| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021 e dá outras providências.” |
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quintA-FEIRA, 11 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9 Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo PEIXE COM AÇAÍ 200 g de filé de pescada / sal a gosto / pimenta a gosto / 1 xícara de farinha de trigo / 1 xícara de ovos batidos / 1 xícara de farinha de rosca / óleo quente para fritar / 500 g de polpa de açaí Corte os filés de peixe em gurjões e tempere- -os com sal e pimenta a gosto Disponha a farinha de trigo, os ovos e a farinha de rosca em recipientes separados Em seguida, passe cada pedaço de peixe na farinha de trigo, nos ovos e na farinha de rosca, nesta ordem Aqueça bem uma frigideira ou panela com óleo e frite os pedaços até que estejam dourados À parte, bata a polpa de açaí no liquidificador até que forme um creme Transfira a polpa batida para o recipiente em que será servida ou despeje sobre o peixe frito FILÉ DE MERLUZA COM BATATA AO FORNO 8 filés de merluza 4 batatas cruas (em rodelas, sem casca) 1 pimentão (cortado em rodelas) 2 tomates (cortados em rodelas - as sementes ficam à preferência) 1 cebola (cortada em rodelas) Molho de tomate de boa qualidade Orégano Azeite para untar Ingredientes Modo de preparo Tempere os filés à seu gosto e reserve por 10 minutos Unta um refratário com azeite e faça uma camada de batata, em seguida arrume os filés sobre a batata Acrescente a cebola, o tomate, o pimentão, orégano a gosto, regue com o molho de tomate (1/2 lata) Cubra com o restante das batatas Cubra com papel alumínio e leve ao forno alto até que as batatas fiquem macias Ingredientes Modo de preparo Sopa de lentilha 1/2 kg de lentilha/ 1/4 xícara (chá) de bacon picado/ 3/4 xícara (chá) de cebola picada/ 1/2 dente de alho picado fino/ 3/4 xícara (chá) de cenoura picada/ 3/4 xícara (chá) de salsão picado/ 3/4 xícara (chá) de batata picada/ 1 folha de louro/ 2 cravos da índia/ Sal e pimenta do reino a gosto/ /2 kg de salsicha De véspera, escolha a lentilha, lave bem e ponha de molho em 2 1/2 litros de água. No dia seguinte, frite o bacon por 5 minutos, até que se desprenda toda a gordura. Junte a cebola, o alho e os legumes e refogue durante 10 minutos, mexendo freqüentemente. Acrescente à panela o louro e os cravos da índia. Despeje a lentilha e a água em que ficou de molho na panela e tempere com sal e pimenta do reino. Abaixe o fogo e espere levantar fervura. Depois, tampe a panela e cozinhe, sempre em fogo brando, por 50 minutos, quando a lentilha deverá estar macia. Corte as salsichas em rodelas de 1,5cm de espessura. Elimine o louro, os cravos da índia. Acrescente a salsicha à panela. Misture bem e cozinhe por mais 15 minutos. Polvilhe com salsa e sirva em seguida. Bufete 1 kg de chicharros frescos (atum) Molho 4 colheres (sopa) e vinagre/ 2 gindungos/ Sal Ingredientes Modo de preparo Lave, escame e tire as tripas do atum. Leve a assar nas brasas sem sal. Depois de assados sirva com molho picante. Molho Pique a cebola muito miudinha. Misture o sal e o gindungo pisados e o vinagre. Misture bem e sirva. § 6º Se o DT-e se tornar indisponível por problemas técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema com expediente normal, mediante publicação de Portaria da Fazenda Municipal indicando o período de indisponibilidade do sistema. § 7º O sistema deverá possibilitar a emissão de documento de comprovação de ciência do sujeito passivo, seja efetiva ou tácita, com as seguintes informações: a) número de protocolo da mensagem; b) nome/razão social e CPF/CNPJ do destinatário; c) assunto da mensagem; d) teor da mensagem; e) data de envio da mensagem; f) data da ciência efetiva ou tácita do sujeito passivo; g) nome e CPF/CNPJ do usuário que leu a mensagem; h) indicação do acesso do sujeito passivo ao sistema pela conta Gov.br. i) número do processo administrativo, se houver. Art. 9º - A Fazenda Municipal poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico, e-mail, número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server – SMS ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Este cadastro terá como finalidade o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV, além de informes, avisos e lembretes a critério da administração tributária. § 1º O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte: I - o não recebimento de mensagens por meio do e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não podem ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV; II - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV. § 2º - Fica autorizado a disponibilização de avisos ou alertas de mensagens não lidas no DT-e, por todos os sistemas utilizados pela Prefeitura, sempre que o sujeito passivo entrar no sistema. § 3º - Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento de avisos ou alertas disponibilizados pelos sistemas não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV nos termos desta legislação. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS – e-PROCURAÇÃO Art.10 - Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, disponível no portal E-CaC, preferencialmente, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela Fazenda Municipal outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto a Fazenda Municipal. Art. 11 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização da autenticação via conta Gov.br, dos serviços disponíveis no sítio da Fazenda Municipal na internet. § 1º - A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo permitido 1 (uma) e-Procuração. § 2º - É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas. § 3º - A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto a Fazenda Municipal. § 4º - A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo. § 5º - Nas hipóteses dos outorgantes serem pessoas físicas, a Fazenda Municipal poderá definir outros meios para a outorga da Procuração Eletrônica. Art. 