| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2009 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 'CRIAR O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR' |
| native_id | 2124 |
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Pr E Dar e. - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Protocolos CrBR-2009/02156 HO AN CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD R ata da Entrada: 01/04/2009 GABINETE DO VEREADOR ANGELO VEN faquerentes VEREADOR ANGELO VENTURA Propasicao; PRINETO DE LEI Funcionarios VALERIA DA CONCEIÇÃO ROGUE Hatriculas 00-0101/7378 PROJETO DE LEI N.º Ementa: autoriza o Poder Executivo a “CRIAR O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”. Autor: Ver. ANGELO VENTURA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, DECRETA: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Núcleo de Educação em Ambiente Hospitalar -NEAH, como parte do Sistema Municipal de Ensino junto Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo. Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem como atribuição promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde. Art. 4º O NEAH terá seu funcionamento regido por Regimento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Poá) [94] Sala das Sessões, 01 fle abril de 2009 Aprovado gm 1º Discussão Sb dilaor E. «ento Chato do Serviço de Flenário Mat.i 01-0161/97 3... s 0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 09 CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT JUSTIFICATIVA Os primeiros ensaios de intervenção escolar em hospitais ocorreram na França em 1935 e, posteriormente, na Alemanha e Estados Unidos. O atendimento a criança hospitalizada cresceu sensivelmente após a Segunda Guerra Mundial, quando alguns países da Europa receberam, como fruto deste conflito, crianças mutiladas e com doenças contagiosas como a tuberculose, considerada fatal à época. A primeira ação educativa no espaço hospitalar no Brasil ocorre em 1950, no Hospital Jesus no Rio de Janeiro. Durante os anos seguintes, este trabalho é ampliado, passando a ser desenvolvido também no Hospital Barata Ribeiro, mas ainda sem nenhum vínculo ou regulamentação junto à Secretaria de Educação. Os Diretores destes dois hospitais procuraram o órgão responsável do então Estado da Guanabara, na tentativa de regulamentar o serviço. Deste movimento surge a vinculação do atendimento educativo no hospital com a Secretaria de Educação, passando a ser denominado “Classe Hospitalar”. Hoje, no Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico- educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de internação. É compreendida na modalidade de Educação Especial por atender crianças e/ou adolescentes considerados com necessidades educativas especiais em decorrência de apresentarem dificuldades no acompanhamento das atividades curriculares por condições de limitações específicas de saúde. Tem por objetivo propiciar o acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado, garantindo-se a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado. O processo de consolidação da classe hospitalar vem ocorrendo num cenário em que os movimentos sociais lutam em favor dos direitos da criança (em especial da criança deficiente) e se inscreve como parte do processo de redemocratização, que se expressa na Constituição Federal de 1988. Parte desse processo se reflete também na edição da Resolução nº. 41 de 13 de outubro de 1995 — CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que dispõe sobre os direitos das crianças e dos adolescentes hospitalizados. Neste instrumento, a ação educativa hospitalar ganha mais Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro — CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254 2. º Q EEN ESTADO DO RIO DE JANEIRO N Hadilson Cos do + ee Chato do Serviço de Frenásio Mat,; 01-0161/97 o etiador Av. José Mariano dos Passos, 121 CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT força e visibilidade, aparecendo no cenário nacional com status de obrigação legal. Isto coloca a ação educativa no hospital como parte de uma série de transformações pelas quais o Brasil vem passando na tentativa de colocar a educação e a saúde como direito de todos os/as cidadãos/ãs. Essa Resolução prevê que toda criança hospitalizada tem direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde e acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência no hospital. No documento intitulado Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar, Estratégias e orientações, do MEC, vemos: O atendimento educacional hospitalar e o atendimento pedagógico domiciliar devem estar vinculados aos sistemas de educação como uma