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norma nº 292/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 292 / 2023
Date 2023-05-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Hora Sábado, 06 de maio de 2023 8 ATOS OFICIAIS
RESOLUÇÃO nº 837 de 05 de maio de 2023
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova 
Iguaçu para incluir o § 5º no art. 28, proporcionando ao 1º vice-
-presidente atuar como ordenador de despesa.
Autor: Vereador Eduardo Reina Gomes de Oliveira – DUDU 
REINA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUA￾ÇU-RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU 
E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1º O Artigo 28 do Regimento Interno da Câmara passa a 
Prefeitura Municipal de Porto Real
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
SORVETE AMERICANO
6 colheres (sopa) de acho￾colatado/6 colheres (sopa) 
de leite/4 ovos/1 lata de lei￾te condensado/1 e 1/2 litro 
de leite/8 colheres (sopa) de 
açúcar
1 lata de creme de leite sem 
soro.
Misture bem o achocolatado 
juntamente com as 6 colhe￾res de leite/Coloque em uma 
forma de buraco e leve ao 
congelador.
1º CREME:
Em uma panela coloca as ge￾mas, o leite condensado e o 
leite.
Leve tudo ao fogo para en￾grossar.
Deixe esfriar e bate no liqui￾dificador.
2º CREME:
Numa vasilha bata as claras 
em neve e o açúcar até obter 
consistência de suspiro.
Misture o creme de leite e 
mexa devagar para não per￾der o suspiro.
Misture os dois cremes e co￾loque na forma.
Leve novamente ao congela￾dor por volta de 6 horas.
2 cebolas em fatias grossas/2 
pimentões verdes/3 verme￾lhos e cinco amarelos/5 toma￾tes sem sementes/4 dentes 
de alho/2 colheres de sopa 
rasa de páprica picante/2 kg 
de posta branca cortadas em 
cubos e cozidas em agua e 
temperos básicos/1 kg de lin￾guiça fininha cortada em três 
partes cada gomo/4 batatas 
grandes pré fritas em palitos 
grandes/Folhas de louro, sal 
e pimenta a gosto.
Ingredientes
Modo de preparo
Cozinhe a cebola o alho os 
tomates a páprica e os pi￾mentões em aproximada￾mente 1/2 litro de água e sal 
até amolecer os pimentões.
Bata tudo no liquidificador, 
volte a panela acrescente a 
carne já cozida e ferva em 
fogo baixo.
Leve a linguiça ao fogo em 
uma panela com meia xíca￾ra de água e deixe ferver até 
secar água e a linguiça, fritar 
em sua própria gordura.
Incorpore a carne que está 
no fogo.
Acrescente as folhas de louro 
o sal e a pimenta e as batatas 
pré fritas.
Deixe ferver bem, sirva com 
arroz branco e farofa.
CARNE DE CHEIRO
DANONINHO CASEIRO
1 lata de leite condensado
2 caixas de creme de leite/200 
g de iogurte natural
1 pacote de suco em pó, sabor 
morango.
Ingredientes
Modo de preparo
Em um liquidificador, bata to￾dos os ingrediente até obter 
uma consistência cremosa.
Dispense a mistura em um re￾cipiente e leve à geladeira até 
que esteja firme.
atos oficiais
Câmara Municipal de Nova Iguaçu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
conter o §5º com a seguinte redação:
“Art. 28. ....................................................................................
§ 5º O presidente atuará, em conjunto com o 1º vice-presiden￾te, como ordenador de despesas, sem prejuízo do disposto na 
alínea “o” do inciso VII do art. 28. 
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publica￾ção.
Câmara Municipal de Nova Iguaçu, 05 de maio de 2023.
