| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA/2026. - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO queira CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Belford Roxo para o Exercício financeiro de 2026.” Autoria: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Belford Roxo para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo: | - O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta e Indireta, abrangendo os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades, e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a ele vinculado e o Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município. CAPÍTULO II ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.708.855.000,00 (Um bilhão setecentos e oito milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). Art. 3º - À estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente. SEÇÃO DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - À despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.708.855.000,00 (Um bilhão setecentos e oito milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo o seguinte desdobramento: |- R$ 1.142.586.000,00 (Um bilhão cento e quarenta e dois milhões quinhentos e oitenta e seis mil reais), do Orçamento Fiscal; e Il — R$ 566.269.000,00 (Quinhentos e sessenta e seis milhões duzentos e sessenta e nove mil reais), do Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo Único — Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução. Art. 5º - Estão plenamente asseguradas as Deduções de Receita para a Formação do FUNDESB, constante do Orçamento Fiscal, com valor global de R$ 80.523.200,00 (Oitenta milhões quinhentos vinte e três mil e duzentos reais), conforme o Artigo 3º da Lei nº. 14.113/2020, bem como, inciso II do Artigo 212- A, da Constituição Federal. —SEÇÃOM o DISTRIBUÍÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 6º - A despesa fixada por Função, Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada, a Consolidação dos Quadros Orçamentário e o Demonstrativo por Orgão. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de Orgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, Unidades Orçamentárias e categorias de programação, necessários a adequação, de acordo com a Lei Complementar nº 312 de 07 de maio de 2025 (LDO 2026). — SEÇÃOIV . AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de suprir insuficiência nas dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de: a) — Cancelamento de recursos fixados nesta lei até o limite de 35% (Trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada, por transposição, remanejamento ou repasse de recursos, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) — Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; c) — Dotações consignadas à reserva de contingência e; d)- Recursos colocados à disposição do Município pela União, pelo Estado ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo. Parágrafo único — O limite autorizado na letra “a” do presente artigo não será onerado quando: a) - O crédito se destinar a suprir a insuficiência de dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas; b) - Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro; c) - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Para atendimento deste $ Único o limite será de 35% (Trinta e cinco por cento) do total das despesas fixada. Art. 9º - Fica o poder Executivo autorizado a abertura de créditos suplementares, programas de trabalho, elementos de despesa, fontes de recursos, quando vinculados a recursos de convênios que venham a ser creditados no exercício e que tenham por finalidade atender as funções básicas de saneamento, educação, saúde, assistência social, transporte e segurança pública, desde que alinhados com os programas de transferência de recursos determinados pelos convênios. Parágrafo único — A abertura de Créditos deste artigo terá limite de 35% (Trinta e cinco por cento) do total das despesas fixadas. Art. 10 — Fica o poder executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em programas de trabalho aprovados nos anexos desta Lei, e que tenham por finalidade dar maior eficiência a execução de obras ou serviços necessários a atender a população, aumentando a agilidade da administração pública. Parágrafo único — O Poder Legislativo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total das despesas fixadas no orçamento próprio. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 — O poder executivo adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas em cumprimento ao que estabelece o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas a garantir o alcance das metas fiscais. Art. 12 — As despesas de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar 101/2000, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Art. 13 — Fica o poder executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a sub-empréstimos voltados para a modernização administrativa e fiscal (PNAFM ou PMATE) ou quando voltados para as funções de Assistência Social, Saúde, Educação, Saneamento e Habitação em áreas de baixa renda, bem como contrair financiamento com agências Nacionais e Internacionais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta lei bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destas operações de crédito. Art. 14 — Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, que passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei. Art. 15 — O Poder Executivo, obedecidos aos parâmetros da Lei Orgânica do Município, e os limites da Lei Complementar 101/2000, poderá viabilizar a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos visando o preenchimento de vagas decorrentes de aposentadorias, demissões, exonerações, exigências dos órgãos de controle e fiscalização e outros, para todas as pastas do Município. Art. 16 — O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá créditos suplementares em favor do Poder Legislativo, após divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso ou déficit de arrecadação em relação à previsão de Receita Tributária e das Transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2024, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2026 o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único — Até que seja conhecida a base de cálculo da receia efetivamente arrecadada no exercício de 2025, o Poder Executivo deverá se basear no que foi decidido na ADPF nº 339/PI, ou seja, o duodécimo a ser repassado deverá ser o que foi fixado na LOA 2026. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrário. RODRIGO CO) FORÇA DO POVO 1º SE RIO - JUNINHO DO PICA PAU 2º SECRETÁRIO MES 3º VICE-PRESIDENTE RIBEIRO 3º SECRETÁRIO