br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

norma nº 294/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 294 / 2023
Date 2023-05-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021 e dá outras providências.”
native_id292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

quintA-FEIRA, 11 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
PEIXE COM AÇAÍ
200 g de filé de pescada 
/ sal a gosto / pimenta a 
gosto / 1 xícara de fari￾nha de trigo / 1 xícara 
de ovos batidos / 1 xí￾cara de farinha de rosca 
/ óleo quente para fritar 
/ 500 g de polpa de açaí
Corte os filés de peixe 
em gurjões e tempere-
-os com sal e pimenta a 
gosto
Disponha a farinha de 
trigo, os ovos e a fari￾nha de rosca em reci￾pientes separados
Em seguida, passe cada 
pedaço de peixe na fa￾rinha de trigo, nos ovos 
e na farinha de rosca, 
nesta ordem
Aqueça bem uma fri￾gideira ou panela com 
óleo e frite os pedaços 
até que estejam doura￾dos
À parte, bata a polpa de 
açaí no liquidificador 
até que forme um cre￾me
Transfira a polpa ba￾tida para o recipiente 
em que será servida ou 
despeje sobre o peixe 
frito
FILÉ DE MERLUZA COM
BATATA AO FORNO
8 filés de merluza
4 batatas cruas (em ro￾delas, sem casca)
1 pimentão (cortado 
em rodelas)
2 tomates (cortados em 
rodelas - as sementes 
ficam à preferência)
1 cebola (cortada em 
rodelas)
Molho de tomate de 
boa qualidade
Orégano
Azeite para untar
Ingredientes
Modo de preparo
Tempere os filés à seu 
gosto e reserve por 10 
minutos
Unta um refratário com 
azeite e faça uma ca￾mada de batata, em 
seguida arrume os filés 
sobre a batata
Acrescente a cebola, 
o tomate, o pimentão, 
orégano a gosto, regue 
com o molho de toma￾te (1/2 lata)
Cubra com o restante 
das batatas
Cubra com papel alu￾mínio e leve ao forno 
alto até que as batatas 
fiquem macias
Ingredientes
Modo de preparo
Sopa de lentilha
1/2 kg de lentilha/ 
1/4 xícara (chá) de 
bacon picado/ 3/4 xí￾cara (chá) de cebola 
picada/ 1/2 dente de 
alho picado fino/ 3/4 
xícara (chá) de ce￾noura picada/ 3/4 xí￾cara (chá) de salsão 
picado/ 3/4 xícara 
(chá) de batata pica￾da/ 1 folha de louro/ 
2 cravos da índia/ 
Sal e pimenta do rei￾no a gosto/ /2 kg de 
salsicha
De véspera, escolha a 
lentilha, lave bem e po￾nha de molho em 2 1/2 
litros de água.
No dia seguinte, frite o 
bacon por 5 minutos, 
até que se desprenda 
toda a gordura.
Junte a cebola, o alho 
e os legumes e refogue 
durante 10 minutos, 
mexendo freqüente￾mente.
Acrescente à panela 
o louro e os cravos da 
índia.
Despeje a lentilha e a 
água em que ficou de 
molho na panela e tem￾pere com sal e pimenta 
do reino.
Abaixe o fogo e espere 
levantar fervura.
Depois, tampe a pane￾la e cozinhe, sempre 
em fogo brando, por 
50 minutos, quando a 
lentilha deverá estar 
macia.
Corte as salsichas em 
rodelas de 1,5cm de 
espessura.
Elimine o louro, os cra￾vos da índia.
Acrescente a salsicha 
à panela.
Misture bem e cozinhe 
por mais 15 minutos.
Polvilhe com salsa e 
sirva em seguida.
Bufete
1 kg de chicharros 
frescos (atum)
Molho
4 colheres (sopa) e 
vinagre/ 2 gindun￾gos/ Sal 
Ingredientes
Modo de preparo
Lave, escame e tire as 
tripas do atum.
