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norma nº 1634/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1634 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa““Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR e dá outras providências”
native_id308

Documents (1)

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Hora sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 10
Ingredientes
Modo de preparo
Bolo gelado fácil
1 caixa de bolo de coco
1 envelope de gelatina em pó 
incolor sem sabor
3 colheres (sopa) de água
1 lata de leite condensado
1 lata de creme de leite
1 vidro de leite de coco
2 latas de leite (use a lata de 
leite condensado vazia para 
medir)
2 xícaras (chá) de chantilly 
pronto
1 xícara (chá) de coco ralado
Margarina e farinha de trigo 
para untar e enfarinhar
Prepare a massa do bolo 
conforme as instruções da 
embalagem.
Coloque em uma fôrma de 
30cm de diâmetro untada e 
enfarinhada.
Leve ao forno médio, prea￾quecido, por 30 minutos, ou 
até que enfiando um palito, 
ele saia limpo.
Retire e desenforme.
Hidrate a gelatina na água e 
dissolva em banho maria.
Bata no liquidificador com os 
ingredientes restantes, me￾nos o coco.
Forre a fôrma em que assou 
o bolo com papel alumínio, 
alisando bem, e despeje me￾tade do líquido na Fõrma for￾rada.
Coloque o bolo sobre o líqui￾do.
Cubra com papel alumínio e 
leve à geladeira por 2 horas.
Retire, desenforme, cubra 
com o chantilly e polvilhe o 
coco.
Sirva em seguida. 
Repolho refogado
1 repolho médio (mais ou 
menos 1,2kg)
3 colheres (sopa) de óleo
1/2 cebola média picada 
em pedaços grandes
1 dente de alho picado
2 tomates maduros, pica￾dos em pedaços grandes
2 cebolinhas verdes corta￾das em rodelas
Salsa picada a gosto
Sal e pimenta do reino a 
gosto
Ingredientes
Modo de preparo
Corte o repolho em quatro 
partes e elimine o miolo 
duro.
Corte em tiras não muito 
finas e lave bem.
Deixe no escorredor por 
alguns minutos, para re￾tirar todo o excesso de 
água.
Aqueça o óleo numa pa￾nela e frite ligeiramente a 
cebola e o alho.
Junte o tomate e os tem￾peros verdes, mexa bem 
e refogue por alguns mi￾nutos.
Acrescente o repolho pi￾cado.
Tempere com sal e pimen￾ta do reino e mexa bem.
Abaixe o fogo ao mínimo 
e tampe a panela.
Deixe cozinhar até que 
o repolho esteja cozido, 
mas não macio demais 
(mais ou menos 20 minu￾tos).
Se necessário, respingue 
um pouco de água.
Sirva em seguida, acom￾panhando carnes em ge￾ral.
Câmara Municipal de Nova Iguaçu
atos oficiais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Porto Real
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
AVISO DE CREDENCIAMENTO 001/2023
O Município de Porto Real /RJ, através da Secretaria 
Municipal de Licitações Compras e Contratos torna pú￾blico que realizará a partir do dia 27 de fevereiro de 
2023 na Secretaria Municipal de Licitações, Compras e 
Contratos localizada no Centro Administrativo Municipal 
no Palácio 5 de Novembro à Rua Hilário Ettore, 442, 
Centro Porto Real, RJ, credenciamento de EMPRESAS 
DO SEGMENTO FINANCEIRO objetivando PRESTA￾ÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO DE MEIOS DE 
PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉ￾BITO, PARA PARCELAMENTO E PAGAMENTOS 
ELETRÔNICOS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS con￾forme especificações contidas no edital e seus anexos 
que são parte integrante do Processo Administrativo nº 
8237/2022. O Edital poderá ser retirado no portal oficial 
do município no endereço eletrônico https://www.porto￾real.rj.gov.br. Para retirada do edital na Secretaria de 
Licitações Compras e Contratos os interessados deve￾rão trazer: 1 (uma) resma (500 folhas) de papel sulfite 
tamanho A4 branco e documentos de identificação civil. 
Porto Real, 16 de fevereiro de 2023.
