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norma nº 345/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 1994
Date 1994-12-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA".
native_id2123

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GABINETE DO PREFEITO
«Léa Célia
Secrotária
LEI Nº 345, DE 14 DE DEZEMBRO DE 18% So00022.4
nnTRDÃO rar iria na SEDA
"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO MUNICI-
PAL DE SAÚDE PÚBLICA".
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Belford Roxo,
promoverá e coordenará as medidas necessárias à proteção
e recuperação da saúde de seus habitantes.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde
é o Órgão ao qual compete, a nível Municipal, o estudo dos
problemas de saúde e o planejamento setorial, execução, supervi-
são, fiscalização e coordenação das medidas de proteção e
recuperação da saúde da população.
Art. 3º - Todos os assuntos relacionados
com a proteção e recuperação da saúde, a nível Municipal,
serão regulados por este Código, a ser observado por qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
respeitadas as normas gerais de defesa e proteção da saúde
expedidas pela União.
Art. 4º - Para atingir os objetivos deste
Código, a Secretaria Municipal de Saúde, com autorização
do Chefe do Poder Executivo, poderá participar de ajustes
sob forma de acordos, convênios e contratos com a União,
Estado, Municípios e Entidades Públicas ou Privadas, visando
a execução comum ou por delegação de determinadas atividades,
obedecidas as normas legais pertinentes.
Art. BE = O Governo Municipal poderá
prestar assistência técnica e financeira para a realização
de programas de natureza médico-sanitária, desde que a vadas
o
PUBLICADO NO |
De 171 42 /097
eli da Cunha
"unicipal de Governo
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que f:
rá sua execução.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de
organizarã e manterá no território Municipal, os sist é
de informação, estatísticas, de pesquisa, de vigilância epide-
miológica e sanitária e de formação e utilização de recursos
humanos, referentes à saúde, observada a legislação em vigor.
Art. 7º - A Secretaria Municiapl de Saúde
manterá Órgãos técnicos e administrativos necessários ao
desenvolvimento das atividades de:
I - prevenção e tratamento de doenças
transmissíveis;
II - prevenção e tratamento de doenças
crônicas;
III - prevenção de acidentes e infortúnios
em geral e tratamento dos acidentados;
Iv - produção de vacinas, soros e outros
produtos biológicos e quimioterápicos;
Vo - controle laboratorial de drogas,
medicamentos, alimentos, produtos de higiêne e cosméticos;
VI- isolamento hospitalar de casos de
doenças transmissíveis quarentenáveis;
VII - assistência médica-hospitalar em
geral;
VIII — pesquisas.
DA PARTICIPAÇÃO DO CONTROLE
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde,
mediante a indicação ou execução de medidas capazes de assegurar
proteção à saúde da população, participará direta e indiretamen-
te do controle sanitário:
1 - das águas destinadas ao abastecimento
público ou privado; [
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= Fls. 03 -
II - da coleta e destinação de dejetos;
é
III - da coleta, transporte e
de lixo, refugos industriais é lixo hospitalar;
IV - de vetores ou reservatórios de
e de outros animais prejudiciais ao homem;
| V - da produção, manipulação, beneficiamen-
| to, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição
| e consumo de alimentos em geral;
VI - da qualidade dos alimentos e dos
estabelecimentos em que se produzam,
preparem, beneficiem,
acondicionem, armazenem, distribuam, exponha a venda ou consumam
alimentos;
VII - da qualidade dos aditivos alimentares;
VIII - da produção, comércio e uso de produtos
agropecuários;
IX - da qualidade e uso de substâncias
destinadas ao controle de vetores de doenças;
X - da produção, comércio e uso de entorpe-
centes ou de substâncias que produzam dependência, bem como
das respectivas toxicomanias;
õ XI - da produção, comércio e distribuição
de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias
afins;
XII - da produção, comércio e distri
de produtos de higiêne, cosméticos é afins; :
XIII - das fontes de poluição atmosférica
e acústica;
XIV - das fontes de radiações ionizantes;
a XV - dos resíduos radioativos;
x XVI - dos estabelecimentos industriais
e de trabalho em geral;
p=
é XVII - das habitações e de seus anexos; SE
XVIII - das construções em geral;
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-— Fis. 04 -
XIX - dos hotéis, motéis, pensões e estabele-
cimentos afins;
XX - dos loteamentos em geral nas áreas
urbanas e zonas rurais; :
XXI - das estações ferroviárias e rodovê as
i em geral, bem como dos meios de transportes;
XXII - dos logradouros públicos, dos locais
de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias
de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública
em geral;
XXIII - dos estabelecimentos escolares;
w
XXIV - dos estabelecimentos veterinários;
XXv- dos cemitérios, necrotérios, locais
de velório para uso público, bem como inumações, exumações,
transladações e cremações;
XXVI - de hospitais, maternidades, postos
: de atendimentos de urgência, ambulatórios, laboratórios de
] próteses, clínicas, gabinetes dentários, farmácias, bancos
| de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios
|
de análise clínica e anátomo patológicas, estabelecimentos
de fisioterapia e afins;
v XXVII - do exercício das profissões médicas
veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem
e de outros profissionais afins ligados à saúde;
XXVIII - da assistência às comunidades do
Município em situações de emergência ou de calamidade. pública.
| DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
i rd Ret
ra-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto
9º - Para o fim deste Código, conside-
E
q nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser
baixadas com o fim de preservar a saúde da população.
