| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lido no Expediente Em 90] ER ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento no Município de Belford Roxo e dá outras providências.” Autor: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento do município de Belford Roxo na forma de lei. Parágrafo único - A Política Municipal de Alfabetização e Letramento de Belford Roxo, apresenta o foco na garantia do direito à alfabetização plena dos estudantes, respeitando os princípios da equidade, da colaboração federativa e da valorização dos profissionais da educação, conforme diretrizes e dispositivos legais. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- o Art. 205 da Constituição Federal de 1988, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; II o Art. 208, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever do Estado garantir Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II- o Art. 4º, inciso XI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996, o qual define o dever do Estado com a educação escolar pública que será efetivado mediante a garantia da alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da Educação Básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos; IV- a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, em específico o Art. 24º, que preconiza que os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo, mediante: I- desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos [...]; e Aprovado em 12 e 2º Discussão io Em 30/04/45 V- o Art. 27, da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, que constitui a educação como direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem; VI- a Resolução CNE/CP nº 2/2017, que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), seguindo o proposto pelo Art. 12º, que determina que no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes [...]; VII- o Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), em seu artigo 5º, define os objetivos de implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do Ensino Fundamental e promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na Rede de Ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do Ensino Fundamental; VIII- as Metas 5, 7, 8 e 9 do Plano Municipal de Educação, Lei nº 1.529/2015, que prevê a alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental, a qualidade da Educação Básica prevendo melhorias no fluxo escolar e na aprendizagem e a elevação da escolaridade e da taxa de alfabetização dos jovens e adultos. Art. 3º Para fins do disposto nesta Política, considera-se ainda: I- alfabetização: processo de apropriação de um conjunto de técnicas, procedimentos e habilidades necessárias para a prática da leitura e da escrita; II- letramento: uso social da leitura e da escrita em práticas significativas para a vida cotidiana; HI- multiletramentos: múltiplas formas de utilizar a linguagem (visual, sonora, verbal e digital) e múltiplas culturas em que os textos circulam. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como princípios: L- integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o artigo 211º da Constituição Federal; II- adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e do Estado do Rio de Janeiro; HI- integração entre as práticas pedagógicas de alfabetização, letramento e multiletramentos, valorizando o pluralismo de ideias e de concepções metodológicas: IV- a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas; V- aprendizagem da leitura e da escrita como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania; VI- redução das desigualdades de aprendizagem, promovendo a equidade e a qualidade na Educação Básica, considerando os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; VII- valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada dos profissionais da educação; VIII- igualdade de condições de acesso e permanência na escola; IX- protagonismo do município na Educação Básica; X- promoção da inclusão e atendimento às especificidades de cada estudante. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento: I- o fortalecimento do regime de colaboração do Estado com o Município, com foco na promoção da equidade educacional no território; II- o foco na qualidade da Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos; III- a valorização e a formação continuada destinada a equipes gestoras e técnico-pedagógicas e professores; IV- as avaliações da Rede Municipal (diagnósticas e formativas) e externas; V- a utilização de materiais didáticos diversos e de qualidade, visando a melhoria dos processos de alfabetização e letramento; VI- a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; VII- a participação das famílias e comunidades; VIII- o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como principal objetivo alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental. Art. 7º São objetivos específicos desta Política: I- elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização e do letramento nas escolas da Rede Municipal de Belford Roxo, sobretudo nos primeiros anos do Ensino Fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas; Il- implementar programas e ações voltadas à alfabetização e letramento no âmbito da Rede Municipal de Ensino; III- desenvolver ações que contribuam para o alcance das metas 5, 7, 8 e 9 estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação; IV- assegurar a ampliação das experiências com a linguagem oral e escrita na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, respeitando as especificidades de cada etapa; V- priorizar a alfabetização e o letramento dos estudantes até o segundo ano do Ensino Fundamental; VI- promover a recomposição de aprendizagens aos estudantes do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do ciclo de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos; VII- contribuir