Eduardo Reina Gomes de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu
CHAMAMENTO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
 A Câmara Municipal de Nova Iguaçu em cumprimento ao 
§ 4º do art.9º da Lei Complementar nº 101/2000, informa e 
convida a sociedade Iguaçuana a participar de Audiência 
Pública, a ser realizada no próximo dia 29 de maio de 2023 
às 10 horas, na Rua Prefeito João Luiz do Nascimento nº 38, 
Centro- Nova Iguaçu/RJ, para a apresentação, pela Prefeitura 
de Nova Iguaçu, do Relatório de Gestão Fiscal -RGF- referente 
ao 1º quadrimestre do exercício de 2023.
Eduardo Reina Gomes de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO Nº 02 AO 
CONTRATO Nº 006/2021
01 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Porto 
Real. 
02 - CONTRATADO: Esx Transporte e Turismo Ltda. 
03 - OBJETO: Prorrogação de prazo ao contrato em 
pauta.
04 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 060/2021.
05 - EMBASAMENTO: Art. 57, II, da Lei 8.666/1993.
06 - PRAZO: 12 (doze) meses.
07 - VALOR: R$ 2.154.942,78 (dois milhões, cento e 
cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois 
reais e setenta e oito centavos)
08 - DATA DA ASSINATURA: 02 de maio 2023.
Maria Madalena Ferreira de Souza
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial 028/2023
O Município de Porto Real /RJ, através da Secretaria 
Municipal de Licitações Compras e Contratos torna pú￾blico que realizará às 09:00 horas, do dia 18 de maio 
de 2023 na Sala de Licitações do Centro Administrativo 
Municipal no Palácio 5 de Novembro à Rua Hilário Et￾tore, 442, Centro Porto Real, RJ, licitação nº 028/2023 
na modalidade Pregão na forma presencial, tipo menor 
preço, objetivando AQUISIÇÃO DE FITA DE GLICE￾MIA ACCU-CHECK ACTIVE COM COMODATO DE 80 
APARELHOS para atender a SECRETARIA MUNICI￾PAL DE SAÚDE conforme especificações contidas no 
edital e seus anexos que são parte integrante do Pro￾cesso Administrativo nº 1181/2023. O Edital poderá ser 
retirado no portal oficial do município no endereço ele￾trônico https://www.portoreal.rj.gov.br. Para retirada do 
edital na Secretaria de Licitações Compras e Contratos 
os interessados deverão trazer: 1 (uma) resma (500 fo￾lhas) de papel sulfite tamanho A4 branco e documentos 
de identificação civil. VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$ 
155.688,00 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e 
oitenta e oito reais).
Porto Real, 05 de maio de 2023.
LETÍCIA KLOTZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES COM￾PRAS E CONTRATOS
PORTARIA Nº 1324 DE 05 DE MAIO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO INCISO VII, DO 
ARTIGO 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
 R E S O L V E:
Art. 1º - NOMEAR, para exercer em caráter efetivo no 
quadro permanente de cargos da Prefeitura Municipal 
de Porto Real, ANA PAULA SCHETTINO, para ocupar 
o cargo de Psicólogo, em virtude da aprovação e 
classificação no Concurso Público Municipal de Provas 
e de Títulos, Edital nº 001/2018, homologado mediante 
publicação em Diário Oficial de 20 de março de 2019. 
Art – 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alexandre Augustus Serfiotis
Prefeito 
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI COMPLEMENTAR 292 DE 04 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL 
E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX 
DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de ex￾cepcional interesse público, os órgãos da Administra￾ção Municipal Direta e as entidades da Administração 
Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, dispensado o respec￾tivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, 
inciso IX, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º. Para fins da contratação a que se refere o 
caput, entende-se como de excepcional interesse 
público a situação transitória que demande urgência 
na contratação que, tendo duração determinada, não 
possa ser satisfeita pela Administração Pública com os 
recursos de pessoal disponíveis no momento de sua 
ocorrência.
§ 2º. Para as contratações a que se refere o caput, 
deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam 
observados critérios objetivos e impessoais de 
recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas 
as fases do processo de seleção
§ 3º. Ficam resguardados os direitos dos concursados 
à chamada prioritária sobre os contratados por tempo 
determinado.
