| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023 do Município de Belford Roxo e dá outras providências” |
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sÁBADO, 24 de junho de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 11 Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo Costelinha assada com mandioca 1 kg de costela suína 1 cebola picada 2 dentes de alho 1 xícara (chá) de vinho branco 1 kg de mandioca (aipim ou macaxeira) cozida • óleo para fritar • sal a gosto • pimenta-do-reino a gosto Tempere as costelinhas com a cebola, o alho, o vinho, o sal e a pimenta. Cubra com papel-alumínio e leveà geladeira por 3 horas, regando de vez em quando com a marinada. Coloque as costelinhas em uma assadeira, regue com a marinada, cubra com papel-alumínio e asse em forno, preaquecido, a 220 ºC durante 40 minutos. Retire o papel alumínio, regue as costelinhas com o molho que se formou na assadeira e deixe no forno até dourar. Cozinhe a mandioca (também conhecida como macaxeira e aipim) na água com sal até ficarem macias. Escorra bem e frite no óleo quente até dourar. Sirva com a carne. Estrogonofe de carne 500 gramas de alcatra cortada em tirinhas 1/4 xícara (chá) de manteiga 1 unidade de cebola picada 1 colher (sobremesa) de mostarda 1 colher (sopa) de ketchup (ou catchup) 1 pitada de pimenta-do- -reino 1 unidade de tomate sem pele picado 1 xícara (chá) de cogumelo variado | variados escorridos 1 lata de creme de leite • sal a gosto Ingredientes Modo de preparo Derreta a manteiga e refogue a cebola até ficar transparente. Junte a carne e tempere com o sal. Mexa até a carne dourar de todos os lados. Acrescente a mostarda, o catchup, a pimenta- -do-reino e o tomate picado. Cozinhe até formar um molho espesso. Se necessário, adicione água quente aos poucos. Quando o molho estiver encorpado e a carne macia, adicione os cogumelos e o creme de leite. Mexa por 1 minuto e retire do fogo. Sirva imediatamente, acompanhado de arroz e batata palha. Prefeitura Municipal de Porto Real ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais CEP: 27.570-000 Bairro: Centro Telefone: (24)3353-4127 E-mail:Casaabrigoportoreal@gamil. com Registro válido até 22/06/2024 A entidade/Órgão se compromete a protocolar no CMAS a documentação necessária para renovação desta inscrição com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término de sua vigência. Atenciosamente, Porto Real, 22 de junho de 2023. Débora Graciani da Silva Sousa Presidente do Conselho municipal de Assistência Social – CMAS de Porto real REPUBLICAÇÃO DECRETO Nº 2911 DE 23 DE JUNHO DE 2023. EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.110.783,22 , O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso das suas atribuições, com fundamento no artigo 41º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista a autorização constante do artigo 8º da lei Municipal nº 850 de 21 de dezembro de 2022. Decreta: Art. 1º Fica Aberto crédito suplementar no valor de R$ 1.110.783.22 ( Um milhão cento e dez mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos ) para atender a programação constante do Anexo I deste Decreto; Art.2º Os recursos necessários à execução do dispositivo no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária constante do Anexo II deste Decreto, conforme disposto no artigo 43, parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anexo I Ficha Unidade Executora Funcional Programática Despesa Fonte Suplementar 0172 14.01.00 27.122.0129-2.523 3.3.90.31.00 1.500.0000 42.020,00 0246 14.01.00 27.812.0130-2.541 3.3.90.39.00 1.500.0000 54.010,07 0134 09.01.00 15.451.0150-2.639 4.4.90.61.00 1.500.0000 31.009,15 0023 11.03.00 12.361.0153-2.549 3.3.90.30.00 1.100.1000 457.000,00 0093 11.03.00 12.361.0129-2.657 3.3.90.40.00 1.100.1000 443.000,00 0112 15.05.00 08.122.0129-2.592 3.3.90.39.00 1.500.0000 23.744,00 0006 02.01.00 04.122.0129-2.516 3.3.90..92.00 1.500.0000 60.000,00 Total R$1.110.783,22 Anexo II Ficha Unidade Executora Funcional Programática Despesa Fonte Anular 0194 14.01.00 06.181.0144-2.609 3.3.90.39.00 1.500.0000 127.039,22 0014 11.03.00 12.361.0153-2.107 3.3.90.39.00 1.100.1000 900.000,00 0104 15.05.00 08.122.0120-2.534 3.3.90.39.00 1.500.0000 20.000,00 0105 15.05.00 08.122.010-2.005 4.4.90.52.00 1.500.0000 3.744,00 0092 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.30.00 1.500.0000 10.000,00 0093 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.36.00 1.500.0000 10.000,00 0094 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.39.00 1.500.0000 10.000,00 0095 15.04.00 08.122.0129-2.533 4.4.90.52.00 1.500.0000 10.000,00 0098 15.04.00 08.241.0026-2.652 3.3.90.30.00 1.500.0000 10.000,00 0099 15.04.00 08.241.0026-2.652 3.3.90.39.00 1.500.0000 10.000,00 Total R$ 1.110.783,22 Legenda: Descrição da Fonte e Vínculo 1.100.1000- Recursos de Impostos e Transferência de Impostos – Educação 1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos Alexandre Augustus Serfiotis Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 23 DE JUNHO DE 2023. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023 do Município de Belford Roxo e dá outras providências” AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários municipais, com benefício de anistia e remissão de multas e juros relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo – TCRL, Taxas decorrente do exercício regular do Poder de Polícia e de Serviços Públicos e Auto de Infração gerado pela penalização de violação de normas estabelecidas na legislação municipal, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nas hipóteses e condições estipuladas nesta Lei. §1º - O disposto neste artigo alcança os créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com ou sem interposição de embargos à execução. §2º - Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei as custas e taxas judiciais, honorários advocatícios e demais ônus decorrentes da extinção processual judicial. §3º - O disposto no caput deste artigo, não alcança o valor principal da obrigação e a correção monetária, relativas aos débitos, os quais serão corrigidos na forma prevista na Lei Complementar nº 075/2005 (CTM). Art. 2º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e de Pedido de Parcelamento pelo interessado, fornecido pela Procuradoria Geral do Município que será assinado pelo contribuinte ou representante legal, mediante a apresentação de cópia dos documentos comprobatórios do sujeito passivo e se concretizará com o pagamento da primeira da parcela. §1º - O não pagamento da primeira parcela na data de vencimento acarretará o indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei. §2º - Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria da Dívida Ativa do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. §3º - Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. §4º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento. §5º - No curso do parcelamento o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas. Art. 3º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL condiciona: I - promover atualização nas inscrições do cadastro imobiliários e mobiliários das pessoas físicas ou jurídicas; II - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos atualizados até a data da efetiva adesão ao parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; III - em expressa renúncia ao direito de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial a ele relativo, bem como desistência dos já interpostos; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - aderir ao programa dentro do prazo previsto no art.8°, desta Lei; VI - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários dos quais derivaram as multas e juros previstos naquele artigo; VII - sujeição da pessoa física e da pessoa jurídica ao pagamento regular dos tributos municipais do exercício corrente, de acordo com os vencimentos previstos no Calendário Fiscal do Município de Belford Roxo – CAFIB. Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. Art. 4º - O benefício concedido nos termos do art.1º será deferido ao sujeito passivo na seguinte proporção do valor das multas e juros devidos: I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas; II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas; III - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; IV - redução de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. §1° - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$85,34 (oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), para pessoa física e R$213,34 (duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), para pessoa jurídica, na forma do disposto no § 8 do art.417 do Código Tributário Municipal, facultando ao contribuinte o dia de vencimento da primeira parcela, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias da data do pedido de adesão do parcelamento, e as demais 30 (trinta) dias subsequente. §2° - os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIS/2023, em relação ao saldo devedor. §3° - Não haverá qualquer desconto cumulativo em relação a qualquer outro benefício de juros e multa, sendo aplicáveis apenas os mencionados neste artigo. §4º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão acrescidos multa de mora de 0,33% por cento ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, ou seja, 9,90% (nove vírgula noventa por cento), calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento; e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, valores estes à cada parcela vencida, que não poderão ultrapassar do número de 03 (três). Art. 5º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia, nos casos de haver processo judicial de execução fiscal; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federal como crime contra a ordem tributária. §1º - O benefício previsto nesta Lei será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 90 (noventa) dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já interpostos e ainda pelo não pagamento das custas processuais devidas, restaurando-se o crédito anterior e prosseguindo-se na cobrança, abatido o valor já pago até então. §2º - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento. Art. 6º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, ficando ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada. Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma Hora sÁBADO, 24 de junho de 2023 13 Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais deste parágrafo, não poderão ser incluídos neste parcelamento após a assinatura do Termo de Adesão, devendo efetuar nova Adesão para pagamento da diferença dos valores apurados. Art. 7º - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os descontos de multa e juros dispostos nesta lei não incidirão sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente em andamento ou não, e os valores pactuados de custas processuais e honorários advocatícios. Art. 8º - O Termo de Adesão ao programa REFIS deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e tendo como prazo final o dia 29 de setembro de 2023. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar o prazo de adesão previsto no caput deste artigo pelo prazo de até 90 (noventa dias) dias. Art. 9° - As pessoas físicas e jurídicas poderão efetuar novo parcelamento, através do programa REFIS, de que trata esta Lei, desde que quitem 20% (vinte por cento), a título de entrada, sobre o montante de débitos atualizados. Parágrafo único. Não se admitirá em nenhuma hipótese parcelamentos diversos de um mesmo montante de crédito tributário, pelas normas da presente Lei. Art. 10 - Não são passíveis do parcelamento através deste programa os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município baixarão os atos necessários para operacionalizar o cumprimento da presente Lei, podendo para tanto editar Resolução, no âmbito de seus respectivos órgãos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Wagner dos Santos Carneiro - WAGUINHO Prefeito Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2265/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art.87, da Lei Orgânica Municipal, KELLY SOUZA GOMES CORRÊA, para exercer o cargo em comissão de Vice Gestor Escolar, no Ciep Municipalizado Ministro Gustavo Capanema, Símbolo DAS-3, na Secretaria Municipal de Educação. PORTARIA Nº 2266/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Exonerar, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, JURANDIR JOSÉ DOS SANTOS, do cargo em comissão de Encarregados, Símbolo FG-3, na Secretaria Municipal de Segurança Pública. PORTARIA Nº 2267/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, ERNANDE COUTO DE FARIAS, para exercer o cargo em comissão de Encarregados, Símbolo FG-3, na Secretaria Municipal de Segurança Pública. PORTARIA Nº 2268/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar de 08 de maio de 2023, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial de Serviços, Símbolo DAS-8, na Secretaria Municipal de Conservação. EDSON RODRIGUES FARIAS LUIZ FELIPE MARINHO DA SILVA DOUGLAS AUGUSTO DE LIMA PEDRO RAFAEL AGUIAR DE SOUZA SILVA RICHARD CERQUEIRA TITO DA SILVA THIAGO PEREIRA SANTOS PORTARIA Nº 2269/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Exonerar, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, do cargo em comissão Assessor Especial de Serviços, Símbolo DAS-8, na Secretaria Municipal de Educação. MARCOS ANTONIO RAMOS GOUVEIA DULCE DE ASSIS ROCHA SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DAVICO ROSE DAYANNE BARBOSA GERMANO DA SILVA PORTARIA Nº 2270/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial de Serviço, Símbolo DAS-8, na Secretaria Municipal de Educação. IZABELE DE LIMA MACÊDO ANDERSON GOMES HELENO RUTH GABRIELLY CARIAS BRANCO YASMIM RIBEIRO DOS SANTOS BETTY SÃ DA SILVA JUAN PABLO DE SOUZA ROCHA MAILSOM FERREIRA PINTO ALEXANDRE TUSSINI JOSÉ RENATO DE SOUZA MUNIZ LUSIVAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA LORRANE JORGE DE OLIVEIRA ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA MARCOS AURÉLIO SOUZA AUGUSTO DE MIRANDA MALHERADO HUDSON DA SILVA PATO CINTIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS ALBERTO MARTINS DA SILVA EDMILSON DE OLIVEIRA LOUREIRO MAIOR ELIAS DA SILVA LESSA LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA CHAGAS PRISCILLA REGINA SOARES SANTOS JACOB SIMONE DE OLIVEIRA POLYDORO BRUNA DE OLIVEIRA VICTORIA LEMOS MICHELE ROBERTA DA SILVA COSTA SONIA VICENTE BARBOZA JOÃO DAVID DIAS DE PONTES ELIANA TEIXEIRA DA SILVA ELAINE XAVIER CABRAL JACQUELINE TEIXEIRA DA SILVA DAYANE SOUZA DO NASCIMENTO KELLY BRITO LIMA PAULO ADALBERTO OLIVEIRA ASSIS RODRIGO DA SILVA MACEIÓ WAGNER LEMOS DA SILVA LEONARDO TEIXEIRA DA FONSECA MAICON DOUGLAS DE BARROS BOAVENTURA STHEPHIE SOUZA SILVA CAILANE DOS SANTOS RODRIGUES RONALDO SILVA DE SOUZA. BRENDA CRISTHYNE DE ALMEIDA PINTO AYRTON RODRIGUES FERNANDES PIERRE RANGEL FERREIRA PAULO ELIAS GOMES PEREIRA LUIZ CLÁUDIO DE JESUS MIRIAN PENUDO DE SOUZA KARINA MUNIZ DOS SANTOS RODRIGUES THAIS FERREIRA BERGAMINE DE SOUZA KETLIN CARNOTA DE LIMA GERALDO MAGELA PIRES DO NASCIMENTO RICARDO LACERDA DA SILVA MATHEUS DUARTE PAGNIEZ ARACIMY CARDOSO PAGNIEZ OSCAR PEREIRA DOS SANTOS MARIA MADALENA HOLANDA EVANDRO PEREIRA DA SILVA ADRIELE AREDES DE SOUZA WESLEI MAGALHÃES DE CARVALHO TIAGO CORRÊA PEREIRA FREAZA MATHEUS ALBERT OLIVEIRA DA SILVA PORTARIA Nº 2271/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Secretário Executivo, Símbolo DAS-2, no Gabinete do Prefeito. TAISE FERNANDES CAVALLIERI VIEIRA SUZI DA SILVA COSTA GANDRA FERNANDA LOBÃO DOS SANTOS GUIMARÃES PORTARIA Nº 2272/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Supervisor, Símbolo