| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1994 |
| Date | 1994-12-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA". |
| native_id | 2123 |
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GABINETE DO PREFEITO «Léa Célia Secrotária LEI Nº 345, DE 14 DE DEZEMBRO DE 18% So00022.4 nnTRDÃO rar iria na SEDA "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO MUNICI- PAL DE SAÚDE PÚBLICA". Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Belford Roxo, promoverá e coordenará as medidas necessárias à proteção e recuperação da saúde de seus habitantes. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão ao qual compete, a nível Municipal, o estudo dos problemas de saúde e o planejamento setorial, execução, supervi- são, fiscalização e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população. Art. 3º - Todos os assuntos relacionados com a proteção e recuperação da saúde, a nível Municipal, serão regulados por este Código, a ser observado por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas as normas gerais de defesa e proteção da saúde expedidas pela União. Art. 4º - Para atingir os objetivos deste Código, a Secretaria Municipal de Saúde, com autorização do Chefe do Poder Executivo, poderá participar de ajustes sob forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e Entidades Públicas ou Privadas, visando a execução comum ou por delegação de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes. Art. BE = O Governo Municipal poderá prestar assistência técnica e financeira para a realização de programas de natureza médico-sanitária, desde que a vadas o PUBLICADO NO | De 171 42 /097 eli da Cunha "unicipal de Governo Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que f: rá sua execução. Art. 6º - A Secretaria Municipal de organizarã e manterá no território Municipal, os sist é de informação, estatísticas, de pesquisa, de vigilância epide- miológica e sanitária e de formação e utilização de recursos humanos, referentes à saúde, observada a legislação em vigor. Art. 7º - A Secretaria Municiapl de Saúde manterá Órgãos técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de: I - prevenção e tratamento de doenças transmissíveis; II - prevenção e tratamento de doenças crônicas; III - prevenção de acidentes e infortúnios em geral e tratamento dos acidentados; Iv - produção de vacinas, soros e outros produtos biológicos e quimioterápicos; Vo - controle laboratorial de drogas, medicamentos, alimentos, produtos de higiêne e cosméticos; VI- isolamento hospitalar de casos de doenças transmissíveis quarentenáveis; VII - assistência médica-hospitalar em geral; VIII — pesquisas. DA PARTICIPAÇÃO DO CONTROLE Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde, mediante a indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta e indiretamen- te do controle sanitário: 1 - das águas destinadas ao abastecimento público ou privado; [ Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO = Fls. 03 - II - da coleta e destinação de dejetos; é III - da coleta, transporte e de lixo, refugos industriais é lixo hospitalar; IV - de vetores ou reservatórios de e de outros animais prejudiciais ao homem; | V - da produção, manipulação, beneficiamen- | to, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição | e consumo de alimentos em geral; VI - da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponha a venda ou consumam alimentos; VII - da qualidade dos aditivos alimentares; VIII - da produção, comércio e uso de produtos agropecuários; IX - da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças; X - da produção, comércio e uso de entorpe- centes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias; õ XI - da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins; XII - da produção, comércio e distri de produtos de higiêne, cosméticos é afins; : XIII - das fontes de poluição atmosférica e acústica; XIV - das fontes de radiações ionizantes; a XV - dos resíduos radioativos; x XVI - dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral; p= é XVII - das habitações e de seus anexos; SE XVIII - das construções em geral; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO -— Fis. 04 - XIX - dos hotéis, motéis, pensões e estabele- cimentos afins; XX - dos loteamentos em geral nas áreas urbanas e zonas rurais; : XXI - das estações ferroviárias e rodovê as i em geral, bem como dos meios de transportes; XXII - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral; XXIII - dos estabelecimentos escolares; w XXIV - dos estabelecimentos veterinários; XXv- dos cemitérios, necrotérios, locais de velório para uso público, bem como inumações, exumações, transladações e cremações; XXVI - de hospitais, maternidades, postos : de atendimentos de urgência, ambulatórios, laboratórios de ] próteses, clínicas, gabinetes dentários, farmácias, bancos | de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios | de análise clínica e anátomo patológicas, estabelecimentos de fisioterapia e afins; v XXVII - do exercício das profissões médicas veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem e de outros profissionais afins ligados à saúde; XXVIII - da assistência às comunidades do Município em situações de emergência ou de calamidade. pública. | DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES i rd Ret ra-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto 9º - Para o fim deste Código, conside- E q nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população. Parágrafo Único - Constituem, infração, a fraude, a falsificação e a adulteração das. Estado do Rio de Janeiro %” PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD Roxo GABINETE DO PREFEITO E - FLS. Os Primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiêne, perfume, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congênetes, bem como quaisquer produtos substâncias, ou insumos e outros que interessem à saúde. Art. 10 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou Concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração e as penalidades a serem impostas são classificadas a seguir: I - advertência; II - multa; III - apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; IV - suspensão, impedimentos ou interdição temporária ou difinitiva; V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VI - intervenção. Art. 12 - As penalidades previstas no Artigo 11, desta Lei, serão aplicadas pelas autoridades compe- tentes da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as atribuições que lhes forem conferidas em sua estrutura administrativa ou mediante a celebração de ajustes, sob a forma de acordos, convênios ou contratos, Parágrafo Único - os representantes da Secretaria Municipal de Saúde no exercício de funções fiscaliza- doras têm competência para fazer cumprir as Leis e Regulamentos Sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída. Art. 13 - as infrações, a critério das autoridades sanitárias, são classificadas em ley e gravíssimas. As een dá Í É PREFEITURA MUNICIPAL DE BE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Para a penalidades e sua graduação, levar-se-ã em conta: 1- maior ou menor gravidade da infraç 2- suas circunstâncias atenuantes e agre tes; E 3- Os antecedentes do infrator com prelaçã às disposições das Lei Sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares. Art. 14 - A pena de multa das infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da Autoridade Sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de Belford Roxo (UFIB), na seguinte proporção: É 1 - as infrações leves, de 1 (uma) à 6 (seis) vezes; II - as infrações graves, de 7 (sete) à 15 (quinze) vezes; III - as infrações gravíssimas, de 16 (dezes- Seis) à 30 (trinta) vezes. Art. 15 - Nos casos de reincidência, as multas previstas nesta Lei, serao aplicadas em valor corres- Pondente ao dobro da multa anterior, não excedendo o valor máximo de 60 (sessenta) vezes 6 valor da UFIB Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade. Art. 16 - São infrações de natureza sanitá- Pia: 1 - obstar ou dificultar a ação fiscalizado- ra das autoridades sanitárias no exercício de sua funções; Pena — advertência cu multa de 1 a 8 (oito) vezes o valor da UFIB; ou interdição temporária ou definitiva; (uma) suspensão, mento ELA Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO Pena - advertência ou multa de 1 a go vezes o valor da UFÍIB, apreensão temporária ou definitiva, . cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção. à E E f III - deixar de notificar de acordo com ou regulamentares vigentes, doença do homem. OU Z00nose transmissível ao homem; € Pena - advertência ou multa de 1 (uma) a 6 (seis) vezes o valor da UFIB; as normas legais enem IV - deixar de Preencher a declaração de óbitos Segundo as normas de classificação internacionai de doenças ou Fecusar esclarecer Ou completar a declaração do óbito quando a isso solicitado pela Autoridade Sanitária; Pena - advertência Ou multa de 1 (uma) a 6 (seis) vezes o valor da UFIB; Í V - impedir Ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e à apreensão e sacrifício de animais domésticos considerados | Perigosos pela autoridade sanitária; s Pena — advertência OU multa de 7 (sete) a 15 (quinze) Vezes o valor da UFIB. MT construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território Municipal, laboratórios indus- triais farmacêuticos Ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem a medicina e à saúde, contrariando normas legais pertinentes à matéria; Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze) vezes o valor da UFIB, e interdição temporária ou definitiva em do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso. VII - extrair, Produzir, fabricar, sintetizar, E transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, Comprar. vender, trocar ou ceder Produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interesse e: e & saúde em desacordo com as normas legais vigei EE Rad = re ego Em tes Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO Pena - multa de 1 (uma) a 30 (trinta) vezes o valor da UFIB, apreensão e inutilização dos produtos, Suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso. VIII — exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, Obstetriz, protético, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público, Sujeitas a controle e fiscalização das autoridades Sanitárias. Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze) vezes o valor da UFIB ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional. IX - comerter, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou Prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato; Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze) vezes o valor da UFIB ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional. X - aviar receita Ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas; Pena - multa de 7 (sete) a 15 (quinze) vezes o valor da UFIB e ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou o cancelamento de licença, conforme o caso. XI - opor-se a exigência de provas imunológi- cas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias; Pena - multa de 1 (um) a 6 (seis) vezes o valor da UFIB; XII - à inobservância das exigências pertinen- tes a imóveis, pelos seus Proprietários, arrendatários, respon- sáveis ou ocupantes; Pena - advertência ou multa de 1 (uma) a a 6 (seis) vezes o valor da UFIB e/ou interdição E - = GABINETE DO PREFEITO - Fis: 09 = Art. 17 - Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para efetivar seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias ou o prazo de 20 (vinte) dias para a interposição de recursos. $ 12º —- A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no Órgão competente ou mediante registro postal e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação; $ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste Artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente; $ 3º —- As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência de sua aplicação. Art. 18 - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência. Art. 19 - Verificada em processo adminis- trativo a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, a autoridade sanitária competente determinará sua inutilização ao proferir a sua decisão. Art. 20 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produ- tos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração. $ 12º — Verificada a alteração nos casos previstos neste Artigo, serã notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos atenados (> BA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO 52º —- O não atendimento mencionada no parágrafo anterior sujeitará o às penalidades previstas neste Código. Art. 21 - Das decisões das autoridades. sanitárias caberá recurso aquelas que lhes sejam imediatamente superiores, exceto a hipótese prevista nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 19, desta Lei. $ 1º - 0 recurso sera interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte E ou de seu Procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal. a jr. O recurso, devidamente fundamenta- do será examinado pela própria autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Art. 22 - As infrações às disposições legais regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Código, prescrevem em 05 (cinco) anos. 8 28 = Interrompe-se a prescrição pela notificação cu outro ato da autoridade competente visando £ a consequente imposição de pena. 522 - não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 23 - à aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código, não elide a responsabili- dade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for o caso, Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde Jem elaborará normas técnicas especiais e regulamentares que serão baixadas por Decretos do Poder Executivo, para a execução da presente Lei. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em a o rió. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNI FORD ROXO, 14/ DEZE JORGE JÚLIO COSTA DOS SANTOS - Prefeito « DRA LÉA CÉLIA LIN DA CUNHA - Secretária Municipal de Governo - - Consultor Geral -