§ 4º Para a contratação a que se refere esta Lei, 
deverão inicialmente ser chamados os concursados 
que dependam de convocação para preenchimento 
das vagas constantes do edital do concurso a que se 
submeteram.
§ 5º Do contingente contratado será obedecido 
obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às 
pessoas com necessidades especiais, desde que a 
deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
§ 6º Caracterizam-se como necessidade temporária 
de excepcional interesse público, dentre outras, as 
seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II- combate a surtos endêmicos;
III – assistência a emergências em saúde pública;
IV – admissão de pessoal para o desempenho de ativi￾dades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a 
criação ou o provimento de cargos;
a) as desenvolvidas no âmbito de projetos espe￾cíficos de competência das Secretarias Municipais de 
Meio Ambiente, Saneamento Básico, Recursos Hídri￾cos e Sustentabilidade; de Planejamento, Moderniza￾ção da Gestão e Controle; de Urbanismo e Mobilidade; 
e Habitação e Regularização Fundiária;
b) as amparadas por técnicas especializadas, no âm￾bito de projetos de cooperação com prazo determina￾do, implementados mediante acordos intermunicipais e 
interestaduais, desde que haja, em seu desempenho, 
subordinação do contratado a órgão ou entidade públi￾ca; e
c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia 
da informação, de comunicação e de revisão de pro￾cessos de trabalho que se caracterizem como projetos 
específicos criados por prazo determinado;
V – admissão de pessoal, em que se constate insufici￾ência no quantitativo de pessoal destacados para rea￾lização de serviços públicos essenciais, nas áreas da 
Saúde e Defesa Civil, que se apontem insuperáveis na 
capacidade de sua atuação na esfera municipal, sob 
pena de paralização da prestação de serviços acarre￾tando danos a conservação da saúde e importando em 
risco à vida dos munícipes, por prazo determinado de 
12 (doze) meses;
VI - admissão de professor para suprir demandas de￾correntes da expansão das instituições municipais de 
ensino, respeitados os limites e as condições fixados 
pelo Ministério da Educação;
VII - admissão de profissional de nível superior espe￾cializado para atendimento a pessoas com deficiência, 
nos termos da legislação, matriculadas regularmente 
em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível 
superior nas instituições municipais de ensino, em ato 
do Ministério da Educação;
VIII – atividades com o objetivo de atender a encargos 
temporários de obras e serviços de engenharia destina￾dos à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimo￾ramento de estabelecimentos públicos municipais;
IX - combate a emergências ambientais.
§ 7º. As contratações a que se referem os incisos 
IV, V, VI e VII do § 6º deste Art. serão vinculadas 
exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento 
dos contratados em qualquer área da administração 
pública.
§ 8º. O número total de professores de que trata o 
inciso VI do do § 6º deste Art não poderá ultrapassar 
20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em 
exercício nas instituições municipais de ensino.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos 
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo 
simplificado, prescindindo de concurso público, no pra￾zo de 12 (doze) meses, ao qual deverá ser dada ampla 
divulgação prévia, segundo critérios objetivos previa￾mente divulgados.
§ 1º O processo seletivo simplificado a que faz 
referência o caput deste artigo deverá ser divulgado 
mediante publicação de Edital no Diário Oficial do 
Município, sem prejuízo da publicação em outros meios 
de comunicação, a critério da autoridade contratante.