12 - A outorga e aceite da e-Procuração serão realizadas eletronicamente através do Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, conforme regulamentado na legislação. Art. 13 - Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto a Fazenda Municipal; II - outorgado: pessoa física ou jurídica que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome. Art. 14 - As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no sítio da Fazenda Municipal na internet. CAPÍTULO IV DOS DEVERES CONTRIBUINTES Art. 15 - São obrigações do contribuinte: I - o cumprimento do seu dever legal de pagar os créditos tributários e não tributários devidos, assim como de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na legislação; II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Municipal; III - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante legal nas repartições administrativas e fazendárias; IV - o fornecimento de local adequado em seu estabelecimento, para realização dos procedimentos de fiscalização; V - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; VI - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas a imóvel, estabelecimento, proprietário, possuidor, titular, sócios ou diretores; VII - a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização; VIII - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração Tributária fatos e comportamentos de terceiros que envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência; IX - promover a adesão e uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, obrigatório para o contribuinte. § 1º - O não atendimento ao disposto neste artigo acarretará a multa conforme previsto no artigo 317, do Código Tributário Municipal de Belford Roxo, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei. § 2º - Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 16 - Os direitos, garantias e obrigações previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de legislação ordinária e complementar, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 17 - São deveres da Administração Tributária Municipal: I - fornecer ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate à sonegação, evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando atividades que possuem notória capacidade contributiva; II - delegar às divisões de apoio os processos e procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-financeira; III - capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração Tributária Municipal; IV - comunicar o contribuinte para autorregularização, após inconsistência detectada em sistema de inteligência fiscal, podendo ser realizada por servidor lotado na Fazenda Municipal, desde que autorizado pela chefia imediata ou pelo secretário. V - aplicar a fiscalização orientadora antes de toda e qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, consistindo tal sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da notificação prévia para autorregularização, salvo a regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência. VI - incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos, certidão e guias, tramitação de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Municipal; VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários e não tributários: a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da apresentação de documentos, desde de que conste no sistema de administração tributária o recolhimento devido; b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária Municipal possa obter essas informações de forma rápida e mediante intimação do próprio contribuinte. VIII - a adoção compulsória da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para todas as instâncias administrativas de julgamento; IX - em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução ou entrada em vigor; X - manter permanentemente plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária municipal; XI - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação tributária; XII - manter e disponibilizar toda a legislação tributária na rede mundial de computadores (Internet) de forma consolidada e de fácil acesso; XIII - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se dos seguintes critérios, dentre outros: a) utilização de meios administrativos, extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa; b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores; c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário; d) realizar a inscrição do débito em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966; e) implantação de programa eletrônico de cobrança administrativa permanente e constante; f) exclusão anual das ME/EPP do regime tributário do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, caso possuam débitos tributários na Fazenda Municipal. XIV - notificar os contribuintes com inconsistências detectadas para autorregularização nos prazos previstos inciso V, deste artigo. XV - após o decurso do prazo contados da notificação prévia para a regularização prevista no inciso V, o contribuinte deverá ser incluído em programação fiscal, em que após a distribuição de Ordem de Serviço – OS, será lavrado Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, ficando o contribuinte sujeito à normal autuação, com todas as penalidades dela decorrentes. Art. 18 - A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - a denominação Ordem de Serviço - OS; II - a numeração sequencial de identificação e controle por exercício e o respectivo exercício da emissão; III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal; IV - natureza do procedimento fiscal a ser executado; V - o tributo a serem verificados; VI - período de competência verificado; VII - o objetivo do procedimento fiscal; VIII - nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado; IX - o prazo para execução do procedimento fiscal; X - o local e a data da emissão; XI - nome, matrícula e assinatura da autoridade designadora; XII - campo para ciência do Fiscal. Art. 19 - Compete privativamente ao auditor fiscal o lançamento do crédito tributário, sendo certo que somente a este servidor cabe a verificação da ocorrência da obrigação tributária, de modo que a inobservância dessa exigência contamina o ato de vício de ilegalidade. Art. 20 - A Fazenda Municipal poderá expedir normas complementares à fiel execução desta Lei. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belford Roxo, 10 de maio de 2023 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº. 294 DE 10 DE MAIO DE 2023. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021 e dá outras providências.” AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR. Art. 1º - A Lei Complementar nº.075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21 - ................................................... § 2º - Para efeito de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, o valor anual não poderá ser inferior a R$52,60 (Cinquenta e dois reais e sessenta centavos), e o valor mensal das parcelas não poderá ser inferior a R$26,30 (Vinte e seis reais e trinta centavos). Art. 53 - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV quando o imposto será devido no local: XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista de serviços; XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 53 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica Hora quintA-FEIRA, 11 de maio de 2023 10 ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo Bolo gelado fácil 1 caixa de bolo de coco 1 envelope de gelatina em pó incolor sem sabor 3 colheres (sopa) de água 1 lata de leite condensado 1 lata de creme de leite 1 vidro de leite de coco 2 latas de leite (use a lata de leite condensado vazia para medir) 2 xícaras (chá) de chantilly pronto 1 xícara (chá) de coco ralado Margarina e farinha de trigo para untar e enfarinhar Prepare a massa do bolo conforme as instruções da embalagem. Coloque em uma fôrma de 30cm de diâmetro untada e enfarinhada. Leve ao forno médio, preaquecido, por 30 minutos, ou até que enfiando um palito, ele saia limpo. Retire e desenforme. Hidrate a gelatina na água e dissolva em banho maria. Bata no liquidificador com os ingredientes restantes, menos o coco. Forre a fôrma em que assou o bolo com papel alumínio, alisando bem, e despeje metade do líquido na Fõrma forrada. Coloque o bolo sobre o líquido. Cubra com papel alumínio e leve à geladeira por 2 horas. Retire, desenforme, cubra com o chantilly e polvilhe o coco. Sirva em seguida. Repolho refogado 1 repolho médio (mais ou menos 1,2kg) 3 colheres (sopa) de óleo 1/2 cebola média picada em pedaços grandes 1 dente de alho picado 2 tomates maduros, picados em pedaços grandes 2 cebolinhas verdes cortadas em rodelas Salsa picada a gosto Sal e pimenta do reino a gosto Ingredientes Modo de preparo Corte o repolho em quatro partes e elimine o miolo duro. Corte em tiras não muito finas e lave bem. Deixe no escorredor por alguns minutos, para retirar todo o excesso de água. Aqueça o óleo numa panela e frite ligeiramente a cebola e o alho. Junte o tomate e os temperos verdes, mexa bem e refogue por alguns minutos. Acrescente o repolho picado. Tempere com sal e pimenta do reino e mexa bem. Abaixe o fogo ao mínimo e tampe a panela. Deixe cozinhar até que o repolho esteja cozido, mas não macio demais (mais ou menos 20 minutos). Se necessário, respingue um pouco de água. Sirva em seguida, acompanhando carnes em geral. contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País Art. 85 - .................................................... IV - A série e o curso ministrado, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo, código de atividade e o valor da mensalidade; § 1º - O Livro de Registro de Matrículas de Alunos deverá está disponível para autoridade fiscal, independentemente do prazo estabelecido no inciso VI, deste artigo. Art. 86 - ................................................... I - Também ficam obrigados a adoção da sistemática prevista nos incisos III, IV e V, do artigo 85, os estabelecimentos enquadrados nas atividades de: creches e congêneres; ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; previstas nos subitens de serviços - 4.17 e 6.04, respectivamente. Art. 133 - ................................................... I - .............................................................. a) (Revogado); d) emitir notas fiscais eletrônica e de escriturar livros fiscais, e lançar no livro próprio o imposto devido, entendendo-se como “escriturar livros fiscais” o devido encerramento no livro fiscal dentro da competência; f) apresentar à fiscalização, livros, nota fiscal eletrônica, declarações, faturas, guias de recolhimentos e demais elementos exigidos pela Legislação Tributária Municipal, bem como, nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal. Art. 134 - ................................................... II - No mês em que não houver movimento, o contribuinte deverá declarar a não movimentação através do sistema eletrônico de ISS. Art. 147 - ................................................... II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 15.01, 15.09, 16, 17.05, 17.10, 20, 22.01, da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; § 3º (Revogado) Art. 158 - Os contribuintes, que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais, notas fiscais eletrônicas e demais documentos fiscais. I - (Revogado); II - (Revogado); III - Os Livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverão ser autenticados antes do início da respectiva atividade; Art. 159 - ................................................... I - .............................................................. d) aos que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica ou emiti-la com erro, ou com omissões, ou quaisquer outros documentos e de escriturar livros fiscais, ou o fizerem