FG-2, na Secretaria Municipal de Serviços Públicos. ROBERTO LIMA PIMENTA ELIOMAR LUNIZ GALINDO PORTARIA Nº 2273/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, ANDREA DIAS OLIVEIRA BATISTA, para exercer o cargo em comissão de Gestor de Assuntos Institucionais, Símbolo DAS-2, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania, da Mulher e do Combate a Fome. PORTARIA Nº 2274/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo DAS-4, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania, da Mulher e do Combate a Fome. JULIANA DE AGUIAR PESSOA ALINE ALBANO DOS SANTOS SARA DE OLIVEIRA BEZERRA MARCIA CRISTINA CONCEIÇÃO DE ALBUQUERQUE CLAUDIA DA SILVA VALENTIM TAVARES MARIA FERNANDA TRIGUEIRO CAVALCANTE RESEMERE DE SOUZA E SILVA RONALDO DOS SANTOS CESCONI LUCIANE SILVA DE BARROS TEIXEIRA BARBARA HELENA DA SILVA GOES PATRICIA BAPTISTA FELIX PALOMA GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDA FERREIRA AREIAS DE OLIVEIRA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES LUIZ ANA CAROLINA MIRANDA SOUZA PORTARIA Nº 2275/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 Nomear, a contar desta data, com fundamento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial de Serviço, Símbolo DAS-8, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania, da Mulher e do Combate a Fome. ANDERSON RIBEIRO LEVESON CAMILY CRISTINA DA SILVA COELHO MARCOS ANTONIO COSTA FERREIRA DA SILVA JHONY AMBROSIO NASCIMENTO DANIELLE BATISTA DA SILVA WAGNER DA SILVA PEREIRA SANDRA MARIA DA SILVA AMANDA DA COSTA AMARILDO PERES VELASCO RODOLFO NASCIMENTO FRANCISCO VILSON DA COSTA RODRIGUES VANESSA PENHA DA CONCEIÇÃO ANGELO VITOR HUGO ASSIS BORGES WALACE ABREU DOS SANTOS MATHEUS SANTOS CASTELHANO JANETE COSTA FERREIRA HUGO FRANCISCO NIEDZILSKI DE SOUZA RAFAEL MORAES VIEIRA DANIEL DA SILVA DOS SANTOS VNESSA FERREIRA GOMES JORE CLAUDIO DE OLIVEIRA ALINE MARIA DE SOUZA CAROLINA ALVES CLENI DOS SANTOS GUSMÃO YURI MOREIRA DE SILLIS MARISA DOS SANTOS DUARTE MARCIA BATISTA LOPES MIRIAN CARDOSO FONSECA LAYANE MALLET FRANÇA ALVES ANDREIA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES VERA LUCIA DA SILVA MARCELINO INÁCIO RAYANE FONSECA RAMOS ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA GALDINO JOELSON SILVA XAVIER RAYANE ALMEIDA DO NASCIMENTO MARTINS ANDERSON ROZA DA SILVA ANDREIA LUIZ DA SILVA CONSUELO BAPTISTA MELO ROBERTA DA SILVA LOURENÇO MARIA HELENA VIANA DA SILVA GEORGINA FERREIRA GOMES DA SILVA IVANILDA GALDINO DE OLIVEIRA SHIRLEI OLIVEIRA JUPIRA MARTINS DE SOUZA JUCINEIA SANTOS DA SILVA GOMES WILMA SOARES RODRIGUES TEIXEIRA FABIANA VIEIRA Nova Iguaçu - RJ TER PRESIDENTE: JOSÉ DE LEMOS ÇA-FEIR A, 05 dE setemb NOVA ro dIGUe 2017 AÇU . RJ . sábado Ano XXvII N , 24 de junho de 2023 º 8793. ANO XXXII . Nº 10.911 www.jornalhorah.com.br SEGUNDO CADERNO Ingredientes Modo de preparo TORTA GELADA DE BIS MASSA: 2 caixas de chocolate Bis ½ colher (sopa) de margarina CREME: 1 e ½ latas (medida de lata) de leite 2 colheres (sopa) de amido de milho 1 lata de leite condensado 1 gema 1 colher (sopa) de manteiga MOUSSE: 200 g de chocolate meio amargo picado 1 lata de creme de leite 2 claras em neve 3 colheres (sopa) de açúcar MASSA: No processador, triture todas as unidades de uma caixa de bis e a manteiga até formar uma pasta. Com a pasta, forre o fundo de uma fôrma de aro removível com 22cm de diâmetro. Reserve. CREME: Em uma panela, misture o leite e o amido, acrescente o leite condensado, a gema e a manteiga. Leve ao fogo mexendo até engrossar. Deixe esfriar e coloque sobre a pasta de bis reservada. MOUSSE: Derreta o chocolate em banho-maria, acrescente o creme de leite e misture. Reserve. Bata as claras em neve, junte o açúcar e bata mais. Misture as claras batidas ao chocolate reservado. Por cima do creme branco distribua o restante de bis picado e coloque a mousse por cima. Leve ao freezer por 2 horas. Conserve na geladeira até servir. Decore com bis