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norma nº 14/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Belford Roxo e dá outras providências.
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Sumário
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ITENS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABÉTICA
Acumulação
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Adicional de Serviço Extraordinário
Adicional Noturno
Adicional por Tempo de Serviço
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Afastamento Preventivo
Afastamentos
Ajuda de Custo
Aposentadoria
Assistência à Saúde
Auxílio-Funeral
Auxílio-Natalidade
Auxílio-reclusão
Benefícios
Concessões
Concurso Público
Custeio da Seguridade Social
Deveres do Servidor
Diárias
Direito de Petição
Direitos e Vantagens
Disponibilidade e do Aproveitamento
Disposições Gerais e Finais
Disposições Preliminares
Disposições Transitórias
Estabilidade
Férias e o Adicional de Férias
Gratificação Natalina
Gratificações e Adicionais
Indenização de Transporte
Indenizações
Inquérito
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar
Licença à Gestante e da licença-paternidade
Licença Especial por Assiduidade
Licença para Atividade Política
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Licença para o Serviço Militar
Licença para Tratamento de Saúde
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Licença para Tratar de Interesses Particulares
Licença por Acidente em Serviço
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licenças (Disposições Gerais) 
Nomeação
Penalidades
Pensão
Posse e Exercício
Processo Administrativo Disciplinar (Disposições Gerais) 
Processo Disciplinar
Proibições
Provimento (Disposições Gerais)
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Readaptação
Recondução
Redistribuição
Redução da Carga Horária
Regime Disciplinar
Reintegração
Remoção
Responsabilidades
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Reversão
Revisão do Processo
Salário-Família
Seguridade Social do Servidor
Seguridade Social do Servidor (Disposições Gerais) 
Substituição
Tempo de Serviço
Vacância
Vantagens
Vencimento e da Remuneração
OBS: esta versão não está finalizada, caso encontre inconsistências 
entre em contato com o Lorival.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 14 de 31 de outubro de 1997*
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Prefeitura 
Municipal de Belford Roxo e dá outras providências.” 
*Publicada no dia 01 de novembro de 1997.
*Consolidadas as alterações das Leis Complementar es nº 57/2002 e 70/2005 em 30/08/2005.
Autora: Prefeita Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
 Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas que regulam os direitos e deveres dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Belford Roxo, e o regime disciplinar a que os mesmos estão sujeitos.
Art. 2o
Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
Art.4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento 
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5o
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em 
lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso 
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10 % das vagas oferecidas no concurso.
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Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, 
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e 
o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira. 
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento do valor fixado no edital. 
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no Órgão de Divulgação Oficial.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. 
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. 
§ 2º Em se tratando de servidor, na data de publicação do ato de provimento, em licença 
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, 
“d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. 
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§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 
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o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo.
Art.15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de 
confiança. 
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, 
contados da data da posse. 
§ 2o
Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor empossado que não entrar 
em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3o A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício. 
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data do ato de designação, 
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que 
recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da 
publicação. 
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 
Art. 18 (REVOGADO)
§1º.(REVOGADO)
§2º. (REVOGADO)
*Artigos e parágrafos revogados expressamente pelo art. 11 da Lei Complementar nº 70 de 
10/08/2005.
Redação Anterior:Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em virtude de ter sido , requisitado, cedido ou 
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a 
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento. 
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a 
partir do término do impedimento. 
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. 
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e 
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais e aos servidores submetidos a regime de plantão.
*§2º com a redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de 3(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto 
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
*caput com a redação da Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Redação do caput anterior à LC 57/2002.:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período 
de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguinte fatores:
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o 
que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos 
fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido 
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento podendo ser cedido a outro órgão ou entidade para 
ocupar cargos de provimento em comissão ou equivalentes. 
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os 
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94 e 95, bem assim afastamento para participar de curso de 
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. 
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos 
arts. 83, 84 e 86, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do 
término do impedimento. 
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e após a 
aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
*caput com a redação da Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço 
público ao completar 2 anos de efetivo exercício.
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Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII 
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção 
médica.
§ 1o
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º. O servidor só poderá ser readaptado em atividade da mesma natureza daquela exercida 
anteriormente.
§3º. Através de ato próprio o Prefeito Municipal regulamentará a readaptação do servidor 
levando em consideração as peculiaridades de cada Secretaria.