unidade de trabalho pedagógico das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Educação, como também às direções clínicas dos sistemas e serviços de saúde em que se localizam. Todavia, embora a legislação reconheça o direito da criança de receber esse tipo de atendimento (pedagógico-educacional, durante O período da internação), esta oferta ainda é muito restrita; consequentemente, não garante a todas as crianças esse direito, o que acaba gerando mais desigualdade, à medida que se caracteriza como privilégio de algumas poucas. Desse modo, seria de extrema importância que Belford Roxo crie uma unidade de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o que representará um grande avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, garantindo a todas as crianças o acesso ao saber socialmente construído. Convicto do elevado alcance social da iniciativa, espero contar com o apoio dos ilustres pares da Câmara Municipal de Belford Roxo. Sala das Sessões, 01 de abril de 2009 Fa 4 — Centro - CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ-Tel.: (21) 2761-1254 2 9 . o 0. ESTADO DO RIO DE JANEIRO das 01/08/0009 CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD R o vomes GABINETE DO VEREADOR ANGELO VEN O e cego De LEI LS 7) bs Funcionarios VALERIA DA CONDEICAO ROKLE > Matriculas 00-0101/0398 É ) TA À a! S Ea PROJETO DE LEI N. Ementa: autoriza o Poder Executivo a “CRIAR | O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”. Autor: Ver. ANGELO VENTURA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, DECRETA: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Núcleo de Educação em Ambiente Hospitalar -NEAH, como parte do Sistema Municipal de Ensino junto Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo. Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem como atribuição promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde. Art. 4º O NEAH terá seu funcionamento regido por Regimento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de abril de 2009 Lo A Aprovado em 1º Discussão idas EE. G, do Dlusormento Chata do Serviço de Plenário Mat.3 01-0161/97 (RN ESTADO DO RIO DE JANEIRO E) ê g GC Á CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA — PT JUSTIFICATIVA Os primeiros ensaios de intervenção escolar em hospitais ocorreram na França em 1935 e, posteriormente, na Alemanha e Estados Unidos. O atendimento a criança hospitalizada cresceu sensivelmente após a Segunda Guerra Mundial, quando alguns países da Europa receberam, como fruto deste conflito, crianças mutiladas e com doenças contagiosas como a tuberculose, considerada fatal à época. A primeira ação educativa no espaço hospitalar no Brasil ocorre em 1950, no Hospital Jesus no Rio de Janeiro. Durante os anos seguintes, este trabalho é ampliado, passando a ser desenvolvido também no Hospital Barata Ribeiro, mas ainda sem nenhum vínculo ou regulamentação junto à Secretaria de Educação. Os Diretores destes dois hospitais procuraram o órgão responsável do então Estado da Guanabara, na tentativa de regulamentar o serviço. Deste movimento surge a vinculação do atendimento educativo no hospital com a Secretaria de Educação, passando a ser denominado “Classe Hospitalar”. Hoje, no Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico- educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de internação. É compreendida na modalidade de Educação Especial por atender crianças e/ou adolescentes considerados com necessidades educativas especiais em decorrência de apresentarem dificuldades no acompanhamento das atividades curriculares por condições de limitações específicas de saúde. Tem por objetivo propiciar o acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado, garantindo-se a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado. O processo de consolidação da classe hospitalar vem ocorrendo num cenário em que os movimentos sociais lutam em favor dos direitos da criança (em especial da criança deficiente) e se inscreve como parte do processo de redemocratização, que se expressa na Constituição Federal de 1988. Parte desse processo se reflete também na edição da Resolução nº. 41 de 13 de outubro de 1995 — CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que dispõe sobre os direitos das crianças e dos adolescentes hospitalizados. Neste instrumento, a ação educativa hospitalar ganha mais Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro — CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254 ê $ E) (º) R ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO VEREADOR ANGELO VENTURA - PT força e visibilidade, aparecendo no cenário nacional com status de obrigação legal. Isto coloca a ação educativa no hospital