LETÍCIA KLOTZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES COM￾PRAS E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial 004/2023
O Município de Porto Real /RJ, através da Secretaria 
Municipal de Licitações Compras e Contratos torna pú￾blico que realizará às 14:00 horas, do dia 07 de março 
de 2023 na Sala de Licitações do Centro Administrativo 
Municipal no Palácio 5 de Novembro à Rua Hilário Et￾tore, 442, Centro Porto Real, RJ, licitação nº 004/2023 
na modalidade Pregão na forma presencial, tipo menor 
preço, objetivando REGISTRO DE PREÇOS PARA 
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (INSU￾MOS) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
ESF’S (ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA) para 
atender a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE con￾forme especificações contidas no edital e seus anexos 
que são parte integrante do Processo Administrativo nº 
6127/2022. O Edital poderá ser retirado no portal oficial 
do município no endereço eletrônico https://www.porto￾real.rj.gov.br. Para retirada do edital na Secretaria de 
Licitações Compras e Contratos os interessados deve￾rão trazer: 1 (uma) resma (500 folhas) de papel sulfite 
tamanho A4 branco e documentos de identificação civil. 
VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$ 473.243,88 (quatro￾centos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e três 
reais e oitenta e oito centavos)
Porto Real, 16 de fevereiro de 2023.
LETÍCIA KLOTZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES COM￾PRAS E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO Nº 03 AO 
CONTRATO Nº 012/2020
01 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Porto 
Real. 
02 - CONTRATADO: Real Locadora de Automóveis 
Ltda. 
03 - OBJETO: Prorrogação de prazo e reajuste ao con￾trato em pauta.
04 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 4023/2019.
05 - EMBASAMENTO: Art. 57, II, §2º, da Lei 8.666/1993.
06 - VALOR: R$ 74.815,15 (setenta e quatro mil, oito￾centos e quinze reais e quinze centavos).
07 - PRAZO: 12 (doze) meses.
08 - DATA DA ASSINATURA: 27 de janeiro de 2023.
Valeria Aparecida Sá Gonçalves
Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação
EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2023
01 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Porto 
Real. 
02 - CONTRATADO: A Popular Cestas Básicas de 
Alimentos Eireli.
03 - OBJETO: Registro de preços para aquisição de 
cestas básicas.
04 - EMBASAMENTO: Art. 55, Lei Federal n° 8.666/93.
05 - VALOR: R$ 509.200,00 (quinhentos e nove mil e 
duzentos reais).
06 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2630 apenso 
5910/2022.
07 - PRAZO: 03 (três) meses a partir da autorização de 
fornecimento.
08 - DATA DA ASSINATURA: 03 de fevereiro de 2023.
Valeria Aparecida Sá Gonçalves
Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI Nº 1634 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Autor: Prefeito Municipal
““Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do 
Turismo - COMTUR e dá outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, aprovou 
e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, 
usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR, órgão colegiado composto pelo Poder Público 
e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, 
orientador, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de 
assessorar o Município no âmbito de sua competência, 
bem como de contribuir para a execução das políticas 
públicas de turismo municipal, institucionalizando a re￾lação entre a administração municipal e os setores da 
sociedade civil vinculados ao turismo.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Turismo está
vinculado a Secretaria Municipal que detenha em seu 
organograma a Gestão de Turismo, órgão integrante da 
administração direta do Município de Belford Roxo.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas 
na política municipal de Turismo, considerando as ações 
previstas no PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO 
TURISMO/MTUR;
II – Representar a sociedade civil do munícipio, em as￾suntos que digam respeito as polı ́ticas públicas de tu￾rismo;
II - Formular e propor ações para as políticas públicas 
voltadas para as atividades turísticas no município;
III - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano 
Plurianual - PPA, bem como da Lei de
ATOS OFICIAIS
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Hora 11
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Ingredientes
4 colheres (sopa) de 
manteiga5 cogumelo 
shimeji limpos10 colhe￾res (sopa) de molho de 
soja (shoyu)10 colheres 
(sopa) de saquê mirin 
(para cozinha)3 dentes 
de alho bem picados3 
pimentão vermelho cor￾tados em cubos peque￾nos4 colheres (sopa) 
de azeite de oliva4 co￾lheres (sopa) de man￾teiga3 dentes de alho 
bem picados1 litro de 
leite4 colheres (sopa) 
de amido de milho200 
gramas de queijo pro￾volone ralado1 copo de 
requeijão500 gramas 
de queijo mussarela300 
gramas de champignon 
fatiado
Aqueça a manteiga e 
junte o shimeji, mexen￾do sempre.
Regue com o shoyu e o 
saquê.
Não deixe cozinhar 
muito.
Refogue rapidamente 
metade do alho e o pi￾mentão em 3 colheres 
do azeite.
Aqueça a manteiga e 
doure o restante alho.
Junte o leite com o ami￾do dissolvido, mexendo 
até engrossar.