*Parágrafos 2º e 3º acrescidos pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Art. 24. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
SEÇÃO IX 
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, 
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Recondução
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o
do art. 37, o servidor posto em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em 
outro órgão ou entidade. 
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II 
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III 
Da Remoção e da Redistribuição 
SEÇÃO I
Da Remoção 
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede. 
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SEÇÃO II
Da Redistribuição 
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no 
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do 
órgão central de pessoal, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de vencimentos; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo. 
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão 
central de pessoal e os órgãos envolvidos. 
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado 
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. 
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido 
sob responsabilidade do órgão central de pessoal, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até 
seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO IV
Da Substituição 
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos 
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Prefeito. 
Parágrafo Único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo 
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou 
regulamentares do titular. 
Art. 39. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, 
paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se 
aplica o disposto no § 1o
do art. 62. 
TÍTULO III 
Dos Direitos e Vantagens 
CAPÍTULO I 
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário-mínimo.
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Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na 
forma prevista no art. 62.
§2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação 
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§4º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Executivo Municipal, ou entre 
servidores dos poderes do Município, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Este Parágrafo não foi recepcionado pela nova redação do Inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada 
pela EC nº 19/98 e pelo Inciso XIII do art. 21 da Lei Orgânica Municipal com a redação atribuída pela Emenda nº 18/1999, in
verbis:
Constituição Federal
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público;".
Lei Orgânica Municipal:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público;
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimentos, importância 
superior a 80%(oitenta por cento) da soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer 
título, pelo Prefeito Municipal. 
O caput deste artigo não foi recepcionado pela nova redação do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela EC nº 19/98 e pelo Inciso XI do art. 21 da Lei Orgânica Municipal com a redação atribuída pela Emenda nº 18/1999.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a 
VII do art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 do teto 
de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão 
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em 
regulamento.
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Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e 
descontadas em parcelas mensais. 
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração 
ou provento. 
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou 
provento. 
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no 
mês anterior ao do processamento da folha. 
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco 
vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 
§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de 
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta 
dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens 
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
IV – funções gratificadas;
V – jetons pela participação em comissões e conselhos municipais. 
*Inciso V com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
V – jetons pela participação em comissões e conselhos municipais no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do vencimento do 
símbolo DAS-06, por reunião. 
*redação da Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002
§ 1o As indenizações e jetons não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito, as gratificações, os adicionais e as funções gratificadas incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicadas em lei.
§2º – Os jetons, gratificações e o adicional de plantão deverão ser instituídos por ato do 
Prefeito Municipal.
*§ 2º com redação da Lei Complementar nº 138 de 22/02/2013.
Redação Anterior:
§2º – jetons e o adicional de plantão deverão ser instituídos por ato do Prefeito Municipal. 
*redação da Lei Complementar nº 14 de 31/10/1997
§3º – O adicional de plantão poderá ser instituído, em percentual, para as atividades onde o 
Servidor trabalhe no mínimo 24 (vinte e quatro) horas sem interrupção, e não poderá ser estabelecida em valor 
superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos do cargo.
§4º – Os jetons, o adicional de plantão e gratificações por atividades prestadas na urgência e 
emergência na área da saúde, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
* § 4º redação da Lei Complementar n.º 138 de 22/02/2013.
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Redação Anterior:
§4º - Os jetons e o adicional de plantão, não são cumulativos com o recebimento de outras vantagens da mesma natureza, facultado 
ao Servidor a opção pelo recebimento de uma delas.
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
IV – funções gratificadas.
V – jetons pela participação em comissões e conselhos municipais no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do vencimento do 
símbolo DAS-06, por reunião. 
§ 1o As indenizações e jetons não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, as gratificações, os adicionais e 
as funções gratificadas incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.
§2º – O jetons e o adicional de plantão deverão ser instituídos por ato do Prefeito Municipal.
§3º – O adicional de plantão poderá ser instituído, em percentual, para as atividades onde o Servidor trabalhe no mínimo 24 (vinte 
e quatro) horas sem interrupção, e não poderá ser estabelecida em valor superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos 
do cargo. 
§4º – Os jetons e o adicional de plantão, não são cumulativos com o recebimento de outras vantagens da mesma natureza, 
facultado ao Servidor a opção pelo recebimento de uma delas.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda-de-custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, 
vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha, 
também, a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte 
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser 
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, 
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga 
pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não 
se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
13
SUBSEÇÃO II 
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para 
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, 
alimentação e locomoção urbana.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da região metropolitana 
do Rio de Janeiro. 
