| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Hora Sábado, 06 de maio de 2023 8 ATOS OFICIAIS RESOLUÇÃO nº 837 de 05 de maio de 2023 Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Iguaçu para incluir o § 5º no art. 28, proporcionando ao 1º vice- -presidente atuar como ordenador de despesa. Autor: Vereador Eduardo Reina Gomes de Oliveira – DUDU REINA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU-RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º O Artigo 28 do Regimento Interno da Câmara passa a Prefeitura Municipal de Porto Real ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo SORVETE AMERICANO 6 colheres (sopa) de achocolatado/6 colheres (sopa) de leite/4 ovos/1 lata de leite condensado/1 e 1/2 litro de leite/8 colheres (sopa) de açúcar 1 lata de creme de leite sem soro. Misture bem o achocolatado juntamente com as 6 colheres de leite/Coloque em uma forma de buraco e leve ao congelador. 1º CREME: Em uma panela coloca as gemas, o leite condensado e o leite. Leve tudo ao fogo para engrossar. Deixe esfriar e bate no liquidificador. 2º CREME: Numa vasilha bata as claras em neve e o açúcar até obter consistência de suspiro. Misture o creme de leite e mexa devagar para não perder o suspiro. Misture os dois cremes e coloque na forma. Leve novamente ao congelador por volta de 6 horas. 2 cebolas em fatias grossas/2 pimentões verdes/3 vermelhos e cinco amarelos/5 tomates sem sementes/4 dentes de alho/2 colheres de sopa rasa de páprica picante/2 kg de posta branca cortadas em cubos e cozidas em agua e temperos básicos/1 kg de linguiça fininha cortada em três partes cada gomo/4 batatas grandes pré fritas em palitos grandes/Folhas de louro, sal e pimenta a gosto. Ingredientes Modo de preparo Cozinhe a cebola o alho os tomates a páprica e os pimentões em aproximadamente 1/2 litro de água e sal até amolecer os pimentões. Bata tudo no liquidificador, volte a panela acrescente a carne já cozida e ferva em fogo baixo. Leve a linguiça ao fogo em uma panela com meia xícara de água e deixe ferver até secar água e a linguiça, fritar em sua própria gordura. Incorpore a carne que está no fogo. Acrescente as folhas de louro o sal e a pimenta e as batatas pré fritas. Deixe ferver bem, sirva com arroz branco e farofa. CARNE DE CHEIRO DANONINHO CASEIRO 1 lata de leite condensado 2 caixas de creme de leite/200 g de iogurte natural 1 pacote de suco em pó, sabor morango. Ingredientes Modo de preparo Em um liquidificador, bata todos os ingrediente até obter uma consistência cremosa. Dispense a mistura em um recipiente e leve à geladeira até que esteja firme. atos oficiais Câmara Municipal de Nova Iguaçu ESTADO DO RIO DE JANEIRO conter o §5º com a seguinte redação: “Art. 28. .................................................................................... § 5º O presidente atuará, em conjunto com o 1º vice-presidente, como ordenador de despesas, sem prejuízo do disposto na alínea “o” do inciso VII do art. 28. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Nova Iguaçu, 05 de maio de 2023. Eduardo Reina Gomes de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu CHAMAMENTO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA A Câmara Municipal de Nova Iguaçu em cumprimento ao § 4º do art.9º da Lei Complementar nº 101/2000, informa e convida a sociedade Iguaçuana a participar de Audiência Pública, a ser realizada no próximo dia 29 de maio de 2023 às 10 horas, na Rua Prefeito João Luiz do Nascimento nº 38, Centro- Nova Iguaçu/RJ, para a apresentação, pela Prefeitura de Nova Iguaçu, do Relatório de Gestão Fiscal -RGF- referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2023. Eduardo Reina Gomes de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO Nº 02 AO CONTRATO Nº 006/2021 01 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Porto Real. 02 - CONTRATADO: Esx Transporte e Turismo Ltda. 03 - OBJETO: Prorrogação de prazo ao contrato em pauta. 04 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 060/2021. 05 - EMBASAMENTO: Art. 57, II, da Lei 8.666/1993. 06 - PRAZO: 12 (doze) meses. 07 - VALOR: R$ 2.154.942,78 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) 08 - DATA DA ASSINATURA: 02 de maio 2023. Maria Madalena Ferreira de Souza Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial 028/2023 O Município de Porto Real /RJ, através da Secretaria Municipal de Licitações Compras e Contratos torna público que realizará às 09:00 horas, do dia 18 de maio de 2023 na Sala de Licitações do Centro Administrativo Municipal no Palácio 5 de Novembro à Rua Hilário Ettore, 442, Centro Porto Real, RJ, licitação nº 028/2023 na modalidade Pregão na forma presencial, tipo menor preço, objetivando AQUISIÇÃO DE FITA DE GLICEMIA ACCU-CHECK ACTIVE COM COMODATO DE 80 APARELHOS para atender a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE conforme especificações contidas no edital e seus anexos que são parte integrante do Processo Administrativo nº 1181/2023. O Edital poderá ser retirado no portal oficial do município no endereço eletrônico https://www.portoreal.rj.gov.br. Para retirada do edital na Secretaria de Licitações Compras e Contratos os interessados deverão trazer: 1 (uma) resma (500 folhas) de papel sulfite tamanho A4 branco e documentos de identificação civil. VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$ 155.688,00 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Porto Real, 05 de maio de 2023. LETÍCIA KLOTZ DE ALMEIDA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES COMPRAS E CONTRATOS PORTARIA Nº 1324 DE 05 DE MAIO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO INCISO VII, DO ARTIGO 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR, para exercer em caráter efetivo no quadro permanente de cargos da Prefeitura Municipal de Porto Real, ANA PAULA SCHETTINO, para ocupar o cargo de Psicólogo, em virtude da aprovação e classificação no Concurso Público Municipal de Provas e de Títulos, Edital nº 001/2018, homologado mediante publicação em Diário Oficial de 20 de março de 2019. Art – 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alexandre Augustus Serfiotis Prefeito Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI COMPLEMENTAR 292 DE 04 DE MAIO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § 1º. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação que, tendo duração determinada, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência. § 2º. Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção § 3º. Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados por tempo determinado. § 4º Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram. § 5º Do contingente contratado será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às pessoas com necessidades especiais, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida. § 6º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses: I - assistência a situações de calamidade pública; II- combate a surtos endêmicos; III – assistência a emergências em saúde pública; IV – admissão de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos; a) as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Sustentabilidade; de Planejamento, Modernização da Gestão e Controle; de Urbanismo e Mobilidade; e Habitação e Regularização Fundiária; b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos intermunicipais e interestaduais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado; V – admissão de pessoal, em que se constate insuficiência no quantitativo de pessoal destacados para realização de serviços públicos essenciais, nas áreas da Saúde e Defesa Civil, que se apontem insuperáveis na capacidade de sua atuação na esfera municipal, sob pena de paralização da prestação de serviços acarretando danos a conservação da saúde e importando em risco à vida dos munícipes, por prazo determinado de 12 (doze) meses; VI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados pelo Ministério da Educação; VII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições municipais de ensino, em ato do Ministério da Educação; VIII – atividades com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos públicos municipais; IX - combate a emergências ambientais. § 7º. As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do § 6º deste Art. serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 8º. O número total de professores de que trata o inciso VI do do § 6º deste Art não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições municipais de ensino. Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, no prazo de 12 (doze) meses, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados. § 1º O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante. § 2º O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: I - o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º da presente Lei; II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado; III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, será de 12 (doze) meses, que poderão ser prorrogáveis por igual período; IV - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada; V - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; VI - o número de vagas a ser preenchido; VII - a função e a carga horária; VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; X - a indicação dos recursos orçamentários que farão Sábado, 06 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9 Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Pão de Queijo da Ana Maria Braga 1 xícara (chá) de óleo/1 xícara (chá) de água/1 xícara (chá) de leite/2 colheres (sopa) de sal/1 kg de polvilho doce 3 a 4 ovos/300g de queijo minas padrão ralado no ralo fino (3 xícaras de chá)/100g de queijo parmesão ralado no ralo fino (1 ½ xícara de chá) Modo de preparo Numa panela, coloque 1 xícara (chá) de óleo, 1 xícara (chá) de água, 1 xícara (chá) de leite e 2 colheres (sopa) de sal. Aqueça em fogo médio até ferver. Em uma tigela, coloque 1 kg de polvilho doce, abra um buraco no meio do polvilho e despeje a mistura de leite fervente. Com uma colher, misture rapidamente o leite quente no polvilho até escaldar completamente. Vá adicionando de 3 a 4 ovos e misture. Junte 300 g de queijo minas padrão e 100 g de queijo parmesão ralados no ralo fino, e vá misturando até incorporar todos os ingredientes e a massa ficar lisa. Com uma colher, pegue pequenas porções de massa, faça bolinhas e coloque numa assadeira. Leve para assar em forno médio pré-aquecido a 200° C por cerca de 30 minutos ou até dourar. Retire do forno e sirva em seguida. Ingredientes Modo de preparo Batata com mel e alecrim 1kg de batata asterix/1kg de sal grosso/100g de pimenta do reino em grão/alecrim a gosto/200g de bacon fatiado/200ml de mostarda dijon/150ml de mel Coloque uma panela com água para ferver. Quando entrar em ponto de ebulição, coloque as batatas para cozinhar por aproximadamente 15 minutos até que comecem a ficar macias. Escorra e coloque-as no forno a 160 graus pré- -aquecido por aproximadamente 20 minutos, até que estejam bem macias e com a casca durinha. Tire as batatas do forno, espere esfriar até que elas fiquem firmes e quebre-as com a mão de maneira rústica do tamanho que preferir. Frite em óleo a 180 graus até que fiquem douradas. Bata no liquidificador o sal grosso e a pimenta do reino até virar pó e salpique nas batat Para o molho, misture a mostarda dijon com o mel e adicione sal temperado a gosto. Para finalizar, coloque as batatas fritas no recipiente desejado. Por cima, coloque o molho, o bacon frito e finalize com o alecrim. face à despesa. § 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública. § 4º Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado. § 5º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação no Diário Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados. Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito, em processo administrativo específico, o qual deverá conter obrigatoriamente a justificação acerca da ocorrência das situações que autorizam as contratações temporária. Art. 4º As contratações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Municipal do extrato do contrato, o qual deverá conter no mínimo: I - o nome do contratado; II - órgão de lotação; III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços; IV - função e remuneração mensal; V - previsão total da despesa com o contrato; VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação. Art. 5º. O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - gozar de boa saúde física e mental; II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso. Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma prevista no Edital. Art. 6º As contratações de que trata o art. 1º, § 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado até o prazo máximo de o prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de igual período de 01 (um) ano. § 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 4º desta Lei. § 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato. Art. 7º. O profissional contratado com base nesta lei terá seus direitos e obrigações conforme estabelecido no Regime Jurídico Municipal, fazendo jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional. § 1º - A remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional. § 2º - As contratações autorizadas por esta Lei não criam qualquer espécie de vínculo empregatício ou estatutário entre o Município e o Contratado, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor municipal e nem o de ser aproveitado, a qualquer título, nos órgãos e entes da Administração Direta ou Indireta do Município de Belford Roxo. Art.8º. Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando: I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários; II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas. Art.9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. § 2º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Art.10º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante; IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do Contratado, apurada em regular processo administrativo; V - no caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário; VI - nas hipóteses de o Contratado: a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. VII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro deste artigo; VIII - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção. § 3º Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento. Em hipótese de faltas superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de laudo positivo da perícia médica do Município. Não serão abonadas, por motivo de saúde, mais do que 15 (quinze) faltas por ano de execução do contrato. Art.11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário. Belford Roxo, 05 de maio de 2023. WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO Prefeito Municipal REPUBLICADO POR T INCORREÇÕES LEI COMPLEMENTAR Nº 293 DE 04 DE MAIO DE 2023 Autor: Prefeito Municipal “Dispõe sobre a organização e estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, revogando a Lei Complementar 287, de 10 de fevereiro de 2023, e suas alterações” A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a organização básica dos órgãos da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, diretamente subordinados ao Prefeito e agrupados em: I - Órgãos de assessoramento imediato e controle - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais; II - Órgãos de gestão estratégica - são aqueles que executam tarefas de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar aos demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais; III - Órgãos de ação governamental e políticas públicas - que têm a seu cargo a concepção e execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal; Art. 2º. A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais: I - Gabinete do Prefeito; II - Gabinete do Vice-Prefeito III - Casa Civil; IV - Controladoria Geral do Município; V - Procuradoria Geral do Município; VI - Secretaria Municipal de Comunicação Social; VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; VIII - Secretaria Municipal de Compras; IX - Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Inovação em Serviços Públicos; X - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania, da Mulher e do Combate à Fome; XI - Secretaria Municipal de Governo; XII - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; XIII - Secretaria Municipal de Conservação; XIV - Secretaria Municipal de Educação; XV - Secretaria Municipal de Cultura; XVI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; XVII - Secretaria Municipal de Fazenda; XVIII - Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo; XIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XX - Secretaria Municipal de Segurança Pública; XXI - Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Captação de Recursos e Desenvolvimento Urbano; XXII - Secretaria Municipal de Saúde; XXIII - Secretaria Municipal de Agricultura , Pecuária e Desenvolvimento Agrário; XXIV - Secretaria Municipal de Ordem Pública; XXV- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial; XXVI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; XXVII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; XXVIII - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; XXIX - Secretaria Municipal de Defesa dos Animais; XXX - Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Economia Solidária; XXXI - Secretaria Municipal de Defesa Civil: XXXII - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários; XXXIII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais; XXXIV - Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida; XXXV - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; XXXVI - Secretaria Municipal de Transporte; XXXVII – Secretaria Municipal de Turismo; XXXVIII – Secretaria Municipal de Energia Sustentável; e XXXIX - Fundo Municipal de Saúde. § 1º. Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, III IV e V deste artigo. § 2º. Serão vinculados por linha de coordenação ao Prefeito Municipal os Conselhos setoriais correspondentes às suas respectivas áreas de atuação, bem como os Fundos Especiais vinculados a cada um dos órgãos do Governo Municipal. Art. 3º. Para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no art. 1º, os órgãos municipais estão agrupados: I - Órgãos de assessoramento imediato e controle: Gabinete do Prefeito; Gabinete do Vice-Prefeito; Casa Civil; Controladoria Geral do Município; Procuradoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Comunicação Social; Secretaria Municipal Planejamento e Orçamento.