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norma nº 298/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 298 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023 do Município de Belford Roxo e dá outras providências”
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Documents (1)

texto integral #

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sÁBADO, 24 de junho de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 11
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Costelinha
assada com
 mandioca
 1 kg de costela suína 1 
cebola picada 2 dentes 
de alho 1 xícara (chá) 
de vinho branco 1 kg 
de mandioca (aipim ou 
macaxeira) cozida • óleo 
para fritar • sal a gosto • 
pimenta-do-reino a gos￾to
Tempere as costelinhas 
com a cebola, o alho, o 
vinho, o sal e a pimenta.
Cubra com papel-alumí￾nio e leveà geladeira por 
3 horas, regando de vez 
em quando com a mari￾nada.
Coloque as costelinhas 
em uma assadeira, re￾gue com a marinada, 
cubra com papel-alu￾mínio e asse em forno, 
preaquecido, a 220 ºC 
durante 40 minutos.
Retire o papel alumínio, 
regue as costelinhas 
com o molho que se for￾mou na assadeira e dei￾xe no forno até dourar.
Cozinhe a mandioca 
(também conhecida 
como macaxeira e ai￾pim) na água com sal 
até ficarem macias.
Escorra bem e frite no 
óleo quente até dourar.
Sirva com a carne.
Estrogonofe 
de carne
500 gramas de alcatra 
cortada em tirinhas 1/4 
xícara (chá) de mantei￾ga 1 unidade de cebola 
picada 1 colher (sobre￾mesa) de mostarda 1 
colher (sopa) de ke￾tchup (ou catchup) 1 
pitada de pimenta-do-
-reino 1 unidade de to￾mate sem pele picado 1 
xícara (chá) de cogume￾lo variado | variados es￾corridos 1 lata de creme 
de leite • sal a gosto
Ingredientes
Modo de preparo
Derreta a manteiga e re￾fogue a cebola até ficar 
transparente.
Junte a carne e tempere 
com o sal.
Mexa até a carne dourar 
de todos os lados.
Acrescente a mostarda, 
o catchup, a pimenta-
-do-reino e o tomate pi￾cado.
Cozinhe até formar um 
molho espesso.
Se necessário, adicione 
água quente aos pou￾cos.
Quando o molho estiver 
encorpado e a carne 
macia, adicione os co￾gumelos e o creme de 
leite.
Mexa por 1 minuto e re￾tire do fogo.
Sirva imediatamente, 
acompanhado de arroz 
e batata palha.
Prefeitura Municipal de Porto Real
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
CEP: 27.570-000 Bairro: Centro
Telefone: (24)3353-4127 E-mail:Casaabrigoportoreal@gamil.
com
Registro válido até 22/06/2024
A entidade/Órgão se compromete a protocolar no CMAS a documentação 
necessária para renovação desta inscrição com pelo menos 60 (sessenta) 
dias de antecedência do término de sua vigência.
Atenciosamente,
 Porto Real, 22 de junho de 2023.
Débora Graciani da Silva Sousa
Presidente do Conselho municipal
de Assistência Social – CMAS de Porto real
REPUBLICAÇÃO DECRETO Nº 2911 DE 23 DE JUNHO DE 2023.
EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.110.783,22 ,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso das suas atribuições, com 
fundamento no artigo 41º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
e tendo em vista a autorização constante do artigo 8º da lei Municipal nº 850 de 21 
de dezembro de 2022.
