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materia nº 136/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, CRIANDO CARGOS, DEFININDO SEUS RESPECTIVOS ORGAOS E SUAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS.
native_id1440

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 011 - Norma Publicada no D.O.M - Diário Oficial do Município — —
2025-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-01-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
'É PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2025.
DISPõE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA Do
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PODER
EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU, CRIANDO
CARGOS, DEFININDO SEUS
RESPEC'IZIVOS ORGAOS E SUAS
COMPETENCIAS BASICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado
do Rio de Janeiro, faz saber que 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
APROVOU a seguinte lei, e assim a SANCIONA:
TÍTULO I
DISPOSIçõES INICIAIS
Art.lº- Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura e as atribuições dos
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município
de Cachoeira de Macacu e dos cargos de livre nomeação e exoneração no
âmbito desse ente federativo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Capítulo)
DA ORGANIZAÇAO GERAL
Art.20- A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de
Cachoeiras de Macacu se organiza em órgãos da administração centralizada
e descentralizada, divididos em:
I - Órgãos de Assessoramento e Controle— com a responsabilidade de
assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento,
organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais.
11- Órgãos Auxiliares — são aqueles que executam tarefas administrativas e
Financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus
objetivos institucionais. -»
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III- Órgãos de Execução — têm a seu cargo a execução dos serviços
considerados Flnalísticos da Administração Municipal, incluindo—se aqueles
da Administração Direta e Administração Indireta.
& 1o A Administração Centralizada se organiza na seguinte estrutura:
I — ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito e Vice—Prefeito;
b) Procuradoria Geral;
c) Controladoria Geral;
11 -
ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil.
b) Secretaria Municipal de Comunicação Social e Ouvidoria
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Secretaria de Planejamento, Habitação e Geoprocessamento.
f) Departamento de Compras Públicas.
111- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal do Ambiente e Bem-estar Animal;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
e) Secretaria Municipal de Ordem Pública, Trânsito e Transporte;
f) Secretaria Municipal de Agricultura;
9) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Trabalho;
h) Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Urbanismo e
Conservação;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para
Mulheres;
]) Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Recursos Hídricos,
Ecossistemas e Projetos Estratégicos;
k) Secretaria Municipal de Cultura;
|) Secretaria Municipal de Integração Governamental;
m) Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural;
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
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n) Secretaria Municipal de Integração Regional;
0) Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Projetos
Especiais;
p) Secretaria Municipal de Turismo e Eventos.
5 Zº - A Administração Centralizada, com competências regidas por suas
leis específicas, se organiza na seguinte estrutura:
Secretaria Municipal de Defesa Civil.
5 3º— Ficam criadas as seguintes Regiões Administrativas:
a) Região Administrativa de Rasgo, Valério, Castália e Boca do Mato;
b) Região Administrativa de Japuíba;
c) Região Administrativa da Ribeira;
d) Região Administrativa de Papucaia;
e) Região Administrativa de Agro Brasil;
f) Região Administrativa de Maraporã;
9) Região Administrativa de São José;
h) Região Administrativa do Guapiaçu;
i) Região Administrativa do Vecchi;
j) Região Administrativa do Faraó;
k) Região Administrativa do Marubaí.
& 4º - A Administração Descentralizada, com competências regidas por suas
leis especnficas, se organiza na seguinte estrutura:
I — AUTARQUIAS:
a) Autarquia Municipal de Transporte — AMT;
b) Autarquia Municipal de Água e Esgoto - AMAE;
c) Instituto de Aposentadoria e Pensão — IAPCM;
11- FUNDAÇÃO:
a) Fundação MACATUR.
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Capítulo II
, _
DAS ATRIBUIÇOES ESPECIFICAS DOS ORGAOS DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
Art.3º- São atribuições específicas dos órgãos da administração centralizada
do Município de Cachoeira de Macacu as definidas neste Capítulo.
Seção 1
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art.4º - Ao Gabinete do Prefeito, cujas funções serão desenvolvidas por
Secretário Chefe de Gabinete, compete além de outras atribuições que lhe
sejam incumbidas:
I - A assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões,
providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento
pessoal e especial;
11 - Assessorar e secretariar o Prefeito nas reuniões internas ou públicas e,
em sua ausência realizar atendimento a população;
III - A recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes,
autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover
as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação;
IV - A recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
V — A elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlar e zelar pelo
seu cumprimento;
VI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com atividades do gabinete,
quando determinadas pelo Prefeito Municipal;
VII - Fazer o relacionamento com o Poder Legislativo Municipal,
esclarecendo, quando necessário, dúvidas a respeito das matérias enviadas
pelo Poder Executivo;
VIII - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento,
Habitação e Geoprocessamento, as revisões e atualizações do Plano Diretor
do Município;
IX - Exercer o controle orçamentário no âmbito da unidade;
X - Executar atividades administrativas no âmbito da unidade;
XI - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito
da unidade;
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
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XII - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão
responsável sobre eventuais alterações.
XII - Coordenar os trabalhos de assessoria nas relações com o Poder
Legislativo, político-parlamentar, bem como nas relações da comunidade
com o prefeito e ações políticas no âmbito municipal;
XIII - Estabelecer e manter canais de contato e relacionamento de natureza
informal com a comunidade;
XIII— proceder à seleção do expediente dirigido ao Chefe do Poder
Executivo e preparo de correspondência e documentos para despacho;
XIV — Coordenar a organização e cerimonial de atos oficiais do gabinete do
prefeito;
XV — Acolher as demandas dos cidadãos relativos à prestação dos serviços
públicos prestados, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar as
providências adotadas, dando ciência da conclusão aos requerentes,
promovendo o exercício da cidadania;
Seção II
,
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. Sº - A Procuradoria Geral compete além de outras atribuições que lhe
sejam incumbidas:
I — Representar o Prefeito junto ao Ministério Público, Defensoria Pública,
Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas, quando da impossibilidade do
mesmo;
11 — Receber e responder dentro do prazo legal oficios, citações e/ou
notificações referente a questões jurídicas emitidas por órgãos pertencentes
ao Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo;
IIII :
Dar suportetécnico as Secretarias, Fundos, Autarquias e demais
orgaos da Administraçao Direta e Indireta, através da alocação de
procuradores integrantes da sua estrutura administrativa;
IV — Emitir Parecer Jurídico nos processos jurídicos e/ou administrativos;
V — Monitorar e cobrar dos respectivos responsáveis o cumprimento de
Termos de Ajustamento de Conduta;
VI — Defender os interesses do município nos assuntos de ordem jurídica,
econômica, social e demais deveres, com base nas fontes do direito;
VII — Promover a atualização e revisão de toda a legislação pública
municipal;
VIII - Efetuar a cobrança da dívida ativa municipal, bem como pela defesa
judicial e extrajudicial do Município.
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
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Telefax: (21) 2649-2538] (21) 2649—4505
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IX — Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
X — Zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das
normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da
Procuradoria;
XI — Orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos
de extensão de julgados relacionados com a Administração Direta do
Município;
XII — Exercer as funções de supervisão dos serviços jurídicos da
administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo;
XIII — Emitir pareceres relativos aos assuntos de interesse as Administração
Pública Municipal, bem como sobre a constitucionalidade e legalidade de
proposições legislativa e atos administrativos;
XIV — Realizar estudos visando a adequação da legislação municipal a
realidade a as necessidades da administração;
Parágrafo único — Caberá ao Procurador Geral definir os atos que
dependerão de ratificação por parte do Gabinete do Prefeito como condição
de eficácia.
Seção III
,
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 6o - A Controladoria Geral do Município compete, além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Organizar e executar por iniciativa própria ou por solicitação do tribunal
de contas, auditorias contábil, Financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao
tribunal os respectivos relatórios;
II - Realizar auditorias nas contas dos gestores sob o seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer do dirigente do controle interno,
que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas
para corrigir as falhas encontradas;
III — Instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato que
der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte ou possa
resultar em dano ao erário;
IV - Dar suporte, quando necessário, as Secretarias de Governo e
Planejamento quanto ao acompanhamento da execução orçamentária;
v — Análise Geral de Processos Administrativos e de Pagamentos;
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VI — Envio de documentos referentes a contratos firmados conforme
Deliberações do Tribunal de Contas do Estado dO Rio de Janeiro;
VII — Instaurar e formalizar a Tomada de Contas Especial, conforme
Deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
VIII — Preparar a documentação, emitir relatório e certificado de auditoria
referente 'a Prestação de Contas de Subvenções Concedidas;
IX — Emitir relatório e certificado de auditoria na Prestação de Contas da
Administração Financeira e Ordenador de Despesas;
X — Recepcionar as equipes de inspeção do TCE/RJ, tal como o seu
acompanhamento;
XI - Atender as solicitações de documentos e informações realizadas pelo
TCE/RJ.
XII — Se manifestar sobre os atos e manifestações das unidades de controle
da Administração Direta e Indireta, afetos a economicidade e liquidação, que
deverão ser ratificados pelo titular do órgão de auditoria e controle;
XIII — avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
XIV — Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta;
XV — Estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem
adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVI — Coordenar, supervisionar e orientar as ações que exijam integração dos
órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição
desenvolvidas nas unidades setoriais de controle interno;
XVII — Propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos
no âmbito do Poder Executivo;
XVIII — Promover o incremento da transparência pública, tendo em vista O
fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos
recursos públicos;
XIX — Reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de
auditoria, fiscalização e correição;
XX - Dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio
público, velando por sua integral solução;
XXI — Encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem,
em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências nO
âmbito da competência daquele órgão;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
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v SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
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XXII — Assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e
entidades no desempenho de suas funções;
XXIII — requisitar informações ou avocar processos em andamento nos
órgãos e entidades do Poder Executivo, sempre que necessário ao exercício
de suas funções;
XXIV — exercer atividades correlatas.
Parágrafo único: As funções de controle interno estendem-se aos fundos
especiais instituídos por lei, de cujos recursos participe o Município e as
entidades das quais o Município detenha o controle direto ou indireto.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil compete além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Exercer as atividades de supervisão administrativa correlatas a todas as
secretarias, autarquias, institutos e fundações, orientando—as com
assessoramento nos assuntos que porventura venham a ser solicitados,
bem como prover agilidade técnica administrativa, na condução de suas
atribuições;
II — Assessorar o Poder Executivo Municipal na sua representação junto às
autoridades, comunidade e demais esferas;
III - Coordenar os projetos estratégicos de governo, em conjunto com a
principal Secretaria envolvida, contribuindo especialmente na fase de
planejamento, supervisionando a fase de execução e efetivando a fase de
avaliação;
IV - Intermediar o relacionamento com os Conselhos Municipais e
respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação
específica que os instituiu;
V — Realizar a publicação do diário oficial do municipio, bem como o
assessoramento na preparação de registro, publicação e expedição de atos
administrativos, inclusive das autarquias e empresas públicas;
VI - Assessorar os órgãos da Administração Municipal quanto a informações
técnicas, políticas e jurídicas para implementação das ações de ampliação
da inserção social das pessoas com deficiências;
XII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
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XIV - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
X — Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito
da Secretaria;
XI — Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão
responsável sobre eventuais alterações.
XIII- O Departamento de Compras Governamentais estará subordinado a
Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil com as atribuições descritas
no Art. 29 dessa Lei Complementar.
