| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Força Tática Municipal de Belford Roxo e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - RJ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 1.667 de 01 de abril de 2025. Autor: Prefeito Municipal “Dispõe sobre a criação da Força Tática Municipal de Belford Roxo e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, aprovou e eu, MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições que me são conferidas pelo artigo 70 da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte LEE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º-Fica instituída, na forma do inciso 87º do art.115 da Lei Orgânica do Município de Belford Roxo, a Força Tática Municipal, instituição com natureza de órgão público, organizada com base na hierarquia e disciplina, uniformizada e armada, com a finalidade de realizar policiamento preventivo e comunitário, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais. Parágrafo único. A Força Tática Municipal é responsável pela segurança pública em âmbito municipal, nos termos do art. 144, 8 8º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art.2º-São princípios norteadores da atuação da Força Tática Municipal: I “Estado Democrático de Direito, lei e ordem; II -respeito ao cidadão e à coletividade; HI - autoridade,hierarquia e disciplina; IV proteção dos direitos fundamentais e da liberdade individual; V -a manutenção da paz e da ordem constitucional; VI -atuação preventiva e resolução pacífica de conflitos; VII -integração com os órgãos de segurança federais, estaduais e de outros municípios; VIII -uso proporcional da força. CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES Art.3º-São atribuições da Força Tática Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 1 - realizar policiamento preventivo e comunitário, no território do Município de Belford Roxo,objetivando a proteção da população que utiliza bens e serviços públicos municipais; IH -atuar,de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública,em ações conjuntas que contribuam com a pacificação de conflitos e prevenção de delitos; II -mediar a pacificação de conflitos, respeitando os direitos fundamentais da população; IV-realizar prisão em flagrante na ocorrência de delitos, encaminhando à polícia judiciária competente o autor da infração, preservando o local do crime, sempre que possível; V - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais ou de outros entes federativos; VI - articular-se com órgãos municipais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança e monitoramento no Município; VII - interagir com a sociedade civil organizada para discussão de soluções de problemas na área de segurança pública e desenvolvimento de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade; VII — atuar com os órgãos municipais, contribuindo para a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano no Município de Belford Roxo. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir atribuições suplementares da Força Tática Municipal, em regulamento próprio, que não conflitemcom o disposto nesta Lei. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA FORÇA TÁTICA MUNICIPAL Art4º-A estrutura administrativa da Força Tática Municipal será definida por meio de regulamento próprio e compreenderá, no mínimo, os seguintes órgãos: I -Diretoria-Geral da Força Tática Municipal; IH -Corregedoria-Geral da Força Tática Municipal; HI -Ouvidora-geral da Força Tática Municipal; IV -“Conselho Deliberativo da Força Tática Municipal. Art.5º-A Força Tática Municipal será dirigida pelo Diretor-Chefe de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Compete ao Diretor-Chefe da Força Tática Municipal dirigir o órgão,cabendo-lhe, entre outras atribuições: 1 - coordenar a execução das atividades da Força Tática Municipal, respondendo pelos encargos a ela atribuídos; Il -delegar atribuições a seus subordinados, bem como supervisionar a sua execução; HI -conceder, suspender e revogar o porte de arma de fogo dos integrantes da Força Tática Municipal, na forma da legislação aplicável; IV firmar convênios e instrumentos congêneres com entes estaduais, federais e municipais na área de segurança; V apresentar relatório anual das atividades da Força Tática Municipal aoChefe do Poder Executivo; VI -exercer as atribuições disciplinares de sua competência. Art. 6º- O cargo de Diretor-Chefe da Força Tática Municipal será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo devendo o nomeado atender,cumulativamente,aos seguintes requisitos mínimos: 1 -Nacionalidade brasileira; II — Idade mínima de30(trinta) anos; HI - Formação superior completa em direito, administração pública, gestão de segurança pública ou áreas correlatas; IV - Experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de segurança pública, defesa social ou gestão administrativa na área de segurança; V “Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Estadual e Federal; Vi-Capacida de técnica e gerenciaLcomprovada por atuação emcargo de direção,coordenação ou supervisão em órgãos de segurança pública ou administração pública. $1º - É vedada a nomeação de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por crime doloso ou ato de improbidade administrativa que importe em