Leve a assar nas bra￾sas sem sal.
Depois de assados sir￾va com molho picante.
Molho
Pique a cebola muito 
miudinha.
Misture o sal e o gin￾dungo pisados e o vi￾nagre.
Misture bem e sirva.
§ 6º Se o DT-e se tornar indisponível por problemas téc￾nicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados 
para o primeiro dia útil seguinte à resolução do proble￾ma com expediente normal, mediante publicação de 
Portaria da Fazenda Municipal indicando o período de 
indisponibilidade do sistema.
§ 7º O sistema deverá possibilitar a emissão de 
documento de comprovação de ciência do sujeito 
passivo, seja efetiva ou tácita, com as seguintes 
informações:
a) número de protocolo da mensagem;
b) nome/razão social e CPF/CNPJ do destinatário;
c) assunto da mensagem;
d) teor da mensagem;
e) data de envio da mensagem;
f) data da ciência efetiva ou tácita do sujeito passivo;
g) nome e CPF/CNPJ do usuário que leu a mensagem;
h) indicação do acesso do sujeito passivo ao sistema 
pela conta Gov.br.
i) número do processo administrativo, se houver.
Art. 9º - A Fazenda Municipal poderá autorizar o cadas￾tramento de correio eletrônico, e-mail, número de celu￾lar, no caso de mensagens do tipo short management 
server – SMS ou aplicativo multiplataforma de mensa￾gens instantâneas e chamadas de voz para smartpho￾nes. Este cadastro terá como finalidade o recebimento 
de aviso sobre novos documentos presentes na CPV, 
além de informes, avisos e lembretes a critério da admi￾nistração tributária. 
§ 1º O sujeito passivo que adotar o meio de comuni￾cação previsto no caput deste artigo deve observar o 
seguinte:
I - o não recebimento de mensagens por meio do 
e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não podem 
ser usado como alegação de desconhecimento da 
comunicação oficial postada na CPV;
II - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o 
e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não substitui 
a ciência da comunicação oficial postada na CPV.
§ 2º - Fica autorizado a disponibilização de avisos ou 
alertas de mensagens não lidas no DT-e, por todos os 
sistemas utilizados pela Prefeitura, sempre que o sujei￾to passivo entrar no sistema.
§ 3º - Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento 
de avisos ou alertas disponibilizados pelos sistemas 
não substitui a ciência da comunicação oficial postada 
na CPV nos termos desta legislação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS – 
e-PROCURAÇÃO
Art.10 - Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrô￾nicas - e-Procuração, disponível no portal E-CaC, prefe￾rencialmente, que permitirá ao sujeito passivo das obri￾gações tributárias e não tributárias administradas pela 
Fazenda Municipal outorgar poderes para que terceiro 
o represente, eletronicamente, na comunicação eletrô￾nica junto a Fazenda Municipal.
Art. 11 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão outor￾gar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio 
da e-Procuração, para utilização, em nome do outor￾gante, mediante a utilização da autenticação via conta 
Gov.br, dos serviços disponíveis no sítio da Fazenda 
Municipal na internet.
§ 1º - A e-Procuração de que trata o caput será emiti￾da com prazo de validade de 540 (quinhentos e quaren￾ta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgan￾te, sendo permitido 1 (uma) e-Procuração.
§ 2º - É permitido o substabelecimento da e-Procura￾ção, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 
2 (duas) pessoas físicas.
§ 3º - A e-Procuração só é válida para as operações 
eletrônicas, não substituindo as procurações existentes 
junto a Fazenda Municipal.
§ 4º - A outorga de poderes por intermédio da e-Pro￾curação será válida para todos os estabelecimentos 
com o mesmo número base no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem 
a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento 
da pessoa jurídica, não podendo ser concedida indivi￾dualmente para um ou alguns estabelecimentos do su￾jeito passivo.
