| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO RESOLUÇÃO Nº 01/2024. AUTOR: MESA DIRETORA. Ementa: “Dispõe sobre a forma de pagamento sob O regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências” A Câmara Municipal de Belford Roxo por seus representantes legais, APROVOU, e eu PROMULGO a seguinte Resolução: Art.1º - Fica instituída a forma de pagamento sob o regime de adiantamento, que reger-se à pelas normas vigentes aplicáveis a esta matéria, inclusive a prevista na Lei 4320/64. Art. 2º. — O regime de pagamento por adiantamento é entendido como o numerário colocado à disposição da Câmara Municipal de Belford roxo, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o procedimento normal de aplicação. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de que trata esta Resolução os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: Despesas com material de consumo - Despesas de serviços de terceiros - Despesas com transportes em geral - Despesas judiciais - Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas - Despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede do Município de Belford Roxo- RJ — Despesa pequena e de pronto pagamento 5º - Considera-se despesa pequena e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, as que se realizam com: Selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café, lanches, pequenos transportes, urbanos, pequenos consertos, contas de serviços públicos de pequeno montante, aquisição avulsa de flores, livros, jornais e outras publicações avulsas de interesse da Câmara Municipal de Belford Roxo — RJ, assim como troca de fechaduras, cópia de chaves, troca de portas, manutenção de carro oficial e aquisição de peças e material. Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, desde que indisponíveis no almoxarifado; Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, assim como viagens de representação oficial, desde que devidamente justificada e autorizada pela Presidência, mediante verificação obrigatória de disponibilidade orçamentário-financeira. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da entrega para aplicação dos recursos, e findo este prazo fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhamento da respectiva prestação de contas à Contabilidade para apreciação e emissão de parecer sobre as contas prestadas. $ 1º - O chefe do Poder Legislativo optará por acolher ou não o parecer descrito no caput deste artigo. $ 2º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que O responsável as tenha apresentado, a Diretoria de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. $ 3º - Se verificado que determinada conta não foi prestada será procedida Tomada de Contas por parte da Diretoria de Contabilidade, na forma da Deliberação TCE-RJ 200/96. Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelo Diretor Geral, através de ofícios dirigidos a Presidência. $ 1º - Autorizado o adiantamento, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou crédito em conta do responsável indicado no processo. $ 2º - Cabe a Diretoria de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução. Constatando alguma divergência ao estabelecido neste ato normativo, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 8º - Não se fará novo adiantamento: Quando não prestado contas no prazo legal; Quando, dentro de 30 dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; Art. 9º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de caráter continuado e para materiais que existam no almoxarifado ou serviços em efetivo contrato na Câmara Municipal. $ 1º - Fica vedada também a aplicação do regime de adiantamento para despesa diversa daquela para qual foi autorizada. Art. 10. — O valor máximo será o estabelecido pelo artigo 95, $ 2º da Lei nº 14.133/2021 para as despesas a serem realizadas pelo regime de adiantamento instituído nos moldes desta Resolução. Art. 11. — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc., que será utilizado na prestação de contas do adiantamento. Art. 12. — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Belford Roxo e/ou do responsável pelo adiantamento. Art. 13. - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias Xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 14. — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 15. — Em todos os comprovantes de despesa constará o atesto de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art. 16 — O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a Diretoria de Contabilidade que procederá a restituição dos valores, devendo neste procedimento constar o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 17 — Até o dia 20 de dezembro de cada ano, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos a Diretoria de Contabilidade, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 18. — Os casos omissos serão disciplinados por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo — RJ. Art. 19, — Esta Resolução entra em vigor na data de sua pul contrário. ação, revogadas toda e qualquer disposição em PocNo 04 9 let?) Fis ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELEORD ROXO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. PARECER: Relatório: Vieram a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 01/2024 que regulamenta o regime de adiantamento no âmbito da CMBR e dá outras providências e o Projeto de Resolução nº 02 que cria o Boletim Oficial do Legislativo e dá outras providências. Na prerrogativa do artigo 50, inciso III, do Regimento Interno avoquei a relatoria. É o relatório. Fundamentação: De inicio verifico que a criação de cargos na estrutura administrativa necessita do estudo de impacto orçamentário- financeiro na forma dos artigos 16 e 17 da LRF nº 101/2000 que atestem adequação com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO, assim como não seja criada despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato - artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação ao projeto de resolução de adiantamento verifica-se que atende as premissas dos artigos 68 da lei nº 4320/64 assim como artigo 95 parágrafo 2º da Lei nº 14.133/2021. Com relação ao boletim oficial do legislativo a matéria é de interesse público - principio da publicidade e não cria despesa para esta Casa de Leis Conclusão: Os referidos projetos não encontram óbice legal e financeiro e atendem os requisitos das Leis supramencionadas para que sejam levados ao Plenário que é soberano para aprovação ou rejeição. O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação. Belford Roxo, 30 de janeiro de 2024. Vereador Fabi polis - Relator - Presidente da CFOFF Vereador Sidney Canella - Membro Á / Ss TA Proc. N 04 1.4 / > Fis, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER: Relatório: Vieram a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 01/2024 que regulamenta o regime de adiantamento no âmbito da CMBR e dá outras providências, e Projeto de Resolução nº 02 que cria o Boletim oficial do Legislativo e dá outras providências. Na prerrogativa do artigo 50, inciso II do Regimento Interno avoquei a relatoria. É o relatório. Fundamentação: De inicio verifico que a iniciativa para a apresentação dos referidos projeto de lei podem ser da Mesa Diretora na esteira do artigo 150, alínea f e artigo 150 alínea i do Regimento Interno. Na forma regimental do artigo 40, inciso I compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno, Conclusão: Os referidos projetos não encontram óbice constitucional e legal para que sejam levados ao Plenário que é soberano para aprovação ou rejeição. O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação. Belford Roxo, 30 de janeiro de 2024. Verea Zafira. - Relator - Presidente da CCJ Vereador Telminho - Membro Vereador Ribeiro - Membro