como parte de uma série de transformações pelas quais o Brasil vem passando na tentativa de colocar à educação e a saúde como direito de todos os/as cidadãos/ãs. Essa Resolução prevê que toda criança hospitalizada tem direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde e acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência no hospital. No documento intitulado Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar, Estratégias e orientações, do MEC, vemos: O atendimento educacional hospitalar e o atendimento pedagógico domiciliar devem estar vinculados aos sistemas de educação como uma unidade de trabalho pedagógico das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Educação, como também às direções clínicas dos sistemas € serviços de saúde em que se localizam. Todavia, embora a legislação reconheça o direito da criança de receber esse tipo de atendimento (pedagógico-educacional, durante o período da internação), esta oferta ainda é muito restrita; consequentemente, não garante a todas as crianças esse direito, o que acaba gerando mais desigualdade, à medida que se caracteriza como privilégio de algumas poucas. Desse modo, seria de extrema importância que Belford Roxo crie uma unidade de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o que representará um grande avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, garantindo a todas as crianças o acesso ao saber socialmente construído. Convicto do elevado alcance social da iniciativa, espero contar com o apoio dos ilustres pares da Câmara Municipal de Belford Roxo. Sala das Sessões, 01 de abril de 2009 urison Chato do Serviço de + enáia Mat.; 01-0161/97 Av. José Mariano dos Passos, 1214 — Centro - CEP 26130-570 — Belford Roxo — RJ — Tel.: (21) 2761-1254 õ p) k Canta Municipal de Belford Roxo a Av. Jose Mariano dos Passos, 1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Telefone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254 site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrOcmbr.rj.gov.br ú SALA DE COMISSÕES CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 5) Projeto N.: 2009/02158 Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA Designo Relator o Vereado) Em, 13 do ay JULIÃO Presidente Parecer O presente Projeto de Lei tem por objetivo: Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência. Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo plenário, tal como se acha redigido. Sala de Comissões, Dye Relator câmbdh Muficipal de Belford Roxo há Av. Jose Mariano dos Passos,1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Telefone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254 site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbr(Dembr.r.gov.br SALA DE COMISSÕES EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Projeto N.: 2009/02158 Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA Designo Relator o Vereador Em, 13 de abril de 2009 Parecer O presente Projeto de Lei tem por objetivo: Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência. Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apíé ão pelo plenário, tal como se acha redigido. Sala de Comissões, dBhara Qunicipal de Belford Roxo - Av. Jose Mariano dos Passos,1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Tel efone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254 site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrcmbr.r.gov.br SALA DE COMISSÕES Ne SAÚDE PÚBLICA, HIGIENE E BEM-ESTAR SOCIAL 5 Projeto N.: 2009/02158 Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA Designo Relator o Vereador Em, 13 de abril de 2009 Presidente Parecer O presente Projeto de Lei tem por objetivo: Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência. Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo pl redigido. que venha obstacular a sua enário, tal como se acha Sala de Comissões, — LA Mat Relator qu, A, BOMBEIRO caô: Múlicipal de Belford Roxo o Av. Jose Mariano dos Passos,1214 - Belford Roxo - Cep 26123.270 - Telefone(21)2662-2009 - Fax(21)2761-1254 site:www.cmbr.rj.gov.br - email:cmbrQcmbr.rj.gov.br ” SALA DE COMISSÕES FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Projeto N.: 2009/02158 Autor: VEREADOR ANGELO VENTURA Designo Relator o Vereador á ; Em, 13 de abril de 2009 — CUL NATAN Presidente Parecer O presente Projeto de Lei tem por objetivo: Criar o núcleo de educação no ambiente Hospitalar Através da sua leitura, verifica-se que a matéria nele contida, ressalta e enfatiza a necessidade de adoção das medidas previstas no Projeto em referência. Destarte, inexistindo impedimento de natureza legal, que venha obstacular a sua tramitação, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua apreciação pelo plenário, tal como se acha redigido. Sala de Comissões, JULIÃO Membro ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO o E) < t. SUCRETARIA x Up y Ofício nº 037/09 Belford Roxo, 07 de maio de 2009. Senhor Prefeito: Com o presente, encaminho «a V.Ex.