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norma nº 2159/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2159 / 2009
Date 2025-10-06
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 'CRIAR O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR'
native_id2124

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Protocolos CrBR-2009/02156 HO AN
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD R ata da Entrada: 01/04/2009
GABINETE DO VEREADOR ANGELO VEN faquerentes VEREADOR ANGELO VENTURA
Propasicao; PRINETO DE LEI
Funcionarios VALERIA DA CONCEIÇÃO ROGUE
Hatriculas 00-0101/7378
PROJETO DE LEI N.º
Ementa: autoriza o Poder Executivo a
“CRIAR O NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO EM AMBIENTE
HOSPITALAR”.
Autor: Ver. ANGELO VENTURA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Núcleo de Educação em Ambiente
Hospitalar -NEAH, como parte do Sistema Municipal de Ensino junto Secretaria
Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem como
atribuição promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se
encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema
Municipal de Saúde.
Art. 4º O NEAH terá seu funcionamento regido por Regimento próprio a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Poá) [94] Sala das Sessões, 01 fle abril de 2009
Aprovado gm 1º Discussão
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Chato do Serviço de Flenário
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 09
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT
JUSTIFICATIVA
Os primeiros ensaios de intervenção escolar em hospitais ocorreram na França
em 1935 e, posteriormente, na Alemanha e Estados Unidos. O atendimento a criança
hospitalizada cresceu sensivelmente após a Segunda Guerra Mundial, quando alguns
países da Europa receberam, como fruto deste conflito, crianças mutiladas e com
doenças contagiosas como a tuberculose, considerada fatal à época.
A primeira ação educativa no espaço hospitalar no Brasil ocorre em 1950, no
Hospital Jesus no Rio de Janeiro. Durante os anos seguintes, este trabalho é ampliado,
passando a ser desenvolvido também no Hospital Barata Ribeiro, mas ainda sem
nenhum vínculo ou regulamentação junto à Secretaria de Educação. Os Diretores destes
dois hospitais procuraram o órgão responsável do então Estado da Guanabara, na
tentativa de regulamentar o serviço. Deste movimento surge a vinculação do
atendimento educativo no hospital com a Secretaria de Educação, passando a ser
denominado “Classe Hospitalar”.
Hoje, no Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico-
educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de
internação. É compreendida na modalidade de Educação Especial por atender crianças
e/ou adolescentes considerados com necessidades educativas especiais em decorrência
de apresentarem dificuldades no acompanhamento das atividades curriculares por
condições de limitações específicas de saúde. Tem por objetivo propiciar o
acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado, garantindo-se a
manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado.
O processo de consolidação da classe hospitalar vem ocorrendo num cenário em
que os movimentos sociais lutam em favor dos direitos da criança (em especial da
criança deficiente) e se inscreve como parte do processo de redemocratização, que se
expressa na Constituição Federal de 1988.
Parte desse processo se reflete também na edição da Resolução nº. 41 de 13 de
outubro de 1995 — CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que dispõe sobre os direitos das crianças e dos
adolescentes hospitalizados. Neste instrumento, a ação educativa hospitalar ganha mais
Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro — CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT
força e visibilidade, aparecendo no cenário nacional com status de obrigação legal. Isto
coloca a ação educativa no hospital como parte de uma série de transformações pelas
quais o Brasil vem passando na tentativa de colocar a educação e a saúde como direito
de todos os/as cidadãos/ãs. Essa Resolução prevê que toda criança hospitalizada tem
direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde
e acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência no hospital.
No documento intitulado Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico
Domiciliar, Estratégias e orientações, do MEC, vemos:
O atendimento educacional hospitalar e o atendimento pedagógico
domiciliar devem estar vinculados aos sistemas de educação como uma
unidade de trabalho pedagógico das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais de Educação, como também às direções clínicas dos sistemas e
serviços de saúde em que se localizam.
Todavia, embora a legislação reconheça o direito da criança de receber esse tipo
de atendimento (pedagógico-educacional, durante O período da internação), esta oferta
ainda é muito restrita; consequentemente, não garante a todas as crianças esse direito, o
que acaba gerando mais desigualdade, à medida que se caracteriza como privilégio de
algumas poucas.
Desse modo, seria de extrema importância que Belford Roxo crie uma unidade
de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o que representará um grande
avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, garantindo a todas as
crianças o acesso ao saber socialmente construído.
Convicto do elevado alcance social da iniciativa, espero contar com o apoio dos
ilustres pares da Câmara Municipal de Belford Roxo.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2009
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PROJETO DE LEI N.
Ementa: autoriza o Poder Executivo a
“CRIAR | O NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO EM AMBIENTE
HOSPITALAR”.