Junte o provolone e 
o requeijão e misture 
bem.
Em uma assadeira, al￾terne camadas de mo￾lho branco, folhas da 
lasanha pré-cozida, shi￾meji, pimentões, mus￾sarela e os cogumelos.
Finalize com a mussa￾rela.
Cubra com papel-alu￾mínio e leve ao forno, 
preaquecido, em tem￾peratura média (170 ºC 
190 ºC), até cozinhar e 
borbulhar.
500 gramas de feijão 
preto2 cebola picadas2 
dentes de alho4 colhe￾res (sopa) de molho de 
soja (shoyu)4 folhas de 
louro1 litro de caldo de 
legumes2 cenoura pica￾das500 gramas de abó￾bora japonesa picada1 
chuchu300 gramas de 
mandioca (aipim ou ma￾caxeira) cozida• repolho 
picado a gosto• salsa 
(ou salsinha) a gosto• 
ervilha fresca a gosto• 
sal a gosto
Cozinhe o feijão. Reser￾ve os grãos, deixando o 
caldo na panela.
Acrescente a cebola, 
o alho, a cenoura, a 
abóbora, o chuchu, a 
mandioca, o caldo de 
legumes, o shoyu e o 
louro. Cozinhe por 10 
minutos.
Devolva os grãos e jun￾te o restante dos vege￾tais e o sal. Ferva até 
as folhas estarem ligei￾ramente cozidas.
Polvilhe a salsinha e 
desligue o fogo e sirva.
Lasanha 
vegetariana
Feijoada 
vegetariana
Modo de preparo
Diretrizes Orçamentarias - LDO, no que concerne aos 
recursos, no âmbito da Secretaria Municipal e ou admi￾nistração indireta que detenha em seu organograma a 
Gestão de Turismo, destinados ao incentivo de todos os 
segmentos turísticos do município com vistas ao desen￾volvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das po￾líticas de turismo do município pelos
órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu 
regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às 
atividades turísticas do município;
V - Promover e dar continuidade aos projetos turísticos 
de interesse do município, independentemente das mu￾danças de governo e/ou de seus secretários, fortalecen￾do as características e as diversidades turísticas locais;
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da le￾gislação sobre a política turística e fomento para as ativi￾dades turísticas no âmbito municipal;
VII - Realizar estudos e pesquisas voltadas à identifica￾ção de problemas relevantes no cenário
turístico do município, para a propositura de ações que 
visem a sanar os mesmos, sempre de
acordo com a realidade orçamentária;
VIII - Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desem￾penho dos programas e projetos
aprovados para atividades turísticas no município;
IX - Planejar a aplicação de recursos na área turística, 
propondo e acompanhando critérios para a programação 
e para a execução financeira e orçamentária do Fundo 
Municipal de Turismo;
X - Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos 
turísticos do município;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte 
estrutura:
 I- Assembleia Geral
II - Conselho Fiscal
III - Diretoria Executiva
IV - Grupos Técnicos (GTs)
Art. 4º. O Regimento Interno definirá o processo da Es￾trutura do Conselho e as atribuições de cada item da es￾trutura acima
Art. 5º. O mandato dos conselheiros e de seus suplentes 
será́ de três anos, permitida uma recondução consecu￾tiva
§ 1º - Os segmentos da sociedade civil poderão substituir 
seus representantes, não podendo o mandato exceder o 
prazo do mandato original.
§ 2º - Os conselheiros e respectivos suplentes indicados 
pela Administração Pública Municipal poderão ser 
substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de 
novo conselheiro para sua vaga.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo será composto 
pelos seguintes membros:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 3 (três) representantes da Sociedade Civil;
c) 01 (um) representante da iniciativa privada do seg￾mento de instituição de ensino que atue diretamente na 
área de Turismo; 
d) 01 (um) representante da iniciativa privada do seg￾mento do setor de hotelaria/gastronomia;
e) 01 (um) representante da iniciativa privada do seg￾mento de associação de artesãos. 
Art. 7º. Os grupos técnicos (GTs), que poderão ser orga￾nizados conforme as demandas apontadas como priori￾dades, podendo ser constituídos por qualquer instituição 
membro efetivo ou participante do Conselho Municipal 
de Turismo, para elaboração de estudos e diagnósticos, 
elaboração de projetos, indicação de ações de qualifica￾ção profissional, reformas, conservação, sinalização e 
outras ações inerentes aos pontos turísticos da cidade.