Seção V _
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Planejar a execução de políticas administrativas, provendo de suporte as
áreas de recursos humanos, serviços gerais, informática, tecnologia da
informação, manutenção e suprimentos, visando o desenvolvimento das
atividades dos órgãos, no âmbito da administração municipal, com exceção
dos Fundos Municipais, Fundação e Autarquias;
II - Manter as atividades administrativas da Secretaria objetivando apoio e
orientação às demais áreas;
111 - Realizar ações de inspeção e orientações nos locais de trabalho sobre
medidas preventivas e uso de equipamentos de proteção individual visando
à prevenção de acidentes de trabalho;
IV — Organizar projetos de medicina preventiva com vistas à prevenção de
doenças ocupacionais;
v - Realizar concurso público, de acordo com as necessidades administrativas
e legislações em vigor;
VI - ºperacionalizar as atividades de Folha de Pagamento, Registro e
Cadastro de servidores, bem como a preparação, recrutamento, seleção,
treinamento, controles funcionais, rotinas de e—Social e demais atividades de
pessoal ativo de todas as entidades da administração direta;
VII — Proporcionar condições de desenvolvimento do corpo funcional com
vistas à melhoria da qualidade do serviço público;
VIII - Executar programas de treinamento e realizar o gerenciamento do
quadro de vagas da administração direta;
IX - Gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores;
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X - Administrar e controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário, monitorando
e organizando o destino dos bens, no âmbito da administração municipal,
com exceção dos Fundos Municipais, Fundação e Autarquias;
XI — Manter os serviços de recepção e informações ao público em geral no
Paço Municipal e Protocolo Geral;
XII - Desenvolver estudos e análises técnicas voltadas à racionalização e
celeridade das atividades, visando obter eHciência e eficácia na prestação dos
serviços públicos;
XIII - Efetuar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação,
no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos Municipais,
Fundação e Autarquias;
XIV - Licenciar e manter contratos de softwares e de sistemas de informação,
no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos Municipais,
Fundação e Autarquias;
XV - Manter os equipamentos de informática e solicitar a aquisição de
suprimentos no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos
Municipais, Fundação e Autarquias;
XVI — Gerir a execução dos contratos firmados pela secretaria;
XVII — Apoiar as atividades de fiscalização de contratos administrativos
firmados, no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos
Municipais, Fundação e Autarquias;
XVIII— Receber pedidos de aquisição de materiais e contratação de serviços,
no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos Municipais,
Fundação e Autarquias;
XIX - Gerir o consumo de energia elétrica dos prédios e iluminação pública,
no âmbito da administração municipal, com exceção dos Fundos Municipais,
Fundação e Autarquias;
XX - Gerenciar as contas de energia das unidades consumidoras, cadastrar
novas unidades e encaminhar faturas para pagamento, no âmbito da
administração municipal, com exceção dos Fundos Municipais, Fundação e
Autarquias;
XXI — Gerenciar e manter os serviços de protocolo, bem como a guarda e
conservação de processos e documentos encaminhados ao Arquivo Geral do
município;
XXII- Promover a manutenção, disponibilidade e guarda dos veículos que
estejam sob a gestão da secretaria;
XXIII— Administrar o Terminal Rodoviário da sede do município;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
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XXIV — Adquirir, guardar, distribuir e controlar todo o estoque do
Almoxarifado Central, no âmbito da administração municipal, com exceção
dos Fundos Municipais, Fundação e Autarquias;
XXV — Promover, quando necessário, Leilão Público;
XXVI- Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXVII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXVIII- Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXIX- Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito
da Secretaria;
XXX — Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando ao agente
público responsável sobre eventuais alterações;
XXXI - Realizar todas as rotinas de Perícia Médica dos servidores municipais;
XXXII — Manter a estrutura da Junta Militar para atendimento aos munícipes;
XXXIII - Gerenciar os convênios com as entidades públicas e privadas,
objetivando a contratação de estagiários;
XXXIV - Elaborar e acompanhar os processos de caráter licitatório necessários
ao andamento da secretaria;
XXXV — Gerenciar os Postos de Correio do município, por meio de parcerias
com a Empresa Brasileira de Correios e telégrafos.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 90- A Secretaria Municipal de Fazenda compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
1 — Coordenar, executar e fiscalizar a cobrança de créditos tributários e
Fiscais do Município;
11 — Coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação
e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o
cadastro respectivo;
III — Coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando
os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV — Coordenar e executar a contabilização Financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
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V — Coordenar o recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos
dos compromissos do Município, registrar e monitorar as operações
relativas ao Hnanciamento e repasses;
VI — Conduzir, examinar, autorizar e negociar a contratação de
empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou
entidades da administração pública municipal, relativas a programas e
projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para
concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro
Municipal;
VII — Orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de administração
financeira do Município;
VIII — Exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e
a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos
valores mobiliários;
IX — Promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos
gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas
governamentais;
X — Coordenar as atividades da Agência de Desenvolvimento Local;
XI — Implementar políticas de combate & informalização;
XII — Criar políticas públicas e projetos de implementação e monitoramento
da Lei Geral;
XIII — Firmar Convênios de arrecadação de créditos tributários;
XVI — Proceder, em conjunto com a Secretaria de Planejamento,
Geoprocessamento e Habitação, o cadastramento imobiliário municipal,
indicando o sujeito passivo da obrigação tributário, bem como o seu
corresponsável;
XIV — Expedir notificações extrajudiciais;
XV — Efetuar 0 Protesto de dívidas referente aos créditos tributários não
pagos.
Parágrafo Único- Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda
o Departamento da Dívida Ativa, com suas competências descritas em lei
específica posterior.
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Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
HABITAÇÃO E GEOPROCESSAMENTO
Art. 10— A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e
Geoprocessamento compete:
I — Elaborar, encaminhar dentro do prazo legal e acompanhar a proposta
orçamentária do Executivo, o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
II — Fazer o acompanhamento da execução orçamentária;
III - Administrar os convênios e seus contratos, bem como viabilizar junto
aos governos Federal e Estadual recursos para o desenvolvimento do
Município;
IV — Sugerir, elaborar e monitorar projetos, incluindo-se os projetos
intersecretariais, ornamentá-Ios e acompanhá-los durante sua execução;
V — Alimentar o Sistema de Convênios (TRANSFEREGOV);
VI - Monitorar o Cadastro Único de Convênios (CAUC);
VII — Coordenar as revisões e atualizações do Plano Diretor do Município,
assegurando sua compatibilidade com as diretrizes de desenvolvimento
urbano e sustentável;
VIII — Obter informações junto às demais Secretarias e órgãos da
Administração Direta e Indireta, traçar metas e indicadores para dar base à
realização de um planejamento estratégico;
IX — Realizar programas e projetos habitacionais para atendimento dos
segmentos da população com renda familiar igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos;
X - Integrar a política habitacional a programas de geração de trabalho e
renda, saneamento ambiental e regularização fundiária;
XI — Integrar a política habitacional à política urbana e ambiental;
XII — Articular a política habitacional municipal com políticas e programas
federais, estaduais, de agências internacionais e outros agentes;
XIII — Implementar mecanismos de participação, fiscalização e controle pelos
moradores locais e poder público em habitações de interesse social;
XIV — Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e
de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de
acesso da população à habitação, bem como a melhoria da moradia e das
condições de habitabilidade;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
XV — Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis
com as diretrizes da Política Municipal de Habitação;
XVI — Promover o desenvolvimento institucional, incluindo estudos e
pesquisas para o aperfeiçoamento da política habitacional;
XVII — Coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social;
XVIII — Coordenar, operacionalizar e implementar procedimentos inerentes
ao bom funcionamento, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FMHIS;
XIX — Participar de operações e programas de emergência, quando for
pertinente;
XX — Fixar famílias removidas pela Defesa Civil em local adequado, com
gestão pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XXI — Promover contatos com associações comunitárias para identificação de
prioridades habitacionais;
XXII — Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social em consonância com a legislação vigente;
XXIII — Coordenar as ações de regularização fundiária no Município em
parceria com a Procuradoria Geral e demais setores pertinentes;
XIV — Coordenar a revisão e atualização do Plano Local de Habitação de
Interesse Social, alinhando-o às necessidades da população e às políticas
públicas;
XXV — Gerenciar os Programas Habitacionais como Minha Casa, Minha Vida
ou equivalente no Município;
XXVI — Elaborar produtos cartográficos oficiais do Município;
XXVII — Levantar, coletar, organizar e dar tratamento a dados geográficos,
estatísticos, censitários e cartográficos do município para produzir
informações espaciais;
XXVIII - Construir e manter bancos de dados acerca dos logradouros
públicos, localidades e bairros do Município;
XXIX — Conceber e/ou subsidiar diretamente ações voltadas ao ordenamento
territorial municipal, inclusive propostas de legislações;
XXX — Auxiliar as demais Secretarias em ações e/ou projetos específicos de
cada pasta, por meio de informações, produção de material cartográfico e
apoio técnico;
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ - CEP: 28680—000
Telefax: (21) 2649—2538/ (21) 2649-4505
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XXXI — Manter, modernizar e operacionalizar os dados cartográficos próprios
e coletados, incluindo imagens aéreas e orbitais;
XXXII— Produzir/conduzir estudos onde dados e/ou informaçoes
georreferenciadas sejam fundamentais;
XXXIII — Coletar dados necessários para atualização e manutençao do
cadastro imobiliário do Município.
Seção VIII
,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Coordenar a política municipal de saúde em consonância com as
diretrizes emanadas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, através de ações
e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos
munícipes, tendo como princípio a universalização, equidade e integralidade
e qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;
II - Promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
III - Criação e manutenção de infraestrutura para prestação de serviços
médicos da rede hospitalar, ambulatorial e postos de saúde;
Iv — Criação e manutenção de infraestrutura para prevenção e combate a
endemias estimulando seu controle e/ou erradicação; estabelecimento de medidas de vigilância sanitária, bem como o controle de atividades
relacionadas às drogas, medicamentos e alimentos;
V - Fiscalizar os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e
correlatos;
VI - Formular e desenvolver ações também na área de saúde bucal, educação alimentar e nutricional;
VII — Gerenciar os recursos Financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com a legislação especíHca em vigor, de modo a
viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria;
VIII — Proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do
Município em coordenação com o conselho Municipal de Saúde;
IX — Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Saúde;
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X — Celebrar convênios com o Ministério da Saúde, bem como estabelecer
parcerias com entidades privadas com o objetivo de captar recursos e
desenvolver os serviços de saúde no Município;
XI — Realizar campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da
saúde da população;
XII — Realizar o serviço de atenção básica, urgência e emergência do
Município;
XIII — Fiscalização dos prestadores de serviços remunerados pelos cofres
públicos municipais;
XIV — Fornecer a população medicamentos de sua competência em
cumprimento com a legislação em vigor;
XV — Executar no município os programas oriundos da Política Nacional de
Saúde, como Saúde da Família, Farmácia Popular, dentre outros;
XVI — Exercer as atividades de vigilância sanitária:
a) Coordenando e supervisionando as ações do Programa de Vigilância
Sanitária em Estabelecimentos Prestadores Serviços de Saúde no Município;
b) Elaborando normas técnicas;
c) Estabelecendo e acompanhando indicadores sanitários e de qualidade do
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no
Município;
d) Realizando inspeções sanitárias e Escalização em estabelecimentos
comerciais e industriais no Município, autuando em caso da existência de
irregularidades;
e) Realizando palestras, elaborando matérias e materiais de orientação e
esclarecimento a respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária
destinada à: profissionais de saúde, imprensa e população em geral.
XVII — desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e
finalidade ou que lhe forem atribuídas.
Seção IX
_ DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
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I — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados, respeitando as particularidades locais;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensmo.
VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, quando não houver linhas regulares de transporte público que atendam à população em geral.
VII — Controlar e distribuir o material escolar;
VIII — Elaborar, executar, redefinir e avaliar o Plano Municipal de Educação;
IX — Celebrar convênios com o Ministério da Educação e com outros órgãos, bem como estabelecer parcerias com entidades privadas com o objetivo de
captar recursos e desenvolver serviços educacionais no Município;
X- Formular políticas, subsidiar o planejamento integrado do Município,
orientar e Hscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
municipal e de Educação Infantil da rede privada;
XI - Executar o plano de metas do Governo Municipal, reduzindo o
analfabetismo e o déficit educacional, mediante a ampliação e a melhoria da
rede de ensino, inclusive com a construção de novas unidades que atendam
efetivamente à demanda de matrículas;
XII - Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino, envolvendo a
capacitação e a valorização dos profissionais da educação, bem como
garantir um adequado aparelhamento das escolas;
XIII - Promover a inclusão e a permanência de alunos com necessidades
educacionais especiais nas instituições de ensino, oferecendo recursos para
que haja seu pleno desenvolvimento intelectual e social;
XIV— Fortalecer o regime de colaboração constitucional entre o Município,
Estado e União, além de facilitar a relação intersetorial com da secretaria
com outros órgãos afins do município.