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias de cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
 
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou 
cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. 
§ 1o
(REVOGADO pelo art. 17 da Lei Complementar nº 57 de 27 de dezembro de 2002). 
§ 2o
(REVOGADO pelo art. 17 da Lei Complementar nº 57 de 27 de dezembro de 2002). 
§ 3o
(REVOGADO pelo art. 17 da Lei Complementar nº 57 de 27 de dezembro de 2002).
§ 4o Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, 
do art. 9o
. 
14
§5º. (REVOGADO pelo art. 17 da Lei Complementar nº 57 de 27 de dezembro de 2002). 
Redação Anterior:
§ 1o A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto nos parágrafos seguintes 
e na Lei Orgânica Municipal, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria. 
§ 2o A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano completo de exercício 
consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a 
concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício. 
§ 3o
 Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá 
como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo. 
§5º. Ao servidor que, no desempenho das atribuições do seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido um auxílio 
financeiro, mensal, cujo valor será estabelecido em lei.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada três anos 
de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas Municipais.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. 
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar 
por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
15
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço 
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 72. Os servidores a que se refere esta subseção serão submetidos a exames médicos a cada 
6 meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Serviço Extraordinário 
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores submetidos à 
escala de revezamento ou regime de plantão. 
* Caput alterado e Parágrafo Único acrescentado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, após aprovação prévia do Prefeito.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 5%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois 
minutos e trinta segundos.
§1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá 
sobre a remuneração prevista no art. 73.
§2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores submetidos à escala de 
revezamento ou regime de plantão. 
* §2º acrescentado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
CAPÍTULO III
Das Férias e o Adicional de Férias 
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
§1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§2º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar 
cargo em comissão, poderá o período de férias ser convertido em indenização pecuniária, quando houver 
necessidade do serviço mediante autorização da Prefeita.
16
*§2º acrescentado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação 
específica.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do 
respectivo período, observando-se o disposto no § 1o
deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa 
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo 
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2o A indenização será calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
*§2º com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre da atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada 
pelo Prefeito. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o 
disposto no art. 77. 
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para a atividade política;
V - licença especial por assiduidade; 
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 82. A licença concedida dentro de 30 dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação.
*artigo 81 e 82 com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação anterior:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para a atividade política;
V - para capacitação; 
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VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2o
 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, ascendentes, dos descendentes, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva às 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma 
do disposto no inciso II do art. 44. 
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, 
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos,
sem remuneração, por até sessenta dias.
§3º. O Servidor que tenha ascendente ou descendente portador de necessidades especiais, 
poderá ter seu horário reduzido em até 50% da carga horária, a critério do Secretário Municipal a que estiver 
subordinado e após estudo médico e social.
§4º. Concedida a redução de que trata o parágrafo anterior o Servidor será submetido a 
acompanhamento social, semestralmente, o qual verificará se permanecem as condições concessivas da 
redução. 
* Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro 
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato 
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem 
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para 
reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política 
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre 
a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
18
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que 
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia 
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor 
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
SEÇÃO VI
Da Licença Especial por Assiduidade
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o Servidor gozará de licença 
especial, afastando-se do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Art. 88. Não se concederá a licença especial ao servidor que, no período 
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou receber conceito insatisfatório 
na avaliação de desempenho;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) afastamento para atividade política, exercício de mandato eletivo, exercício 
em outro órgão ou entidade e para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão o período 
aquisitivo para concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 
(um) mês para cada falta.
Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial não 
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 90. A concessão da licença dependerá da anuência do Titular de cada Secretaria,
da verificação das condições previstas no Parágrafo Único do artigo 87 e nos artigos 
88 e 89 desta lei. 
*Seção VI, artigos 87;88;89 e 90 com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
.
Redação Anterior:
SEÇÃO VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o Servidor gozará de licença especial, afastando-se do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por três meses. 
* Caput alterado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Art. 88 (revogado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002).
Art. 89 (revogado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002).
Art. 90 (revogado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002).
Redação Anterior à Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002: 
19
Art. 88. A participação em cursos de capacitação que trata este artigo deverá ser solicitada ao Prefeito, que poderá indeferi-la na 
falta do interesse público.
Art. 89. O pedido que trata o artigo anterior deverá ser protocolado 30(trinta) dias antes do início do curso.
Art. 90. Os cursos deverão ser ministrados por entidades reconhecidas oficialmente.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de 
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de 
assuntos particulares pelo prazo de até um ano consecutivo, sem remuneração, 
prorrogável uma única vez, por período até esse limite. 
 
§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da 
anterior ou de sua prorrogação. 
*caput e parágrafos com a redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável 
uma única vez, por período até esse limite. 
§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. 
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art. 102 
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: 
I - para entidades com 50 a 101 associados, um servidor;
II - para entidades com 102 a 500 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 500 associados, três servidores. 
* Incisos alterados pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
I - para entidades com 500 a 5.001 associados, um servidor; 
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; 
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. 
§ 1o
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Órgão Central de Pessoal. 
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, 
e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
20
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido 
o ônus para o Município de Belford Roxo, quando houver interesse para a Administração Municipal, declarado 
pelo Prefeito.
§ 2o Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 
termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o 
reembolso aos cofres municipais do valor pago originalmente ao cargo. 
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria do Prefeito publicada no Órgão de Divulgação 
Oficial. 
§ 4o Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo poderá ter 
exercício em outro órgão da Administração que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a 
prazo certo. 
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração.
Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade 
social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 
Art. 95. O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, mediante 
autorização do Prefeito.
§ 1o A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual 
período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou 
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no 
que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. 
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
21
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 dia, para doação de sangue;
II - por 1 dia, para se alistar como eleitor do Município;
III - por 8 dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor 
sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou 
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§ 2
o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 
Art. 99. Ao servidor estudante será permitido retirar-se com 1(uma) hora, antes do final do expediente 
nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário, 
respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o 
regulamento; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o 
regulamento; 
VII - licença;
a) à gestante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para capacitação; 
e) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para outro Município de que trata o art. 18;
22
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação 
do Município;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o 
qual coopere. 
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - (REVOGADO)
*Inciso revogado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o
;
IV - (REVOGADO)
*Inciso revogado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato classista;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a 
alínea “b” do inciso VII do art. 102. 
* Inciso VI alterado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102. 
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em 
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de 
direito ou interesse legítimo.
Parágrafo Único – A Procuradoria poderá indeferir de plano pedidos formulados em 
contrariedade com as normas em vigor ou exista parecer normativo da Procuradoria 
Municipal com entendimento conflitante com o pedido. 
*Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido 
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
23
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a 
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 115. São fatais, e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de 
força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar 
CAPÍTULO I
Dos Deveres 
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo;
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VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço ao recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer 
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego, ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica Municipal, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
25
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso 
previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de 
deliberação coletiva. 
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, 
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada 
pelo Prefeito. 
Parágrafo Único. Ficando afastado do cargo efetivo o servidor poderá optar pela sua 
remuneração.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista 
no art. 46.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, 
em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até 
o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
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II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou 
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o 
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao 
serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos habitual;
III - inassiduidade habitual pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada 
por mais de 60 (sessenta) dias não consecutivos em um ano;
IV - exercer a advocacia administrativa; 
V - receber em avaliação periódica de desempenho: 
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; 
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações 
consecutivas; ou 
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações 
consecutivas. 
VI - improbidade administrativa;
VII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIII - insubordinação grave em serviço;
IX - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
X - aplicação irregular de dinheiros públicos;
XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
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XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - corrupção;
XIV- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – o exercício de atividade remunerada durante o período de licença médica ou da 
licença que trata o Inciso I do art. 81.
XVI - transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 117.
§1º - Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, 
considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% 
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.
§2º - Ao servidor cedido a outro órgão ou licenciado por prazo igual ou superior a um 
ano, será atribuído conceito regular.
* Artigo alterado e parágrafos acrescentados pela Lei Complementar nº 71 de 10/08/2005.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, 
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três 
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração. 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório.
III - julgamento. 
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e 
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, 
dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico. 
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a 
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, 
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 
163 e 164. 
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da 
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, 
para julgamento. 
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o
do art. 167. 
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados. 
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a 
sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
28
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe 
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. 
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, 
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, 
X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, 
X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais 
de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado 
o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional 
do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço 
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Prefeito quando 
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
29
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, 
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa.
V. art. 4º da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992.
§ 1o Compete ao órgão central de pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do 
disposto neste artigo. 
§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, 
o titular do órgão central de pessoal designará a comissão de que trata o art. 149. 
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, 
preferencialmente estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, 
que deverá ser ocupante, preferencialmente, de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1o A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo aos seus trabalhos, ficando seus 
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
31
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação 
entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 
um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 3o
Prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura 
de 2 testemunhas.
32
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 
3(três) vezes no Órgão de Divulgação Oficial e 1(uma) vez em jornal de circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 dias a partir da 
última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e 
padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
§ 1o
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, 
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
o julgamento caberá ao Prefeito.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo 
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art.168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de 
responsabilidade.
33
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração 
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo 
ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
§1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, não se 
aplicando os prazos do §7º do art. 133 e do art. 152, desta Lei Complementar quando a 
Comissão estiver constituída permanentemente.
*§1º com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, será 
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro 
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único., inciso I do art. 34, o 
ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, 
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, que, se autorizar a 
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do art. 149.
34
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá `a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direito do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será 
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 183. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 184. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 185. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 186. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 187. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 188. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 189. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 190. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 191. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 192. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 193. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 194. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 195. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 196. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 197. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 198. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 199. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 200. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 201. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006).
Redação Anterior
Art. 183. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na 
Administração Municipal, não terá os direitos constante das letras “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 185, desta Lei.
35
Art. 184. O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende 
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e 
reclusão;
II - proteção à maternidade e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições 
desta lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente;
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades criadas para este fim mediante 
contribuição do servidor ativo e inativo e do beneficiário de pensão. 
*§1º com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior 
§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os 
servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios 
SEÇÃO I
Da Aposentadoria*
* O sistema de aposentadoria foi regulado pela Lei Complementar nº 52/2002, a qual derrogou alguns artigos deste capítulo, além disso, a 
EC/20/1998 e 41/2003, não recepcionaram diversos dispositivos desta Seção.
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Vide Inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Vide Inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal.
III – voluntariamente nos termos e condições previstas na Constituição Federal e na legislação previdenciária. 
*Inciso III com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005..
Redação Anterior 
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 se professora, com proventos integrais;
36
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.
Inciso Derrogado pela não recepção pelas EC/20 e 41 da Constituição Federal. 
Vide Inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal.
§1º Revogado pelo §1º do art. 36 da Lei 52 de 27/03/2000
Redação Anterior:
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação 
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do 
mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na 
medicina especializada.
Redação da Lei 52/2002.
Art. 36 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo 
quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia 
médica oficial.
§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, hepatite crônica, doença renal crônica, espondiloartrose anquilisante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget 
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras 
que forme indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
§ 2º A lista de moléstias constante do § 1º poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da
Saúde ou da Previdência Social.
§2º. (REVOGADO)
*Revogado expressamente pelo art. 11 da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
* na publicação saiu a revogação do §2º do artigo 187, porém naquele artigo não existem parágrafos, não foi feita a correção, pois o 
§2º do art. 186, já estava derrogado pela EC/20. 
Redação Anterior:
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, 
observará o disposto em lei específica.
Inciso já estava derrogado (pela não recepção) pelas EC/20 e 41 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a 
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. 
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será 
aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de 
prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto na Constituição Federal e na legislação 
previdenciária. 
*caput com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3
o
do art. 41, e revisto na mesma data e 
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Inciso Derrogado pela não recepção pelas EC/20 e 41 da Constituição Federal.
Vide §3º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: (REVOGADO)
*Revogado expressamente pelo art. 11 da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
37
Vide Inciso §8º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias 
especificadas no art. 186, § 1
o
, passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade.
Art. 192. Fica estendido ao servidor aposentado os benefícios das letras “b”, “c” e “g” do Inciso I do art. 185 desta lei.
Art. 193. Aos dependentes do servidor aposentado fica garantida a percepção de seus vencimentos em caso de impedimento 
comprovado.
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao 
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Aos servidores oriundos do Município de Nova Iguaçu por ocasião da emancipação de Belford Roxo, ficam garantidos os 
direitos adquiridos e contar-se-á o tempo de serviço prestado àquele Município para todos os efeitos legais
SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade 
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente 20% (vinte por 
cento) do salário mínimo.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 10%, por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
§3º. Somente fará jus ao auxílio-natalidade o servidor que receber a título de vencimentos até 3 (três) salários mínimos.
SEÇÃO III
Do Salário-Família 
Art. 197 - O salário-família, no valor de 5% do salário mínimo, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente 
econômico.
§1º. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados até 18 anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 18 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
* Incisos I e II alterados pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
I - os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
§2º. Somente fará jus ao salário-família o servidor que receber a título de vencimentos até 3 (três) salários mínimos.
§3º. O cancelamento do salário família será feito de ofício sempre que cessar as condições que permitiram sua concessão.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou 
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando 
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a 
Previdência Social.
38
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. 
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia lf, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único – É proibido o exercício de atividade remunerada durante o período 
da licença que trata este artigo, ficando o infrator sujeito à pena de demissão.
*Parágrafo Único acrescentado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Art. 203. Para licença até 30 dias, a inspeção será feita por médico da rede própria municipal e 
por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1
o
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em 
caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será 
aceito atestado passado por médico particular. 
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de 
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam 
os parágrafos do art. 230. 
§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para 
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de 
sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. 
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer 
das doenças especificadas no art. 186, § 1o
.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido 
a inspeção médica.
Art. 207. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 208. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 209. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 210. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 211. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 212. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 213. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 214. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 215. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 216. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 217. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 218. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 219. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 220. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
39
Art. 221. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 222. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 223. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 224. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 225. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 226. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 227. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 228. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 229. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante e da licença-paternidade 
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1
o A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o O caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá 
o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, 
a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 10(dez) dias de licença 
remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 
de 5(cinco) dias.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, 
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à 
conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível 
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
40
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva 
remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e na legislação 
previdenciária.
*caput com redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005..
Redação Anterior:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva 
remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. A pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus 
beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de 
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 18 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 18 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 18 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
*Inciso II e letras com a redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005..
Redação Anterior:
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito 
os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse 
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão 
temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, 
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
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Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou 
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua 
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento. quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 anos de idade;
*Inciso com a redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior :
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista 
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 2(dois) 
meses da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o O auxílio será pago no prazo de 72 horas, por meio de procedimento sumario, à pessoa da família que houver custeado o 
funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado no valor despendido até o limite de 2(dois) meses da 
remuneração ou provento do servidor.
* Artigo alterado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte 
do corpo correrão à conta de recursos do Município.
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SEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade 
competente, enquanto perdurar a prisão;
II – um terço da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina 
a perda de cargo.
*Inciso II com a redação da Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005..
Redação Anterior:
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a 
perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que 
condicional.
CAPÍTULO III 
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende 
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Público de 
Saúde do Município ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na 
forma estabelecida em regulamento. 
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção 
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, 
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins 
lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo 
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que 
constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus 
integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar 
junto à entidade fiscalizadora da profissão. 
Art. 231. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais 
obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1o A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em 
lei.
§ 2o O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade do Município e de seus servidores.
§ 3o A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de 
remuneração estabelecidas para os servidores em atividade. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Transitórias
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Art. 232. Os procedimentos em andamento se aplicarão as normas desta lei à partir de sua 
publicação.
Art. 233. As penalidades aplicadas em procedimentos disciplinares já iniciados serão as 
constantes da lei 2.378 de 22 de dezembro de 1992 do Município de Nova Iguaçu. 
Art. 234. As Comissões de Inquérito em andamento terão o prazo de 15(quinze) dias, para 
conclusão dos trabalhos, se iniciadas a mais de 60 dias.
Art. 235. As Comissões de Inquérito em andamento terão o prazo de 50(quinze) dias, para 
conclusão dos trabalhos, se iniciadas a menos de 60 dias.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito Municipal, os seguintes incentivos funcionais, 
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido 
em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não 
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se 
do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. (REVOGADO)
*Artigo Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 10/08/2005.
Redação Anterior:
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical
Art. 241. (REVOGADO pelo art. 106 da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2006). 
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, o companheiro (a) e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas 
expensas e constem do seu assentamento individual.
* Artigo alterado pela Lei Complementar nº 57 de 27/12/2002.
Redação Anterior:
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem 
do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 243. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 
primeiro dia do mês subseqüente, revogando as demais disposições em contrário.
Belford Roxo, 31 de outubro de 1997
Maria Lucia Netto dos Santos
Prefeita

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