§ 2º O Edital de processo seletivo simplificado deverá 
conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, nos termos do 
disposto no art. 1º, § 1º da presente Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplifi￾cado;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, 
será de 12 (doze) meses, que poderão ser prorrogáveis 
por igual período;
IV - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escola￾ridade do servidor a ser contratado, desde que compa￾tíveis com a natureza da função a ser desempenhada;
V - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão 
estar expressos em cláusulas que explicitem os pressu￾postos mínimos de contratação, em consonância com 
a natureza e a complexidade da função a ser desem￾penhada;
VI - o número de vagas a ser preenchido;
VII - a função e a carga horária;
VIII - a remuneração e as demais vantagens assegura￾das aos contratados;
IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo 
calendário;
X - a indicação dos recursos orçamentários que farão 
Sábado, 06 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Pão de Queijo da Ana 
Maria Braga
1 xícara (chá) de óleo/1 xí￾cara (chá) de água/1 xíca￾ra (chá) de leite/2 colheres 
(sopa) de sal/1 kg de polvi￾lho doce
3 a 4 ovos/300g de queijo 
minas padrão ralado no ralo 
fino (3 xícaras de chá)/100g 
de queijo parmesão ralado 
no ralo fino (1 ½ xícara de 
chá)
Modo de preparo
Numa panela, coloque 1 
xícara (chá) de óleo, 1 xí￾cara (chá) de água, 1 xícara 
(chá) de leite e 2 colheres 
(sopa) de sal. Aqueça em 
fogo médio até ferver.
Em uma tigela, coloque 1 kg 
de polvilho doce, abra um 
buraco no meio do polvilho 
e despeje a mistura de leite 
fervente. Com uma colher, 
misture rapidamente o leite 
quente no polvilho até es￾caldar completamente.
Vá adicionando de 3 a 4 
ovos e misture. Junte 300 
g de queijo minas padrão e 
100 g de queijo parmesão 
ralados no ralo fino, e vá 
misturando até incorporar 
todos os ingredientes e a 
massa ficar lisa.
Com uma colher, pegue 
pequenas porções de mas￾sa, faça bolinhas e coloque 
numa assadeira.
Leve para assar em forno 
médio pré-aquecido a 200° 
C por cerca de 30 minutos 
ou até dourar. Retire do for￾no e sirva em seguida.
Ingredientes
Modo de preparo
Batata com mel e 
alecrim
1kg de batata asterix/1kg 
de sal grosso/100g de pi￾menta do reino em grão/ale￾crim a gosto/200g de bacon 
fatiado/200ml de mostarda 
dijon/150ml de mel
Coloque uma panela com 
água para ferver. Quando 
entrar em ponto de ebu￾lição, coloque as batatas 
para cozinhar por aproxi￾madamente 15 minutos até 
que comecem a ficar ma￾cias. Escorra e coloque-as 
no forno a 160 graus pré-
-aquecido por aproximada￾mente 20 minutos, até que 
estejam bem macias e com 
a casca durinha.
Tire as batatas do forno, 
espere esfriar até que elas 
fiquem firmes e quebre-as 
com a mão de maneira rústi￾ca do tamanho que preferir. 
Frite em óleo a 180 graus 
até que fiquem douradas.
Bata no liquidificador o sal 
grosso e a pimenta do reino 
até virar pó e salpique nas 
batat
Para o molho, misture a 
mostarda dijon com o mel 
e adicione sal temperado a 
gosto. Para finalizar, colo￾que as batatas fritas no re￾cipiente desejado. Por cima, 
coloque o molho, o bacon 
frito e finalize com o alecrim.
face à despesa.
§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número 
de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo 
à contratação, salvo nos casos de hipóteses 
supervenientes e imprevisíveis que se constituam 
em óbice à contratação, as quais deverão ser 
devidamente justificadas pela Administração Pública.
§ 4º Os candidatos a que faz referência o parágrafo 
anterior poderão ser convocados a qualquer tempo, 
observado o prazo de validade do processo seletivo 
simplificado.
§ 5º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá 
haver a publicação no Diário Oficial do Município da 
relação nominal dos candidatos aprovados.
Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei só poderão 
ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito, 
em processo administrativo específico, o qual deverá 
conter obrigatoriamente a justificação acerca da ocor￾rência das situações que autorizam as contratações 
temporária.