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Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 13 — A Secretaria Municipal do Ambiente e Bem Estar Animal compete
além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Planejar, promover, coordenar, Fiscalizar e fazer executar a Política
Municipal do Ambiente e Bem Estar Animal;
II — Analisar e acompanhar as ações setoriais que causem impacto ao
ambiente e maus tratos à cães e gatos no Município;
III — Articular e coordenar os planos e atividades relacionados à área
ambiental e bem estar animal em nível municipal;
IV - Fiscalizar e licenciar atividades que comportem risco efetivo ou potencial
que comprometam a qualidade de vida e o ambiente;
V — Promover a Educação Ambiental informal junto as instituições de ensino
público e privado, bem como, de forma integrada, com outros órgãos da
administração pública, indústrias e comércio, entidades religiosas e
comunidades em geral;
VI - Normatizar, controlar, regularizar, fiscalizar e estimular a proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
VII - Manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com
órgãos e entidades ligadas ao ambiente e bem estar animal, do Governo
Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com órgãos e
entidades internacionais;
VIII — Estabelecer, com os órgãos federal e estadual do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (SISNAMA), critérios visando à otimização da ação de defesa
do meio ambiente no Município;
IX — Desempenhar as competências enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), de forma abrangente e
descentralizada, no território do Município;
X - Incentivar a implantação, regulamentação, as formas de gestão e a
manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e
demais unidades de conservação no Município;
XI — Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Meio
Ambiente, em consonância com a legislação específica em vigor, de modo a
viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria;
),(II — Divulgar interna e externamente ações que promovam as atividades do
orgão, no âmbito da sua competência, criando material institucional, editorial
e promocional;
XIII — Manter atualizadas as informações, atividades e eventos disponibilizadas no portal e redes sociais do Órgão;
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XIV — Executar e acompanhar o Programa Permanente de Controle
Populacional e Bem Estar Animal de Cães e Gatos no Município;
XV — Associar-se à Guarda Ambiental no apoio às ações de Fiscalização, uso
e ocupação do solo no território Municipal;
XVI — Desenvolver e aprimorar o sistema municipal de coleta seletiva de
materiais recicláveis promovendo a integração dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis organizados em associações ou cooperativas;
XVII — Contratar, quando necessário, os serviços da coleta seletiva e
triagem de materiais recicláveis, através de associações ou cooperativas de
catadores.
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 14— A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude compete além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Incentivar às práticas esportivas e de promoção da juventude no
Município;
II - Elaborar e executar programas esportivos e recreativos; incentivar a
sociedade ao pleno desenvolvimento do cidadão na formação do esporte e
do lazer;
III - Aprimorar a difusão esportiva na elaboração de um plano municipal de
esporte e lazer;
IV — Dinamizar e facilitar o fluxo das informações entre a Secretaria e
representações esportivas nas diversas instâncias do esporte;
V — Garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos e
cursos que oportunizem a formação permanente dos proHssionais que atuam na Secretaria;
VI — Convocar e presidir reuniões nos diferentes segmentos da comunidade
esportiva;
VII — Promover o intercâmbio esportivo, visando a regionalização;
VIII - Buscar parcerias com outros setores públicos e privados, visando
otimizar e integrar as atividades desenvolvidas pela Secretaria;
IX — Realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos
Junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para Viabilizaçao de programas e projetos de interesse da Secretaria;
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Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ » CEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649-2538 / (21) 2649-4505
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X — Administrar os equipamentos e espaços esportivos pertencentes ao
Município ;
XI — Elaborar e executar projetos e eventos que promovam o esporte
escolar e comunitário, realizando para tantas parcerias com a Secretaria de
Educação, Secretaria de Promoção Social e Trabalho e com o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XII — Organizar, acompanhar e apoiar as equipes representativas do
Município nas competições esportivas;
XIII — Incentivar o esporte de iniciação, formação e Sºcioeducativo
atendendo as demandas da comunidade;
XIV — Integrar-se com órgãos vinculados ao desenvolvimento do esporte,
buscando uma ação conjunta;
XV — Promover a representatividade do Município em eventos desportivos
estaduais e nacionais;
XVI — Promover a integração entre as diferentes faixas etárias através de
atividades esportivas e recreativas;
XVII — Incentivar através de ações o esporte como pressuposto de saúde e
vitalidade às diferentes faixas etárias;
XVIII — Implantar projeto para cadastro, avaliação e orientação de atletas
amadores e praticantes de atividades físicas no Município;
XIX - Realizar programas esportivos e de promoção à juventude em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Cultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Turismo e Eventos;
XX - Desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de
promoção à juventude para a população;
XXI - — Promover campanhas de conscientização, junto a instituições de
ensino, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas,
necessidades, potencialidades, direitos e deveres da juventude;
Seção XII
,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA,
TRÃNSITO E TRANSPORTE
Art. 15- A Secretaria Municipal de Ordem Pública, Trânsito e Transporte
compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ - CEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649—2538/ (21) 2649—4505
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I — Fixar e executar as diretrizes das Políticas Públicas municipais de
segurança, trânsito e transporte;
II - Definir junto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento
Econômico os valores de tarifas e taxas dos serviços inerentes a esta
Secretaria;
III — Estabelecer política de aprimoramento de receitas decorrentes de
multas, diárias de depósitos, reboques, estacionamentos e outras referentes
ao trânsito;
IV — Enviar para os órgãos estaduais e federais de segurança e trânsito as
informações de acordo com a legislação em vigor;
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego buscando a adequação dos
sistemas viários a fim de promover a segurança no trânsito, nas rodovias e
estradas do município;
VI — Executar as atividades de manutenção do sistema de sinalização,
controle e apoio do trânsito;
VII —Ze|ar pela guarda e conservação do patrimônio público;
VIII — Coordenar, em conjunto com a Fundação Macatur, Secretaria do
Ambiente e a Secretaria de Saúde, a Operação Verão no município;
IX —Rea|izar campanhas de conscientização sobre o trânsito;
X — Interagir aos demais órgãos de Segurança Pública nas diversas esferas
de governo para busca de soluções integradas referente as questões de
segurança pública e correlatas;
XI — Instruir, qualificar, reciclar e fiscalizar os seus subordinados quanto a
fiel observância das leis e regulamentos que norteiam as ações a que sejam
incumbidos da execução, sem o prejuízo do regulamento e estatuto que
regem os servidores em questão;
XII — Exercer a fiscalização quanto ao cumprimento de posturas públicas,
adotando para tantas medidas administrativas e legais cabíveis, no
exercício do poder de polícia administrativa, Iavrando os autos de infração,
intimações e demais medidas para imposição de penalidades, quando estas
se fizerem necessárias à manutenção da ordem pública e da paz social;
XIII — Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, coletar dados,
produzir relatórios de inteligência cujas informações possam nortear as
autoridades a que estiver subordinado na tomada de decisões;
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XIV — Operar o Sistema de Monitoramento Eletrônico pertencente a
Secretaria e/ou dos órgãos municipais que vierem a integrar o serviço.
XV- Coordenar as atividades da Guarda Municipal, incluindo o Controle
Interno da Guarda Municipal, através da Corregedoria da Guarda Municipal,
dirigida por um Corregedor Geral, visando a ação correcional da condutados
Guardas Civis Municipais, em caráter pessoal e funcional, competindo— Ihe
zelar pela moralidade administrativa e operacional da Instituição através
das inspeções preventivas, planejadas ou ínopinadas e da apuração de
infrações disciplinares ou penais, em virtude de ações, omissões ou fatos a
eles atribuídos, que possam caracterizar crime e/ou transgressão da
disciplina.
XVI- Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal.
XVII- Fiscalizar, Planejar, Projetar, Implantar, Executar e Regulamentar o
Sistema Viário do municipio de Cachoeiras de Macacu RJ.
XVIII- Credenciar, organizar e fiscalizar o serviço de transporte de táxi
individual.
XIX- Credenciar, organizar e Fiscalizar o serviço de transporte de táxi
especial- lotação;
XX- - Credenciar, organizar e Fiscalizar os Motoristas auxiliares do serviço de
Transporte de táxi individual e táxi Especial- Lotação
XX- Proteger o Patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do munícipio, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas.
XXI- Atuar em articulação com os demais órgãos da Administração
Municipal;
XXII- Administrar e fiscalizar 0 Depósito Público Municipal de Apreensões de
veículo;
XXIII— Aplicar e arrecadar multas de infração de trânsito;
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
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Art. 16 — A Secretaria Municipal de Agricultura, compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Desenvolver ações visando o desenvolvimento da produção animal e
vegetal, modernização, organização agrária e preservação dos recursos
naturais renováveis;
II - Promover e incentivar o desenvolvimento da agricultura;
III — Auxiliar na defesa vegetal e animal, implementar programas de
vacinação; atuar no SIM — Serviço de Inspeção Municipal;
IV - Fomentar o uso adequado de agrotóxicos;
V - Estimular o associativismo e cooperativismo rural; apoiar o agronegócio;
implantar a tecnologia rural; estimular o desenvolvimento sustentável;
implantar um sistema de comercialização local; estimular a agroenergia;
VI - Desenvolver e ampliar a patrulha mecanizada agrícola; estimular
pesquisas; fortalecer o desenvolvimento da agricultura familiar;
VII - Estimular o plantio de oleaginosas visando à produção de
biocombustível;
VIII — Implantar programas e convênios visando à produção do setor;
IX - Firmar parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Educação, assim como com outros órgãos com o objetivo de conscientizar o
produtor rural visando à proteção ambiental.
X — Realizar a manutenção, guarda e conservação de sua frota de veículos e
equipamentos de uso geral.
XI — Promover e desenvolver cursos, palestras e treinamentos para os
produtores rurais, técnicos e funcionários da área.
XII — Fortalecer a atividade agropecuária sustentável através da
implementação de análises de fertilidade dos solos no laboratório Agrícola;
XIII- Ampliar o serviço de assistência técnica e Extensão Rural a fim de
aprimorar conhecimentos e promover desenvolvimento econômico ao setor.
Seção XIV
, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
INDUSTRIA, COMERCIO E TRABALHO
Art. 17 —Ã Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico, Industria,
Comércio e Trabalho compete além de outras atribuições que lhe sejam
incumbidas:
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ - CEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649-2538] (21) 2649—4505
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I — Formular, planejar e implementar a política de fomento ao
desenvolvimento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial
e de serviços do Município, compreendendo a atração de novos
investimentos e contribuindo para a geração de emprego e renda;
II — Promover e incentivar a atração, criação, preservação e ampliação de
empresas e de polos econômicos, comerciais e industriais;
III — Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários,
entidades públicas e privadas em nível local e nacional;
IV — Apoiar a comunidade empresarial por meio de planos, programas,
projetos, informações, pesquisas e estudos;
V — Promover a instituição de mecanismos de natureza fisica, financeira e
institucional que privilegiem o fomento das atividades econômicas do
município;
VI — Promover a educação empreendedora através de convênios e parcerias
com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização
empresarial;
VII — Promover e fomentar as atividades industriais e comerciais,
elaborando projetos de incentivos a instalação de novas indústrias e a
ampliação do comércio local, visando o aumento de novos empregos;
VIII — Criar um ambiente favorável a instalação de um parque industrial no
município;
IX — Implementar ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos
setores produtivos nas áreas de indústria, comércio, ciência e tecnologia;
X — Formular, planejar e implementar políticas públicas voltadas à geração
de emprego e renda no Município, com foco na inclusão social e no
desenvolvimento sustentável;
XI — Identificar as demandas do mercado local e promover ações de
qualificação e requalificação profissional alinhadas às necessidades dos
setores produtivos;
XII — Desenvolver parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (SINE),
instituições de ensino técnico e profissionalizante, empresas e outras
entidades para facilitar a intermediação de mão de obra e o acesso às vagas
de emprego;
XIII — Criar programas e projetos para a inclusão no mercado de trabalho
de grupos vulneráveis, como jovens, mulheres, idosos e pessoas com
deficiência;
XIV — Implementar ações que promovam a formalização de trabalhadores
autônomos e pequenos negócios, com apoio à regularização de
microempreendedores individuais (MEI);
XV — Promover a educação empreendedora e o incentivo ao
empreendedorismo local, especialmente entre jovens e comunidades com
menor acesso a recursos econômicos;
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XVI - Desenvolver programas de economia solidária, apoiando atividades
produtivas sustentáveis e a geração de renda comunitária;
XVII — Estimular a criação de cursos técnicos e profissionalizantes em áreas
estratégicas para o crescimento econômico do Município, priorizando
setores como petróleo e gás, energia renovável, tecnologia da informação e
serviços especializados;
XVIII — Estabelecer indicadores para o monitoramento e avaliação das
políticas de trabalho, emprego e renda, garantindo a transparência e o
aperfeiçoamento das ações implementadas;
XIX - Promover campanhas e eventos voltados à conscientização sobre
direitos trabalhistas e oportunidades de qualificação profissional, ampliando
o acesso às informações pela população;
XX — Atrair investimentos e parcerias que promovam a geração de
empregos formais e o fortalecimento das empresas locais, integrando
estratégias de desenvolvimento econômico e social;
XXI — Fortalecer a articulação com sindicatos, associações e outros atores
sociais para garantir uma atuação colaborativa e participativa na formulação
de políticas de trabalho;
XXII — Estimular a implementação de tecnologia e inovação no mercado de
trabalho local, com foco no aumento da produtividade e da competitividade
empresarial;
XXIII — A suplementação orçamentária para custeio de ações e serviços de
fomento a geração de trabalho e renda;
XXIV — A suplementação para disponibilização de ações de qualificação
proHssional de trabalhadores,
XXV - A implementação de redes, cadeias e arranjos produtivos da
Economia popular e solidária,
XVI — A criação e o gerenciamento do Fundo Municipal do Trabalho.
