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norma nº 1672/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lido no Expediente
Em 90]
ER ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
LEI Nº DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento
no Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autor: PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento do município de Belford
Roxo na forma de lei.
Parágrafo único - A Política Municipal de Alfabetização e Letramento de Belford Roxo,
apresenta o foco na garantia do direito à alfabetização plena dos estudantes, respeitando os
princípios da equidade, da colaboração federativa e da valorização dos profissionais da
educação, conforme diretrizes e dispositivos legais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- o Art. 205 da Constituição Federal de 1988, que define a educação como direito de todos e
dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
II o Art. 208, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever do Estado
garantir Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II- o Art. 4º, inciso XI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº
9.394/1996, o qual define o dever do Estado com a educação escolar pública que será efetivado
mediante a garantia da alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da
Educação Básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos;
IV- a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica, em específico o Art. 24º, que preconiza que os objetivos da formação
básica das crianças, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do
Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam-se nos anos finais, ampliando e
intensificando, gradativamente, o processo educativo, mediante: I- desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo; II- foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos [...];
e Aprovado em 12 e 2º Discussão
io Em 30/04/45
V- o Art. 27, da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, que constitui a educação como
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis
e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível
de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem;
VI- a Resolução CNE/CP nº 2/2017, que institui e orienta a implementação da Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), seguindo o proposto pelo Art. 12º, que determina que no primeiro
e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização,
de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a
compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos
estudantes [...];
VII- o Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
(CNCA), em seu artigo 5º, define os objetivos de implementar políticas, programas e ações para
que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do Ensino Fundamental
e promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na
ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas
na Rede de Ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente aquelas
que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do Ensino
Fundamental;
VIII- as Metas 5, 7, 8 e 9 do Plano Municipal de Educação, Lei nº 1.529/2015, que prevê a
alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental, a
qualidade da Educação Básica prevendo melhorias no fluxo escolar e na aprendizagem e a
elevação da escolaridade e da taxa de alfabetização dos jovens e adultos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Política, considera-se ainda:
I- alfabetização: processo de apropriação de um conjunto de técnicas, procedimentos e
habilidades necessárias para a prática da leitura e da escrita;
II- letramento: uso social da leitura e da escrita em práticas significativas para a vida cotidiana;
HI- multiletramentos: múltiplas formas de utilizar a linguagem (visual, sonora, verbal e digital)
e múltiplas culturas em que os textos circulam.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como princípios:
L- integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o artigo 211º da Constituição
Federal;
II- adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e do Estado do Rio de
Janeiro;
HI- integração entre as práticas pedagógicas de alfabetização, letramento e multiletramentos,
valorizando o pluralismo de ideias e de concepções metodológicas:
IV- a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de
trajetórias escolares bem sucedidas;
V- aprendizagem da leitura e da escrita como instrumento de superação de vulnerabilidades
sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
VI- redução das desigualdades de aprendizagem, promovendo a equidade e a qualidade na
Educação Básica, considerando os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de
gênero;
VII- valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada dos profissionais da
educação;
VIII- igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
IX- protagonismo do município na Educação Básica;
X- promoção da inclusão e atendimento às especificidades de cada estudante.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização e
Letramento:
I- o fortalecimento do regime de colaboração do Estado com o Município, com foco na
promoção da equidade educacional no território;
II- o foco na qualidade da Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino
Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos;
III- a valorização e a formação continuada destinada a equipes gestoras e técnico-pedagógicas e
professores;
IV- as avaliações da Rede Municipal (diagnósticas e formativas) e externas;
V- a utilização de materiais didáticos diversos e de qualidade, visando a melhoria dos processos
de alfabetização e letramento;
VI- a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
VII- a participação das famílias e comunidades;
VIII- o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como principal objetivo
alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º São objetivos específicos desta Política:
I- elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização e do letramento
nas escolas da Rede Municipal de Belford Roxo, sobretudo nos primeiros anos do Ensino
Fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
Il- implementar programas e ações voltadas à alfabetização e letramento no âmbito da Rede
Municipal de Ensino;
III- desenvolver ações que contribuam para o alcance das metas 5, 7, 8 e 9 estabelecidas pelo
Plano Municipal de Educação;
IV- assegurar a ampliação das experiências com a linguagem oral e escrita na Educação Infantil,
no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, respeitando as especificidades de
cada etapa;
V- priorizar a alfabetização e o letramento dos estudantes até o segundo ano do Ensino
Fundamental;
VI- promover a recomposição de aprendizagens aos estudantes do 3º ao 9º ano do Ensino
Fundamental e do ciclo de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos;
VII- contribuir para o desenvolvimento de ações e propostas pedagógicas que favoreçam o
processo de transição entre as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VIII- promover oportunidades de alfabetização e letramento para jovens e adultos não
alfabetizados preparando-os para o exercício da cidadania;
IX- ofertar formação aos docentes para o aprimoramento das práticas pedagógicas;
X- promover ações de formação continuada aos profissionais que atuam na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;
XI- oportunizar a utilização de tecnologias educacionais das práticas pedagógicas que assegurem
a alfabetização, o letramento e os multiletramentos;
XII- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,
equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e
altas habilidades ou superdotação:
XIII- promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as
suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas;
XIV- assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização e
letramento nos Anos Iniciais, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Pré-Escola,
com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena;
XV- implementar e monitorar indicadores de alfabetização nas turmas do 1º e 2º ano do Ensino
Fundamental;
XVI promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização (leitura e escrita) dos estudantes do
1º e 2º ano do Ensino Fundamental, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade
escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do 2º
ano do Ensino Fundamental;
XVII- valorizar e divulgar boas práticas pedagógicas e de gestão visando a garantia do direito à
alfabetização e letramento no município;
XVIII- elaborar o Plano Municipal pela Alfabetização e Letramento do município de Belford
Roxo;
XIX - constituir o Comitê Municipal da Alfabetização;
XX. realizar Seminário de Alfabetização e Letramento no município de Belford Roxo.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem como público-alvo:
I- crianças da Educação Infantil;
II- estudantes dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental;
III- estudantes da educação de jovens e adultos - EJA.