Art. 8º. Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo 
serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através 
de diploma legal, possuindo mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo único: Os representantes do Poder Executivo 
terão os seus mandatos extintos com o término do man￾dato do Governo Municipal.
Art. 9º O detalhamento da organização do Conselho Mu￾nicipal de Turismo, será objeto do respectivo Regimento 
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado 
por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10º As eventuais despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
consignadas à Secretaria Municipal que detenha em seu 
organograma a Gestão de Turismo ou de entidade da ad￾ministração indireta municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito Municipal
LEI Nº 1635 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Autor: Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Tu￾rismo e dá outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, aprovou 
e eu, Wagner dos Santos Carneiro, Prefeito Municipal, 
usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FU￾MTUR, de natureza contábil, com autonomia administra￾tiva e financeira, com a finalidade de captação e aplica￾ção de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o 
apoio ou a participação financeira em planos, projetos, 
ações e empreendimentos reconhecidos como de inte￾resse turístico destinados ao desenvolvimento da ativida￾de turística no Município de Belford Roxo, e em projetos 
compartilhados com a iniciativa privada.
Art.2º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR desti￾na-se a:
I - fomento das atividades relacionadas ao turismo no 
Município, visando criar alternativas de geração de em￾prego, melhoria de renda e qualidade de vida da popula￾ção do Rio de Janeiro;
II - melhoria da infraestrutura turística;
III - incentivo à divulgação e promoção do Município e de 
seus produtos turísticos;
IV - treinamento e capacitação de profissionais vincula￾dos ao turismo;
V - atração, captação e promoção de eventos de inte￾resse turístico para o Município, sendo tais eventos de 
natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros 
concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
VI - manutenção e criação de novos serviços de apoio ao 
turismo no Município.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Tu￾rismo - FUMTUR, em percentuais à ser definido pelo Re￾gimento Interno, observada a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que será regulamentada por ato do Chefe do Exe￾cutivo Municipal, no prazo de no máximo 90 (noventa) 
dias da publicação desta Lei:
I. dotações orçamentárias próprias, que serão consigna￾das no Orçamento Público, na Lei Orçamentária Anual 
- LOA e no Plano Plurianual - PPA;
II. rendimentos, créditos especiais, transferências, con￾vênios, aplicações financeiras observadas as legislações 
pertinentes destinadas à esse fim específico e repasses 
que lhe forem conferidos;
III. receitas provenientes de cessão de espaços públicos 
municipais para eventos de cunho cultural, esportivo, de 
negócio e turístico;
IV. rendas provenientes da cobrança de ingressos para 
shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria 
de Turismo e entidades da administração indireta, quan￾do não revertidas à título de cachês ou direitos autorais; 
V. participação de empresas privadas em filmes ou ou￾tras mídias, que tratem de divulgação do turismo da Ci￾dade de Belford Roxo, editados pelo Poder Público;
VI. doações de pessoas físicas e jurídicas, de organis￾mos governamentais e não governamentais, nacionais 
ou estrangeiras, legados, subvenções, auxílio da União, 
do Estado e do Município e suas respectivas autarquias, 
contratos e acordos coletivos entre a Cidade e institui￾ções públicas ou privadas e outros recursos que lhe fo￾rem destinados;
VII. contribuições de qualquer natureza destinadas ao 
fomento de atividades relacionadas ao turismo firmados 
com a Cidade de Belford Roxo;
VIII. arrecadação de taxas, multas em geral, emolumen￾tos de atividades relacionadas ao turismo firmados com 
a Cidade de Belford Roxo;
IX. produto de operações de crédito realizados pelo Con￾selho Municipal de Turismo e entidades da administração 
indireta, observada a legislação pertinente e destinadas 
a fim específico;
X. venda de publicações turísticas editadas pelo Conse￾lho Municipal de Turismo;
XI. reembolso de saldos não utilizados em projetos finan￾ciados pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XII. parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadado 
pela rede hoteleira municipal;
XIII. e outras rendas eventuais.
§ 1º - É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR em despesas com 
pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração 
por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos 
específicos, estritamente relacionados às atividades de 
captação de recursos a serem aplicados na implantação 
do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR.
§ 2º - Os recursos descritos neste artigo serão 
depositados em conta especial a ser aberta e mantida 
em instituição financeira oficial, sob a denominação de 
“FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO” e serão destinados 
exclusivamente em projetos e programas voltado ao 
Turismo, podendo ser em ações transversais que sejam 
realizadas em conformidade com o PLAMTUR através 
da Secretaria Municipal de Turismo e entidades da 
administração indireta.