suspensão dos direitos políticos; 82º - O Diretor-Chefe nomeado deverá submeter-se a treinamento específico sobre gestão de segurança pública e direitos humanos, conforme regulamento próprio. Art. 7º - A Corregedoria é órgão integrante da estrutura da Força Tática Municipal, com a função de: I-apurar as infrações disciplinares atribuídas ao sintegrantes da Força Tática Municipal direcionando os autos à autoridade competente para a aplicação das respectivas sanções; Il - realizar inspeções e correições extraordinárias em qualquer unidade da Força Tática Municipal ; HI - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos integrantes da Força Tática Municipal ; IV - promover investigação social dos candidatos a cargos ou funções, bem como dos integrantes da Força Tática Municipal. $1-A Corregedoria será independente do Diretor-Chefe da Força Tática Municipal no aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação. $2-A Corregedoria será dirigida pelo Corregedor-Geral da Força Tática Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Deliberativo; Art. 8º - A Ouvidoria é órgão integrante da estrutura da Força Tática Municipal com a função de: I-receber,examinar e encaminhar reclamações,sugestões,elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; Il -propor soluções e oferecer recomendações para as reclamações e denúncias recebidas; Hl- informar os resultados das reclamações e denúncias aos interessados,garantindo- lhes orientação, informação e resposta; IV - fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Força Tática Municipal . $ 1º - A Ouvidoria será independente do Diretor-Chefe da Força Tática Municipalno aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação. 82º-A ouvidoria será dirigida pelo Ouvidor-Geral da Força Tática Municipal nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º - O Conselho Deliberativo da Força Tática Municipal é um órgão colegiado, de caráter consultivo e decisório, responsável pela análise e deliberação de atos administrativos sensíveis no âmbito da corporação. 810 Conselho Deliberativo será composto por: 1 - O Secretário Municipal de Segurança Pública, ou autoridade equivalente, que o presidirá; H -O Diretor-Chefe da Força Tática Municipal ; HI -O Corregedor-Geral da Força Tática Municipal; IV -O Ouvidor-Geral da Força Tática Municipal ; V -Um representante da Procuradoria-Geral do Município; VI-Um representante da sociedade civil com atuação reconhecida na área de segurança pública, indicado pelo Conselho Municipal de Segurança. VII | — O Diretor-Chefe da Força Tática Municipal ; VII | -O Corregedor-Geral da Força Tática Municipal; IX -O Ouvidor-Geral da Força Tática Municipal ; X -Um representante da Procuradoria-Geral do Município; XI-Um representante da sociedade civil com atuação reconhecida na área de segurança pública, indicado pelo Conselho Municipal de Segurança. XII | —O Diretor-Chefe da Força Tática Municipal ; XII -O Corregedor-Geral da Força Tática Municipal; XIV. —-O Ouvidor-Geral da Força Tática Municipal ; XV | -Umrepresentante da Procuradoria-Geral do Município; XVI | -Um representante da sociedade civil com atuação reconhecida na área de segurança pública, indicado pelo Conselho Municipal de Segurança. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO FUNCIONAL DA FORÇA TÁTICA MUNICIPAL Art. 10º - A Força Tática Municipal será composta, exclusivamente, por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal do Município de Belford Roxo, selecionados mediante processo interno, nos termos desta Lei Complementar e der e regulamento próprio. S1ºA seleção interna de que trata o caput será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá observar critérios objetivos, incluindo, no mínimo: I avaliação física, psicológica e médica; 1 — comprovação de conduta funcional e disciplinar compatível com as atribuições da Força Tática Municipal; HI — ausência de antecedentes criminais ou processos administrativos disciplinares em curso; IV — aprovação em curso de formação tática específico, promovido ou reconhecido pela Administração Pública. 82º A lotação na Força Tática Municipal será considerada definitiva, condicionada à aceitação do regime de dedicação exclusiva, vedada a acumulação com qualquer outro vínculo público ou privado, salvo nas hipóteses constitucionais. Art. 11 — Os servidores efetivos lotados na Força Tática Municipal permanecerão investido sem seus cargos originários da Guarda Civil Municipal,com alteração exclusiva de lotação e função dentro da estrutura da Força Tática Municipal. Parágrafo único. A lotação na Força Tática Municipal não configura novo vínculo jurídico com o Município, tampouco implica provimento originário em cargo público diverso, sendo considerada função especializada da carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 12 — À jornada de trabalho dos integrantes da Força Tática Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser executada em turnos diurnos, noturnos, plantões ou regime de sobreaviso, conforme regulamentação específica. Parágrafo único.Poderá ser adotado regime de escala de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante critérios operacionais e regulamentares. Art. 13 — Os servidores lotados na Força Tática Municipal estarão sujeitos a acompanhamento psicológico e investigação social regulares, a serem realizados periodicamente, conforme regulamentação específica. Art.14 — Fica vedada a cessão, a qualquer título, dos servidores lotados na Força Tática Municipal para outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, salvo por motivo de força maior ou interesse público devidamente fundamentado. Art. 15 — Os servidores da Guarda Civil Municipal lotados na Força Tática Municipal poderão receber adicional de dedicação exclusiva de até 100% (cem por cento) sobre a remuneração base do cargo efetivo. $1º O adicional previsto no caput será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios de concessão, forma de cálculo, percentuais variáveis e hipóteses de suspensão ou cessação. 82º A percepção do adicional fica condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo servidor vedada a acumulação com quaisquer outras atividades remuneradas,salvo as constitucionalmente permitidas. 83º A perda dos requisitos que justificaram a concessão do adicional acarretará sua suspensão ou revogação, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis. CAPÍTULOV DO ARMAMENTO DA FORÇA TÁTICA MUNICIPAL Art. 16. Aos integrantes da Força Tática Municipal é autorizado o porte funcional de arma de fogo, para uso no estrito exercício de suas funções, na forma do art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do art. 6º, 8 3º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do art. 115, 87º da Lei Orgânica do Município de Belford Roxo. 8 1º - À concessão e a renovação do porte de arma de fogo serão condicionadas à avaliação periódica obrigatória, realizada a cada 2 (dois) anos, composta por: I-Treinamento prático e teórico de tiro, ministrado por entidade credenciada pela Polícia Federal ou Polícia Militar; IH - Avaliação psicológica específica para porte de arma, conduzida por profissional credenciado junto à Polícia Federal; HI - Investigação social e funcional, realizada pela Corregedoria-Geral da Força Tática Municipal , a fim de verificar se o agente mantém idoneidade para portar arma de fogo; IV Verificação de antecedentes criminais, com certidões expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Militar. $2º- A Força Tática Municipal poderá firmar convênios com órgãos de segurança pública estaduais e federais para viabilizar a realização das avaliações obrigatórias. $3º-A não aprovação em qualquer das etapas da avaliação periódica resultará: I - Na suspensão imediata do porte de arma de fogo, com recolhimento do armamento pelo setor responsável da Força Tática Municipal ; H -Na submissão do agente a capacitação ou reavaliação específica, conforme a deficiência identificada; HI -No desligamento do cargo, caso haja reprovação definitiva no processo de avaliação, com decisão fundamentada. $ 4º - A Corregedoria-Geral da Força Tática Municipal poderá recomendar a suspensão imediata do porte de arma de fogo de qualquer agente antes daavaliação periódica, caso sejam identificados indícios de risco à segurança pública ou à integridade do servidor. 85º-Será obrigatória a comunicação à Polícia Federal de todas as concessões, suspensões e revogações do porte de arma de fogo dos integrantes da Força Tática Municipal, para fins de registro e controle nacional. Parágrafo único.Fica vedada a aquisição de armas de fogo, para fins de uso pessoal,por parte dos integrantes da Força Tática Municipal. Art. 17. A arma de fogo concedida ao integrante da Força Tática Municipal deverá ser acautelada em local indicado pela Diretoria-Geral da Força Tática Municipal quando não estiver sendo utilizada em serviço. 8 1º O local de que trata o caput deste artigo poderá consistir naquele definido no inciso XXVI do art. 2º do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, especialmente designado pelo Diretor-Chefe da Força Tática Municipalpara essa finalidade. $ 2º O local de que trata o $ 1º deste artigo poderáser utilizado para fins detreinamento com arma de fogo dos integrantes da Força Tática Municipal, mediante autorização do Diretor-Chefe da Força Tática Municipal. Art. 18. O porte funcional de arma de fogo será concedido apenas após a realização e aprovação em treinamento técnico, teórico e prático, realizado através de convênio a ser celebrado com instituição federal de segurança pública, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável. Parágrafo único. A não aprovação no treinamento referido no caput deste artigo, acarretaráa eliminação do candidato do concurso paraprovimento de cargo efetivo ou a eliminação do candidato do processo seletivo, para o caso de contratação por tempo determinado. Art.19.0 porte funcional de arma de fogo é pessoal intransferível e revogável a qualquer tempo por ato do Diretor-Chefe da Força Tática Municipal. Art.20.0 porte funcional de arma de fogo de ocupante de cargo efetivo da ForçaTática Municipal será suspenso preventivamente, por ato do Diretor-Chefe da Força Tática Municipal quando: 1 for flagrado em serviço,sob o efeito de álcool ou de substância psicoativa; HI -estiver em tratamento para reabilitação de dependência química; HI -estiver afastado do serviço em razão de licença médica; IV -for diagnosticado com condição psicológica que desaconselhe o porte de arma; V estiver readaptado temporariamente de suas atribuições funcionais; VI - utilizar arma de fogo ou munição de propriedade da Força Tática Municipalem atividade, remunerada ou não, estranha às suas funções legais; VII - não observar as disposições desta Lei Complementar, das normas regulamentares sobre o tema ou das normas técnicas de segurança; VIII -deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da arma de fogo ou da munição em sua posse, seja de propriedade da Força Tática Municipal ou particular; IX -tiver o seu vínculo funcional suspenso por prazo indeterminado; e X for flagrado portando a arma de fogo funcional fora do exercício de suas funções. 8 1º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o porte de arma ainda poderá ser suspenso mediante recomendação da Corregedoria da Força Tática Municipal ou em razão do cumprimento de decisão judicial. 8 2º - As disposições relativas ao porte de arma de fogo desta Lei Complementar se aplicam ao porte da respectiva munição. Art.21.0 porte funcional de arma de fogo do ocupante de cargo e fetivo da Força Tática Municipal será cancelado: I -em razão da extinção do vínculo com a Força Tática Municipal ou de seu falecimento; H -em razão do cumprimento decisão judicial ou administrativa; HI -em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação; IV -quando estiver readaptado definitivamente;e V quando violar a vedação prevista no parágrafo único do art. 25 desta Lei. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL REGULAR Art. 22 - É obrigatória a realização de acompanhamento psicológico regular pelos integrantes da Força Tática Municipal, com exames periódicos. Art. 23 - O acompanhamento psicológico referido no art. 21 desta Lei será realizado por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, na forma da legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal, ou regulamento que a suceda. Art. 24 - A Corregedoria, conforme o inciso IV do art. 6º desta Lei, realizará investigação social regular dos integrantes da Força Tática Municipal. CAPÍTULOVII DO REGIME DISCIPLINAR Art.25-São deveres funcionais do integrante da Força Tática Municipal: I- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IH - adotar, durante o exercício de suas atividades, a postura e a disciplina condizentescom a sua função; HI -observar as disposições do Código deCondutas da Força Tática Municipal ; IV -ser assíduo e pontual ao serviço; V -cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais; VI evar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades e ilicitudes de que tiver conhecimento em razão do exercício da função; VII desempenhar com zelo e dedicação as suas atribuições funcionais; VIH guardar sigilo sobre os assuntos relativos a suas competências; IX -tratar com urbanidade e presteza o público em geral; X zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII -proceder,na vidapública e particular de acordo com a ética,o decoro,a integridade e a disciplina que a função pública exige. Parágrafo único. O Código de Condutas da Força Tática Municipal será editado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art.26-É proibido ao integrante da Força Tática Municipal : [-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; IH- retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem a autorização da autoridade competente; HI -recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada a execução de suas atividades e/ou determinações da chefia imediata, salvo se flagrantemente ilegais; V -valer-se do seu cargo ou função para lograr proveito pessoal, para si próprio ou terceiro; VI -atuar de maneira desidiosa; VII - utilizar pessoal ou recursos materiais da Força Tática Municipal em serviço e/ou atividades particulares; Vill-delegar a outro servidor funções estranhas ao cargo ou função que ocupa,excetuado os casos emergenciais ou transitórios; IX - utilizar a arma de fogo funcional em desconformidade com o previsto na legislação emvigor; X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de seu cargo, função ou jornada de trabalho. Art.27-Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por integrante da Força Tática Municipal que ofenda aos princípios norteadores, aos deveres e às proibições dos integrantes do quadro efetivo Força Tática Municipal,estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação pertinente. Art. 28- Constituem infrações disciplinares as seguintes condutas dos integrantes da Força Tática Municipal: I - dedicar-se a assuntos particulares durante o expediente, sem a devida autorização da chefia imediata; IH- apresentar-se ao trabalho com uniforme diverso daquele que tenha sido determinado por norma regulamentar ou em más condições; HII- faltar ao local de trabalho semmotivo justificável; IV- ausentar-sedo setor ou posto de serviço em que deva se encontrar,sem autorização da chefia imediata; V-apresentar comunicação, relatório ou representação destituído de fundamento; VI- alegar desconhecimento de ordens de superior hierárquico disponibilizadas em boletim próprio; VIl-deixar de levar ao conhecimento da chefia imediata, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência; Vill-deixar de comparecer, sem motivo justificávela ato processual de natureza administrativa disciplinar quando regularmente intimado pela autoridade competente; IX-representar