Decreta: 
Art. 1º Fica Aberto crédito suplementar no valor de R$ 1.110.783.22 ( Um milhão 
cento e dez mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos ) para aten￾der a programação constante do Anexo I deste Decreto;
Art.2º Os recursos necessários à execução do dispositivo no artigo anterior decor￾rerão da anulação de dotação orçamentária constante do Anexo II deste Decreto, 
conforme disposto no artigo 43, parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Anexo I
Ficha Unidade
Executora
Funcional
Programática Despesa Fonte Suplementar
0172 14.01.00 27.122.0129-2.523 3.3.90.31.00 1.500.0000 42.020,00
0246 14.01.00 27.812.0130-2.541 3.3.90.39.00 1.500.0000 54.010,07
0134 09.01.00 15.451.0150-2.639 4.4.90.61.00 1.500.0000 31.009,15
0023 11.03.00 12.361.0153-2.549 3.3.90.30.00 1.100.1000 457.000,00
0093 11.03.00 12.361.0129-2.657 3.3.90.40.00 1.100.1000 443.000,00
0112 15.05.00 08.122.0129-2.592 3.3.90.39.00 1.500.0000 23.744,00
0006 02.01.00 04.122.0129-2.516 3.3.90..92.00 1.500.0000 60.000,00
Total R$1.110.783,22
Anexo II
Ficha Unidade 
Executora Funcional Programática Despesa Fonte Anular
0194 14.01.00 06.181.0144-2.609 3.3.90.39.00 1.500.0000 127.039,22
0014 11.03.00 12.361.0153-2.107 3.3.90.39.00 1.100.1000 900.000,00
0104 15.05.00 08.122.0120-2.534 3.3.90.39.00 1.500.0000 20.000,00
0105 15.05.00 08.122.010-2.005 4.4.90.52.00 1.500.0000 3.744,00
0092 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.30.00 1.500.0000 10.000,00
0093 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.36.00 1.500.0000 10.000,00
0094 15.04.00 08.122.0129-2.533 3.3.90.39.00 1.500.0000 10.000,00
0095
15.04.00
08.122.0129-2.533
4.4.90.52.00
1.500.0000
10.000,00
0098 15.04.00 08.241.0026-2.652 3.3.90.30.00 1.500.0000 10.000,00
0099 15.04.00 08.241.0026-2.652 3.3.90.39.00 1.500.0000 10.000,00
Total R$ 1.110.783,22
Legenda: 
Descrição da Fonte e Vínculo
1.100.1000- Recursos de Impostos e Transferência de Impostos – Educação 
1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 
Alexandre Augustus Serfiotis
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 23 DE JUNHO DE 
2023.
 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – RE￾FIS/2023 do Município de Belford Roxo e dá outras 
providências”
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos 
Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições 
que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS/2023, destinado a promover a regula￾rização de créditos tributários e não tributários munici￾pais, com benefício de anistia e remissão de multas e 
juros relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta e Remoção 
de Lixo – TCRL, Taxas decorrente do exercício regular 
do Poder de Polícia e de Serviços Públicos e Auto de 
Infração gerado pela penalização de violação de nor￾mas estabelecidas na legislação municipal, com fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nas 
hipóteses e condições estipuladas nesta Lei. 
§1º - O disposto neste artigo alcança os créditos mu￾nicipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com ou 
sem interposição de embargos à execução.
§2º - Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei as 
custas e taxas judiciais, honorários advocatícios e de￾mais ônus decorrentes da extinção processual judicial. 
§3º - O disposto no caput deste artigo, não alcança o 
valor principal da obrigação e a correção monetária, 
relativas aos débitos, os quais serão corrigidos na for￾ma prevista na Lei Complementar nº 075/2005 (CTM).
Art. 2º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL será formali￾zada mediante a assinatura do Termo de Confissão de 
Dívida e de Pedido de Parcelamento pelo interessado, 
fornecido pela Procuradoria Geral do Município que 
será assinado pelo contribuinte ou representante legal, 
mediante a apresentação de cópia dos documentos 
comprobatórios do sujeito passivo e se concretizará 
com o pagamento da primeira da parcela.
§1º - O não pagamento da primeira parcela na data de 
vencimento acarretará o indeferimento da adesão e a 
perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei. 
§2º - Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria 
da Dívida Ativa do Município providenciará o pedido de 
suspensão da ação judicial, até a quitação integral do
débito.
§3º - Para fins de expedição de certidões a suspensão 
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a 
comprovação do pagamento da primeira parcela.
§4º - Os parcelamentos requeridos em conformidade 
com o contido nesta Lei não dependem de apresenta￾ção de garantia, exceto quando já houver penhora em 
execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora 
será mantida até a quitação do parcelamento.
§5º - No curso do parcelamento o valor da redução 
das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação 
total das parcelas acordadas.
Art. 3º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL condiciona:
I - promover atualização nas inscrições do cadastro 
imobiliários e mobiliários das pessoas físicas ou jurí￾dicas; 
II - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
atualizados até a data da efetiva adesão ao parcela￾mento, com reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efei￾tos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código 
Civil; 
III - em expressa renúncia ao direito de qualquer im￾pugnação ou recurso administrativo ou judicial a ele 
relativo, bem como desistência dos já interpostos; 
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condi￾ções estabelecidas;
V - aderir ao programa dentro do prazo previsto no 
art.8°, desta Lei;
VI - confessar expressamente serem devidos todos os 
créditos tributários dos quais derivaram as multas e ju￾ros previstos naquele artigo; 
VII - sujeição da pessoa física e da pessoa jurídica ao 
pagamento regular dos tributos municipais do exercí￾cio corrente, de acordo com os vencimentos previstos 
no Calendário Fiscal do Município de Belford Roxo – 
CAFIB.
Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efe￾tivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à 
disposição do Juízo até o pagamento integral do par￾celamento.
Art. 4º - O benefício concedido nos termos do art.1º 
será deferido ao sujeito passivo na seguinte proporção 
do valor das multas e juros devidos: 
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento 
à vista ou em até 03 (três) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamen￾to em até 06 (seis) parcelas;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para paga￾mento em até 12 (doze) parcelas;
IV - redução de 25% (vinte e cinco por cento) para pa￾gamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§1° - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 
R$85,34 (oitenta e cinco reais e trinta e quatro centa￾vos), para pessoa física e R$213,34 (duzentos e treze 
reais e trinta e quatro centavos), para pessoa jurídica, 
na forma do disposto no § 8 do art.417 do Código Tri￾butário Municipal, facultando ao contribuinte o dia de 
vencimento da primeira parcela, que não poderá ser 
superior a 10 (dez) dias da data do pedido de adesão 
do parcelamento, e as demais 30 (trinta) dias subse￾quente.
§2° - os contribuintes com acordo de parcelamento 
vigente poderão aderir ao REFIS/2023, em relação ao 
saldo devedor.
§3° - Não haverá qualquer desconto cumulativo em 
relação a qualquer outro benefício de juros e multa, 
sendo aplicáveis apenas os mencionados neste artigo.
§4º - No caso de atraso no pagamento das parcelas 
acordadas, os valores serão acrescidos multa de mora 
de 0,33% por cento ao dia, até o limite de 30 (trinta) 
dias, ou seja, 9,90% (nove vírgula noventa por cen￾to), calculado a partir do primeiro dia subsequente ao 
do vencimento; e juros de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao do vencimento, valores estes à cada 
parcela vencida, que não poderão ultrapassar do nú￾mero de 03 (três). 
Art. 5º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em 
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabele￾cidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, po￾dendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do 
Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou 
a que absorver parte do patrimônio, permanecer es￾tabelecida no Município e assumir solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimen￾to no Município, exceto se oferecer bem compatível 
em garantia, nos casos de haver processo judicial de 
execução fiscal;
V - supressão ou redução de tributo mediante condu￾ta definida em Lei federal como crime contra a ordem 
tributária.
§1º - O benefício previsto nesta Lei será revogado 
automaticamente, independente de notificação, pelo 
atraso no pagamento de qualquer das parcelas em pe￾ríodo superior a 90 (noventa) dias contados da data 
do seu vencimento, bem como se não for promovida 
a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa 
ou recurso administrativo ou judicial, bem como desis￾tência dos recursos e defesas já interpostos e ainda 
pelo não pagamento das custas processuais devidas, 
restaurando-se o crédito anterior e prosseguindo-se na 
cobrança, abatido o valor já pago até então. 
§2º - A revogação do parcelamento implicará na exi￾gência do saldo do débito mediante inscrição em dívi￾da ativa, quando for o caso, e consequente cobrança 
extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabele￾cendo-se, em relação ao montante não pago os acrés￾cimos legais na forma da legislação aplicável inclusive 
com relação à multa e juros excluídos quando da ade￾são ao parcelamento.
Art. 6º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o 
contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório 
visando à homologação expressa dos créditos tributá￾rios denunciados espontaneamente, ficando ao Muni￾cípio o direito de cobrança de qualquer diferença que 
venha a ser posteriormente apurada e lançada.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que 
apurar valores superiores aos denunciados na forma 
Hora sÁBADO, 24 de junho de 2023 13
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
deste parágrafo, não poderão ser incluídos neste par￾celamento após a assinatura do Termo de Adesão, 
devendo efetuar nova Adesão para pagamento da di￾ferença dos valores apurados.
Art. 7º - Fica vedada a restituição de importância já 
recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os descontos de multa e juros dis￾postos nesta lei não incidirão sobre os valores já quita￾dos em acordos de parcelamentos efetuados anterior￾mente em andamento ou não, e os valores pactuados 
de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 8º - O Termo de Adesão ao programa REFIS de￾verá ser requerido a partir da data de publicação desta 
Lei e tendo como prazo final o dia 29 de setembro de 
2023.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo 
prorrogar o prazo de adesão previsto no caput deste 
artigo pelo prazo de até 90 (noventa dias) dias.
Art. 9° - As pessoas físicas e jurídicas poderão efetuar 
novo parcelamento, através do programa REFIS, de 
que trata esta Lei, desde que quitem 20% (vinte por 
cento), a título de entrada, sobre o montante de débi￾tos atualizados.
Parágrafo único. Não se admitirá em nenhuma hipó￾tese parcelamentos diversos de um mesmo montante 
de crédito tributário, pelas normas da presente Lei.
Art. 10 - Não são passíveis do parcelamento através 
deste programa os créditos relativos a pessoas jurídi￾cas optantes do Regime Especial Unificado de Arre￾cadação de Tributos e Contribuições devido pelas Mi￾croempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples 
Nacional instituído pela Lei Complementar nº123, de 
14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores 
ocorridos a partir da data de opção.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procu￾radoria Geral do Município baixarão os atos necessá￾rios para operacionalizar o cumprimento da presente 
Lei, podendo para tanto editar Resolução, no âmbito 
de seus respectivos órgãos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogando as disposições em contrário.
Wagner dos Santos Carneiro - WAGUINHO
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 2265/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art.87, da Lei Orgânica Munici￾pal, KELLY SOUZA GOMES CORRÊA, para exercer 
o cargo em comissão de Vice Gestor Escolar, no Ciep 
Municipalizado Ministro Gustavo Capanema, Símbolo 
DAS-3, na Secretaria Municipal de Educação.
PORTARIA Nº 2266/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Exonerar, a contar desta data, com fundamento do 
disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, JURANDIR JOSÉ DOS SANTOS, do cargo em 
comissão de Encarregados, Símbolo FG-3, na Secre￾taria Municipal de Segurança Pública.
PORTARIA Nº 2267/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Munici￾pal, ERNANDE COUTO DE FARIAS, para exercer o 
cargo em comissão de Encarregados, Símbolo FG-3, 
na Secretaria Municipal de Segurança Pública.
PORTARIA Nº 2268/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar de 08 de maio de 2023, com funda￾mento do disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgâ￾nica Municipal, os servidores abaixo, para exercer o 
cargo em comissão de Assessor Especial de Serviços, 
Símbolo DAS-8, na Secretaria Municipal de Conser￾vação.
EDSON RODRIGUES FARIAS
LUIZ FELIPE MARINHO DA SILVA
DOUGLAS AUGUSTO DE LIMA
PEDRO RAFAEL AGUIAR DE SOUZA SILVA
RICHARD CERQUEIRA TITO DA SILVA
THIAGO PEREIRA SANTOS
PORTARIA Nº 2269/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Exonerar, a contar desta data, com fundamento do 
disposto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Mu￾nicipal, os servidores abaixo, do cargo em comissão 
Assessor Especial de Serviços, Símbolo DAS-8, na 
Secretaria Municipal de Educação.
MARCOS ANTONIO RAMOS GOUVEIA
DULCE DE ASSIS ROCHA
SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DAVICO
ROSE DAYANNE BARBOSA GERMANO DA SILVA
PORTARIA Nº 2270/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em 
comissão de Assessor Especial de Serviço, Símbolo 
DAS-8, na Secretaria Municipal de Educação.