*, para as providências cabíveis, autógrafo dos seguintes projetos: e 01958/09 — ementa: “Cria a Semana Belforroxense de Doação de Livros e dá outras providências "— autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM; e 02060/09 — ementa: "Institui a colocação de frase de combate às drogas em propagandas da Prefeitura e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM; e 02061/09 — ementa: "Institui o Dia Belforroxense da Mobilização Contra o Aquecimento Global e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM; e 02078/09 — ementa: "Cria a Informatização Sobre a Evasão Escolar na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências” — autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM; e 0207949 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a criar convênio com empresas privadas para estabelecer seguro pessoal para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências” autoria: VER. DENNIS DAUTTMAM; e 02151/09 — ementa: "Dispõe sobre autorização para realização de censo cultural no Município de Belford Roxo e dá outras providências” — autoria: VER. MARCELO MORAES, vOPIA e 02152/09 — ementa: "Dispõe sobre fornecimento de adoçante aos portadores de diabetes na Rede Pública de Saúde do Município de Belford Roxo” — autoria: VER. MARCELO MORAES; e 02153/09 — ementa: "Institui o Dia 19 de Setembro como Dia de Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Mama e do Colo de Útero no âmbito do Município de Belford Roxo” — autoria: VER. MARCELO MORAES, ca tecebi em: io nº ER Ofício nº 037/09 JH ! os / (0) / + UAsSS Encaminha autógrafo de projetos diversos ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO e 02155/09 — ementa: "Institui o Dia 17 de Novembro como Dia de Prevenção, o Orientação e Combate ao Câncer de Próstata no âmbito do Município de Belford Roxo” — autoria: VER. MARCELO MORAES; e 02165/09 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a OFERECER ESTÁGIO A ESTUDANTES” - autoria: VER. ANGELO VENTURA, e 02166/09 — ementa: "Autoriza o Poder Executivo a CONCEDER O PASSE LIVRE À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL” — autoria: VER. ANGELO VENTURA; e 02167/09 — ementa: " o Poder Executivo a CONCEDER O PASSE LIVRE À PESSOA IDOSA” — autoria: VER. ANGELO VENTURA; Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Presidente cJPIA “egebi em: ' [= Ao Exmº Sr DR. ALCIDES ROLIM DD. Prefeito do Município de Belford Roxo — RJ. Oficio nº 037/09 Encaminha autógrafo de projetos diversos 88 DO RIO DE JANEIRO ndo CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Us LEINº DE DE » 0 69 FD «Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”. AUTORIA: VER. ANGELO VEN TURA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, RESOLVE: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR — NEAH — como parte do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo. Art. 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuição promover O atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde. Art. 3º - O NEAH terá seu funcionamento previsto por regimento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belford Roxo, 29 de abril de 2009. 1º Secretária Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro - Belford Roxo, RJ, CEP:26.130-570, tel: 2761-1254(fax) Página na internet: ww.cmbr.rj.gov.br ” Ade EsriDo DO RIO DE JANEIRO € AORUIN CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO . Y LEINº DE DE os OMS) “Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE Se EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR”. AUTORIA: VER. ANGELO VENTURA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, RESOLVE: Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR — NEAH - como parte do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Belford Roxo. Art 2º - O NEAH será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuição promover o atendimento pedagógico às crianças em idade escolar que se encontram em situação de internação ou atendimento ambulatorial no Sistema Municipal de Saúde. Art. 3º - O NEAH terá seu funcionamento previsto por regimento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belford Roxo, 29 de abril de 2009. Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro - Belford Roxo, Rd, CEP:26.130-570, tel: 2761-1254(fax) Página na internet: www.cmbr.rj.gov.br PUBLICADO NO JORNAL HORA H DE c9 05 , d004 ” BRosemere de Olioerta Muta Diretora de Secretaria