§ 5º - Nas hipóteses dos outorgantes serem pesso￾as físicas, a Fazenda Municipal poderá definir outros 
meios para a outorga da Procuração Eletrônica.
Art. 12 - A outorga e aceite da e-Procuração serão reali￾zadas eletronicamente através do Sistema de Procura￾ções Eletrônicas - e-Procuração, conforme regulamen￾tado na legislação.
Art. 13 - Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - outorgante: pessoa física ou jurídica que delega 
poderes para que terceiro a represente eletronicamente, 
junto a Fazenda Municipal;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica que recebe a 
delegação de poder do outorgante para comunicar-se 
eletronicamente em seu nome.
Art. 14 - As orientações técnicas relativas ao Sistema 
de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão pu￾blicadas no Manual de Operacionalização do Sistema 
e-Procuração, a ser disponibilizado no sítio da Fazenda 
Municipal na internet.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES CONTRIBUINTES
Art. 15 - São obrigações do contribuinte:
I - o cumprimento do seu dever legal de pagar os 
créditos tributários e não tributários devidos, assim 
como de colaborar com a Administração Tributária, na 
forma prevista na legislação;
II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos 
funcionários da Administração Municipal;
III - a identificação do titular, sócio, diretor ou 
representante legal nas repartições administrativas e 
fazendárias;
IV - o fornecimento de local adequado em seu 
estabelecimento, para realização dos procedimentos 
de fiscalização;
V - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na 
legislação, de livros, documentos, impressos e registros 
eletrônicos relativos ao imposto;
VI - a manutenção, junto à repartição fiscal, de 
informações cadastrais atualizadas relativas a imóvel, 
estabelecimento, proprietário, possuidor, titular, sócios 
ou diretores;
VII - a apresentação de declarações acessórias 
enviadas a outras entidades, tributárias ou não, desde 
que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização;
VIII - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando 
com a Administração Tributária nas fiscalizações e 
processos administrativos próprios ou de terceiros, 
assim como informando à Administração Tributária 
fatos e comportamentos de terceiros que envolvam 
sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência;
IX - promover a adesão e uso do Domicílio Tributário 
Eletrônico - DT-e, obrigatório para o contribuinte.
§ 1º - O não atendimento ao disposto neste artigo 
acarretará a multa conforme previsto no artigo 317, do 
Código Tributário Municipal de Belford Roxo, sem preju￾ízo das demais sanções previstas em Lei.
§ 2º - Além das consequências previstas na legislação 
tributária municipal, as infrações tributárias cometidas 
pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a 
ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº. 8.137, 
de 27 de dezembro de 1990.
Art. 16 - Os direitos, garantias e obrigações previstos 
nesta Lei não excluem outros decorrentes de legislação 
ordinária e complementar, de regulamentos ou outros 
atos normativos expedidos pelas autoridades compe￾tentes, bem como os que derivem da analogia e dos 
princípios gerais do direito.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL
Art. 17 - São deveres da Administração Tributária Mu￾nicipal:
I - fornecer ao órgão de Auditoria Fiscal planos de tra￾balho focados no combate à sonegação, evasão e à 
inadimplência tributária, bem como no incremento sus￾tentável da arrecadação tributária, priorizando ativida￾des que possuem notória capacidade contributiva;
II - delegar às divisões de apoio os processos e procedi￾mentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de 
menor expressão econômico-financeira;
III - capacitar e treinar periodicamente os servidores 
da Administração Tributária Municipal; 
IV - comunicar o contribuinte para autorregularização, 
após inconsistência detectada em sistema de inteligên￾cia fiscal, podendo ser realizada por servidor lotado na 
Fazenda Municipal, desde que autorizado pela chefia 
imediata ou pelo secretário.