Parágrafo Único - Constituem,
infração, a fraude, a falsificação e a adulteração das.
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%” PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD Roxo
GABINETE DO PREFEITO E
- FLS. Os
Primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos
de higiêne, perfume, cosméticos e congêneres, saneantes e
detergentes e seus congênetes, bem como quaisquer produtos
substâncias, ou insumos e outros que interessem à saúde.
Art. 10 - Responde pela infração quem,
de qualquer modo, a cometer ou Concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
Art. 11 - As infrações serão apuradas
em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto
de infração e as penalidades a serem impostas são classificadas
a seguir:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão e inutilização dos produtos,
substâncias ou matérias-primas;
IV - suspensão, impedimentos ou interdição
temporária ou difinitiva;
V - denegação, cassação ou cancelamento
de registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
Art. 12 - As penalidades previstas no
Artigo 11, desta Lei, serão aplicadas pelas autoridades compe-
tentes da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as atribuições
que lhes forem conferidas em sua estrutura administrativa
ou mediante a celebração de ajustes, sob a forma de acordos,
convênios ou contratos,
Parágrafo Único - os representantes da
Secretaria Municipal de Saúde no exercício de funções fiscaliza-
doras têm competência para fazer cumprir as Leis e Regulamentos
Sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes
à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer
a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha
exercer a ação que lhes é atribuída.
Art. 13 - as infrações, a critério das
autoridades sanitárias, são classificadas em ley
e gravíssimas. As
een
dá
Í
É PREFEITURA MUNICIPAL DE BE
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Parágrafo Único - Para a
penalidades e sua graduação, levar-se-ã em conta:
1- maior ou menor gravidade da infraç
2- suas circunstâncias atenuantes e agre
tes; E
3- Os antecedentes do infrator com prelaçã
às disposições das Lei Sanitárias, seus regulamentos e demais
normas complementares.
Art. 14 - A pena de multa das infrações
consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da
Autoridade Sanitária, consiste no pagamento de uma soma em
dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal
do Município de Belford Roxo (UFIB), na seguinte proporção: É
1 - as infrações leves, de 1 (uma) à
6 (seis) vezes;
II - as infrações graves, de 7 (sete)
à 15 (quinze) vezes;
III - as infrações gravíssimas, de 16 (dezes-
Seis) à 30 (trinta) vezes.
Art. 15 - Nos casos de reincidência,
as multas previstas nesta Lei, serao aplicadas em valor corres-
Pondente ao dobro da multa anterior, não excedendo
o valor
máximo de 60 (sessenta) vezes 6 valor da UFIB
Parágrafo Único - Para os efeitos desta
Lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator
cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração
continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa,
do processo que lhe houver imposto a penalidade.
Art. 16 - São infrações de natureza sanitá-
Pia:
1 - obstar ou dificultar a ação fiscalizado-
ra das autoridades sanitárias no exercício de sua funções;
Pena — advertência cu multa de 1
a 8 (oito) vezes o valor da UFIB;
ou interdição temporária ou definitiva;
(uma)
suspensão, mento
ELA
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Pena - advertência ou multa de 1 a go
vezes o valor da UFÍIB, apreensão temporária ou definitiva, .
cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou
intervenção. à E
E
f
III - deixar de notificar de acordo com
ou regulamentares vigentes, doença do homem.
OU Z00nose transmissível ao homem;
€ Pena - advertência ou multa de 1 (uma)
a 6 (seis) vezes o valor da UFIB;
as normas legais
enem
IV - deixar de Preencher a declaração
de óbitos Segundo as normas de classificação internacionai
de doenças ou Fecusar esclarecer Ou completar a declaração
do óbito quando a isso solicitado pela Autoridade Sanitária;
Pena - advertência Ou multa de 1 (uma)
a 6 (seis) vezes o valor da UFIB;
Í V - impedir Ou dificultar a aplicação
de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis
e à apreensão e sacrifício de animais domésticos considerados
| Perigosos pela autoridade sanitária;
s Pena — advertência OU multa de 7 (sete)
a 15 (quinze) Vezes o valor da UFIB.
