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norma nº 1642/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2023
Date 2023-05-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Hora sexta-feira, 05 de maio de 2023 13
Nova Iguaçu - RJ TER PRESIDENTE: JOSÉ DE LEMOS ÇA-FEIR A, 05 dE setemb NOVA ro dIGUe 2017 AÇU . RJ . sexAnta￾o XXvII N feira, 05 de maio deº 8793 2023 . ANO XXXII . Nº 10.861 
www.jornalhorah.com.br
SEGUNDO CADERNO
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Baião de dois
800 g de carne seca 
em cubos/ 1 1/2 xí￾cara (chá) de feijão 
de corda/ 4 xícaras 
(chá) de água/ 1 co￾lher (sopa) de óleo/ 1 
cebola grande pica￾da/ 2 dentes de alho 
picados/ 2 xícaras 
(chá) de arroz/ Sal 
e pimenta do reino a 
gosto/ 1 xícara (chá) 
de queijo coalho em 
cubos/ 1/3 xícara 
(chá) de cheiro verde 
picado/ 2 colheres 
(sopa) de coentro pi￾cado
Deixe a carne de 
molho em água de 
um dia para o outro, 
trocando a água por 
três vezes para tirar 
o excesso de sal.
Separadamente, dei￾xe o feijão de molho 
em água de um dia 
para o outro.
Escorra o feijão, a 
carne e reserve.
Em uma panela de 
pressão, coloque o 
feijão para cozinhar 
com 3 xícaras (chá) 
de água, por 10 mi￾nutos depois de ini￾ciada a pressão.
Deixe a pressão sair 
completamente, abra 
a panela, coloque a 
carne, a água res￾tante, tampe e cozi￾nhe por 10 minutos 
depois de iniciada a 
pressão.
Deixe a pressão sair 
completamente, abra 
e escorra, reservan￾do a água do cozi￾mento.
Em uma panela, re￾fogue no óleo a ce￾bola e o alho até ficar 
transparente.
Junte o arroz, sal, pi￾menta, a carne, o fei￾jão e misture.
Cubra com a água 
do cozimento reser￾vada, tampe e cozi￾nhe por 8 minutos.
Junte o queijo e co￾zinhe com a panela 
destampada por 5 
minutos ou até secar 
toda a água e o quei￾jo ficar ligeiramente 
derretido.
Adicione o cheiro 
verde, o coentro, 
misture e transfira 
para uma vasilha.
Sirva em seguida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 LEI N 1642 DE 04 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta 
e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, dis￾pensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, 
da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos 
nesta Lei.
§ 1º. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional 
interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação que, 
tendo duração determinada, não possa ser satisfeita pela Administração Pública 
com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
§ 2º. Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar 
para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além 
de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção
§ 3º. Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre 
os contratados por tempo determinado.
§ 4º Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados 
os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas 
constantes do edital do concurso a que se submeteram.
§ 5º Do contingente contratado será obedecido obrigatoriamente o 
percentual destinado por Lei às pessoas com necessidades especiais, 
desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
§ 6º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse 
público, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II- combate a surtos endêmicos;
III – assistência a emergências em saúde pública;
IV – admissão de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergen￾ciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos;
a) as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência das 
Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saneamento Básico, Recursos Hídricos 
e Sustentabilidade; de Planejamento, Modernização da Gestão e Controle; de Urba￾nismo e Mobilidade; e Habitação e Regularização Fundiária;
b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação 
com prazo determinado, implementados mediante acordos intermunicipais e interes￾taduais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão 
ou entidade pública; e
c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comu￾nicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos 
específicos criados por prazo determinado;
V – admissão de pessoal, em que se constate insuficiência no quantitativo de pesso￾al destacados para realização de serviços públicos essenciais, nas áreas da Saúde 
e Defesa Civil, que se apontem insuperáveis na capacidade de sua atuação na esfe￾ra municipal, sob pena de paralização da prestação de serviços acarretando danos 
a conservação da saúde e importando em risco à vida dos munícipes, por prazo 
determinado de 12 (doze) meses;
VI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das 
instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados pelo 
Ministério da Educação;
VII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em 
cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições muni￾cipais de ensino, em ato do Ministério da Educação;
VIII – atividades com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e servi￾ços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimora￾mento de estabelecimentos públicos municipais;
IX - combate a emergências ambientais.
§ 7º. As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do § 6º deste 
Art. serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos 
contratados em qualquer área da administração pública.
§ 8º. O número total de professores de que trata o inciso VI do do § 6º deste Art não 
poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício 
nas instituições municipais de ensino.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, no prazo 
de 12 (doze) meses, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo 
critérios objetivos previamente divulgados.
§ 1º O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo deverá 
ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município, sem 
prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade 
contratante.
§ 2º O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º da 
presente Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, será de 12 (doze) meses, que 
poderão ser prorrogáveis por igual período;
IV - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser con￾tratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada;
V - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas 
que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a 
natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - o número de vagas a ser preenchido;
VII - a função e a carga horária;
VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados;
IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário;
X - a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa.
§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no 
Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses 
supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, 
as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública.
§ 4º Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser convocados 
a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado.
§ 5º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação no Diário 
Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados.
Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após auto￾rização expressa do Prefeito, em processo administrativo específico, o qual deverá 
conter obrigatoriamente a justificação acerca da ocorrência das situações que auto￾rizam as contratações temporária.
Art. 4º As contratações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Muni￾cipal do extrato do contrato, o qual deverá conter no mínimo:
I - o nome do contratado;
II - órgão de lotação;
III - prazo de duração do contrato, com especifica￾ção das datas de início e término da prestação dos serviços;
IV - função e remuneração mensal;
V - previsão total da despesa com o contrato;
VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.
Art. 5º. O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
III - possuir escolaridade ou habilitação profissio￾nal específica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste 
artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma prevista no Edital.
Art. 6º As contratações de que trata o art. 1º, § 1º desta Lei serão feitas por tempo 
determinado até o prazo máximo de o prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação 
dos contratos pelo prazo máximo de igual período de 01 (um) ano.
§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homo￾logação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 4º 
desta Lei.
§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração porme￾norizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional 
interesse público que os originou, a autorização prévia do Governador do Estado 
no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo 
aditivo para cada contrato.
Hora sexta-feira, 05 de maio de 2023 14 ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
LAGARTO À 
PORTUGUESA
1300 a 1500 g de lagarto, 
bem limpa, tire toda gordura. 
MOLHO:
2 cebolas grandes bem pica￾das ou fatiadas bem fininha/1 
maço cheiro verde bem pica￾do/1 cálice de vinho branco/5 
tomates picados sem pele/
Salsinha/Pimenta a gosto/1/4 
de copo de azeite/2 tabletes 
de caldo de carne
100 g de azeitonas picadas/
Orégano/Se preferir, colocar 
pimentão picado
1/2 copo de vinagre/2 copos 
e meio de água.
Limpe bem a carne, é impor￾tante não deixar nenhuma 
gordurinha.
Limpe e asse com sal em 
toda a volta da carne.
Coloque óleo em uma panela 
de pressão.
Coloque a carne quando es￾tiver bem quente, e doure 
virando sempre, até quan￾do todos os lados estiverem 
dourados.
Coloque 1/2 copo de vinagre 
diluído em 1/2 copo de água, 
mais 2 copos de água.
Deixe ferver na panela de 
pressão mais ou menos 40 
minutos.
Tire a carne e deixar esfriar
Corte em fatias bem finas
Junte no molho que sobrou 
da panela, todos os ingre￾dientes do molho.
Deixe ferver.
Junte a carne fatiada e o mo￾lho em camadas alternadas.
Deixando na geladeira de um 
dia para o outro fica um sabor 
especial.
Sirva em lanches, como ape￾ritivo ou refeição.
FILÉ DE SALMÃO AO
FORNO FACÍLIMO
500 g de filé de salmão/Azei￾tonas fatiadas sem caroço/
Orégano/3 colheres de sopa 
de Molho de soja (shoyu)/Sal 
a gosto/Azeite a gosto/Limão/
Papel alumínio/1/2 cebola fa￾tiada.
Ingredientes
Modo de preparo
Lave o salmão com suco 
de limão.
Aqueça o azeite e adi￾cione a cebola fatiada, 
deixando no fogo até que 
fique transparente.
Reserve.
Cubra uma assadeira 
com papel alumínio de 
maneira que a sobra dê 
para forrar todo o peixe.
Sobre o papel alumínio 
na assadeira, coloque o 
peixe já temperado com 
sal, regue com azeite e 
shoyu.
