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norma nº 291/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 291 / 2023
Date 2023-05-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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quarta-feira, 03 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Paella 
vegetariana
1/3 xícara (chá) de azei￾te de oliva1 cebola pi￾cada2 dentes de alho 
picados2 talos de sal￾são (ou aipo) picados2 
cenoura cortadas em 
cubos1 abobrinha corta￾da em cubo1 pimentão 
vermelho sem semen￾tes picado1 xícara (chá) 
de arroz3 xícaras (chá) 
de caldo de legumes1 
colher (café) de aça￾frão-da-terra (ou cúrcu￾ma)1/2 xícara (chá) de 
vinho branco2 tomate 
sem pele e sem semen￾tes picados• ervas fres￾cas a gosto
Em uma frigideira gran￾de, aqueça o azeite.
Frite a cebola, o alho, 
junte o restante dos ve￾getais e misture.
Adicione o arroz, o caldo 
de legumes e o açafrão.
Quando começar a se￾car, adicione o vinho, o 
tomate e as ervas.
Cozinhe por mais dois 
minutos e sirva em se￾guida.
Legumes assados 
no sal grosso
• 400 gramas de espiga 
de milho• 400 gramas de 
batatas variadas (roxa, 
doce e yacon)• 400 gra￾mas de cenoura (laranja 
e roxa)• 400 gramas de 
abóbora• 400 gramas 
de cebola• Sal grosso• 
Tomates-cereja e alca￾chofras para decorar
Ingredientes
Modo de preparo
Corte as espigas de mi￾lho, as batatas, as ce￾nouras, a abóbora e as 
cebolas em quatro par￾tes.
Disponha-as em uma 
assadeira sobre uma 
camada de sal grosso.
Cubra com mais sal.
Leve ao forno a 180°C 
por uma hora.
Balance um a um para 
tirar o excesso de sal.
Câmara Municipal de Seropédica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
PORTARIA Nº 069/2023, resolve Nomear LEANDRO 
VIEIRA GUIMARES SILVA Matr 2654 do cargo de As￾sessor Legislativo de Assistencia Comunitaria lotado no 
Gabinete do Vereador Wattyla Felypeck Gabriel Vicente 
com vigência a partir 30/03/2023.
PORTARIA Nº 070/2023, resolve Nomear MARCO AU￾RELIO COUTINHO DE ARAUJO Matr 2660 do cargo 
de Agente Administrativo lotado na Secretaria Adminis￾tração Legislativa com vigência a partir 01/04/2023.
PORTARIA Nº 071/2023, resolve Nomear MARIA DE 
FATIMA ARAUJO Matr 2657 do cargo de Diretor de 
Projetos Legisaltivo lotado no Gabinete da Vereadora 
Rosimar Alves da Silva Moreira com vigência a partir 
01/04/2023.
PORTARIA Nº 072/2023, resolve Nomear SHIRLEY 
VASCONCELOS BARBOSA Matr 2655 do cargo de 
Assessor Legislativo de Assistencia Comunitaria lotado 
no Gabinete do Vereador Sizenando Fernandes Paixão 
com vigência a partir 01/04/2023.
PORTARIA Nº 073/2023, resolve Nomear VILMAR DE 
ARAUJO Matr 2659 do cargo de Assessor Especial da 
Mesa Diretora lotado na Mesa Diretora com vigência a 
partir 01/04/2023.
PORTARIA Nº 064/2023, resolve Nomear YATA YURI
MONTES FERNANDES Matr 2656 do cargo de Asses￾sor Especial da Mesa Diretora lotado na Mesa Diretora 
com vigência a partir 01/04/2023.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI COMPLEMENTAR Nº 291 DE 02 DE MAIO DE 20223
 Autor: Prefeito Municipal 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou 
e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que 
me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
1.
2. Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Saúde do Município, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 
Agente de Combate às Endemias – ACE, respectivamente, conforme Anexo I, parte 
integrante e inseparável desta Lei, contendo as descrições comuns e típicas das 
categorias.
3. Art. 2º Os cargos, ora criados, sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico municipal 
vigente, conforme o disposto nesta Lei.
4. Art. 3º As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, na estrutura de 
atenção primária à saúde; e, dos Agentes de Combate às Endemias, na estrutura de 
vigilância epidemiológica, são aquelas estabelecidas pela Emenda Constitucional 
no.120, de 5 de maio de 2022, a Lei Federal no. 11.350, de 5 de outubro de 2006 e 
suas posteriores alterações, Portaria GM/MS no. 2.109, de 30 de junho de 2022 e a 
Portaria GM/MS no.51, de 24 de janeiro de 2023, conforme anexo II desta Lei.
5. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no caput sujeitam-se à 
legislação superior vigente e posteriores alterações aplicáveis.
6. Art. 4º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme 
estabelecido pelo art. 198, § 9º da Constituição Federal de 1988.
7. Art. 5º A investidura nos cargos dependerá da aprovação prévia em Processo 
Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas 
atividades.
8. § 1º Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os 
servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão 
considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 
da Constituição Federal, podendo a Administração pública rescindir unilateralmente 
o contrato, atentando-se ao disposto no art. 9º desta Lei. 
9. § 2º O Edital do Processo Seletivo Público será amplamente divulgado 
no site da Prefeitura Municipal e outros, bem como afixado na sede da Prefeitura, 
Câmara de Vereadores e em outros meios que ampliem a publicidade do certame, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas.
10. § 3º O edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de 
Agentes Comunitários de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, 
previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: 
11. I – a classificação dos aprovados no Processo Seletivo Público deverá ser 
feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, 
inclusive quanto ao cadastro de reserva; 
12. II – a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de 
classificação por área. 
13. § 4º Se adotada no Processo Seletivo Público a modalidade de provas e 
títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas 
e terão caráter meramente classificatório. 
14. § 5º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de Agentes 
Comunitários de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado 
Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva. 
15. § 6º O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de 02 (dois) 
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
16. Art. 6º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo em hipótese 
de combate a surtos epidêmicos; para substituir servidora durante a licença 
gestacional; substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, 
assim como para substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor 
de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente.
17. Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a 
rescisão do contrato temporário.
18. Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
19. I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação 
do edital do processo seletivo público;
20. II – ter concluído o ensino médio; e
21. III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com 
carga horária mínima de quarenta horas.
22. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato 
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no 
prazo máximo de três anos. 
23. § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área 
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 
24. § 3º Excetua-se da regra prevista no § 2º deste artigo o servidor que: 
25. I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área geográfica 
diversa da sua atuação, enquanto aguarda o surgimento de vaga para atuação na 
área geográfica onde se localiza a nova residência; 
26. II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu 
cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver 
conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência a 
qual ele prestou a seleção pública para atuar.
27. Art. 8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher o seguinte 
requisito para o exercício da atividade: 
28. I – ter concluído o ensino médio; e
29. II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas.
30. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato 
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no 
prazo máximo de três anos.
31. Art. 9º O Município de Belford Roxo promoverá o desligamento do Agente 
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias comprovada a 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
32. I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa 
e o contraditório; 
33. II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
34. III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição 
Federal e a Lei Complementar n° 101/2000;
35. IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos 
de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
36. § 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o 
desligamento unilateral na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do 
caput do art. 7° desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função 
de apresentação de declaração falsa de residência.
37. § 2° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa 
do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias: 
38. I – a pedido; 
39. II – pela extinção ou conclusão do programa. 
40. Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de 40 (quarenta) 
horas semanais, de segunda a sexta-feira, e, em casos de excepcionalidade de 
interesse público, campanhas do Ministério da Saúde, poderão realizar a prestação 
de serviços aos sábados, domingos ou feriados.
41. Art. 11. Os contratos firmados de acordo com esta Lei estão submetidos 
ao regime jurídico especial por ela instituído, não lhes sendo aplicados os direitos 
e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal n.º 14 de 31 de outubro de 
1997, salvo indicação normativa do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Os contratados de acordo com esta Lei estão submetidos ao regime 
disciplinar e aos deveres e proibições previstos na Lei Complementar Municipal 
n.º 14, de 31 de outubro de 1997. 
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus ao décimo terceiro salário 
e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Art. 13. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou 
especial no orçamento do município, bem como proceder as alterações necessárias 
no PPA e LDO, visando a harmonização das peças legislativas.
42. Art. 14. Fica o chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, autorizado a definir as áreas geográficas de atuação dos ACS e ACE, 
conforme Processo de Territorialização da Atenção Primária à Saúde, sendo 
observada a normatização do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário.
Belford Roxo, 02 de maio de 2023
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO -WAGUINHO 
PREFEITO MUNICIPAL
Hora quarta-feira, 03 de maio de 2023 10 ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
FRANGO COM GENGIBRE, 
SALSÃO E MAÇÃ
1 colher (sopa) de creme 
vegetal doriana light/1/2 
cebola picada/2 colhe￾res (chá) de gengibre 
ralado/1/2 kg de filé de 
frango cortado em cubos 
médios/1/2 xícara (chá) 
de vinho branco seco/1/2 
xícara (chá) de água/1/2 
xícara (chá) de salsão pi￾cado/1 maçã verde gran￾de, com casca picada/1 
xícara (chá) de maionese 
hellmann’s light.
Modo de preparo
Em uma panela média, 
derreta o creme vegetal 
doriana light e refogue a 
cebola e o gengibre por 1 
minuto.
Acrescente o frango e re￾fogue até dourar.
Junte o vinho branco e a 
água.
Cozinhe em fogo médio 
por 10 minutos ou até fi￾car macio.
Adicione o salsão e a 
maçã.
Cozinhe por mais 5 minu￾tos, mexendo de vez em 
quando.
Adicione a maionese 
hellmann’s light e mistu￾re.
Sirva em seguida.
Ingredientes
Modo de preparo
FRANGO XADREZ
2 colheres (sopa) de 
azeite de oliva/2 cebo￾las médias cortadas em 
cubos/2 dentes de alho 
esmagados/500 g de 
filé de frango sem pele 
e cortado em cubos/sal 
a gosto/1 pimentão ver￾de cortado em cubos/1 
pimentão vermelho cor￾tado em cubos/1 pimen￾tão amarelo cortado em 
cubos/1 xícara (chá) de 
cogumelos em conserva 
cortados ao meio/1/4 xí￾cara de molho shoyu/1 
colher (sopa) de maise￾na/1/2 xícara (chá) de 
água/2 colheres (sopa) 
de amendoim torrado.
Em uma frigideira ou pane￾la grande, misture a metade 
do azeite de oliva, a cebola, 
o alho e deixe fritar.
Retire e coloque em um 
prato.
Na mesma panela, coloque 
o sal, o restante do azeite e 
frite os pimentões e os co￾gumelos por 5 minutos.
Retire e despeje em outro 
prato.
Ainda na mesma panela, 
coloque o frango e frite até 
dourar.
Coloque todos os ingre￾dientes novamente na fri￾gideira, misture bem com 
uma colher de pau e refo￾gue por mais 2 minutos.
Em uma xícara, misture o 
molho shoyu, a maisena e 
a água.
Mexa bem e junte a mistura 
de frango.
Cozinhe, mexendo cons￾tantemente, até formar um 
molho espesso.
Coloque em uma travessa, 
polvilhe com amendoim e 
sirva quente.
ANEXO I – 
Categoria Funcional Número de Cargos 
criados Carga Horária Vencimento 
Base (R$)
Agente Comunitário de Saúde – ACS 984 40 h/semanais
No mínimo 
02(dois) 
salários 
mínimos
Agente de Combate às Endemias – 
ACE 284 40 h/semanais
No mínimo 
02(dois) 
salários 
mínimos
1. Em áreas de grande disper￾são territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 
100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. Nesse sentido, 
cada ACS deve realizar as ações previstas no anexo II e ter uma microárea sob 
sua responsabilidade, com população entre no mínimo 250 pessoas e no máximo 
750 pessoas, em consonância com o que preceitua a Portaria n.º 2.436, de 21 de 
setembro de 2017. 
2. O número de cargos criados 
corresponde ao parâmetro estabelecido pelo Ministério da Saúde para o Município 
de Belford roxo, constando o teto de 984 ACS (Portaria Interministerial GM/MS nº 
441, de 5 de abril de 2023) e 284 ACE.
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. Atribuições Específicas do Agente Comunitário de Saúde - ACS:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a 
suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas 
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e 
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua 
altura; 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação 
em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de 
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas 
e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para 
promover a saúde e prevenir doenças; 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a 
saúde e prevenir doenças; 
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento: 
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; 
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme 
sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de 
vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria 
com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
- No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso 
técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, 
em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível 
superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, 
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, 
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para 
a unidade de saúde de referência; 
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação 
de paciente em situação de vulnerabilidade; 
V - a verificação antropométrica. 
- No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional 
em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde 
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de 
atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico; 
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de 
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe 
de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação 
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo 
saúde-doença; 
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações 
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; 
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento 
e na avaliação de ações locais em saúde.
2. Atribuições Específicas do Agente de Combate às Endemias:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas 
à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em 
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, 
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação 
do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos 
e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e 
coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças; 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição 
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização 
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de 
manejo integrado de vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com 
as normas do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças 
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
- É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por 
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica 
e ambiental e de atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, 
bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente 
associados a essas vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação 
e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu 
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de 
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância 
para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras 
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; 
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde 
pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses 
de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da 
coordenação da área de vigilância em saúde.
- O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento 
adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância 
epidemiológica e ambiental. 
3. Atividades Integradas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo 
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e 
de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, 
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais 
peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, 
de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças 
ou tenham importância epidemiológica; 
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de 
doenças infecciosas e a outros agravos.
4. Requisitos para Provimento:
a) escolaridade: Ensino Médio; excepcionalmente quando não houver candidato 
inscrito que preencha o requisito do ensino médio, poderá ser admitida a contratação 
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino 
médio no prazo máximo de três anos;
b) idade: mínima de 18 anos;
c) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde: obrigatório residir na área 
geográfica de atuação desde a publicação do Edital que rege o Processo Seletivo 
Público, observada a legislação específica;
d) outros: conforme as instruções reguladoras do Processo Seletivo Público.
 Belford Roxo, 02 de maio de 2023
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO 
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N° 5702 DE 02 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal do Turismo - 
COMTUR, 
O Prefeito do Município de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, em observância ao Artigo 3º da Lei nº 1.640 de 28 de março de 
2023, resolve e,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela 

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