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO,
URBANISMO E CONSERVAÇÃO
Art. 18- A Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Urbanismo, e
Conservação compete além de outras atribuições que lhe sejam
incumbidas:
I - Elaboração e execução de projetos de engenharia e arquitetura;
planejamento urbano; saneamento básico; licenciamento e fiscalização de
obras públicas e particulares; projetos de vias urbanas e logradouros
públicos; acompanhamento e fiscalização de projetos e contratos que se
relacionem com os serviços a seu cargo;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II - Realizar a manutenção, guarda e conservação de sua frota de veículos e
equipamentos de uso geral;
III - Desenvolver ações no processo de urbanismo do município
estabelecendo uma estrutura capaz de servir aos objetivos do crescimento
econômico e, ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida à
população;
IV — Coordenar a execução de obras públicas por administração direta ou
por meio de terceiros;
V — Planejar, acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos
topográficos;
VI — Implantar, manter e executar as atividades concernentes a iluminação
pública, parques, jardins e arborização das vias públicas;
VII — Elaborar os projetos de engenharia, arquitetura e seus orçamentos
necessários à execução dos programas de ação municipal;
VIII — Supervisionar as Regiões Administrativas dando apoio técnico e
administrativo;
IX — Exercer todas as atividades ligadas à manutenção da limpeza da
cidade, com exceção da coleta de lixo;
X — Fiscalizar a aplicação das políticas públicas estabelecidas no Estatuto da
Cidade e no Plano Diretor.
Seção XVI
..
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
E POLÍTICAS PARA MULHERES
Art. 19— Á Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para
Mulheres, compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Promover o respeito à dignidade do cidadão, garantindo sua autonomia,
acesso a benefícios e serviços de qualidade, e fortalecendo a convivência
familiar e comunitária;
II — Promover a interligação das políticas sociais por meio de ações
conjuntas com as demais secretarias municipais, acompanhando os
indicadores sociais do município e propondo estratégias para sua melhoria;
III — Garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de assistência
social oferecidos nas unidades socioassistenciais do município;
IV — Gerenciar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social, os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência
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Social, em conformidade com a legislação vigente, assegurando a
viabilização das ações planejadas;
V — Elaborar diagnósticos sociais com base no monitoramento da vigilância
socioassistencial, identificando e priorizando os principais problemas sociais
do município;
VI — Prevenir, minimizar e/ou superar as desigualdades sociais por meio de
ações voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VII — Desenvolver programas e projetos de inclusão social e familiar,
priorizando a acolhida, recepção, escuta qualificada, encaminhamento e
acompanhamento das demandas;
VIII - Estabelecer políticas de proteção aos direitos básicos da população,
garantindo atendimento técnico especializado e humanizado;
IX — Manter articulação efetiva com a rede socioassistencial pública e
privada, promovendo parcerias que ampliem a capacidade de atendimento e
a eficácia das políticas sociais;
X — Realizar a gestão e o monitoramento do Cadastro Único, assegurando
sua atualização e utilização como ferramenta estratégica para o
planejamento e execução de políticas públicas;
XI — Garantir a oferta de proteção social básica e especial por meio de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, assegurando
acolhimento e encaminhamento adequados;
XII — Trabalhar em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social,
o Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fortalecendo o controle social e a participação popular;
XIII — Prestar apoio às ações desenvolvidas pela Defesa Civil em
emergências e calamidade pública, garantindo suporte socioassistencial às
populações atingidas;
XIV — Qualificar e ampliar os benefícios e serviços socioassistenciais,
visando à melhoria dos níveis de atendimento à população em situação de
vulnerabilidade e risco social;
XV — Formular, implementar e monitorar políticas públicas voltadas para a
promoção dos direitos das mulheres, com foco na igualdade de gênero,
enfrentamento à vio!ência e empoderamento feminino;
XVI - Criar e coordenar programas específicos de apoio às mulheres em
situação de vulnerabilidade;
XVII — Desenvolver campanhas educativas e preventivas relacionadas à
violência contra as mulheres, igualdade de gênero e empoderamento
feminino, em articulação com a rede de proteção e com a sociedade civil;
XVIII — Garantir acesso aos equipamentos públicos específicos para a
proteção dos direitos das mulheres, como Centros de Atendimento à Mulher
(CAM) e abrigos para vítimas de violência;
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XIX — Fomentar a participação ativa das mulheres em espaços de decisão
política e social, fortalecendo sua representatividade e autonomia.
XX — Formular, coordenar, executar e monitorar políticas públicas voltadas
aos direitos humanos e igualdade racial, assegurando o acesso universal a
direitos e o combate às desigualdades sociais e étnico-raciais.
XXI — Garantir proteção e direitos para grupos vulneráveis, incluindo
crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres, pessoas com deficiência,
e assegurar ações de combate ao racismo, à discriminação racial, à
intolerância religiosa e às desigualdades de gênero, com ênfase na
valorização da diversidade étnica, cultural e social
Seção XVII
DA SECRETARARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 20— A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural compete além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Promover construção, reforma, manutenção e conservação de
pontes, estradas vicinais, galerias e demais obras sob responsabilidade
da Prefeitura, na zona rural do município;
II — Efetuar os serviços de manutenção de acesso a próprios municipais
localizados na zona rural;
III — Inspecionar periodicamente ruas, estradas, pontes e logradouros
públicos da área rural, levantando as necessidades de intervenção de
varrição, capina ou maquinário na conservação e manutenção;
IV — Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo
com a programação estabelecida;
V — Colaborar na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade
das obras e serviços sob sua responsabilidade;
VI — Acompanhar o andamento dos serviços, observando a qualidade do
material e da mão-de—obra;
VII — Atender às comunidades, bem como ao público em geral, ouvindo
suas solicitações de modo a programar o atendimento daquelas que
estão ao alcance e pertinência da Secretaria;
VIII — Visitar periodicamente os bairros pertencentes à zona rural, com
a finalidade de conhecer seus principais problemas, antecipando-se,
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sempre que possivel, às solicitações de atendimento;
IX — Comunicar ao órgão municipal competente possiveis interferências
de obras particulares em vias e logradouros públicos da região rural;
X- Coordenar as Administrações Regionais sob sua subordinação conforme
Art.30 dessa Lei Complementar;
XI — Desempenhar outras atribuições afins.
Seção XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21- A Secretaria Municipal de Cultura compete além de outras
atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Elaborar e executar políticas públicas culturais, em conformidade com o
Plano Municipal de Cultura, promovendo a valorização das manifestações
culturais locais e regionais;
II - Administrar, manter e programar os equipamentos culturais do
município, como bibliotecas, centros culturais, museus e teatros,
assegurando sua acessibilidade e pleno funcionamento;
III - Proteger, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico, cultural
e imaterial do município, promovendo ações de valorização da memória e
da identidade cultural local;
IV - Planejar, fomentar e apoiar a realização de eventos, festivais,
exposições, feiras e outras manifestações culturais que contribuam para o
fortalecimento da economia criativa e do turismo cultural no município;
V - Desenvolver e promover programas de formação e qualiHcação cultural,
através de oficinas, cursos e parcerias que incentivem a produção artística e
cultural local;
VI - Apoiar artistas, artesãos e grupos culturais locais por meio de
programas, editais e projetos específicos que estimulem a diversidade
cultural e o empreendedorismo criativo;
VII - Estabelecer diálogo e colaboração permanente com o Conselho
Municipal de Políticas Culturais, garantindo a participação democrática da
sociedade na definição e execução das políticas culturais do município;
VIII - Captar recursos públicos e privados, bem como firmar parcerias que
assegurem a viabilidade financeira dos projetos e programas culturais;
IX - Monitorar, avaliar e revisar a execução das ações previstas no Plano
Municipal de Cultura, propondo adequações sempre que necessário;
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X - Promover a inclusão social e a acessibilidade através de políticas
culturais que atendam a todos os segmentos da população, especialmente
os mais vulneráveis;
XI - Contribuir para o fortalecimento da identidade cultural de Cachoeiras
de Macacu, integrando cultura, cidadania e desenvolvimento sustentável.
XII — Desempenhar outras atribuições afins.
Seção XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 22— A Secretaria Municipal de Integração Governamental compete além
de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I- Coordenar a integração entre as Secretarias Municipais do Governo e
Órgãos externos nos planejamentos dos eventos previstos no Calendário
Oficial ou de interesse do Poder Executivo Municipal;
II- Assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração e implantação de
Projetos e ou Convênios, que envolvam a participação de duas ou mais
Secretarias a nível municipal, estadual ou federal;
IIII- Coordenar o Projeto de Vídeo monitoramento Municipal, integrando as
ações das Secretarias envolvidas no Projeto;
IV— Realizar a integração em todas as atividades municipais que envolvam
duas ou mais Secretarias ou Órgãos externas.
V- Desempenhar outras atribuições afins.
Seção XX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, RECURSOS
HÍDRICOS, ECOSSISTEMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 23- A Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Clima e Projetos
compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Atuar na criação, implementação e fiscalização de políticas públicas que
visem à sustentabilidade e à adaptação do Município aos desafios
climáticos, incluindo o desenvolvimento de estratégias de mitigação, que
incluem a redução das emissões de gases de efeito estufa e a promoção do
uso de energias renováveis, além do incentivo à eficiência energética nos
setores público e privado.
II - Articular planos de adaptação para proteger o Município dos impactos já
inevitáveis das mudanças climáticas, como enchentes, secas e ondas de
calor;
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III - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental
sustentável para o município, observadas as peculiaridades locais;
IV - Promover em consonância com a Secretaria Municipal do Ambiente e
Bem-estar Animal, 0 desenvolvimento de ações programas e projetos que
visem sua consolidação, gestão, manejo e exploração de atividades
econômicas através de autorizações e concessões de acordo com os limites
legais de uso dos espaços e no que se refere a sua área de competência;
V - Definir as diretrizes, promover e incentivar o desenvolvimento para as
políticas municipais de sustentabilidade ambiental, uso racional de recursos
hídricos e proteção climática em consonância com outras instâncias
municipais;
VI - Promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
programa de educação climática, com o intuito de conscientizar a população
sobre a importância de práticas sustentáveis e o impacto individual e
coletivo nas mudanças climáticas;
VII - Interagir com diferentes instanciais governos e organizações
internacionais, buscando parcerias e Hnanciamentos que viabilizem projetos
inovadores de sustentabilidade com base e em conformidade com os
acordos climáticos globais para garantir que o Município se mantenha
alinhado com as metas estabelecidas nesses acordos para a mitigação e
adaptação às mudanças climáticas.
VIII - Mobilizar e conscientizar a sociedade do Município de Cachoeiras de
Macacu a respeito das Mudanças Climáticas, com a finalidade de subsidiar a
elaboração e implementação das políticas públicas relacionadas ao tema,
em articulação com Fóruns Estaduais, Nacionais e Internacionais de
Mudanças Climáticas, além de outras iniciativas públicas ou privadas sobre
o tema;
XIX - Incentivar, no âmbito da Administração Pública do Município, a adoção
de políticas voltadas para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
X - Estimular a realização de estudos e pesquisas, bem como ações para
capacitação em temas relacionados às Mudanças Climáticas, com ênfase na
execução de inventários de emissões de Gases de Efeito Estufa — GEE no
Município, bem como na identificação de medidas de adaptação e de
mitigação dos impactos relacionados às vulnerabilidades decorrentes do
aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas);
XI - Estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL) no âmbito municipal;
XII - Estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório
relativo às
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políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de
efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias
mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a promover o
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno
e produtivo, e trabalho para todos num ambiente equilibrado;
XIII - Propor normas que incentivem a adoção de ações voluntárias de
conservação e uso equilibrado no campo das mudanças climáticas, recursos
hídricos ecossistemas, por parte das instituições públicas e privadas para
tornar o Município mais inclusivo, seguro, resiliente e sustentável;
XIV - Propor medidas que estimulem & assegurem padrões sustentáveis de
produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos,
incluindo iniciativas de compras sustentáveis, para adequação do perfil e
poder de compra da Administração público municipal;
XV - Facilitar a interação entre a sociedade e o poder público no Município,
para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores
sociais relevantes, tais como Secretarias do municipio, autarquias e
fundações estaduais e municipais, setores empresarial e acadêmico,
sociedade organizada e meios de comunicação social, possibilitando a
ampliação do conhecimento e estímulo para ações inclusivas voltadas para
o desenvolvimento sustentável,
XVI — Estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais,
agências
multilaterais, organizações não—governamentais internacionais e entidades
no campo da sustentabilidade, uso racional de recursos e estabelecimento
de mecanismos de resiliência em face dos efeitos das mudanças climáticas
sobre o território do Municipio
XVII - Atuar na obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para
aplicação em programas e ações relacionados a sustentabilidade, uso
racional de recursos hídricos e ecossistemas e proteção em face dos efeitos
das mudanças climáticas;
XVIII - Elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental em conformidade com os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XIX - Propor e colaborar com a elaboração de normas para a instituição de
uma Política Municipal de Mudanças Climáticas, em articulação com a
һ
Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas correlatas;
XX - Estimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a
valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a
finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos
mercados estadual, nacional e internacional, pela demonstração de práticas
de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes
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não emissoras de carbono e uso sustentável dos recursos naturais;
XXI - Manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com
organizações não governamentais, locais, estaduais nacionais e
internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos
relativos à sustentabilidade, uso racional dos recursos naturais e demais
finalidades relativas ao tema;
XXII - Participar da elaboração de planos de ocupação de bacias ou sub￾bacias hidrográncas; do zoneamento, e de outras atividades de uso e
ocupação do solo de iniciativa de outros organismos;
XXIII — Apoiar estudos visando a criação e gerenciamento de unidades de
conservação e espaços destinados à proteção e uso racional dos recursos
naturais, de acordo com planos de uso e manejo previamente apropriados.
Seção XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL E OUVIDORIA
Art. 24— Compete a Secretaria Municipal de Comunicação Social e Ouvidoria
além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social do
Municipio, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de
comunicação;
II - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas,
assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração
Municipal;
III - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades
públicas do Municipio, centralizando a orientação das assessorias de
imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração Municipal;
IV - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
V - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências
e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VI - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os
Secretários Municipais e demais autoridades da Administração Pública
Municipal;
VII - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre
as atividades da Administração Pública Municipal, para fins de consulta e
estudo;
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VIII- Coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as
informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração
Pública Municipal;
IX - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Pública
Municipal na internet, por meio do portal oficial do Município;
X - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a
aplicação dos símbolos municipais e todas as Secretarias e Órgãos
vinculados;
XI - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação
de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, bem como à
gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XII — Estabelecer convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais a fim de obter recursos, mediante prévia
autorização do Prefeito;
XIII - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento público, no que
se refere a sua área de competência;
XIV - Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua
competência;
XV - Assessorar as demais secretarias, órgãos e entidades, na área de sua
competência;
XVI — Receber e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e denúncias
dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelas
diversas secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
XVII - Representar em face dos excessos devidamente comprovados dos
agentes públicos municipais, propondo à autoridade competente a
instauração de sindicâncias, nos termos da legislação vigente;
XVIII — Rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias
improcedentes, mediante despacho fundamentado;
XIX — Agir com integridade, transparência e imparcialidade, bem como
desempenhar outras atividades correlatas, no limite de suas atribuições;
XX — Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços
prestados pelas secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
XXI - Apoiar tecnicamente e atuar com os diversos órgãos da Administração
Pública Municipal, visando à solução dos problemas apontados pelos
cidadãos;
XXII - Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de
satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da
análise e interpretação das manifestações recebidas;
XXIII - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para
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exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a
adequada prestação de serviço público, quando for o caso;
XIV - Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Administração
Pública Municipal;
XXV - Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando
for o caso;
XXVI - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu
conhecimento, no exercício de suas funções;
XXVII - Divulgar, por intermédio dos diversos canais de comunicação da
Administração Pública Municipal, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim
como informações e orientações que considerar necessárias ao
desenvolvimento de suas ações;
XXVIII - Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e
nnalidade ou que lhe forem atribuídas.
Seção XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS
Art. 25— Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Eventos além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Desenvolver atividades que tenham relação direta com o fomento do
turismo como agente econômico de desenvolvimento, capaz de promover
empregos, educação, renda e bem-estar social, de forma sustentável;
II — Planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política de
desenvolvimento turístico no âmbito do Município, a fim de focalizar e
articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e
diversiHcação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de
desenvolvimento econômico de médio e longo prazo do Município;
III - Identificar, desenvolver e explorar potenciais turísticos do Município;
IV - empreender medidas aptas à captação de recursos para atividades do
Município;
V - Empreender a prestação de serviços técnicos, monitoramento de
impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de
profissionais relacionados com turismo;
VI - Administrar o funcionamento, a manutenção e o aprimoramento da
infraestrutura física de apoio e orientação ao turista;
VII - Promover, incentivar, apoiar e patrocinar a produção de eventos
turísticos do municipio;
VIII - Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e
finalidade ou que lhe forem atribuídas;
IX - Estabelecer convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais a fim de obter recursos, mediante prévia
autorização do Prefeito;
X - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento público, no que se
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refere a sua área de competência;
XI - Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua
competência;
XII - Assessorar as demais secretarias, órgãos e entidades, na área de sua
competência; e
XIII - Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e
finalidade ou que lhe forem atribuídas.
Seção XXIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 26- Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Projetos Especiais, além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I
— Promover políticas municipais de pesquisa científica de incentivo à
inovação;
II - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e
inovação;
III — Elaborar projetos especiais de interesse municipal que amplie a Ciência
e Inovação;
IV - Fomentar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
visem a ampliação da capacidade científica do Município;
V - Incentivar a criação de parques científicos e de inovação;
VI —
promover, incentivar e apoiar a produção de eventos científicos do
Município;
VII - Estabelecer convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais a fim de obter recursos para o aprimoramento
do meio ambiente e urbanismo no Município, mediante prévia autorização
do Prefeito;
VIII - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento público, no que
se refere a sua área de competência;
IX - Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua
competência;
XX — Apoiar as demais secretarias no desenvolvimento dos projetos e
programas tecnológicos, contribuindo de forma transversal para maximizar
os resultados dos investimentos e intervenções;
X - Promover uma política de tecnologia e informatização municipal,
estabelecendo parcerias com universidades, centros tecnológicos, escolas
técnicas e fundações de apoio a ciência, tendo como foco o
desenvolvimento do Município;
XII — Contribuir para a promoção da inclusão digital e capacitação
tecnológica;
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XIII — Apoiar a modernização e informatização da gestão da administração
municipal;
XIV — A elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza social,
econômica e urbanística, necessários ao processo de planejamento do
município;
XV - Manter levantamentos e atualização de dados estatísticos e de
informações básicas, de interesse para o planejamento e, a execução das
ações municipais;
XVI - Elaborar estudos e propor políticas e diretrizes para o
desenvolvimento global e setorial do município, em articulação com os
outros órgãos da Administração Municipal;
XVII - A elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a
atualização do Planos e dos Projetos de Governo;
XVIII - A elaboração de projetos para a captação de recursos externos às
finanças do municipio;
XIX — Assessorar as demais secretarias, órgãos e entidades, na área de sua
competência;
XX - Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade
ou que lhe forem atribuídas.
Seção XXIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 27- Compete à Secretaria Municipal de Integração Regional além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I- Promover a integração do municipio de Cachoeiras de Macacu com o
Governo do Estado do Rio de Janeiro e suas secretarias, com os demais
municípios do Estado do Rio de Janeiro, com ênfase nos municípios da
região metropolitana, para a definição e viabilização de políticas de
desenvolvimento municipal sustentável, de acordo com as suas atividades￾Fim;
II- Fomentar e participar de projetos de integração metropolitana
promovidos pela sociedade civil e iniciativa privada no estado do Rio de
Janeiro;
III— implantar processo permanente e compartilhado de intercâmbio de
experiências, planejamento e de tomada de decisões, no que se refere ao
desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas
de interesse comum dos entes que integram o Estado do Região do Rio de
Janeiro;
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IV- Difundir boas práticas de gestão pública da cidade de Cachoeiras de
Macacu para outros municípios da região metropolitana e do Estado, assim
como identificar e valorizar experiências exitosas promovidas por outras
prefeituras;
V— Fomentar e viabilizar meios compartilhados de organização
administrativa das funções públicas de interesse comum dos entes que
integram a Região Metropolitana e do Estado do Rio de Janeiro;
VI- Promover a articulação com os órgãos e entes da Administração
Municipal de Cachoeiras de Macacu e demais entes do Estado, para
estabelecer sistema integrado de desenvolvimento dos programas e ações
de interesse do municipio de Cachoeiras de Macacu por meio de convênios,
acordos de cooperação, consórcios e outros ajustes.
VII- Propor iniciativas e instrumentos de gestão relacionados às políticas
públicas específicas e setoriais identificadas pela Secretaria;
VII- Propor e planejar ações de boas práticas das políticas públicas, por
meio de seminários, publicações e capacitações voltadas para gestores
municipais;
IX- Realizar articulação institucional com Instituto Rio Metrópole, e seus
órgãos colegiados, para a formulação de políticas públicas;
X - Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e Hnalidade
ou que lhe forem atribuídas.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 28- A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem suas atribuições
regulamentadas por Lei Complementar especifica. Vide LC 0058/2018 e LC
0088/2023.
Seção XIVI
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 29- O Departamento de Compras Governamentais, Órgão subordinado
diretamente a Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil, compete alem
de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Definir estrategicamente, junto com a Secretaria Municipal de Governo e
Casa Civil, as contratações a serem realizadas pelas Secretarias MunICIpals,
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Autarquias, Fundações e Institutos, classificando o seu grau de prioridade, conforme relevância da demanda a ser atendida no contexto das políticas públicas;
II - Executar os Planos de Contratações Anuais, em sua área de competência, que contenham todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com O objetivo de racionalizar as contratações, garantindo, assim, O alinhamento com o
Planejamento Estratégico, Planos Diretores, Leis Orçamentárias e Leis próprias de cada órgão;
III - Identificar os programas elaborados e propostos pelos órgãos, avaliar a
sobreposição de ações e atividades, promover a integração intragovernamental e sugerir medidas que favoreçam a integração e
racionalização dos recursos envolvidos;
IV - Disponibilizar bens, obras e serviços com qualidade de desempenho e
de conformidade, suprindo as necessidades dos órgãos na implementação das políticas públicas, sem interrupção;
V— Implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos;
VI — Estabelecer formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
VII — Gerar, dentro de sua área de atuação, iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo;
VIII - Coletar e analisar, dentro de sua área de atuação, dados de gastos das contratações públicas para a geração de relatórios gerenciais, com foco
na avaliação de desempenho, visando à tomada de decisões;
IX - Garantir que a escolha dos ocupantes de funções—chave, funções de
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, dentro de sua
área de atuação, seja fundamentada nos perfis de competências definidos,
observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse
público, bem como os requisitos definidos pela lei vigente;
X - Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultanea nas funçoes mais
suscetíveis a riscos;
XI — Proceder a ajustes e adequações em sua estrutura, considerando a
centralização das compras públicas, objetivando o ganho de escala e
evitando fracionamento;
XII — Gerir todas as fases do macroprocesso de contratações públicas,
dentro de sua área de atuação, compreendendo as fases de Planejamento,
Preparatória e de Seleção do Fornecedor, garantindo a realização das
compras diretas e dos processos licitatórios, visando a contrataçao de
obras, serviços e compras de todos os órgãos municipais;
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XIII - Garantir tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
XIV - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que
se refere ao ciclo de vida do objeto;
XV — Elaborar os instrumentos convocatórios das licitações, bem como
elaborar e providenciar todas as publicações obrigatórias das contratações,
dentro de sua área de atuação, em jornais de grande circulação, diários
oficiais, portal da transparência, portal nacional de contratações públicas e
demais canais que se Hzerem necessários;
XVI — Atualizar os manuais, documentos-padrão, fluxogramas e atos
normativos refentes à área de compras governamentais, bem como orientar
os demais órgãos quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
XVII - São instrumentos de gestão nas compras governamentais, dentre
outros: o Planejamento Estratégico, O Plano Plurianual, A Lei de Diretrizes
Orçamentárias, A Lei Orçamentária Anual, as Leis próprias de cada órgão e
o Plano de Contratações Anual.