IZABELE DE LIMA MACÊDO
ANDERSON GOMES HELENO
RUTH GABRIELLY CARIAS BRANCO
YASMIM RIBEIRO DOS SANTOS
BETTY SÃ DA SILVA 
JUAN PABLO DE SOUZA ROCHA 
MAILSOM FERREIRA PINTO 
ALEXANDRE TUSSINI 
JOSÉ RENATO DE SOUZA MUNIZ 
LUSIVAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA 
LORRANE JORGE DE OLIVEIRA 
ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA 
MARCOS AURÉLIO SOUZA 
AUGUSTO DE MIRANDA MALHERADO 
HUDSON DA SILVA PATO 
CINTIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS 
ALBERTO MARTINS DA SILVA 
EDMILSON DE OLIVEIRA LOUREIRO MAIOR 
ELIAS DA SILVA LESSA 
LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA CHAGAS 
PRISCILLA REGINA SOARES SANTOS JACOB 
SIMONE DE OLIVEIRA POLYDORO 
BRUNA DE OLIVEIRA VICTORIA LEMOS 
MICHELE ROBERTA DA SILVA COSTA 
SONIA VICENTE BARBOZA 
JOÃO DAVID DIAS DE PONTES 
ELIANA TEIXEIRA DA SILVA 
ELAINE XAVIER CABRAL 
JACQUELINE TEIXEIRA DA SILVA 
DAYANE SOUZA DO NASCIMENTO 
KELLY BRITO LIMA 
PAULO ADALBERTO OLIVEIRA ASSIS 
RODRIGO DA SILVA MACEIÓ 
WAGNER LEMOS DA SILVA 
LEONARDO TEIXEIRA DA FONSECA 
MAICON DOUGLAS DE BARROS BOAVENTURA 
STHEPHIE SOUZA SILVA 
CAILANE DOS SANTOS RODRIGUES 
RONALDO SILVA DE SOUZA. 
BRENDA CRISTHYNE DE ALMEIDA PINTO 
AYRTON RODRIGUES FERNANDES 
PIERRE RANGEL FERREIRA 
PAULO ELIAS GOMES PEREIRA 
LUIZ CLÁUDIO DE JESUS
MIRIAN PENUDO DE SOUZA
KARINA MUNIZ DOS SANTOS RODRIGUES
THAIS FERREIRA BERGAMINE DE SOUZA
KETLIN CARNOTA DE LIMA
GERALDO MAGELA PIRES DO NASCIMENTO 
RICARDO LACERDA DA SILVA 
MATHEUS DUARTE PAGNIEZ 
ARACIMY CARDOSO PAGNIEZ 
OSCAR PEREIRA DOS SANTOS 
MARIA MADALENA HOLANDA
EVANDRO PEREIRA DA SILVA 
ADRIELE AREDES DE SOUZA 
WESLEI MAGALHÃES DE CARVALHO 
TIAGO CORRÊA PEREIRA FREAZA 
MATHEUS ALBERT OLIVEIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 2271/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em 
comissão de Secretário Executivo, Símbolo DAS-2, no 
Gabinete do Prefeito.
TAISE FERNANDES CAVALLIERI VIEIRA
SUZI DA SILVA COSTA GANDRA
FERNANDA LOBÃO DOS SANTOS GUIMARÃES 
PORTARIA Nº 2272/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em 
comissão de Supervisor, Símbolo FG-2, na Secretaria 
Municipal de Serviços Públicos.
ROBERTO LIMA PIMENTA
ELIOMAR LUNIZ GALINDO
PORTARIA Nº 2273/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Munici￾pal, ANDREA DIAS OLIVEIRA BATISTA, para exercer 
o cargo em comissão de Gestor de Assuntos Institucio￾nais, Símbolo DAS-2, na Secretaria Municipal de As￾sistência Social, Cidadania, da Mulher e do Combate 
a Fome.
PORTARIA Nº 2274/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em 
comissão de Assessor Especial, Símbolo DAS-4, na 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania, 
da Mulher e do Combate a Fome.
JULIANA DE AGUIAR PESSOA
ALINE ALBANO DOS SANTOS
SARA DE OLIVEIRA BEZERRA
MARCIA CRISTINA CONCEIÇÃO DE ALBUQUER￾QUE
CLAUDIA DA SILVA VALENTIM TAVARES
MARIA FERNANDA TRIGUEIRO CAVALCANTE
RESEMERE DE SOUZA E SILVA
RONALDO DOS SANTOS CESCONI
LUCIANE SILVA DE BARROS TEIXEIRA
BARBARA HELENA DA SILVA GOES
PATRICIA BAPTISTA FELIX
PALOMA GONÇALVES DOS SANTOS
FERNANDA FERREIRA AREIAS DE OLIVEIRA
LUCIA DOS SANTOS FERNANDES LUIZ
ANA CAROLINA MIRANDA SOUZA
PORTARIA Nº 2275/SEMAD/2023 DE 23 DE JUNHO 
DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art. 87, da Lei Orgânica Muni￾cipal, os servidores abaixo, para exercer o cargo em 
comissão de Assessor Especial de Serviço, Símbolo 
DAS-8, na Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Cidadania, da Mulher e do Combate a Fome.