para o desenvolvimento de ações e propostas pedagógicas que favoreçam o processo de transição entre as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental; VIII- promover oportunidades de alfabetização e letramento para jovens e adultos não alfabetizados preparando-os para o exercício da cidadania; IX- ofertar formação aos docentes para o aprimoramento das práticas pedagógicas; X- promover ações de formação continuada aos profissionais que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos; XI- oportunizar a utilização de tecnologias educacionais das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, o letramento e os multiletramentos; XII- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação: XIII- promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas; XIV- assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização e letramento nos Anos Iniciais, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Pré-Escola, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena; XV- implementar e monitorar indicadores de alfabetização nas turmas do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; XVI promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização (leitura e escrita) dos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; XVII- valorizar e divulgar boas práticas pedagógicas e de gestão visando a garantia do direito à alfabetização e letramento no município; XVIII- elaborar o Plano Municipal pela Alfabetização e Letramento do município de Belford Roxo; XIX - constituir o Comitê Municipal da Alfabetização; XX. realizar Seminário de Alfabetização e Letramento no município de Belford Roxo. CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como público-alvo: I- crianças da Educação Infantil; II- estudantes dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental; III- estudantes da educação de jovens e adultos - EJA. Art. 9º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização e Letramento: I- Secretaria Municipal de Educação; II- professores atuantes nas etapas da Educação Infantil, anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; III- supervisores escolares e orientadores educacionais que atuam nas etapas da Educação Infantil, anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; IV- gestores escolares; V- instituições de ensino; VI- famílias e comunidades; VII- Conselho Municipal de Educação. . - CAPÍTULO VI DA TRANSIÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL Art. 10 A transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no município de Belford Roxo será planejada e conduzida de forma articulada e intencional, garantindo assim a continuidade dos processos de aprendizagem e a preservação dos direitos de desenvolvimento das crianças. Art. 11 O Departamento de Educação Infantil e o Departamento de Ensino Fundamental - anos iniciais, da Secretaria Municipal de Educação, devem estabelecer ações institucionais e pedagógicas de articulação entre as etapas, observando os seguintes princípios: I- o respeito à identidade da infância e às especificidades etárias das crianças de 5 e 6 anos; II- a valorização da ludicidade, da escuta ativa, da curiosidade e das múltiplas linguagens do processo educativo: III- a não antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental; IV- a continuidade das experiências de aprendizagem que favoreçam a ampliação da linguagem oral, das práticas sociais, da escuta ativa e da construção da autonomia. CAPÍTULO VII — DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com gestores, equipe técnico- pedagógica e professores, estará comprometida com a implementação desta política, por meio de estratégias específicas, visando a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, no âmbito da alfabetização e do letramento no município de Belford Roxo. Art. 13 A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada por meio de ações e programas articulados nos seguintes eixos: I- governança e gestão da política de alfabetização e letramento, com a formação do Comitê Municipal da Alfabetização, que será responsável pela implementação e avaliação desta Política; II- formação dos profissionais da educação (equipe gestora, técnico-pedagógica e professores), com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; III- seleção, produção e uso de materiais pedagógicos e digitais adequados à alfabetização, letramento e multiletramentos; IV- ações pedagógicas específicas e estratégicas voltadas à recomposição das aprendizagens com foco na fluência leitora e na consolidação do processo de leitura e escrita, por meio de planos e em pequenos grupos de recuperação do percurso alfabetizador; V- práticas que valorizem a oralidade e incentivem experiências significativas de leitura e escrita na Educação Infantil, respeitando a linguagem das crianças e os direitos de aprendizagem previstos para a etapa; VI- ampliação e qualificação de espaços que favoreçam o acesso à cultura leitora, como os espaços de leitura na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, promovendo o contato cotidiano das crianças com a literatura de qualidade; VII- implantação, fortalecimento e dinamização das salas de leitura nas Unidades e Escolares, promovendo a cultura leitora, o estímulo à imaginação e a ampliação do repertório linguístico dos estudantes; VIII - valorização de um currículo contextualizado na Educação de Jovens e Adultos (EJA), que reconheça e integre os saberes, experiências e culturas dos estudantes, articulado a metodologias participativas e dialógicas, como projetos temáticos, rodas de conversa, oficinas e práticas de alfabetização significativas e transformadoras; IX- organização de um sistema de acompanhamento e avaliação do processo de alfabetização, com instrumentos diagnósticos periódicos e estratégias de devolutiva pedagógica às unidades escolares, visando subsidiar