com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido, entendendo-se como “escriturar livros fiscais” o devido encerramento no livro fiscal dentro da competência, multa no valor igual a 184,10 (cento, oitenta e quatro reais e de centavos), por mês, enquanto ocorrer a infração; f) não possuir ou negar-se a apresentar a fiscalização, livros, nota fiscal eletrônica, declarações, faturas, guias de recolhimentos e demais elementos exigidos pela Legislação Tributária Municipal, bem como, nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente; Art. 178 – A Taxa de Licença de Localização, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. Art. 292 ……………………………………. I - …………………………………………… §1º - Sem prejuízo da ação fiscal individual, a notificação prévia para autorregularização não inicia o processo administrativo fiscal, bem como não exclui a espontaneidade da iniciativa do contribuinte. §2º - A notificação prévia para autorregularização do contribuinte será lavrada por auditor fiscal municipal, sob autorização da chefia imediata. §3º - A notificação prévia para autorregularização deverá ser realizada preferencialmente pelo Domicílio tributário Eletrônico – DT-e, distribuída individualmente ou em lote, e deverá estabelecer prazo para regularização de até 90 (noventa) dias corridos. §4º - A iniciativa do processo administrativo fiscal é exclusiva do auditor fiscal municipal, sendo necessária ordem de serviço originado da chefia imediata. Art 315 ........................................................ VIII .............................................................. d) por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV do sujeito passivo através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e) quando por meio eletrônico, da data da ciência efetiva ou ciência tácita, após 15 (quinze) dias corridos do envio da comunicação, o que ocorrer primeiro. Art. 335 -Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. Art. 341 - ……………………………………. VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Notificação ou pelo Domicílio tributário Eletrônico – DT-e; Art. 343 - ……………………………………. §4º- Os membros da Junta de Recursos Fiscais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução. §7º - As sessões de julgamento serão públicas, na modalidade presencial ou virtual, sendo realizadas em dias e horários fixados e divulgados no Diário Oficial e fixado no Setor da Junta de Recursos Fiscais. §8º - Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a sessão de julgamento na modalidade virtual. Art. 351 - ……………………………………. Parágrafo único - O sujeito passivo será cientificado da decisão do Colegiado através da publicação de Acórdão e, facultativamente, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e Art. 385-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para a comunicação eletrônica entre o Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias. Art. 396-A - A pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro fiscal do município, quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fica obrigada a apresentar anualmente cópia da DECLAN e ou DEFIS na Secretaria Municipal de Fazenda até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega no órgão Estadual ou Federal competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90. Art. 2º - A tabela de alíquotas, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes do Anexo Único, desta Lei. Art. 3º - A Lei Complementar nº278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - A Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com alteração no nome de Programa Casa Verde e Amarela para Programa Minha, Casa Minha Vida. II - A Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração no art. 2º: Art. 2° - Fica reduzida a 0 % (zero por cento) a alíquota do ITBI – Imposto sobre transmissão de bens “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles” para as transmissões dos imóveis adquiridos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinados a beneficiários com renda familiar mensal de zero a três salários mínimos, sendo concedida somente para imóvel novo, na primeira aquisição imobiliária. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belford Roxo,10 de maio de 2023 Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO Tabela de alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Lista de Serviços % Sobre Movimento Econômico Mensal. 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 5 Belford Roxo,10 de maio de 2023 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO – WAGUINHO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 5.710 DE 10 DE MAIO DE 2023 Abre o Orçamento Fiscal em favor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, Crédito Suplementar na importância de R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com recursos do Superávit Financeiro do Exercício 2022. O PREFEITO DO MUNÌCIPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 43º Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista a autorização constante nos artigos 8º da Lei Municipal 1.633 de 27 de janeiro de 2023; Considerando a Lei Complementar n.101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias; Considerando o Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 no valor R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), apurado pela Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda; Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento de obrigações assumidas pelo município; DECRETA: Art. 1º - Fica aberto ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), Crédito Suplementar na importância de R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para ingresso de recursos nas dotações orçamentárias constantes do Anexo I deste decreto. Art. 2º - O Crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme demonstrativo do Anexo II deste Decreto e com base no inciso I do § 1º do artigo 43º da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;