ANDERSON RIBEIRO LEVESON
CAMILY CRISTINA DA SILVA COELHO
MARCOS ANTONIO COSTA FERREIRA DA SILVA
JHONY AMBROSIO NASCIMENTO
DANIELLE BATISTA DA SILVA
WAGNER DA SILVA PEREIRA
SANDRA MARIA DA SILVA
AMANDA DA COSTA
AMARILDO PERES VELASCO
RODOLFO NASCIMENTO FRANCISCO
VILSON DA COSTA RODRIGUES
VANESSA PENHA DA CONCEIÇÃO ANGELO
VITOR HUGO ASSIS BORGES
WALACE ABREU DOS SANTOS
MATHEUS SANTOS CASTELHANO
JANETE COSTA FERREIRA
HUGO FRANCISCO NIEDZILSKI DE SOUZA
RAFAEL MORAES VIEIRA
DANIEL DA SILVA DOS SANTOS
VNESSA FERREIRA GOMES
JORE CLAUDIO DE OLIVEIRA
ALINE MARIA DE SOUZA
CAROLINA ALVES
CLENI DOS SANTOS GUSMÃO
YURI MOREIRA DE SILLIS
MARISA DOS SANTOS DUARTE
MARCIA BATISTA LOPES
MIRIAN CARDOSO FONSECA
LAYANE MALLET FRANÇA ALVES
ANDREIA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
VERA LUCIA DA SILVA MARCELINO INÁCIO
RAYANE FONSECA RAMOS
ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA GALDINO
JOELSON SILVA XAVIER
RAYANE ALMEIDA DO NASCIMENTO MARTINS
ANDERSON ROZA DA SILVA
ANDREIA LUIZ DA SILVA
CONSUELO BAPTISTA MELO
ROBERTA DA SILVA LOURENÇO
MARIA HELENA VIANA DA SILVA
GEORGINA FERREIRA GOMES DA SILVA
IVANILDA GALDINO DE OLIVEIRA
SHIRLEI OLIVEIRA
JUPIRA MARTINS DE SOUZA
JUCINEIA SANTOS DA SILVA GOMES
WILMA SOARES RODRIGUES TEIXEIRA
FABIANA VIEIRA
Nova Iguaçu - RJ TER PRESIDENTE: JOSÉ DE LEMOS ÇA-FEIR A, 05 dE setemb NOVA ro dIGUe 2017 AÇU . RJ . sábado Ano XXvII N , 24 de junho de 2023 º 8793. ANO XXXII . Nº 10.911 
www.jornalhorah.com.br
SEGUNDO CADERNO
Ingredientes
Modo de preparo
TORTA GELADA 
DE BIS
MASSA:
2 caixas de chocolate 
Bis
½ colher (sopa) de 
margarina
CREME:
1 e ½ latas (medida 
de lata) de leite
2 colheres (sopa) de 
amido de milho
1 lata de leite condensado
1 gema
1 colher (sopa) de 
manteiga
MOUSSE:
200 g de chocolate 
meio amargo picado
1 lata de creme de leite
2 claras em neve
3 colheres (sopa) de 
açúcar
MASSA:
No processador, triture 
todas as unidades de 
uma caixa de bis e a 
manteiga até formar uma 
pasta.
Com a pasta, forre o 
fundo de uma fôrma de 
aro removível com 22cm 
de diâmetro. 
Reserve.
CREME:
Em uma panela, misture 
o leite e o amido, 
acrescente o leite 
condensado, a gema e a 
manteiga. Leve ao fogo 
mexendo até engrossar. 
Deixe esfriar e coloque 
sobre a pasta de bis 
reservada.
MOUSSE:
Derreta o chocolate em 
banho-maria, acrescente 
o creme de leite e misture. 
Reserve. Bata as claras 
em neve, junte o açúcar 
e bata mais. Misture 
as claras batidas ao 
chocolate reservado. Por 
cima do creme branco 
distribua o restante de 
bis picado e coloque a 
mousse por cima.
Leve ao freezer por 2 
horas.
Conserve na geladeira 
até servir. 
Decore com bis

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