o planejamento, a intervenção docente e o monitoramento da aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental; X- estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de metodologias diversificadas, materiais didáticos acessíveis, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, assegurando a equidade no ensino e viabilizando a alfabetização de estudantes com deficiência, considerando suas particularidades; XI- garantia de estratégias e metodologias bilíngues, em LIBRAS, para os estudantes surdos, respeitando o direito à educação em Língua Brasileira de Sinais como primeira língua e o português escrito como segunda língua, além de adequação curricular, formação continuada de professores em metodologia visual e articulação com profissionais de apoio, como tradutores - intérpretes de LIBRAS e professores bilíngues de Atendimento Educacional Especializado (AEE). CAPÍTULO VIII . DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 14 A formação dos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de Alfabetização e Letramento é um processo contínuo, colaborativo e articulado às práticas pedagógicas, tendo como foco o fortalecimento das competências docentes para garantir o direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa, com qualidade e equidade. Art. 15 A formação deve ser um processo dialógico, onde os profissionais são incentivados a compartilhar suas experiências, analisar criticamente suas práticas e construir, coletivamente, novas formas de ensinar. Art. 16 A formação será oferecida de forma sistemática e articulada à execução da política, podendo ocorrer por meio de: I- cursos modulares presenciais e híbridos; II- grupos de estudos, oficinas e seminários no município; III- programas de assessorias com acompanhamento a gestores, equipe técnico-pedagógica e professores. IV- ações formativas com instituições formadoras e universidades parceiras; V- produção e circulação de materiais de apoio pedagógico, que auxiliem na prática docente. . CAPÍTULO IX DO COMITÊ MUNICIPAL DA ALFABETIZAÇÃO Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Comitê Municipal da Alfabetização que será responsável pela implementação e avaliação desta Política. Art. 18 O Comitê Municipal da Alfabetização será composto por Representantes do: I- Departamento de Educação Infantil; II- Departamento de Ensino Fundamental; II- Departamento de Educação de Jovens e Adultos; IV-Departamento de Educação Especial; V- Comunidade Escolar. Art. 19 Ao Comitê Municipal de Alfabetização compete: I- propiciar subsídios pedagógicos que qualificam a prática das equipes nas unidades escolares; Il- acompanhar o trabalho pedagógico realizado por professores, supervisores escolares e orientadores educacionais; III- promover ações de avaliação que reconheçam e valorizem os resultados apresentados pelas unidades escolares e seus estudantes. Art. 20 O Comitê Municipal da Alfabetização estará vinculado ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e deverá reportar todas as ações, dados e resultados aos mesmos. CAPÍTULO X . DA VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização e letramento, desenvolvidas por: I- professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA); II- gestores e equipe técnico-pedagógica das escolas e creches do município de Belford Roxo. Art. 22 A valorização das boas práticas será concretizada por meio de ações como: premiações anuais de reconhecimento público, publicações em sites institucionais, participação de seminários e formações para apresentação das boas práticas e registro audiovisual e documental das práticas pedagógicas significativas. CAPÍTULO XI . DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 23 O monitoramento da Política será contínuo, formativo e articulado às avaliações internas e externas na Rede Municipal, com os seguintes instrumentos: I- avaliações diagnósticas e periódicas da leitura e da escrita dos estudantes do Ensino Fundamental e do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, visando identificar o nível de conhecimentos, habilidades e dificuldades individuais; Il- avaliações formativas e periódicas da leitura e da escrita dos estudantes do Ensino Fundamental e do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, visando o progresso e o desenvolvimento dos estudantes; II- ficha de acompanhamento individual como ferramenta bimestral para o registro e acompanhamento do percurso de aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental e dos ciclos de alfabetização da Educação de Jovens e Adulto; IV- participação nas avaliações nacionais (SAEB) e estaduais; V- análise de desempenho (ANADE) com indicadores de aprendizagem, de fluência leitora, de escrita, de permanência e de defasagem dos estudantes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos; VI- devolutivas pedagógicas com foco na recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; VII- relatórios técnicos elaborados pelo Comitê Municipal da Alfabetização à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo/RJ, juntamente com o Comitê Municipal da Alfabetização, a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização e Letramento, e terá vigência de quatro anos, podendo ser revisada anualmente com base nos dados do monitoramento. Art. 25 A adesão das Unidades Escolares à Política Municipal de Alfabetização e Letramento será incentivada com base no princípio da colaboração e da corresponsabilidade na garantia do direito à alfabetização e letramento dos estudantes do município de Belford Roxo. Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo/RJ, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização e Letramento. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 30 de Setembro de 2025. RODRIGO C FORÇA DO POVO 1º SECRETÁRIO » JUNINHO DO PICA PAU 2º SECRETÁRIO ) OMES EIRO 3º VICE-PRESIDENTE - 3º SECRETÁRIO