V - aplicar a fiscalização orientadora antes de toda e 
qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tri￾butário especial do Simples Nacional, criado pela Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, consistindo tal sis￾temática em conceder ao contribuinte a possibilidade 
de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de pe￾nalidades no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
ciência da notificação prévia para autorregularização, 
salvo a regular incidência de correção monetária, multa 
e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência.
VI - incentivar e disponibilizar ferramentas exclusiva￾mente eletrônicas para o cadastramento fiscal, altera￾ções e encerramentos, emissão de documentos, cer￾tidão e guias, tramitação de processos administrativos 
tributários e demais atos relativos ao cumprimento de 
obrigações tributárias perante o Fisco Municipal;
VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de 
créditos tributários e não tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação 
independentemente da apresentação de documentos, 
desde de que conste no sistema de administração 
tributária o recolhimento devido;
b) não exigindo novas declarações acessórias que 
possam ser supridas por obrigações acessórias 
já cumpridas perante outros órgãos, desde que a 
Administração Tributária Municipal possa obter essas 
informações de forma rápida e mediante intimação do 
próprio contribuinte.
VIII - a adoção compulsória da jurisprudência pacificada 
do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior 
Tribunal de Justiça – STJ, para todas as instâncias 
administrativas de julgamento;
IX - em caso de mudança de interpretação e aplicação 
da legislação tributária ou da jurisprudência, o novo 
critério jurídico somente poderá ser adotado para 
os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua 
introdução ou entrada em vigor;
X - manter permanentemente plantão fiscal eletrônico, 
pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte 
possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria 
tributária municipal;
XI - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, 
voltadas à cobrança do crédito tributário, ao combate 
da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da 
legislação tributária;
XII - manter e disponibilizar toda a legislação tributária 
na rede mundial de computadores (Internet) de forma 
consolidada e de fácil acesso;
XIII - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos 
tributários, valendo-se dos seguintes critérios, dentre 
outros:
a) utilização de meios administrativos, extrajudiciais de 
cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da certidão 
da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de 
grandes devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regulari￾zação dos débitos tributários, inclusive com a convoca￾ção dos contribuintes devedores para lhes apresentar 
as opções de parcelamento e os riscos inerentes à co￾brança judicial do crédito tributário;
d) realizar a inscrição do débito em dívida ativa e a 
propositura da execução fiscal, sem prejuízo do prazo 
prescricional disposto no Código Tributário Nacional – 
Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966;
e) implantação de programa eletrônico de cobrança 
administrativa permanente e constante;
f) exclusão anual das ME/EPP do regime tributário 
do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, caso possuam 
débitos tributários na Fazenda Municipal.
XIV - notificar os contribuintes com inconsistências de￾tectadas para autorregularização nos prazos previstos 
inciso V, deste artigo.
XV - após o decurso do prazo contados da notificação 
prévia para a regularização prevista no inciso V, o con￾tribuinte deverá ser incluído em programação fiscal, em 
que após a distribuição de Ordem de Serviço – OS, será 
lavrado Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, ficando 
o contribuinte sujeito à normal autuação, com todas as 
penalidades dela decorrentes.
Art. 18 - A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
I - a denominação Ordem de Serviço - OS; 
II - a numeração sequencial de identificação e controle 
por exercício e o respectivo exercício da emissão; 
III - os dados identificadores do sujeito passivo 
destinatário da ação fiscal; 
IV - natureza do procedimento fiscal a ser executado; 
V - o tributo a serem verificados; 
VI - período de competência verificado; 
VII - o objetivo do procedimento fiscal; 
VIII - nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado; 
IX - o prazo para execução do procedimento fiscal; 
X - o local e a data da emissão; 
XI - nome, matrícula e assinatura da autoridade 
designadora; 
XII - campo para ciência do Fiscal.
Art. 19 - Compete privativamente ao auditor fiscal o lan￾çamento do crédito tributário, sendo certo que somente 
a este servidor cabe a verificação da ocorrência da obri￾gação tributária, de modo que a inobservância dessa 
exigência contamina o ato de vício de ilegalidade.
Art. 20 - A Fazenda Municipal poderá expedir normas 
complementares à fiel execução desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Belford Roxo, 10 de maio de 2023
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO 
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 294 DE 10 DE MAIO DE 
2023.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 
de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 278 de 
30 de novembro de 2021 e dá outras providências.”
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos 
Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições 
que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º - A Lei Complementar nº.075, de 02 de dezembro 
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 - ...................................................
§ 2º - Para efeito de cobrança do Imposto Predial 
Territorial Urbano e da Taxa de Coleta e Remoção de 
Lixo, o valor anual não poderá ser inferior a R$52,60 
(Cinquenta e dois reais e sessenta centavos), e o valor 
mensal das parcelas não poderá ser inferior a R$26,30 
(Vinte e seis reais e trinta centavos).
Art. 53 - O serviço considera-se prestado, e o imposto 
devido no local do estabelecimento prestador ou, na fal￾ta do estabelecimento, no local do domicílio do presta￾dor, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV 
quando o imposto será devido no local:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subi￾tens 15.09 da lista de serviços;
XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º 
do art. 53 desta Lei Complementar, pelo imposto devi￾do pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na 
forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e 
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, 
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em 
favor de unidade da pessoa jurídica 
Hora quintA-FEIRA, 11 de maio de 2023 10 ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Bolo gelado fácil
1 caixa de bolo de coco
1 envelope de gelatina em pó 
incolor sem sabor
3 colheres (sopa) de água
1 lata de leite condensado
1 lata de creme de leite
1 vidro de leite de coco
2 latas de leite (use a lata de 
leite condensado vazia para 
medir)
2 xícaras (chá) de chantilly 
pronto
1 xícara (chá) de coco ralado
Margarina e farinha de trigo 
para untar e enfarinhar
Prepare a massa do bolo 
conforme as instruções da 
embalagem.
Coloque em uma fôrma de 
30cm de diâmetro untada e 
enfarinhada.
Leve ao forno médio, prea￾quecido, por 30 minutos, ou 
até que enfiando um palito, 
ele saia limpo.
Retire e desenforme.
Hidrate a gelatina na água e 
dissolva em banho maria.
Bata no liquidificador com os 
ingredientes restantes, me￾nos o coco.
Forre a fôrma em que assou 
o bolo com papel alumínio, 
alisando bem, e despeje me￾tade do líquido na Fõrma for￾rada.
Coloque o bolo sobre o líqui￾do.
Cubra com papel alumínio e 
leve à geladeira por 2 horas.
Retire, desenforme, cubra 
com o chantilly e polvilhe o 
coco.
Sirva em seguida. 
Repolho refogado
1 repolho médio (mais ou 
menos 1,2kg)
3 colheres (sopa) de óleo
1/2 cebola média picada 
em pedaços grandes
1 dente de alho picado
2 tomates maduros, pica￾dos em pedaços grandes
2 cebolinhas verdes corta￾das em rodelas
Salsa picada a gosto
Sal e pimenta do reino a 
gosto
Ingredientes
Modo de preparo
Corte o repolho em quatro 
partes e elimine o miolo 
duro.
Corte em tiras não muito 
finas e lave bem.
Deixe no escorredor por 
alguns minutos, para re￾tirar todo o excesso de 
água.
Aqueça o óleo numa pa￾nela e frite ligeiramente a 
cebola e o alho.
Junte o tomate e os tem￾peros verdes, mexa bem 
e refogue por alguns mi￾nutos.
Acrescente o repolho pi￾cado.
Tempere com sal e pimen￾ta do reino e mexa bem.
Abaixe o fogo ao mínimo 
e tampe a panela.
Deixe cozinhar até que 
o repolho esteja cozido, 
mas não macio demais 
(mais ou menos 20 minu￾tos).
Se necessário, respingue 
um pouco de água.