Autor: Ver. ANGELO VENTURA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Núcleo de Educação em Ambiente
Hospitalar -NEAH, como parte do Sistema Municipal de Ensino junto Secretaria
Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem como
atribuição promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se
encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema
Municipal de Saúde.
Art. 4º O NEAH terá seu funcionamento regido por Regimento próprio a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2009
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Aprovado em 1º
Discussão
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT
JUSTIFICATIVA
Os primeiros ensaios de intervenção escolar em hospitais ocorreram na França
em 1935 e, posteriormente, na Alemanha e Estados Unidos. O atendimento a criança
hospitalizada cresceu sensivelmente após a Segunda Guerra Mundial, quando alguns
países da Europa receberam, como fruto deste conflito, crianças mutiladas e com
doenças contagiosas como a tuberculose, considerada fatal à época.
A primeira ação educativa no espaço hospitalar no Brasil ocorre em 1950, no
Hospital Jesus no Rio de Janeiro. Durante os anos seguintes, este trabalho é ampliado,
passando a ser desenvolvido também no Hospital Barata Ribeiro, mas ainda sem
nenhum vínculo ou regulamentação junto à Secretaria de Educação. Os Diretores destes
dois hospitais procuraram o órgão responsável do então Estado da Guanabara, na
tentativa de regulamentar o serviço. Deste movimento surge a vinculação do
atendimento educativo no hospital com a Secretaria de Educação, passando a ser
denominado “Classe Hospitalar”.
Hoje, no Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico-
educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de
internação. É compreendida na modalidade de Educação Especial por atender crianças
e/ou adolescentes considerados com necessidades educativas especiais em decorrência
de apresentarem dificuldades no acompanhamento das atividades curriculares por
condições de limitações específicas de saúde. Tem por objetivo propiciar o
acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado, garantindo-se a
manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado.
O processo de consolidação da classe hospitalar vem ocorrendo num cenário em
que os movimentos sociais lutam em favor dos direitos da criança (em especial da
criança deficiente) e se inscreve como parte do processo de redemocratização, que se
expressa na Constituição Federal de 1988.
Parte desse processo se reflete também na edição da Resolução nº. 41 de 13 de
outubro de 1995 — CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que dispõe sobre os direitos das crianças e dos
adolescentes hospitalizados. Neste instrumento, a ação educativa hospitalar ganha mais
Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro — CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA - PT
força e visibilidade, aparecendo no cenário nacional com status de obrigação legal. Isto
coloca a ação educativa no hospital como parte de uma série de transformações pelas
quais o Brasil vem passando na tentativa de colocar à educação e a saúde como direito
de todos os/as cidadãos/ãs. Essa Resolução prevê que toda criança hospitalizada tem
direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde
e acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência no hospital.
No documento intitulado Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico
Domiciliar, Estratégias e orientações, do MEC, vemos:
O atendimento educacional hospitalar e o atendimento pedagógico
domiciliar devem estar vinculados aos sistemas de educação como uma
unidade de trabalho pedagógico das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais de Educação, como também às direções clínicas dos sistemas €
serviços de saúde em que se localizam.
Todavia, embora a legislação reconheça o direito da criança de receber esse tipo
de atendimento (pedagógico-educacional, durante o período da internação), esta oferta
ainda é muito restrita; consequentemente, não garante a todas as crianças esse direito, o
que acaba gerando mais desigualdade, à medida que se caracteriza como privilégio de
algumas poucas.
Desse modo, seria de extrema importância que Belford Roxo crie uma unidade
de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o que representará um grande
avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, garantindo a todas as
crianças o acesso ao saber socialmente construído.
Convicto do elevado alcance social da iniciativa, espero contar com o apoio dos
ilustres pares da Câmara Municipal de Belford Roxo.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2009
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Mat.; 01-0161/97
Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro - CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254
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Av. Jose Mariano dos Passos, 1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Telefone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254
site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrOcmbr.rj.gov.br ú
SALA DE COMISSÕES
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 5)
Projeto N.: 2009/02158
Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA
Designo Relator o Vereado)
Em, 13 do ay
JULIÃO
Presidente
Parecer
O presente Projeto de Lei tem por objetivo:
Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar
Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a
necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência.
Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua
tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo plenário, tal como se acha
redigido.
Sala de Comissões,
Dye
Relator
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Av. Jose Mariano dos Passos,1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Telefone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254
site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbr(Dembr.r.gov.br
SALA DE COMISSÕES
EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Projeto N.: 2009/02158
Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA
Designo Relator o Vereador
Em, 13 de abril de 2009
Parecer
O presente Projeto de Lei tem por objetivo:
Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar
Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a
necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência.
Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua
tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apíé ão pelo plenário, tal como se acha
redigido.