Art. 4º. O saldo positivo não utilizado e apurado após o 
final de cada exercício será transferido para o exercício 
seguinte, a seu crédito, até sua integral aplicação.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FU￾MTUR serão aplicados em:
I. programas de promoção, proteção e recuperação tu￾rística;
II. financiamento de estudos e pesquisas voltados para o 
desenvolvimento turístico municipal;
III. programas de capacitação e aperfeiçoamento de re￾cursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
IV. programas de divulgação turística municipal em âmbi￾to local, estadual, nacional e internacional;
V. contratação de mídias, anúncios e confecção de ma￾terial de folheteria e distribuição para a rede da cadeia 
produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo 
no Município;
VI. custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e 
Eventos do Município do Belford Roxo;
VII. aquisição de material permanente, de consumo e ou￾tros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro￾gramas diretamente ligados ao Turismo;
VIII. outras atividades fins.
Art. 6º. O órgão ou entidade Municipal responsável pelo 
Turismo no Município será o ordenador de despesas do 
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, devendo pro￾ceder a movimentação financeira em conjunto com a di￾retoria do Conselho de Acompanhamento e Gestão do 
Fundo de Turismo, através de seu Conselho Fiscal. 
Art. 7º. O Poder Executivo criará o Conselho de Acom￾panhamento e Gestão do Fundo Municipal de Turismo 
- FUMTUR, no prazo de no máximo 30 (trinta) dias da 
publicação desta Lei.
Parágrafo único: As competências, a organização e o 
funcionamento do Conselho de Acompanhamento e 
Gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, se￾rão definidos em ato do Executivo.
Art. 8º Os serviços a serem prestados, o seu funciona￾mento, bem como a fiscalização das respectivas ativida￾des turísticas, serão regidas por Lei Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito Municipal
DECRETO N° 5646 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
“Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas 
municipais nos dias que menciona.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, 
inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O ponto será facultativo nas repartições públicas 
municipais nos dias 20 e 22 de fevereiro de 2023, ex￾cluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos 
serviços não admitam paralisação.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito Municipal
DECRETO N° 5647 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O PREFEITO DE BELFORD ROXO, usando suas atri￾buições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Excluir do Decreto nº 5.616, publicado em 31 
de dezembro de 2022, as seguintes matrículas abaixo 
relacionadas:
60/86.088
Belford Roxo, 16 de fevereiro de 2023
WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
PORTARIA N.º 0119/SEMAD/2023 DE 16 DE FEVEREI￾RO DE 2023
Nomear, a contar desta data, com fundamento do dis￾posto no inciso V, do art.87, da Lei Orgânica Municipal, 
os servidores abaixo relacionados, para exercer o cargo 
em comissão de Assessor Executivo, Símbolo DAS-4, 
na Secretaria Municipal de Educação.
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA
FERNANDA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA
ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
 Secretária Municipal de Administração, Gestão e Inova￾ção em Serviços Públicos
Matrícula nº 60/70.971
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO
ERRATA
Na PORTARIA Nº 001/SEMC/2023 DE 15 DE FE￾VEREIRO DE 2023, publicada no Jornal Hora H em 
16/02/2023
Onde se lê: Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data 
da sua publicação.
Leia-se: Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a contar de 
13 de novembro de 2022 
PAULO SÉRGIO CORRÊA LUNA
Secretário Municipal de Conservação
Mat.: 60/78377
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLO￾GIA E INOVAÇÃO
PORTARIA N° 001/SMCT/2023
DESIGNAR, a contar desta data a servidora abaixo rela￾cionada, para atestar e fiscalizar a execução dos serviços 
de solução de comunicação de dados para interligação 
da sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD 
ROXO a todas as Secretarias Municipais e todos os de￾mais órgãos, conforme Legislação em vigor e o contido 
nos autos do processo administrativo n° 24/00014/2019 
e Pregão Presencial n°01/2020, LUIZA MONTEIRO DE 
BARROS TEIXEIRA, MATRÍCULA 60/95.622, em subs￾tituição a VICTORIA LOYSE GONÇALVES OLIVEIRA, 
matrícula 60/82.611. Os demais fiscais permanecem, 
conforme Portaria 001/SMCT/2022.
ARAMIS RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal Especial de Ciência e Tecnologia
Matrícula nº 82/85.940
sextA-FEIRA, 17 de FEVEReiro de 2023 ATOS OFICIAIS 11

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