Art. 4º As contratações deverão ser precedidas de publi￾cação no Diário Oficial Municipal do extrato do contrato, 
o qual deverá conter no mínimo:
I - o nome do contratado;
II - órgão de lotação;
III - prazo de duração do contrato, com especificação 
das datas de início e término da prestação dos serviços;
IV - função e remuneração mensal;
V - previsão total da despesa com o contrato;
VI - de forma circunstanciada, os motivos que determi￾naram a contratação.
Art. 5º. O candidato aprovado deverá preencher os se￾guintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o 
exercício das funções;
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional es￾pecífica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos men￾cionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á median￾te laudo médico, na forma prevista no Edital.
Art. 6º As contratações de que trata o art. 1º, § 1º desta 
Lei serão feitas por tempo determinado até o prazo má￾ximo de o prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação 
dos contratos pelo prazo máximo de igual período de 01 
(um) ano.
§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a 
data da publicação da homologação do resultado final 
do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 
4º desta Lei.
§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários deman￾da a demonstração pormenorizada da manutenção da 
situação de necessidade temporária de excepcional in￾teresse público que os originou, a autorização prévia 
do Governador do Estado no bojo do processo admi￾nistrativo específico para tanto e a celebração de termo 
aditivo para cada contrato.
Art. 7º. O profissional contratado com base nesta lei 
terá seus direitos e obrigações conforme estabelecido 
no Regime Jurídico Municipal, fazendo jus ao décimo 
terceiro salário e ao gozo de férias anuais, acrescidas 
do terço constitucional.
§ 1º - A remuneração do servidor temporário não poderá 
ser inferior ao piso salarial regional.
§ 2º - As contratações autorizadas por esta Lei não criam 
qualquer espécie de vínculo empregatício ou estatutário 
entre o Município e o Contratado, nem gera para este 
o direito de ser posteriormente admitido como servidor 
municipal e nem o de ser aproveitado, a qualquer título, 
nos órgãos e entes da Administração Direta ou Indireta 
do Município de Belford Roxo.
Art.8º. Não se admitirá a contratação na forma desta 
Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através 
de contrato administrativo ou remanejamento dos fun￾cionários;
II - houver candidatos já aprovados em concurso pú￾blico ou funcionários em disponibilidade, para cargos 
cujas funções correspondam às das contratações pre￾tendidas.
Art.9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não pre￾vistos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título pre￾cário ou em substituição, para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta 
Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerra￾mento de seu contrato anterior.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo impor￾tará na rescisão do contrato, sem prejuízo da respon￾sabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão.
§ 2º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei 
deverá ser comunicado pela autoridade competente no 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados 
da ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do 
Município e a Controladoria Geral do Município, que 
adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas res￾pectivas competências.
Art.10º. O contrato firmado de acordo com esta Lei ex￾tinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por manifestação unilateral motivada da Administra￾ção Pública Contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal 
por parte do Contratado, apurada em regular processo 
administrativo;
V - no caso de ser ultimado o concurso público com 
vistas ao provimento de vagas correspondentes às fun￾ções desempenhadas pelos servidores contratados em 
caráter temporário;
VI - nas hipóteses de o Contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quan￾do houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento 
do serviço.
VII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias con￾secutivos ou cinco intercalados em um período de trin￾ta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas 
abonadas por motivo de doença, em conformidade com 
o disposto no parágrafo terceiro deste artigo;
VIII - afastamento por motivo de doença por prazo su￾perior a 15 dias consecutivos.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II 
e III, será comunicada com a antecedência mínima de 
trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão 
ou entidade contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, importará no pagamento correspondente 
a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada 
no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal 
da remuneração fixada no contrato, até o advento da 
extinção.
§ 3º Em caso de faltas por até três dias por motivo 
de doença, as faltas serão abonadas mediante 
comprovação por atestado médico, desde que 
apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
do primeiro dia de afastamento. Em hipótese de faltas 
superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, o 
abono dependerá de laudo positivo da perícia médica do 
Município. Não serão abonadas, por motivo de saúde, 
mais do que 15 (quinze) faltas por ano de execução do 
contrato.