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Av. Jose Mariano dos Passos,1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Tel
efone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254
site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrcmbr.r.gov.br
SALA DE COMISSÕES Ne
SAÚDE PÚBLICA, HIGIENE E BEM-ESTAR SOCIAL 5
Projeto N.: 2009/02158
Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA
Designo Relator o Vereador
Em, 13 de abril de 2009
Presidente
Parecer
O presente Projeto de Lei tem por objetivo:
Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar
Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a
necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência.
Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal,
tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo pl
redigido.
que venha obstacular a sua
enário, tal como se acha
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site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrQcmbr.rj.gov.br ”
SALA DE COMISSÕES
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Projeto N.: 2009/02158
Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA
Designo Relator o Vereador
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Em, 13 de abril de 2009
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NATAN
Presidente
Parecer
O presente Projeto de Lei tem por objetivo:
Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar
Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a
necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência.
Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua
tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo plenário, tal como se acha
redigido.
Sala de Comissões,
JULIÃO
Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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t. SUCRETARIA x
Up y
Ofício nº 037/09 Belford Roxo, 07 de maio de 2009.
Senhor Prefeito:
Com o presente, encaminho «a V.Ex.*, para as providências cabíveis, autógrafo dos
seguintes projetos:
e 01958/09 — ementa: “Cria a Semana Belforroxense de Doação de Livros e dá
outras providências "— autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM;
e 02060/09 — ementa: "Institui a colocação de frase de combate às drogas em
propagandas da Prefeitura e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM;
e 02061/09 — ementa: "Institui o Dia Belforroxense da Mobilização Contra o
Aquecimento Global e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM;
e 02078/09 — ementa: "Cria a Informatização Sobre a Evasão Escolar na Rede
Municipal de Ensino e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM;
e 0207949 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a criar convênio com empresas
privadas para estabelecer seguro pessoal para os alunos da rede municipal de ensino e dá
outras providências” autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM;
e 02151/09 — ementa: "Dispõe sobre autorização para realização de censo
cultural no Município de Belford Roxo e dá outras providências” — autoria: VER.
MARCELO MORAES,
vOPIA
e 02152/09 — ementa: "Dispõe sobre fornecimento de adoçante aos portadores
de diabetes na Rede Pública de Saúde do Município de Belford Roxo” — autoria: VER.
MARCELO MORAES;
e 02153/09 — ementa: "Institui o Dia 19 de Setembro como Dia de
Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Mama e do Colo de Útero no
âmbito do Município de Belford Roxo” — autoria: VER. MARCELO MORAES,
ca
tecebi em:
io nº
ER Ofício nº 037/09
JH ! os / (0) / + UAsSS Encaminha autógrafo de projetos diversos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
e 02155/09 — ementa: "Institui o Dia 17 de Novembro como Dia de Prevenção, o
Orientação e Combate ao Câncer de Próstata no âmbito do Município de Belford Roxo” —
autoria: VER. MARCELO MORAES;
e 02165/09 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a OFERECER ESTÁGIO A
ESTUDANTES” - autoria: VER. ANGELO VENTURA,
e 02166/09 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a CONCEDER O PASSE
LIVRE À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL” — autoria: VER.
ANGELO VENTURA;
e 02167/09 — ementa: " o Poder Executivo a CONCEDER O PASSE LIVRE À
PESSOA IDOSA” — autoria: VER. ANGELO VENTURA;
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Presidente
cJPIA
“egebi em:
' [=
Ao
Exmº Sr
DR. ALCIDES ROLIM
DD. Prefeito do Município de Belford Roxo — RJ.
Oficio nº 037/09
Encaminha autógrafo de projetos diversos
88 DO RIO DE JANEIRO ndo
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Us
LEINº DE DE » 0 69 FD
«Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”.
AUTORIA: VER. ANGELO VEN TURA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE
HOSPITALAR — NEAH — como parte do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuição
promover O atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de
internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 3º - O NEAH terá seu funcionamento previsto por regimento próprio a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belford Roxo, 29 de abril de 2009.
1º Secretária
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro - Belford Roxo, RJ, CEP:26.130-570, tel: 2761-1254(fax)
Página na internet: ww.cmbr.rj.gov.br
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“Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE Se
EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”.
AUTORIA: VER. ANGELO VENTURA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
RESOLVE:
Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE
HOSPITALAR — NEAH - como parte do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuição
promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de
internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 3º - O NEAH terá seu funcionamento previsto por regimento próprio a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belford Roxo, 29 de abril de 2009.
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro - Belford Roxo, Rd, CEP:26.130-570, tel: 2761-1254(fax)
Página na internet: www.cmbr.rj.gov.br
PUBLICADO NO
JORNAL HORA H
DE c9 05 , d004
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BRosemere de Olioerta Muta
Diretora de Secretaria

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