_
Seção XXV
DAS REGIOES ADMINISTRATIVAS
Art. 30— As Regiões Administrativas têm por Finalidade promover a
integração e fortalecimento da região sob sua circunscrição na execução e
no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Município.
& lº — São Regiões Administrativas do município:
a) Região Administrativa de Rasgo, Valério, Castália e Boca do Mato;
b) Região Administrativa de Japuíba;
c) Região Administrativa da Ribeira;
d) Região Administrativa de Papucaia;
e) Região Administrativa de Agro Brasil;
f) Região Administrativa de Maraporã;
9) Região Administrativa de São José;
h) Região Administrativa do Guapiaçu;
i) Região Administrativa do Vecchi;
]) Região Administrativa do Faraó;
k) Região Administrativa do Marubaí.
5 20 — As Regiões Administrativas a), b), c), d), e) e j), são subordinadas à
Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Urbanismo e Conservação,
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enquanto as Regiões Administrativas f), g), h), i) e k) são subordinadas a
Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural.
_ Capítulo III
DAS ATRIBUIÇOES ESPECIFICAS DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 31- São atribuições específicas dos órgãos da administração descentralizada do Município de Cachoeira de Macacu as dennidas neste Capítulo.
Seção I
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 32— A Autarquia Municipal de Transporte tem suas atribuições regulamentadas por Lei Complementar específica. Vide Lei 1.334/2001 e Lei
2.013,2014.
Seção II
, AUTARQUIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
Art. 33- A Autarquia Municipal de Água e Esgoto — AMAE tem suas
atribuições regulamentadas por Lei Complementar especíHca. Vide Lei
1.601/2005 e Lei 1.935/2013.
Seção III
_
INSTITUTO DE APONSENTADORIA E PENSOES
DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 34- O Instituto de Aposentadoria e Pensões de Cachoeiras de Macacu￾IAPCM tem suas atribuições regulamentadas por Lei Complementar
específica. Vide LC 0078/2022 e LC 0082/2022.
Seção IV
FU N DAÇAO MACATU R
Art. 35- A Fundação MACATUR tem suas atribuições regulamentadas por Lei
Complementar específica. Vide Lei 1.741/2008 e Lei 1.756/2009.
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TÍTULO III
DOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Capítulo I
_ DAS ATRIBUIÇOES
Art. 36 — Para atender aos encargos de superintendência, supervisão, direção, coordenação, gerência, chefia , ajudância e assessoramento dos
de
órgãos da administração do Municipio de Cachoeira de Macacu, em seu grau responsabilidade, se estipulam os cargos em comissão, com denominação e simbologia, conforme o estabelecimento nesta Lei Complementar e seu Anexo I.
Art. 37 - Os cargos em comissão de Assessoramento Superior destinam-se
ao desenvolvimento de atribuições superiores da Administração Municipal,
com atividades típicas de planejamento, coordenação e controle ou de orientação técnico-administrativa, na forma de pesquisa ou decisão nos
pareceres, em atendimento às ações da administração pública municipal, na forma do art. 37, V da Constituição Federal.
Art. 38 - Os cargos em comissão de Assessoramento Intermediário
destinam-se ao desenvolvimento de atribuições da administração
intermediária, com atividades de gestão de pessoal, administração,
orçamentária, financeira e patrimonial, relativas à execução de programas,
aplicação de normas e adoção de critérios estabelecidos em atos de gestão
de pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da W
Administração Pública Municipal, na forma do art. 37, V da Constltwçao
Federal.
Capítulo II
DA DENOMINAÇAO E SIMBOLOGIA
Art. 39 - Os cargos do Poder Executivo Municipal estabelecidos nesta Lei
Complementar estão organizados da seguinte forma:
I — Secretário, Controlador Geral, Procurador Geral e Presidente:
a) Secretário — Símbolo DAS I;
b) Controlador Geral — Símbolo DAS I;
c) Procurador Geral — Símbolo DAS I;
d) Presidente - Símbolo DAS I.
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II — Assessoramento Superior:
a) Subsecretário - Símbolo DAS II;
b) Subcontrolador Geral — Símbolo DAS II;
c) Subprocurador Geral — Símbolo DAS II;
d) Vice—Presidente - Símbolo DAS II;
e) Assessor Executivo — DAS I;
F) Administrador Regional - símbolo DAS II;
f) Procurador — símbolo DAS VII;
III — Direção:
a) Superintendente — símbolo DAS IV;
b) Diretor de Departamento - símbolo DAS V;
c) Supervisor de Departamento- Símbolo DAS IX;
IV — Assessoramento Intermediário:
a) Assessor Executivo II — Símbolo DAS III;
b) Assessor Especial I — Símbolo DAS X;
c) Assessor Especial II — Símbolo DAS XI;
d) Assessor Especial III- Símbolo DAS XII;
e) Assessor Governamental — Símbolo DAS VI;
f) Assessor para Assuntos Parlamentares - Símbolo DAS VIII;
9) Assessor Técnico de Convênio TJRJ— Símbolo DAS XIII;
h) Coordenador de Departamento — Símbolo DAS XIV;
d) Assessor de Departamento Símbolo DAS XV;
e) Coordenador de Setor — Símbolo DAS XVI;
f) Gerência de Setor — Símbolo DAS XVII;
g) Ajudância de Setor — Símbolo DAS XVIII;
h) Chefe de Zeladoria — Símbolo DAS XIV;
i) Pregoeiro (Agente de Contratação) - Símbolo DAS III.
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Capít__ulo III
DAS ATRIBUIÇOES Dos CARGOS
Seção I
Dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral,
Controlador Geral, Presidentes de Fundações e Autarquias
Art. 40- Aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral,
Controlador Geral, Presidentes de Fundações e Autarquias, compete, além
de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I— Organizar, coordenar, dirigir e controlar a execução dos trabalhos
peculiares às atividades do órgão que lhe seja cometido, com vistas à
obtenção do máximo de rendimento dos recursos humanos, materiais e
Hnanceiros;
II- Prestar assistência ao Prefeito em assuntos de competência dO órgão sob
sua responsabilidade, fornecendo subsídios para que se tenha alto índice de
motivação em um custo operacional o mais baixo possível, configurando-se
a união de esforços entre as pessoas envolvidas;
III- Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão
que dirige;
IV- Propor a expedição de atos regulamentares ou a sua alteração, em
assuntos de interesse do órgão sob sua direção;
V- Indicar ocupantes para cargos em comissão e/ou funções gratificadas,
sugerindo delegação de tarefas como chave de gestão eficiente e
participativa;
VI- Designar os substitutos eventuais dos dirigentes das unidades
subordinadas;
VII- Indicar servidores com potencial adequado para ocupação de cargos,
propiciando a sua ascensão funcional;
VIII- Apresentar, sistemática e periodicamente, à autoridade superior o
relatório das atividades do órgão que dirige, listando todas as possíveis
linhas de ação para resolver os problemas detectados; ,;
IX- Cumprir e fazer cumprir as normas legais vigentes e outras
determinações baixadas ou transmitidas por autoridade superior;
X- Manter intercâmbio com os órgãos públicos e entidades particulares,
visando à Obtenção de cooperação técnica e Financeira, na área de sua
competência;
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XI— Realizar trabalhos de interação, em prol da melhoria qualitativa e
quantitativa das condições de vida no Município, em conformidade às
diretrizes e linhas Elosóãcas e políticas traçadas pelo Chefe do Executivo;
XII- Propor a reformulação das estratégias de atuação no convívio com a
força de trabalho, sempre que necessário;
XIII- Prestar conta de seus atos, dando total transparência às atividades
desenvolvidas à frente do órgão que dirige.
XIV— Exercer quaisquer outras atividades correlatas a sua função determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Assessoria Executiva I
Art. 41 - A Assessoria Executiva, diretamente subordinada ao Chefe do
Poder Executivo, compete, além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Realizar assessoria e suporte político e administrativo ao Chefe do Poder
Executivo e demais Secretários;
II — Participar de Comissões instituídas pelo Chefe do Poder Executivo;
III — Assessorar nas relações com órgãos e autoridades municipais, estaduais e federais, intermediando nos assuntos ligados à administração
municipal;
IV — Auxiliar 0 Chefe do Poder Executivo na solução e prevenção de
problemas nas diversas áreas da Administração;
V — Facilitar a interlocução e a integração entre órgãos internos da
Administração Municipal sempre que necessária a intervençao do Prefeito;
VI — Exercer quaisquer outras atividades correlatas a sua função
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Do Subsecretário, Subprocurador, Subcontrolador
e Vice-Presidente
Art. 42— Compete ao Subsecretários Subprocurador, Subcontrolador e Vice￾presidente, além das respectivas atribuições diretamente relacionadas a
competência inerente a cada órgão:
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I - Substituir e representar o Secretário, o Chefe de Gabinete, o Procurador
Geral do Munícipio, o Controlador Geral do Municipio ou o Presidente em
seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário;
II - Auxiliar o Secretário, o Chefe de Gabinete, o Procurador Geral do
Municipio ou o Controlador Geral do Munícipio em todas as atribuições
concernentes à sua Subsecretarias/Procuradoria;
III— atuar em expedientes e processos de rotina em que a manifestação do
Secretário, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador Geral ou
Presidente seja desnecessária;
IV — Auxiliar diretamente ao Secretário, o Chefe de Gabinete, o Procurador
Geral, o Controlador Geral ou o Presidente no desempenho de suas
atribuições, mediante a supervisão das atividades dos servidores e órgãos
que lhes são subordinados, do planejamento, da coordenação e da
avaliação dos planos e programas em suas áreas de competência e
substitui-Io em seus impedimentos e afastamentos legais.
Seção IV
Do Procurador
Art. 43 —Ao Procurador compete:
I - Assessorar juridicamente os dirigentes dos Órgãos onde estejam
lotados;
II - Representar os Órgãos do Poder Executivo Municipal, quando
designados pelo Procurador Geral, judicial e extrajudicialmente;
III — Manifestar—se nos processos de licitação, dispensas e inexigibilidades;
IV - Manifestar-se nos processos disciplinares, quando designados pelo
Procurador Geral;
V- Manifestar-se nos assuntos de pessoal, quando necessário;
VI - Observar as orientações da Procuradoria Geral do Município.
Seção V
Do Administrador Regional
Art. 44— Ao Administrador Regional compete além de outras atribuições que
lhe sejam incumbidas:
I — Levantar as demandas da população da região, ouvindo moradores,
associações de bairro, ONGs e demais grupos organizados. Essas demandas
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serão sistematizadas pela Coordenadoria e enviadas às Secretarias
prestadoras dos serviços;
II - Acompanhar e zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos serviços
públicos, sempre em articulação com as diversas Secretarias;
III - Acompanhar o andamento de projetos e obras em execução
nasrespectívas regiões;
IV - Colaborar na divulgação e execução de atividades preparadas por
outras Secretarias e pela própria comunidade, como festas, jogos,
campanhas de vacinação, eventos culturais, mutirões de limpeza etc;
V - Colaborar com as atividades inerentes ao Orçamento Participativo.
& lº - Independentemente das competências específicas dos órgãos locais e
de seus agentes o Administrador Regional exerce o poder de polícia da
competência do Município na circunscrição da respectiva Região
Administrativa.
5 20 - Cabe ao Administrador Regional representar ao Prefeito contra
dirigentes e servidores de órgão da circunscrição da respectiva Região
Administrativa, por omissão ou negligência em seu desempenho funcional.
& 3º — 0 Administrador Regional encaminhará anualmente ao Prefeito
relatório circunstanciado das necessidades da Região Administrativa, para
instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício subsequente.