Decore com fatias de 
azeitonas e um pouco de 
orégano.
Despeje a cebola por 
cima.
Embrulhe com o papel 
alumínio, de maneira que 
o líquido não derrame 
quando começar a es￾quentar.
Leve ao forno médio para 
assar por cerca de 30 mi￾nutos.
Sirva com legumes e sa￾lada verde.
Art. 7º. O profissional contratado com base nesta lei terá seus direitos e obrigações 
conforme estabelecido no Regime Jurídico Municipal, fazendo jus ao décimo terceiro 
salário e ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
§ 1º - A remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial 
regional.
§ 2º - As contratações autorizadas por esta Lei não criam qualquer espécie de 
vínculo empregatício ou estatutário entre o Município e o Contratado, nem gera para 
este o direito de ser posteriormente admitido como servidor municipal e nem o de 
ser aproveitado, a qualquer título, nos órgãos e entes da Administração Direta ou 
Indireta do Município de Belford Roxo.
Art.8º. Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou 
remanejamento dos funcionários;
II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponi￾bilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.
Art.9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contra￾to, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão.
§ 2º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela 
autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da 
ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e a Controladoria Ge￾ral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas 
competências.
Art.10º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a in￾denizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do Contratado, apu￾rada em regular processo administrativo;
V - no caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas 
correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em ca￾ráter temporário;
VI - nas hipóteses de o Contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade 
de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco interca￾lados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas 
abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no parágrafo 
terceiro deste artigo;
VIII - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a 
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente a 1 (uma) 
vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da 
média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas serão 
abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento. Em hipótese de 
faltas superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de 
laudo positivo da perícia médica do Município. Não serão abonadas, por motivo de 
saúde, mais do que 15 (quinze) faltas por ano de execução do contrato.
Art.11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários neces￾sários à execução do disposto nesta Lei.
Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
anteriores e em contrário.
Belford Roxo, 04 de maio de 2023.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO 
Prefeito Municipal 
DECRETO N° 5704 DE 04 DE MAIO DE 2023
Abre em favor de diversos órgãos, Crédito Suplementar no valor de R$ 2.793.000,00 
(Dois milhões, setecentos e noventa e três mil reais), para reforço das dotações 
consignadas no orçamento vigente.
O PREFEITO DO MUNÌCIPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições, 
com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 43º Lei Federal 4.320 de 17 de março 
de 1964 e tendo em vista a autorização constante no artigo 8º da Lei Municipal 1.633 
de 27 de janeiro de 2023.
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 2.793.000,00 (Dois milhões, 
setecentos e noventa e três mil reais), para atender à programação constante do 
Anexo I deste Decreto;
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorre￾rão da anulação das dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, 
conforme disposto contido no inciso III do § 1º do artigo 43º da Lei Federal 4.320, de 
17 de março de 1964 e
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Anexo I
Em R$
ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE SUPLEMENTAÇÃO
FMS SEMUS 08.01.10.305.39.1.011 3.3.90.92.00 1602 1.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.92.00 1635 1.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.051 3.3.90.39.00 1600 2.000.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.050 3.3.90.39.00 1600 150.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.303.41.2.052 3.3.90.30.00 1600 60.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.055 3.3.90.30.00 1600 130.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.055 4.4.90.52.00 1600 10.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 3.3.90.30.00 1500 1.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 4.4.90.52.00 1500 50.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.1.006 3.3.90.39.00 1665 100.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.068 4.4.90.52.00 1665 200.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 3.3.90.39.00 1660 90.000,00
Anexo II
Em R$
ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE ANULAÇÃO
FMS SEMUS 08.01.10.302.39.1.010 4.4.90.52.00 1602 1.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.304.40.2.053 3.3.90.30.00 1600 100.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.39.00 1635 1.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.301.38.2.048 3.3.90.92.00 1600 150.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.054 3.3.90.30.00 1600 100.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.305.52.2.054 3.3.90.39.00 1600 510.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.306.38.2.056 3.3.90.30.00 1600 840.000,00
FMS SEMUS 08.01.10.302.39.2.057 3.3.90.30.00 1600 650.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.068 3.3.90.30.00 1665 300.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 4.4.90.51.00 1500 51.000,00
FMAS SEMASCM 56.01.08.244.34.2.069 4.4.90.52.00 1660 90.000,00
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito Municipal

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