Art. 9º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I- Secretaria Municipal de Educação;
II- professores atuantes nas etapas da Educação Infantil, anos iniciais e anos finais do Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
III- supervisores escolares e orientadores educacionais que atuam nas etapas da Educação
Infantil, anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
IV- gestores escolares;
V- instituições de ensino;
VI- famílias e comunidades;
VII- Conselho Municipal de Educação.
. - CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 10 A transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no município de Belford
Roxo será planejada e conduzida de forma articulada e intencional, garantindo assim a
continuidade dos processos de aprendizagem e a preservação dos direitos de desenvolvimento
das crianças.
Art. 11 O Departamento de Educação Infantil e o Departamento de Ensino Fundamental - anos
iniciais, da Secretaria Municipal de Educação, devem estabelecer ações institucionais e
pedagógicas de articulação entre as etapas, observando os seguintes princípios:
I- o respeito à identidade da infância e às especificidades etárias das crianças de 5 e 6 anos;
II- a valorização da ludicidade, da escuta ativa, da curiosidade e das múltiplas linguagens do
processo educativo:
III- a não antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental;
IV- a continuidade das experiências de aprendizagem que favoreçam a ampliação da linguagem
oral, das práticas sociais, da escuta ativa e da construção da autonomia.
CAPÍTULO VII —
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com gestores, equipe técnico-
pedagógica e professores, estará comprometida com a implementação desta política, por meio de
estratégias específicas, visando a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, no âmbito
da alfabetização e do letramento no município de Belford Roxo.
Art. 13 A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada por meio de
ações e programas articulados nos seguintes eixos:
I- governança e gestão da política de alfabetização e letramento, com a formação do Comitê
Municipal da Alfabetização, que será responsável pela implementação e avaliação desta Política;
II- formação dos profissionais da educação (equipe gestora, técnico-pedagógica e professores),
com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III- seleção, produção e uso de materiais pedagógicos e digitais adequados à alfabetização,
letramento e multiletramentos;
IV- ações pedagógicas específicas e estratégicas voltadas à recomposição das aprendizagens com
foco na fluência leitora e na consolidação do processo de leitura e escrita, por meio de planos e
em pequenos grupos de recuperação do percurso alfabetizador;
V- práticas que valorizem a oralidade e incentivem experiências significativas de leitura e escrita
na Educação Infantil, respeitando a linguagem das crianças e os direitos de aprendizagem
previstos para a etapa;
VI- ampliação e qualificação de espaços que favoreçam o acesso à cultura leitora, como os
espaços de leitura na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, promovendo o contato
cotidiano das crianças com a literatura de qualidade;
VII- implantação, fortalecimento e dinamização das salas de leitura nas Unidades e Escolares,
promovendo a cultura leitora, o estímulo à imaginação e a ampliação do repertório linguístico
dos estudantes;
VIII - valorização de um currículo contextualizado na Educação de Jovens e Adultos (EJA), que
reconheça e integre os saberes, experiências e culturas dos estudantes, articulado a metodologias
participativas e dialógicas, como projetos temáticos, rodas de conversa, oficinas e práticas de
alfabetização significativas e transformadoras;
IX- organização de um sistema de acompanhamento e avaliação do processo de alfabetização,
com instrumentos diagnósticos periódicos e estratégias de devolutiva pedagógica às unidades
escolares, visando subsidiar o planejamento, a intervenção docente e o monitoramento da
aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental;
X- estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de metodologias diversificadas,
materiais didáticos acessíveis, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, assegurando a
equidade no ensino e viabilizando a alfabetização de estudantes com deficiência, considerando
suas particularidades;
XI- garantia de estratégias e metodologias bilíngues, em LIBRAS, para os estudantes surdos,
respeitando o direito à educação em Língua Brasileira de Sinais como primeira língua e o
português escrito como segunda língua, além de adequação curricular, formação continuada de
professores em metodologia visual e articulação com profissionais de apoio, como tradutores -
intérpretes de LIBRAS e professores bilíngues de Atendimento Educacional Especializado
(AEE).
