| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a aderir a parcelamentos para adequar sua dívida previdenciária” |
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26/05/22, 11:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.belfordroxo.rj.leg.br/ta/69/text?print 1/1 Câmara Municipal de Belford Roxo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Complementar nº 282, de 25 de maio de 2022 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a aderir a parcelamentos para adequar sua dívida previdenciária” Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica concedida autorização ao Poder Executivo, para aderir a parcelamentos com observância do disposto na Emenda Constitucional no 113, de 8 de Dezembro de 2021, nos termos fixados na norma autorizativa, tanto para as contribuições do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS quanto para as contribuições do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. I – O parcelamento que trata o caput inclui os débitos das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de Outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. II – O parcelamento que trata o caput inclui os débitos das contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. § 1°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a ordem de preferência prevista no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República. § 2°. Fica vedada a inclusão de débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belford Roxo, 25 de maio de 2022 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO - WAGUINHO Prefeito Municipal