a Força Tática Municipal sem estar devidamente autorizado por regulamento ou autorização do Diretor-Chefe da instituição; X-acumular cargo emprego ou função pública não permitida por lei; XI- exercer, quando afastado por licença médica, atividade remunerada ou não incompatível com a razão do afastamento; XIl-permitir que pessoas estranhas ao trabalho transitem em locais de circulação restrita ou proibida, sem a devida autorização; XII- dar conhecimento de ocorrências da Força Tática Municipala quem não tenhaatribuição para nelas atuar; XIV-violar sigilo, dolosa ouculposamente,dea ssunto que tenha conhecimento em razão de cargo ou função; XV- retirar, sem a devida autorização da autoridade competente, documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho; XVi-transportar, na viatura que esteja sob sua responsabilidade, pessoa ou material estranho às suas funções; XVII - expor-se em redes sociais de forma incompatível com a dignidade da instituição; XVIII- ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente com a dignidade da instituição; XIX - manifestar-se de forma desrespeitosa, por qualquer meio de comunicação, sobre seus superiores hierárquicos, a Força Tática Municipal e a Administração Pública; XX- manifestar-se, em qualquer meio de comunicação ou rede social, sobre assuntos afetos à Força Tática Municipal, sem a devida autorização da autoridade competente; XXI- promover ato de proselitismo politico, no exercicio de sua atividade profissional; XXIl-encontrar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa no exercicio de sua atividade funcional; XXIII —praticar ato de indisciplina ou de insubordinação a qualquer superior hierárquico; XXIV deixar de cumprir ordem legal seja ela verbal ou escrita, de qualquer superior hierárquico sem motivo justificável; XXV- retardar, sem justificativa razoável, a execução de qualquer ordem recebida por qualquer superior hierárquico; XXVI- permutar serviço sem a observância das normas regulamentares; XXVII — praticar jogos de azar durante a atividade funcional ou em locais pertencentes à Força Tática Municipal, ainda que fora do expediente; XXVIII- solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou otros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação; XXIX- praticar conduta que possa ser tipificada como crime pela legislação; XXX.- praticar conduta definida como ato de improbidade administrativa pela legislação; Art.29-São penalidades aplicáveis aos integrantes da Força Tática Municipal : 1 advertência; H -suspensão; HI -multa; IV -demissão; V -cassação de aposentadoria ou disponibilidade, no caso dos ocupantes de cargo efetivo. $1º Na aplicação das penalidades, serão considerados os seguintes elementos: Ia natureza e a gravidade da infração; H -os danos provenientes da infração; HI -os antecedentes funcionais do infrator; e IV -circunstâncias agravantes e atenuantes existentes. $2º-São consideradas circunstâncias atenuantes: I-boa conduta funcional; Il relevância dos serviços prestados pelo infrator; e HII- - ter sido cometida a infração em defesa de direitos de terceiros ou para evitar mal maior. $3º-São consideradas circunstâncias agravantes: I -má conduta funcional; H -prática simultânea ou conexa de duas ou mais infrações; HI -prática de infração de caráter continuado; e IV -reincidência geral ou específica; V-ser praticada a infração por duas ou mais pessoas; VI -ser praticada a infração durante o serviço; VII -ser praticada a infração na presença de subordinados ou em público; VIII -ser praticada a infração de forma premeditada; IX -ser praticada a infração com o uso de arma de fogo; e X -ser praticada a infração com abuso de autoridade hierárquica ou funcional. 8 4º O ocupante de função temporária que incida em infração punível com pena de demissão terá rescindido o seu vínculo com o Município. Art. 30- Na hipótese de a atuação do integrante da Força Tática Municipal importar em dano ao erário, ser-lhe-á imputado o dever de ressarcir a Administração Pública, na proporção do dano causado. $1º-O ressarcimento devido poderá ser efetuado mediante autorização para o desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento. $ 2º- O ressarcimento ao erário poderá ser cumulado com as penalidades previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES E FINAIS Art. 31- Ficam excluídas das atribuições qualquer atividade de polícia judiciária, sendo respeitadas todas as determinações constantes do tema 656 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários e suplementares para cada exercício financeiro, na dotação própria de Pessoal Civil, de acordo com os dispositivos elencados na Lei Complementar 101 de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único: Em atendimento ao que prescreve o $ 4º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 (LRE), a presente despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual), e não comprometerá os orçamentos de 2025, 2026 e 2027, conforme estabelece o $ 1º do artigo 17 da mesma Lei Complementar. Art. 33- Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação da presente Lei, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária Anual. Art, 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário. MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL