| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
quarta-feira, 03 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9 Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes Modo de preparo Paella vegetariana 1/3 xícara (chá) de azeite de oliva1 cebola picada2 dentes de alho picados2 talos de salsão (ou aipo) picados2 cenoura cortadas em cubos1 abobrinha cortada em cubo1 pimentão vermelho sem sementes picado1 xícara (chá) de arroz3 xícaras (chá) de caldo de legumes1 colher (café) de açafrão-da-terra (ou cúrcuma)1/2 xícara (chá) de vinho branco2 tomate sem pele e sem sementes picados• ervas frescas a gosto Em uma frigideira grande, aqueça o azeite. Frite a cebola, o alho, junte o restante dos vegetais e misture. Adicione o arroz, o caldo de legumes e o açafrão. Quando começar a secar, adicione o vinho, o tomate e as ervas. Cozinhe por mais dois minutos e sirva em seguida. Legumes assados no sal grosso • 400 gramas de espiga de milho• 400 gramas de batatas variadas (roxa, doce e yacon)• 400 gramas de cenoura (laranja e roxa)• 400 gramas de abóbora• 400 gramas de cebola• Sal grosso• Tomates-cereja e alcachofras para decorar Ingredientes Modo de preparo Corte as espigas de milho, as batatas, as cenouras, a abóbora e as cebolas em quatro partes. Disponha-as em uma assadeira sobre uma camada de sal grosso. Cubra com mais sal. Leve ao forno a 180°C por uma hora. Balance um a um para tirar o excesso de sal. Câmara Municipal de Seropédica ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais PORTARIA Nº 069/2023, resolve Nomear LEANDRO VIEIRA GUIMARES SILVA Matr 2654 do cargo de Assessor Legislativo de Assistencia Comunitaria lotado no Gabinete do Vereador Wattyla Felypeck Gabriel Vicente com vigência a partir 30/03/2023. PORTARIA Nº 070/2023, resolve Nomear MARCO AURELIO COUTINHO DE ARAUJO Matr 2660 do cargo de Agente Administrativo lotado na Secretaria Administração Legislativa com vigência a partir 01/04/2023. PORTARIA Nº 071/2023, resolve Nomear MARIA DE FATIMA ARAUJO Matr 2657 do cargo de Diretor de Projetos Legisaltivo lotado no Gabinete da Vereadora Rosimar Alves da Silva Moreira com vigência a partir 01/04/2023. PORTARIA Nº 072/2023, resolve Nomear SHIRLEY VASCONCELOS BARBOSA Matr 2655 do cargo de Assessor Legislativo de Assistencia Comunitaria lotado no Gabinete do Vereador Sizenando Fernandes Paixão com vigência a partir 01/04/2023. PORTARIA Nº 073/2023, resolve Nomear VILMAR DE ARAUJO Matr 2659 do cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora lotado na Mesa Diretora com vigência a partir 01/04/2023. PORTARIA Nº 064/2023, resolve Nomear YATA YURI MONTES FERNANDES Matr 2656 do cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora lotado na Mesa Diretora com vigência a partir 01/04/2023. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI COMPLEMENTAR Nº 291 DE 02 DE MAIO DE 20223 Autor: Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 1. 2. Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde do Município, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, respectivamente, conforme Anexo I, parte integrante e inseparável desta Lei, contendo as descrições comuns e típicas das categorias. 3. Art. 2º Os cargos, ora criados, sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico municipal vigente, conforme o disposto nesta Lei. 4. Art. 3º As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, na estrutura de atenção primária à saúde; e, dos Agentes de Combate às Endemias, na estrutura de vigilância epidemiológica, são aquelas estabelecidas pela Emenda Constitucional no.120, de 5 de maio de 2022, a Lei Federal no. 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas posteriores alterações, Portaria GM/MS no. 2.109, de 30 de junho de 2022 e a Portaria GM/MS no.51, de 24 de janeiro de 2023, conforme anexo II desta Lei. 5. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no caput sujeitam-se à legislação superior vigente e posteriores alterações aplicáveis. 6. Art. 4º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 198, § 9º da Constituição Federal de 1988. 7. Art. 5º A investidura nos cargos dependerá da aprovação prévia em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 8. § 1º Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, podendo a Administração pública rescindir unilateralmente o contrato, atentando-se ao disposto no art. 9º desta Lei. 9. § 2º O Edital do Processo Seletivo Público será amplamente divulgado no site da Prefeitura Municipal e outros, bem como afixado na sede da Prefeitura, Câmara de Vereadores e em outros meios que ampliem a publicidade do certame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas. 10. § 3º O edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de Agentes Comunitários de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: 11. I – a classificação dos aprovados no Processo Seletivo Público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva; 12. II – a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área. 13. § 4º Se adotada no Processo Seletivo Público a modalidade de provas e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório. 14. § 5º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de Agentes Comunitários de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva. 15. § 6º O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. 16. Art. 6º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos; para substituir servidora durante a licença gestacional; substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, assim como para substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente. 17. Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário. 18. Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 19. I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; 20. II – ter concluído o ensino médio; e 21. III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. 22. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 23. § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 24. § 3º Excetua-se da regra prevista no § 2º deste artigo o servidor que: 25. I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área geográfica diversa da sua atuação, enquanto aguarda o surgimento de vaga para atuação na área geográfica onde se localiza a nova residência; 26. II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência a qual ele prestou a seleção pública para atuar. 27. Art. 8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher o seguinte requisito para o exercício da atividade: 28. I – ter concluído o ensino médio; e 29. II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. 30. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 31. Art. 9º O Município de Belford Roxo promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 32. I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório; 33. II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 34. III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000; 35. IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 36. § 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o desligamento unilateral na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 7° desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 37. § 2° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias: 38. I – a pedido; 39. II – pela extinção ou conclusão do programa. 40. Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, e, em casos de excepcionalidade de interesse público, campanhas do Ministério da Saúde, poderão realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados. 41. Art. 11. Os contratos firmados de acordo com esta Lei estão submetidos ao regime jurídico especial por ela instituído, não lhes sendo aplicados os direitos e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal n.º 14 de 31 de outubro de 1997, salvo indicação normativa do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Os contratados de acordo com esta Lei estão submetidos ao regime disciplinar e aos deveres e proibições previstos na Lei Complementar Municipal n.º 14, de 31 de outubro de 1997. Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Art. 13. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização das peças legislativas. 42. Art. 14. Fica o chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a definir as áreas geográficas de atuação dos ACS e ACE, conforme Processo de Territorialização da Atenção Primária à Saúde, sendo observada a normatização do Ministério da Saúde. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Belford Roxo, 02 de maio de 2023 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO -WAGUINHO PREFEITO MUNICIPAL Hora quarta-feira, 03 de maio de 2023 10 ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Belford Roxo ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos oficiais Ingredientes FRANGO COM GENGIBRE, SALSÃO E MAÇÃ 1 colher (sopa) de creme vegetal doriana light/1/2 cebola picada/2 colheres (chá) de gengibre ralado/1/2 kg de filé de frango cortado em cubos médios/1/2 xícara (chá) de vinho branco seco/1/2 xícara (chá) de água/1/2 xícara (chá) de salsão picado/1 maçã verde grande, com casca picada/1 xícara (chá) de maionese hellmann’s light. Modo de preparo Em uma panela média, derreta o creme vegetal doriana light e refogue a cebola e o gengibre por 1 minuto. Acrescente o frango e refogue até dourar. Junte o vinho branco e a água. Cozinhe em fogo médio por 10 minutos ou até ficar macio. Adicione o salsão e a maçã. Cozinhe por mais 5 minutos, mexendo de vez em quando. Adicione a maionese hellmann’s light e misture. Sirva em seguida. Ingredientes Modo de preparo FRANGO XADREZ 2 colheres (sopa) de azeite de oliva/2 cebolas médias cortadas em cubos/2 dentes de alho esmagados/500 g de filé de frango sem pele e cortado em cubos/sal a gosto/1 pimentão verde cortado em cubos/1 pimentão vermelho cortado em cubos/1 pimentão amarelo cortado em cubos/1 xícara (chá) de cogumelos em conserva cortados ao meio/1/4 xícara de molho shoyu/1 colher (sopa) de maisena/1/2 xícara (chá) de água/2 colheres (sopa) de amendoim torrado. Em uma frigideira ou panela grande, misture a metade do azeite de oliva, a cebola, o alho e deixe fritar. Retire e coloque em um prato. Na mesma panela, coloque o sal, o restante do azeite e frite os pimentões e os cogumelos por 5 minutos. Retire e despeje em outro prato. Ainda na mesma panela, coloque o frango e frite até dourar. Coloque todos os ingredientes novamente na frigideira, misture bem com uma colher de pau e refogue por mais 2 minutos. Em uma xícara, misture o molho shoyu, a maisena e a água. Mexa bem e junte a mistura de frango. Cozinhe, mexendo constantemente, até formar um molho espesso. Coloque em uma travessa, polvilhe com amendoim e sirva quente. ANEXO I – Categoria Funcional Número de Cargos criados Carga Horária Vencimento Base (R$) Agente Comunitário de Saúde – ACS 984 40 h/semanais No mínimo 02(dois) salários mínimos Agente de Combate às Endemias – ACE 284 40 h/semanais No mínimo 02(dois) salários mínimos 1. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. Nesse sentido, cada ACS deve realizar as ações previstas no anexo II e ter uma microárea sob sua responsabilidade, com população entre no mínimo 250 pessoas e no máximo 750 pessoas, em consonância com o que preceitua a Portaria n.º 2.436, de 21 de setembro de 2017. 2. O número de cargos criados corresponde ao parâmetro estabelecido pelo Ministério da Saúde para o Município de Belford roxo, constando o teto de 984 ACS (Portaria Interministerial GM/MS nº 441, de 5 de abril de 2023) e 284 ACE. ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 1. Atribuições Específicas do Agente Comunitário de Saúde - ACS: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V - a verificação antropométrica. - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 2. Atribuições Específicas do Agente de Combate às Endemias: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. 3. Atividades Integradas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. 4. Requisitos para Provimento: a) escolaridade: Ensino Médio; excepcionalmente quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito do ensino médio, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos; b) idade: mínima de 18 anos; c) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde: obrigatório residir na área geográfica de atuação desde a publicação do Edital que rege o Processo Seletivo Público, observada a legislação específica; d) outros: conforme as instruções reguladoras do Processo Seletivo Público. Belford Roxo, 02 de maio de 2023 WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO- WAGUINHO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 5702 DE 02 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, O Prefeito do Município de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em observância ao Artigo 3º da Lei nº 1.640 de 28 de março de 2023, resolve e, DECRETA: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela