — assegurar atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais, nos termos da legislação
vigente;
V — promover campanhas permanentes de conscientização;
VI — estimular a criação de centros de referência especializados;
VII — promover a inclusão da pessoa adulta com TEA em processos seletivos e concursos
públicos municipais, mediante garantia de acessibilidade e adaptações razoáveis;
VIII — fomentar políticas de empregabilidade inclusiva e qualificação profissional;
IX — incentivar a autonomia e independência funcional.

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