| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 294 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Hora sexta-feira, 05 de maio de 2023 13 Nova Iguaçu - RJ TER PRESIDENTE: JOSÉ DE LEMOS ÇA-FEIR A, 05 dE setemb NOVA ro dIGUe 2017 AÇU . RJ . sexAntao XXvII N feira, 05 de maio deº 8793 2023 . ANO XXXII . Nº 10.861 www.jornalhorah.com.br SEGUNDO CADERNO Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo Baião de dois 800 g de carne seca em cubos/ 1 1/2 xícara (chá) de feijão de corda/ 4 xícaras (chá) de água/ 1 colher (sopa) de óleo/ 1 cebola grande picada/ 2 dentes de alho picados/ 2 xícaras (chá) de arroz/ Sal e pimenta do reino a gosto/ 1 xícara (chá) de queijo coalho em cubos/ 1/3 xícara (chá) de cheiro verde picado/ 2 colheres (sopa) de coentro picado Deixe a carne de molho em água de um dia para o outro, trocando a água por três vezes para tirar o excesso de sal. Separadamente, deixe o feijão de molho em água de um dia para o outro. Escorra o feijão, a carne e reserve. Em uma panela de pressão, coloque o feijão para cozinhar com 3 xícaras (chá) de água, por 10 minutos depois de iniciada a pressão. Deixe a pressão sair completamente, abra a panela, coloque a carne, a água restante, tampe e cozinhe por 10 minutos depois de iniciada a pressão. Deixe a pressão sair completamente, abra e escorra, reservando a água do cozimento. Em uma panela, refogue no óleo a cebola e o alho até ficar transparente. Junte o arroz, sal, pimenta, a carne, o feijão e misture. Cubra com a água do cozimento reservada, tampe e cozinhe por 8 minutos. Junte o queijo e cozinhe com a panela destampada por 5 minutos ou até secar toda a água e o queijo ficar ligeiramente derretido. Adicione o cheiro verde, o coentro, misture e transfira para uma vasilha. Sirva em seguida. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI N 1642 DE 04 DE MAIO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § 1º. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação que, tendo duração determinada, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência. § 2º. Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção § 3º. Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados por tempo determinado. § 4º Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram. § 5º Do contingente contratado será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às pessoas com necessidades especiais, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida. § 6º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses: I - assistência a situações de calamidade pública; II- combate a surtos endêmicos; III – assistência a emergências em saúde pública; IV – admissão de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos; a) as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Sustentabilidade; de Planejamento, Modernização da Gestão e Controle; de Urbanismo e Mobilidade; e Habitação e Regularização Fundiária; b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos intermunicipais e interestaduais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado; V – admissão de pessoal, em que se constate insuficiência no quantitativo de pessoal destacados para realização de serviços públicos essenciais, nas áreas da Saúde e Defesa Civil, que se apontem insuperáveis na capacidade de sua atuação na esfera municipal, sob pena de paralização da prestação de serviços acarretando danos a conservação da saúde e importando em risco à vida dos munícipes, por prazo determinado de 12 (doze) meses; VI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados pelo Ministério da Educação; VII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições municipais de ensino, em ato do Ministério da Educação; VIII – atividades com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos públicos municipais; IX - combate a emergências ambientais. § 7º. As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do § 6º deste Art. serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 8º. O número total de professores de que trata o inciso VI do do § 6º deste Art não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições municipais de ensino. Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, no prazo de 12 (doze) meses, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados. § 1º O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante. § 2º O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: I - o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º da presente Lei; II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado; III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, será de 12 (doze) meses, que poderão ser prorrogáveis por igual período; IV - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada; V - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; VI - o número de vagas a ser preenchido; VII - a função e a carga horária; VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; X - a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa. § 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública. § 4º Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado. § 5º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação no Diário Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados. Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito, em processo administrativo específico, o qual deverá conter obrigatoriamente a justificação acerca da ocorrência das situações que autorizam as contratações temporária. Art. 4º As contratações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Municipal do extrato do contrato, o qual deverá conter no mínimo: I - o nome do contratado; II - órgão de lotação; III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços; IV - função e remuneração mensal; V - previsão total da despesa com o contrato; VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação. Art. 5º. O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - gozar de boa saúde física e mental; II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso. Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma prevista no Edital. Art. 6º As contratações de que trata o art. 1º, § 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado até o prazo máximo de o prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de igual período de 01 (um) ano. § 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 4º desta Lei. § 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato. Hora sexta-feira, 05 de maio de 2023 14 ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo LAGARTO À PORTUGUESA 1300 a 1500 g de lagarto, bem limpa, tire toda gordura. MOLHO: 2 cebolas grandes bem picadas ou fatiadas bem fininha/1 maço cheiro verde bem picado/1 cálice de vinho branco/5 tomates picados sem pele/ Salsinha/Pimenta a gosto/1/4 de copo de azeite/2 tabletes de caldo de carne 100 g de azeitonas picadas/ Orégano/Se preferir, colocar pimentão picado 1/2 copo de vinagre/2 copos e meio de água. Limpe bem a carne, é importante não deixar nenhuma gordurinha. Limpe e asse com sal em toda a volta da carne. Coloque óleo em uma panela de pressão. Coloque a carne quando estiver bem quente, e doure virando sempre, até quando todos os lados estiverem dourados. Coloque 1/2 copo de vinagre diluído em 1/2 copo de água, mais 2 copos de água. Deixe ferver na panela de pressão mais ou menos 40 minutos. Tire a carne e deixar esfriar Corte em fatias bem finas Junte no molho que sobrou da panela, todos os ingredientes do molho. Deixe ferver. Junte a carne fatiada e o molho em camadas alternadas. Deixando na geladeira de um dia para o outro fica um sabor especial. Sirva em lanches, como aperitivo ou refeição. FILÉ DE SALMÃO AO FORNO FACÍLIMO 500 g de filé de salmão/Azeitonas fatiadas sem caroço/ Orégano/3 colheres de sopa de Molho de soja (shoyu)/Sal a gosto/Azeite a gosto/Limão/ Papel alumínio/1/2 cebola fatiada. Ingredientes Modo de preparo Lave o salmão com suco de limão. Aqueça o azeite e adicione a cebola fatiada, deixando no fogo até que fique transparente. Reserve. Cubra uma assadeira com papel alumínio de maneira que a sobra dê para forrar todo o peixe. Sobre o papel alumínio na assadeira, coloque o peixe já temperado com sal, regue com azeite e shoyu. Decore com fatias de azeitonas e um pouco de orégano. Despeje a cebola por cima. Embrulhe com o papel alumínio, de maneira que o líquido não derrame quando começar a esquentar. Leve ao forno médio para assar por cerca de 30 minutos. Sirva com legumes e salada verde. Art. 7º. O profissional contratado com base nesta lei terá seus direitos e obrigações conforme estabelecido no Regime Jurídico Municipal, fazendo jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional. § 1º - A remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional. § 2º - As contratações autorizadas por esta Lei não criam qualquer espécie de vínculo empregatício ou estatutário entre o Município e o Contratado, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor municipal e nem o de ser aproveitado, a qualquer título, nos órgãos e entes da Administração Direta ou Indireta do Município de Belford Roxo. Art.8º. Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando: I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários; II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas. Art.9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. § 2º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Art.10º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante; IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do Contratado, apurada em regular processo administrativo; V - no caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário; VI - nas hipóteses de o Contratado: a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. VII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro deste artigo; VIII - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção. § 3º Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento. Em hipótese de faltas superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de laudo positivo da perícia médica do Município. Não serão abonadas, por motivo de saúde, mais do que 15 (quinze) faltas por ano de execução do contrato. Art.11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário. Belford Roxo, 04 de maio de 2023. WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO Prefeito Municipal DECRETO N° 5704 DE 04 DE MAIO DE 2023 Abre em favor de diversos órgãos, Crédito Suplementar no valor de R$ 2.793.000,00 (Dois milhões, setecentos e noventa e três mil reais), para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente. O PREFEITO DO MUNÌCIPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 43º Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e tendo em vista a autorização constante no artigo 8º da Lei Municipal 1.633 de 27 de janeiro de 2023. DECRETA Art. 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 2.793.000,00 (Dois milhões, setecentos e noventa e três mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto; Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação das dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, conforme disposto contido no inciso III do § 1º do artigo 43º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Anexo I Em R$ ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE SUPLEMENTAÇÃO FMS SEMUS 08.01.10.305.39.1.011 3.3.90.92.00 1602 1.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.92.00 1635 1.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.051 3.3.90.39.00 1600 2.000.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.050 3.3.90.39.00 1600 150.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.303.41.2.052 3.3.90.30.00 1600 60.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.055 3.3.90.30.00 1600 130.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.055 4.4.90.52.00 1600 10.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 3.3.90.30.00 1500 1.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 4.4.90.52.00 1500 50.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 3.3.90.39.00 1665 100.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.068 4.4.90.52.00 1665 200.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 3.3.90.39.00 1660 90.000,00 Anexo II Em R$ ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE ANULAÇÃO FMS SEMUS 08.01.10.302.39.1.010 4.4.90.52.00 1602 1.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.304.40.2.053 3.3.90.30.00 1600 100.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.39.00 1635 1.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.92.00 1600 150.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.054 3.3.90.30.00 1600 100.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.054 3.3.90.39.00 1600 510.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.306.38.2.056 3.3.90.30.00 1600 840.000,00 FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.057 3.3.90.30.00 1600 650.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.068 3.3.90.30.00 1665 300.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 4.4.90.51.00 1500 51.000,00 FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 4.4.90.52.00 1660 90.000,00 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO Prefeito Municipal