Art.11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os 
créditos orçamentários necessários à execução do dis￾posto nesta Lei.
Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições anteriores e em contrá￾rio.
Belford Roxo, 05 de maio de 2023.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO 
Prefeito Municipal 
REPUBLICADO POR T INCORREÇÕES 
LEI COMPLEMENTAR Nº 293 DE 04 DE MAIO DE 
2023
Autor: Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a organização e estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, revogando a 
Lei Complementar 287, de 10 de fevereiro de 2023, e 
suas alterações” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos 
Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições 
que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a organi￾zação básica dos órgãos da Prefeitura Municipal de 
Belford Roxo, diretamente subordinados ao Prefeito e 
agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento imediato e controle 
- com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e di￾rigentes de alto nível hierárquico, na organização, na 
coordenação e no acompanhamento e controle dos 
serviços públicos municipais;
II - Órgãos de gestão estratégica - são aqueles que 
executam tarefas de planejamento, administrativas, 
financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade 
de apoiar aos demais órgãos na consecução de seus 
objetivos institucionais;
III - Órgãos de ação governamental e políticas públicas 
- que têm a seu cargo a concepção e execução dos 
serviços considerados finalísticos da Administração 
Municipal;
Art. 2º. A Administração Pública Municipal Direta tem 
sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos 
municipais:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito
III - Casa Civil;
IV - Controladoria Geral do Município;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamen￾to; 
VIII - Secretaria Municipal de Compras;
IX - Secretaria Municipal de Administração, Gestão e 
Inovação em Serviços Públicos;
X - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidada￾nia, da Mulher e do Combate à Fome;
XI - Secretaria Municipal de Governo;
XII - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação;
XIII - Secretaria Municipal de Conservação;
XIV - Secretaria Municipal de Educação;
XV - Secretaria Municipal de Cultura; 
XVI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XVII - Secretaria Municipal de Fazenda;
XVIII - Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;
XIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XX - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XXI - Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, 
Captação de Recursos e Desenvolvimento Urbano;
XXII - Secretaria Municipal de Saúde;
XXIII - Secretaria Municipal de Agricultura , Pecuária e 
Desenvolvimento Agrário; 
XXIV - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XXV- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e 
Igualdade Racial;
XXVI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
XXVII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco￾nômico;
XXVIII - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
XXIX - Secretaria Municipal de Defesa dos Animais;
XXX - Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Eco￾nomia Solidária;
XXXI - Secretaria Municipal de Defesa Civil: 
XXXII - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitá￾rios; 
XXXIII - Secretaria Municipal de Relações Institucio￾nais; 
XXXIV - Secretaria Municipal de Envelhecimento Sau￾dável e Qualidade de Vida; 
XXXV - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiên￾cia; 
XXXVI - Secretaria Municipal de Transporte; 
XXXVII – Secretaria Municipal de Turismo; 
XXXVIII – Secretaria Municipal de Energia Sustentável; 
e
XXXIX - Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º. Serão subordinados ao Prefeito, por linha de 
autoridade integral, os órgãos da administração direta 
previstos nos incisos I, III IV e V deste artigo. 
§ 2º. Serão vinculados por linha de coordenação 
ao Prefeito Municipal os Conselhos setoriais 
correspondentes às suas respectivas áreas de 
atuação, bem como os Fundos Especiais vinculados a 
cada um dos órgãos do Governo Municipal.
Art. 3º. Para a execução de serviços de responsabili￾dade do Município, em observância ao disposto no art. 
1º, os órgãos municipais estão agrupados:
I - Órgãos de assessoramento imediato e controle:
Gabinete do Prefeito;
Gabinete do Vice-Prefeito;
Casa Civil;
Controladoria Geral do Município;
Procuradoria Geral do Município;
Secretaria Municipal de Comunicação Social; 
Secretaria Municipal Planejamento e Orçamento.

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