MT construir, instalar, ou fazer funcionar
em qualquer parte do território Municipal, laboratórios
indus-
triais farmacêuticos Ou quaisquer outros estabelecimentos
que interessem a medicina e à saúde, contrariando normas
legais pertinentes à matéria;
Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze)
vezes o valor da UFIB, e interdição temporária ou definitiva
em do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII - extrair, Produzir, fabricar, sintetizar,
E transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar
ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, Comprar.
vender, trocar ou ceder Produtos, substâncias ou insumos,
bem como utensílios ou aparelhos que interesse e:
e & saúde em desacordo com as normas legais vigei
EE Rad = re ego
Em
tes
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Pena - multa de 1 (uma) a 30 (trinta)
vezes o valor da UFIB, apreensão e inutilização dos produtos,
Suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento
do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme
o caso.
VIII — exercer, sem habilitação ou autorização
legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem
e funções auxiliares de nutricionista, Obstetriz, protético,
técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório,
massagista, ótico em lentes de contato, pedicure e outras
profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público,
Sujeitas a controle e fiscalização das autoridades Sanitárias.
Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze)
vezes o valor da UFIB ou suspensão temporária ou definitiva
do exercício profissional.
IX - comerter, no exercício das profissões
enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja
o propósito deliberado de iludir ou Prejudicar, bem como,
erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias
que envolverem o fato;
Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze)
vezes o valor da UFIB ou suspensão temporária ou definitiva
do exercício profissional.
X - aviar receita Ou vender medicamentos
em desacordo com prescrições médicas;
Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze)
vezes o valor da UFIB e ou interdição temporária ou definitiva
do estabelecimento ou o cancelamento de licença, conforme
o caso.
XI - opor-se a exigência de provas imunológi-
cas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
Pena - multa de 1 (um) a 6 (seis) vezes
o valor da UFIB;
XII - à inobservância das exigências pertinen-
tes a imóveis, pelos seus Proprietários, arrendatários, respon-
sáveis ou ocupantes;
Pena - advertência ou multa de 1 (uma) a
a 6 (seis) vezes o valor da UFIB e/ou interdição E - =
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- Fis: 09 =
Art. 17 - Quando aplicada a pena de multa
o infrator será notificado para efetivar seu pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias ou o prazo de 20 (vinte) dias para a
interposição de recursos.
$ 12º —- A notificação será feita por
intermédio do funcionário lotado no Órgão competente ou
mediante registro postal e no caso de não ser localizado
ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no
órgão oficial de divulgação;
$ 2º - O não recolhimento da multa
dentro do prazo fixado neste Artigo implicará na sua inscrição
para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente;
$ 3º —- As multas impostas sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue
o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da
data da ciência de sua aplicação.
Art. 18 - As multas previstas nesta
Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 19 - Verificada em processo adminis-
trativo a existência de fraude, falsificação ou adulteração
de produtos, substâncias ou insumos e outros, a autoridade
sanitária competente determinará sua inutilização ao proferir
a sua decisão.
Art. 20 - Não são consideradas fraude,
falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produ-
tos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas,
circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que
vierem a determinar avaria ou deterioração.
$ 12º — Verificada a alteração nos
casos previstos neste Artigo, serã notificado o fabricante,
manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável,
para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento
dos produtos, substâncias ou insumos atenados (> BA
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52º —- O não atendimento
mencionada no parágrafo anterior sujeitará o
às penalidades previstas neste Código.
Art. 21 - Das decisões das autoridades.
sanitárias caberá recurso aquelas que lhes sejam imediatamente
superiores, exceto a hipótese prevista nos parágrafos 1º
e 2º do Artigo 19, desta Lei.
$ 1º - 0 recurso sera interposto dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação
da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte
E ou de seu Procurador à vista do processo, ou da notificação
por escrito sob registro postal. a
jr. O recurso, devidamente fundamenta-
do será examinado pela própria autoridade recorrida, a qual
poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 22 - As infrações às disposições
legais regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas
pelo presente Código, prescrevem em 05 (cinco) anos.
8 28 = Interrompe-se a prescrição
pela notificação cu outro ato da autoridade competente visando
£ a consequente imposição de pena.
522 - não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 23 - à aplicação de penalidade
administrativa prevista neste Código, não elide a responsabili-
dade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for
o caso,
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde
Jem elaborará normas técnicas especiais e regulamentares que
serão baixadas por Decretos do Poder Executivo, para a execução
da presente Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em a o
rió.
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PREFEITURA MUNI FORD ROXO, 14/ DEZE
JORGE JÚLIO COSTA DOS SANTOS
- Prefeito «
DRA
LÉA CÉLIA LIN DA CUNHA
- Secretária Municipal de Governo -
- Consultor Geral -

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