5 40 - Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os
dirigentes de órgãos locais da Prefeitura, que, com auxílio de técnicos em
orçamento, farão estimativa dos recursos necessários à execução dos
projetos, programas e obras propostos pela Administração Regional.
5 Sº - Constitui falta grave dos dirigentes locais de órgãos da Prefeitura a
recusa a participar da elaboração do relatório e a sonegação de informações
essenciais à elaboração deste.
VI — Executar atividades assemelhadas e afins.
Seção VI
Da Assessoria Executiva II
Art. 45 — Ao Assessor Executivo II compete além de outras atribuições que
lhe sejam incumbidas:
I - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato aos servidores
investidos em cargos de direção superior e direção superior gerencial;
II - Atuar como facilitadores para a implementação e execução de
atividades voltadas a projetos e programas dos órgãos municipais;
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III - Realizar tarefas especíhcas, necessárias à manutenção ou
aperfeiçoamento de processos e atividades dos serviços públicos ao qual está relacionado;
IV - Executar atividades de organização e controle, de forma a implementar
ações, acompanhá-las, além de instrumentalizar seus superiores com
informações relevantes;
V - Executar atividades assemelhadas e afins.
Seção VII
Da Assessoria Governamental
Art. 46 — Ao Assessor Governamental compete além de outras atribuições
que lhe sejam incumbidas:
I - Prestar assessoramento às Secretarias e órgãos em que estiver
vinculado;
II — Auxiliar na classificação, registro e consen/ação de processos, livros e
outros documentos de interesse da Administração Municipal;
III - prestar, mediante orientação dos superiores hierárquicos, informações
de caráter geral;
IV - Auxiliar na organização de eventos promovidos pelo órgão de atuação;
V - Atuar na implementação e viabilização de projetos e atividades de
aperfeiçoamento de serviços públicos;
VI - Atender ao público interno e externo, prestando informações e
encaminhando-os aos superiores hierárquicos, quando necessário;
VII - Buscar informações e propor soluções administrativas para melhoria
dos processos organizacionais;
VIII - Atuar na implementação e viabilização de projetos e atividades de
aperfeiçoamento de serviços públicos;
IX — Zelar por esforços voltados à operacionalização e adequada
performance de serviços públicos, de caráter administrativo; _ ,
X - Executar outras tarefas, afins do cargo, que lhes seJam atriburdas pela
cheha;
XI - Executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção VIII
Do Assessor Especial I
Art. 47 — Ao Assessor Especial I compete além de outras atribuições que lhe
sejam incumbidas:
I — Prestar assessoria compatível a sua especialização profissional, de
acordo com as determinações do responsavel da pasta a que esteja
subordinado; _” . .
II - Participar do grupo de trabalho e/ou reunioes, objetivando a
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identificação de problemas, e formulação de diretrizes, planos e programas de desenvolvimento de atividades afetas ao município;
III — Participar de atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
IV — Estudar questões de interesse do municipio, sempre que designado
para tal fim, sob a supervisão de seu chefe imediato;
v — Estudar e redigir minutas de documentos em conformidade aos padrões adotados pelo munícipio, mediante ratificação do superior hierárquico; VI — Atender aos agentes públicos e munícipes, por designação do superior hierárquico;
VII — Assistir ao superior hierárquico no relacionamento institucional, em colegiado, comissões ou grupos de trabalho;
VIII — Executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção 1x
Do Assessor Especial II
Art. 48- Ao Assessor Especial II compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I- Assessorar diretamente os titulares das Secretarias Municipais a que estiver vinculado, nas matérias destinadas à gestão, pesquisa, controle
administrativo, bem como às questões técnicas vinculadas às atividades
desenvolvidas por cada órgão;
II- Auxiliar os Assessores Especiais I no desenvolvimento de suas
atribuições, na elaboração de estudos, análise, bem como quaisquer outras
atividades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
ou por sua chefia imediata;
III- Promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares;
IV- Cumprir e fazer cumprir as normas internas do órgão;
V— Executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção X
Do Assessor Especial 111
Art. 49- Ao Assessor Especial III compete além de outras atribuições que
lhe sejam incumbidas:
I- Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da
responsabilidade que possuem;
II- Coordenar a organização dos serviços a serem realizados;
III- Levar ao conhecimento do superior imediato, verbalmente ou por
N
escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrenCIas que nao
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lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior;
IV- Dar conhecimento ao superior imediato de todas as ocorrências e fatos
que tenha realizado por iniciativa própria;
V- Intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe Fiscalizar;
VI— Executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção XI
Do Assessor para Assuntos Parlamentares
Art. 50 - Ao Assessor para Assuntos Parlamentares compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I — Realizar o acompanhamento da tramitação legislativa de proposições iniciadas pelo Poder Executivo Municipal;
II — Assistir a Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil na articulação junto à Câmara de Vereadores;
III — Realizar a tramitação interna de solicitações e requerimentos encaminhados pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal;
IV — Realizar o acompanhamento dos Projetos de Lei, Decretos e demais
Normas, para a verificação do atendimento às determinações e
recomendações da Procuradoria Geral do município;
VI— executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção XII
Do Assessor Técnico de Convênio TJRJ
Art. 51 - Ao Assessor para Assuntos Técnico de Convênio TJRJ, compete
além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I - Gerir a execução das atividades afetas ao respectivo convênio;
II — Realizar o processamento dos Processos Judiciais e Administrativos;
III — Realizar a digitação e digitalização dos Processos Judiciais e
Administrativos;
IV — Realizar a pesquisa nos sistemas conveniados do TJRJ
(SISBAJUD/RENAJUD);
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V — Auxílio nos despachos de expediente;
VI — Realizar pesquisas em Jurisprudências;
VII — Efetuar o cumprimento dos Mandados Judicias quando nomeados pelo Juízo Competente nas funções “ad hoc";
VIII — Exercer a função de Psicólogo devidamente capacitado quando nomeado através do “Projeto Violeta”;
IX — Exercer a função de Assistente Social devidamente capacitado quando nomeado através do “Projeto Violeta.
Seção XIII
Do Pregoeiro e Agente de Contratação
Art. 52 - Ao Pregoeiro e ao agente de contratação, compete além das
atribuições que lhe forem conferidas:
I— Cumprir na integra as determinações da Lei 14.133/2021 e em especial
do Decreto 12.246/2022.
Seção XIV
Do Superintendente
Art. 53 - Ao Superintendente compete além de outras atribuições que lhe
sejam incumbidas:
I - Gerir a execução das atividades afetas às respectivas unidades
organizacionais;
II — Assistir os superiores hierárquicos nos assuntos pertinentes;
III — Praticar os atos de administração necessários à execução das
competências de suas respectivas unidades organizacionais;
IV — Organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pela
Coordenação;
V — Elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações
das da Coordenação;
VI — Formular a metodologia das ações relacionadas à Coordenação;
VII — Prestar apoio técnico e operacional às ao Subsecretário e aos seus
subordinados;
VIII — Prover as atividades da Supervisão;
IX — Examinar e emitir parecer quanto a matérias de sua competência;
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X — Elaborar relatórios referentes às demandas e proposições apresentadas e encaminhadas;
XI — Assistir os superiores hierárquicos em assuntos de competência;
XII — Substituir o Subsecretário em suas eventuais ausências, quando designado;
XIII — Apoiar o Subsecretário nas atividades rotineiras;
XIV — Desenvolver outras atividades inerentes à
Hnalidade sua competência e
ou que lhe forem atribuídas.
Seção XV
Do Diretor de Departamento
Art. 54 - Ao Diretor de Departamento compete além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I- Dirigir e gerenciar os servidores, efetivos ou não, na preparação planos de trabalhos de media complexidade a serem desenvolvidos pelo órgão em que estiver lotado, referente as competências previstas nesta Lei;
II- Dennir com precisão as tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à execução;
III- Discriminar os recursos de pessoal e material necessário e, avaliando os
seus custos promovendo um juízo de valores e oportunidades.
IV- Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade
ou que lhe forem atribuídas.
Seção XVI
Do Supervisor de Departamento
Art. 55 — Ao Supervisor de Departamento compete além de outras
atribuições que lhe forem atribuídas:
I- Colaborar com o Diretor de Departamento e o Superintendente, na
realização da análise prévia ou posterior de atiVidades desenvolvudas e
projetos;
II- Emitir pareceres ou manifestações, aconselhamento de medidas e açoes
a serem observadas pela Administração Pública MunICIpaI;
III- Apoiar o planejamento, bem como, executar atividades de supervisão,
analisar documentos, acompanhar processos diversos e outras atividades
correlatas, que requerem conhecimentos espeCIFicos da area de atuaçao.
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Seção XVII
Do Coordenador de Departamento
Art. 56 — Ao Coordenador de Departamento compete além de outras
atribuições que lhe forem atribuídas:
I - Administrar e coordenar operacionalmente todas as atividades
designadas pelo superior hierárquico para sua coordenadoria;
II — Prestar assistência ao titular do órgão a que pertença em assuntos sob
sua responsabilidade, fornecendo subsídios para a obtenção de resultados
eHcazes;
III - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, objetivando a
identiHcação de problemas e formulações de diretrizes, planos e programas de desenvolvimento de atividades que visem solucioná—Ios;
IV—Manter o fluxo de informações entre as unidades integrantes de sua
coordenadoria;
V - Executar outras atividades correlatas e/ou delegadas.
Seção XVIII
Do Assessor de Departamento
Art. 57 — Ao Assessor de Departamento compete além de outras atribuições
que lhe forem atribuídas:
I - Prestar assistência e apoio direto na área administrativa, auxiliando o
gestor publico nas suas atividades rotineiras e no controle da gestão
financeira da Administração, da organização de arquivos, da gerencia de
informações e da revisão e trâmite de documentos;
II — Desenvolver outras atividades afins.
Seção XIX
Do Coordenador de Setor
Art. 58 — Ao Coordenador de Setor compete além de outras atribuições que
lhe forem atribuídas:
I - Prestar assessoramento e apoio imediato ao Coordenador de
Departamento nos assuntos de sua competência;
. .
_
II - Prestar assessoramento na execução de tarefas administrativas, que
englobem a execução de trabalho, chefiando os servnços, sempre sob
orientação e delegação de seu superior hierarqwco;
III — Desenvolver outras atividades afins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIEu
Seção XX
Da Gerência de Setor
Art. 59 — Ao Gerente de Setor com ete alé ' ' ”
forem atribuídas:
p m de outras atribuiçoes que lhe
I - Prestar assistência e apoio direto na área administrativa, auxiliando o
Coordenador de Setor nas suas atividades rotineiras e no controle da gestão da Administração, da organização de arquivos, da gerência de informações
e da revisão e trâmite de documentos;
II - Desenvolver outras atividades afins.
Seção XXI
Da Ajudância de Setor
Art. 60 — A Ajudância de Setor compete além de outras a
' ' ”
trib
forem atribuídas: Uiçoes que lhe
|- Atendimento presencial;
|l- Organização de arquivos;
Ill- Recepção e envio de documentos;
IV- Criação de planilhas
V- Verincação da entrada e saída de correspondências;
VI- Auxílio aos assistentes, analistas e supervisores nas atividades
propostas.
VII- Desenvolver outras atividades afins.
Seção XXII
Do Chefe de Zeladoria
Art. 61 — O Chefe de Zeladoria compete além de outras atribuições que lhe
forem atribuídas:
I- Realizar vistorias periódicas e de rotina nas instalações e áreas comuns
dos prédios públicos, identificando eventuais problemas ou neceSSIdades de
reparo.
II- Controlar o estoque de materiais e produtos de limpeza, solicitando
reposição quando necessário, bem como supervisionar os serVIços de
manutenção elétrica, hidráulica e de jardinagem.
III- encaminhar as eventuais necessidades ao Chefe de setor para que tais
medidas sejam tomadas.
IV- Controlar o acesso de visitantes e prestadores de serviços aos prédios
públicos, como funcionários de empresas de agua, luz, telefone.
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V- Atuar em situações de emergência, acionando os órgãos competentes e
aux1I|ando na evacuaçao dos moradores, caso seja necessário.
VI- Supervisionar a escala de trabalho e o quadro de horários dos outros
funCIonarios, como porteiros e auxiliares de serviços gerais dos quais estejam subordinados.
VII- Desenvolver outras atividades afins.