CAPÍTULO VIII .
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 A formação dos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de
Alfabetização e Letramento é um processo contínuo, colaborativo e articulado às práticas
pedagógicas, tendo como foco o fortalecimento das competências docentes para garantir o direito
de todas as crianças à alfabetização na idade certa, com qualidade e equidade.
Art. 15 A formação deve ser um processo dialógico, onde os profissionais são incentivados a
compartilhar suas experiências, analisar criticamente suas práticas e construir, coletivamente,
novas formas de ensinar.
Art. 16 A formação será oferecida de forma sistemática e articulada à execução da política,
podendo ocorrer por meio de:
I- cursos modulares presenciais e híbridos;
II- grupos de estudos, oficinas e seminários no município;
III- programas de assessorias com acompanhamento a gestores, equipe técnico-pedagógica e
professores.
IV- ações formativas com instituições formadoras e universidades parceiras;
V- produção e circulação de materiais de apoio pedagógico, que auxiliem na prática docente.
. CAPÍTULO IX
DO COMITÊ MUNICIPAL DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Comitê Municipal da Alfabetização que
será responsável pela implementação e avaliação desta Política.
Art. 18 O Comitê Municipal da Alfabetização será composto por Representantes do:
I- Departamento de Educação Infantil;
II- Departamento de Ensino Fundamental;
II- Departamento de Educação de Jovens e Adultos;
IV-Departamento de Educação Especial;
V- Comunidade Escolar.
Art. 19 Ao Comitê Municipal de Alfabetização compete:
I- propiciar subsídios pedagógicos que qualificam a prática das equipes nas unidades escolares;
Il- acompanhar o trabalho pedagógico realizado por professores, supervisores escolares e
orientadores educacionais;
III- promover ações de avaliação que reconheçam e valorizem os resultados apresentados pelas
unidades escolares e seus estudantes.
Art. 20 O Comitê Municipal da Alfabetização estará vinculado ao Departamento Pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação e deverá reportar todas as ações, dados e resultados aos
mesmos.
CAPÍTULO X .
DA VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações para identificar, reconhecer,
premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à
alfabetização e letramento, desenvolvidas por:
I- professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos
(EJA);
II- gestores e equipe técnico-pedagógica das escolas e creches do município de Belford Roxo.
Art. 22 A valorização das boas práticas será concretizada por meio de ações como: premiações
anuais de reconhecimento público, publicações em sites institucionais, participação de
seminários e formações para apresentação das boas práticas e registro audiovisual e documental
das práticas pedagógicas significativas.
CAPÍTULO XI .
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 23 O monitoramento da Política será contínuo, formativo e articulado às avaliações internas
e externas na Rede Municipal, com os seguintes instrumentos:
I- avaliações diagnósticas e periódicas da leitura e da escrita dos estudantes do Ensino
Fundamental e do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, visando identificar o
nível de conhecimentos, habilidades e dificuldades individuais;
Il- avaliações formativas e periódicas da leitura e da escrita dos estudantes do Ensino
Fundamental e do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, visando o progresso
e o desenvolvimento dos estudantes;
II- ficha de acompanhamento individual como ferramenta bimestral para o registro e
acompanhamento do percurso de aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino
Fundamental e dos ciclos de alfabetização da Educação de Jovens e Adulto;
IV- participação nas avaliações nacionais (SAEB) e estaduais;
V- análise de desempenho (ANADE) com indicadores de aprendizagem, de fluência leitora, de
escrita, de permanência e de defasagem dos estudantes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental e
do ciclo de Alfabetização da Educação de Jovens e Adultos;
VI- devolutivas pedagógicas com foco na recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º
ao 9º ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
VII- relatórios técnicos elaborados pelo Comitê Municipal da Alfabetização à Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo/RJ, juntamente com o
Comitê Municipal da Alfabetização, a coordenação estratégica dos programas e das ações
decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização e Letramento, e terá vigência de quatro
anos, podendo ser revisada anualmente com base nos dados do monitoramento.
Art. 25 A adesão das Unidades Escolares à Política Municipal de Alfabetização e Letramento
será incentivada com base no princípio da colaboração e da corresponsabilidade na garantia do
direito à alfabetização e letramento dos estudantes do município de Belford Roxo.
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo/RJ, juntamente ao
Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal
de Alfabetização e Letramento.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de Setembro de 2025.
RODRIGO C FORÇA DO POVO
1º SECRETÁRIO
»
JUNINHO DO PICA PAU
2º SECRETÁRIO
)
OMES EIRO
3º VICE-PRESIDENTE - 3º SECRETÁRIO

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