Sirva em seguida, acom￾panhando carnes em ge￾ral.
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes 
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou 
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta 
Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de 
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos 
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é 
o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é 
o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado 
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário 
do serviço no País
Art. 85 - ....................................................
IV - A série e o curso ministrado, onde deverão constar a identificação do curso, 
descrição, tipo, código de atividade e o valor da mensalidade;
§ 1º - O Livro de Registro de Matrículas de Alunos deverá está disponível para au￾toridade fiscal, independentemente do prazo estabelecido no inciso VI, deste artigo.
Art. 86 - ...................................................
I - Também ficam obrigados a adoção da sistemática prevista nos incisos III, IV e V, 
do artigo 85, os estabelecimentos enquadrados nas atividades de: creches e con￾gêneres; ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas; previstas nos subitens de serviços - 4.17 e 6.04, respectivamente.
Art. 133 - ...................................................
I - ..............................................................
a) (Revogado);
d) emitir notas fiscais eletrônica e de escriturar livros fiscais, e lançar no livro 
próprio o imposto devido, entendendo-se como “escriturar livros fiscais” o devido 
encerramento no livro fiscal dentro da competência;
f) apresentar à fiscalização, livros, nota fiscal eletrônica, declarações, faturas, guias 
de recolhimentos e demais elementos exigidos pela Legislação Tributária Municipal, 
bem como, nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apre￾sentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou 
quando o contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal.
Art. 134 - ...................................................
II - No mês em que não houver movimento, o contribuinte deverá declarar a não 
movimentação através do sistema eletrônico de ISS.
Art. 147 - ...................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens  3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 15.01, 15.09, 16, 
17.05, 17.10, 20, 22.01, da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese 
dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário 
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
§ 3º (Revogado)
Art. 158 - Os contribuintes, que tenham por objeto o exercício de atividade em que 
o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para 
cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais, notas fiscais eletrônicas e demais 
documentos fiscais.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - Os Livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrências deverão ser autenticados antes do início da respectiva atividade;
Art. 159 - ...................................................
I - ..............................................................
d) aos que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica ou emiti-la com erro, ou com 
omissões, ou quaisquer outros documentos e de escriturar livros fiscais, ou o fizerem 
com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, deixarem de lançar no 
livro próprio o imposto devido, entendendo-se como “escriturar livros fiscais” o devido 
encerramento no livro fiscal dentro da competência, multa no valor igual a 184,10 
(cento, oitenta e quatro reais e de centavos), por mês, enquanto ocorrer a infração;
f) não possuir ou negar-se a apresentar a fiscalização, livros, nota fiscal eletrônica, 
declarações, faturas, guias de recolhimentos e demais elementos exigidos 
pela Legislação Tributária Municipal, bem como, nos casos em que tais livros e 
documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de 
forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo 
impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
tributo devido, corrigido monetariamente;
Art. 178 – A Taxa de Licença de Localização, fundada no poder de polícia do Municí￾pio, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o 
efetivo exercício regular do poder de polícia do município, mediante a realização de 
diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos 
administrativos sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, 
produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como 
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo 
urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 292 …………………………………….
I - ……………………………………………
§1º - Sem prejuízo da ação fiscal individual, a notificação prévia para autorre￾gularização não inicia o processo administrativo fiscal, bem como não exclui a 
espontaneidade da iniciativa do contribuinte.
§2º - A notificação prévia para autorregularização do contribuinte será lavrada por 
auditor fiscal municipal, sob autorização da chefia imediata.
§3º - A notificação prévia para autorregularização deverá ser realizada preferen￾cialmente pelo Domicílio tributário Eletrônico – DT-e, distribuída individualmente ou 
em lote, e deverá estabelecer prazo para regularização de até 90 (noventa) dias 
corridos.
§4º - A iniciativa do processo administrativo fiscal é exclusiva do auditor fiscal 
municipal, sendo necessária ordem de serviço originado da chefia imediata.
Art 315 ........................................................
VIII ..............................................................
d) por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV 
do sujeito passivo através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;
e) quando por meio eletrônico, da data da ciência efetiva ou ciência tácita, após 15 
(quinze) dias corridos do envio da comunicação, o que ocorrer primeiro.
Art. 335 -Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade
Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contes￾tação.
Art. 341 - …………………………………….
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Notificação ou pelo Do￾micílio tributário Eletrônico – DT-e;
Art. 343 - …………………………………….
§4º- Os membros da Junta de Recursos Fiscais terão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a sua recondução.
§7º - As sessões de julgamento serão públicas, na modalidade presencial ou virtual, 
sendo realizadas em dias e horários fixados e divulgados no Diário Oficial e fixado 
no Setor da Junta de Recursos Fiscais.
§8º - Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a sessão de julgamento 
na modalidade virtual.
Art. 351 - …………………………………….
Parágrafo único - O sujeito passivo será cientificado da decisão do Colegiado
através da publicação de Acórdão e, facultativamente, pelo Domicílio Tributário Ele￾trônico - DT-e
Art. 385-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para a comunica￾ção eletrônica entre o Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo das obrigações 
tributárias e não tributárias.
Art. 396-A - A pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro fiscal do município, quan￾do cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mer￾cadorias e Serviços), fica obrigada a apresentar anualmente cópia da DECLAN e 
ou DEFIS na Secretaria Municipal de Fazenda até 5 (cinco) dias úteis após o prazo 
previsto para a entrega no órgão Estadual ou Federal competente, de acordo com 
a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei 
Complementar Federal nº 63/90.
Art. 2º - A tabela de alíquotas, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 075, 
de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações constan￾tes do Anexo Único, desta Lei.
Art. 3º - A Lei Complementar nº278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
I - A Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com 
alteração no nome de Programa Casa Verde e Amarela para Programa Minha, Casa 
Minha Vida.
II - A Lei Complementar nº 278 de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte alteração no art. 2º:
Art. 2° - Fica reduzida a 0 % (zero por cento) a alíquota do ITBI – Imposto sobre 
transmissão de bens “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imó￾veis e de direitos reais sobre eles” para as transmissões dos imóveis adquiridos, no 
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinados a beneficiários com renda 
familiar mensal de zero a três salários mínimos, sendo concedida somente para 
imóvel novo, na primeira aquisição imobiliária.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Belford Roxo,10 de maio de 2023
Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Tabela de alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Lista de Serviços % Sobre Movimento 
Econômico Mensal.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação 
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa￾ção Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou 
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviá￾rio e aquaviário de passageiros. 5
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 5
Belford Roxo,10 de maio de 2023
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO – WAGUINHO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 5.710 DE 10 DE MAIO DE 2023
Abre o Orçamento Fiscal em favor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, Crédito 
Suplementar na importância de R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, 
quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com recursos do 
Superávit Financeiro do Exercício 2022.
O PREFEITO DO MUNÌCIPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições, 
com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 43º Lei Federal 4.320, de 17 de março 
de 1964, e tendo em vista a autorização constante nos artigos 8º da Lei Municipal 
1.633 de 27 de janeiro de 2023;
Considerando a Lei Complementar n.101 de 04 de maio de 2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá 
outras providencias; 
Considerando o Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
de 2022 no valor R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e 
oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), apurado pela Subsecretaria de Con￾tabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda; 
Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento de obrigações assumidas 
pelo município; 
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), Crédito Suplementar na 
importância de R$ 546.488,66 (Quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e 
oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para ingresso de recursos nas do￾tações orçamentárias constantes do Anexo I deste decreto.
Art. 2º - O Crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo Superávit 
Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme demons￾trativo do Anexo II deste Decreto e com base no inciso I do § 1º do artigo 43º da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

open original →