Capítulo IV
DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 — Ficam criados os cargos com suas respectivas quantidades e
remuneraçoes na forma como estão definidos no Anexo I desta Lei
Complementar.
g lº - Os servidores efetivos ou empregados públicos quando nomeados
para ocupar cargos em comissão perceberão além da sua remuneração 100% (cem por cento) do valor do cargo comissionado que ocupar, conforme fixado no Anexo I desta Lei Complementar.
13“ 2º -As normas constitucionais sobre o teto de remuneração aplicam-se
aos subsudios e vencimentos de que trata este artigo.
& 3º -O Prefeito, a Vice-prefeita e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
participação ou outra espécie remuneratória, em consonância com o
disposto no art. 39, 5 4º da Constituição Federal.
& 4º - Os valores das remunerações aqui estatuídas, conforme prevê a
norma constitucional em vigor, não se incorporam aos vencimentos dos
servidores que assumirem a titularidade dos cargos criados por esta Lei
Complementar, sob nenhuma forma ou título, bem como não se eqwuiparam
ou se estendem a qualquer outro vencimento ou provento ou pensao já
existente.
& Sº -O vencimento recebido pelo exercício de cargo em comissão não será
incorporado ao vencimento do servidor e somente assegurará os direitos
inerentes, no período em que o servidor estiver no exerCIcio do cargo.
& 6º -Fica preservado aos servidores ocupantes de cargo em comissão o
direito constitucional ao adicional de férias e a gratificaçao natalina, na
forma nela estatuída.
Art. 63-Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez porcento) dos
cargos em comissão para serem preenchidos por servidores publicos
municipais.
Art. 64 —As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta da dotação orçamentária dos respectivos orgaos publicos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
'? PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
j_ .* SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
“Mm-Ilª“
_
TÍTULO IV
,
DISPOSIÇOES FINAIS & TRANSITORIAS
Art. 65 - A Secretaria de Governo e Casa Civil coordenará as atividades
administrativas necessárias, no âmbito organizacnonal interno, à
implantação efetiva das modiõcações e inovações determinadas nesta Lei
Complementar.
Art. 66- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao
remanejamento das dotações remanescentes, anteriormente atribuídas aos
órgãos existentes até a data da publicação da presente Lei Complementar,
respeitados os aspectos econômicos, os elementos e funções de governo,
observando a legislação em vigor.
Art. 67 - Todas as Secretarias e demais órgãos Municipais ficam obrigados a
produzirem e encaminharem ao Gabinete do Prefeito os respectivos
Organogramas e Regimentos Internos, para análise e posterior
regulamentação, mediante Decreto Municipal, a ser assinado pelo Prefeito e
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
& 1º Cada Secretaria elaborará o seu organograma, com o descritivo de
funções e atribuições de cada elemento, com o indicativo de cargos efetivos
e de Comissão previsto para desempenha—las, solicitando ao Chefe do Poder
Executivo a lotação desses cargos no órgão.
& 2ª Ao Chefe do Poder Executivo incumbirá a edição e adequação dos
organogramas aos limites de cargos comissionados estipulados nos Anexo I
desta Lei Complementar.
5 3º O Chefe do Poder Executivo editará, por Decreto, as funções e
atribuições definidas no organograma de cada órgão desse Poder e passará
à disposição desses órgãos o quantitativo de cargos em comissão que julgar
convenientes, para atender ao organograma apresentado pelo órgão.
5 4º Nas Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo para a
nomeação de servidores para exercerem os cargos comissionados tratados
nesta Lei Complementar deverão constar o órgão que o servidor exercerá as
atribuições do cargo para qual foi nomeado.
Art.68- O Prefeito poderá delegar competência aos demais dirigentes dos
Órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal para a prática de atos
originariamente de sua alçada quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
salvo quando existir Iei vedando tal transferência, podendo, a qualquer
momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Art. 69 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário em especial as Leis Complementares
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?A” PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
“N.:—ªª
0046/2017, 0077/2022 e 0080/2022, produzindo seus efeitos a partir de 01
de fevereiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2025.
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|
RAFAEL MUZZI DE QZÉRÉLTWJZZ'EÉ 'º'ªª ºº'
MIRANDA MIRANDA: 84535253749 84535253749
Dados: 2025. 01. 13 16 22.29 -0300'
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
:raocolo, mzmzníw"
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Em ,ªdeWâaW.
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SEL" RÚARIA GERAL
(JM/«RA MUNIU"AL DE
OXCHOEIRAS Dk MAL-ACU R)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
km.»
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2025.
CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE DAS VALORES
SECRETARIO MUNICIPAL 24 | R$ 10.300,00
PROCURADOR GERAL 01 I R$ 10.300,00
CONTROLADOR GERAL 01 I R$ 10.300,00
PRESIDENTE __ 4 I R$ 10.300,00
ADMISTRADOR REGIONAL 10 II R$ 6.000,00
SUBSECRETARIO 44 II R$ 6.000,00
SUBCONTROLADOR GERAL 01 II R$ 6.000,00
SUBPROCURADOR GERAL 3 II R$ 6.000,00
VICE-PRESIDENTE 04 II R$ 6.000,00
ASSESSOR EXECUTIVO I 10 I R$ 10.300,00
ASSESSOR EXECUTIVO II 36 III R$ 5.800,00
ASSESSOR ESPECIAL I 25 X R$ 3.500,00
ASSESSOR ESPECIAL II 50 XI R$ 3.000,00
ASSESSOR ESPECIAL III 32 XII R$ 2.600,00
ASSESSOR GOVERNAMENTAL 25 VI R$ 4.200,00
ASSESSOR PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES 02 VIII R$ 3.900,00
ASSESSOR TECNICO DE CONVÉNIO TJRJ 11 XIII R$ 2.700,00
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 48 XVI R$ 1.600,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 30 V R$ 4.750,00
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO 40 IX R$ 3.600,00
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO 50 XIV R$ 2.500,00
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 55 XV R$ 2.100,00
COORDENADOR DE SETOR 77 XVI R$ 1.600,00
GERENCIA DE SETOR 102 XVII R$ 1.700,00
AJUDANCIA DE SETOR 30 XVIII R$ 1.212,00
PROCURADOR 21 VII R$ 4.000,00
SUPERINTENDENTE 35 IV R$ 5.000,00
PREGOEIRO SEDE 01 III R$ 5.600,00
AGENTES DE CONTRAÇÃO 06 III R$ 5.600,00
CHEFE DE ZELADORIA 15 XIV R$ 2.500,00
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ - CEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649—2538/ (21) 2649-4505
'ºº
atado do me de IanzIre
Mm PreYeilura Municipal de Cachoeiras de Macacu
_ Secretarla Munmpal de Planejamento, Geovnxessamenm e Hamtaçãn
Cachoelras de Macacu, 13 de ]anelm de 2025.
ESÍIJDO DE IMPACTO SOBRE PROPOSTA DE CARGOS CDMISSIDNADOS 2025
Tendo em vista a apresentação de Proposta de CARGOS COMISSIONADO para o municípln de Cachoeiras de Macacu, fol
procedida a análise do impacto Drçamenláric/hnancevm, Conforme tabelas abaixo:
ESTUDO no custo ATUM.
CARGOS DAS $$$ &&? PREVIDENCIA CUSYD MENSAL 6331103???
,
,
[PATRONAL » RAT]
ASSEESOR HECUTNDI | 4 ") 300.00 2 286,00 670.184,99 _
ASSESSOR EXECUTNO II III 10
.
5.300,00 1 155.00 052 13,11 .“
ADMINISTRADOR REGIONAL II 10 5.300,00 I 100,00
_ ,
002.131,10 Pr
ASSESSOR ADMINISTRATIVO VIII 20 1.500,00 33000 47.500,00 034.390,41 ,,
ASSESSOR ESPECIAL I
|)!
,
40 0.000.00 000,00 175 500,00 2.342.004,14 '.
ASSESSOR ESPECIAL II xI g ,
2.500,00 550,00 10 300,00 72309039 ,
ASSESSORIA YECNICAI VI 50 404,00 101 040,00 2 147 104,53
ASSESSORIA TÉCNICA II vn ao 396 00 131 760.00 1 755 795,0
'
gEssoRIA TECNICA III vm 70 "
.
330,00 120 100.00 1 707 995.73
conmguuoR GERAL I 1 10 300,00
.
2.266.011 1250600 15754025
CDDRDENAÇÃO_ >< 70 1 212.00 200,54 I00.504,00 1 300.000,55
GERENCIA Ix 115 1 300.00 200,00 03200000 2 431 000,50
PREGOEIRO seus 7
.
II 1 5 300.00 1 155,00
,
5.400,00 00 “0,12
PRESIDENTE DA comssão DE LICIIAçAo v 3 2 000,00 616.00 710.240,00 100.000,06
PROCURADOR Iv 10 a 000,00 50000 73.200,00 075337 50
PROCURADOR GERAL |
,,
1 10 000.00 2 200,00 12 506,00 157.545,25
SECREIARIO 'I
,
I7 10301500 2 200 00 213 022
,
7204020021
suacou-mounon GERAL VII 77 1 5 300.00 1 105,00 a 450,00 7
emma
SUBPRGCURADDR GERAL II 2
,
5 300,00 1 100.00 12 032.00
.
172 425.24
mwmmmm, no “,uma Fru: , mumu-unnmw Machu“ u
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" º< Estado do RIO de Janeiro
Prefeitura Munlcmal de Cachoeiras de Macacu
“,...,“, Secretaria Mumupal de Planejamento, Geoprocessamento : Hahlkaçâu
SUBSECRETÁRIO II 25 5 300.00 I 030,00 151550 00 215532735
SUPERINTENDENTE DE SAUDE |||
_
5 5.000 DG ( 100.00 30.500 00 747 . &
VICE PRESIDENTE II 2 530000 I "50,00 12 932,00 172 425,24
ASSESSOR GOVERNAMENTAL I XII 30 a 000,00 030,00 130.000,00 1 054 595
ASSESSOR GOVERNAMENTAL || xm 25
,
,: 500,00 770,00 me 750 00 1 423 220, é
Qfãfââgãfâªâsªªsumºs xm 2 3 500.00 770,00 a 540,00 11105000
ªpºgeu VI 5 2 200,00 454,00 21.572,00 206 292,82
TOTAL BERAL: (365.915,50 25.052,113J7
sswno Im CUSTO EFETIVO DA NOVA PROPOSTA
TOTAL PREVIDENCIA
CARGOS DAS DE fªtigª) (PAT:;ESAL
+ Syªã ºgâfrªgbw EXERCICIO 2025 EXERCICIO 2027
&
,
SECRETÁRIÚ MUNICIPAL 24 10 300.00 2 55,00 301 554,05 ÃDZÍÁUBEá 4235943 38 4 475 000 11
PROCURADOR GERAL ”
1 10 300,00 2255.00 12 565,00 10754015
,
175 49754 10645534
CONTROLADOR GERAL 1 (0 300,00 ZZSEMU 32 566,DD IÉIWÍS (755 497,54 186 453 34
PRESIDENTE 4 10 300,00 2 25530 50 164,0“ 67D.|54.99 70ím 56 745 533,35
ADMINISTRADOR REGIºNAí || 10 ª 000,00 1 320.90 73 200.0!1 975.937,% 177028 141,6" | 056 155 08
SUBSECRETÁRIO
, "
II « a 000,00: 1 320.00 322 000,00 4.294.300,20 4 521023 02 A 77012532 *
SUECONWOMDOR GERA_|_., 777 V" ' 5 000,00 1
ºkm 732030 97.599,76 1,97 514 15 105 615 51
SUBFROCUWR GER“. || 7
ª ª
000,00 1 320,59 21 Whº 252.799,27 908 4972 48 315 549,52
VICEvPRESIDENTE || 4 5 000,00 « 320,00 29 200 00 390.300,02.
, m 255 54 43445503
ASSESSOR EXECUTIVO!
,
,
I 10 10 300,00 220500 125.660,00 1 675.402,40 » 754707541 1 054 553,35
ASSESSOR EXECUT'VOJ |" 35 5 500,00 1 776,5" 247550110 3,302 115,05
,
3 478 545.73 3 574.558 51
ASSESSOR ESPECIALI )( 25 3 500 00 770,00 105750 00 1,423 229,70 1 499 373,15 1 53: 990 74
ASSESSOR ESPEEIAL." XI 50 3 000.00 50,90 18100000 2 439 993,90 77 2 570 353,99 2 715.412 59
ASSESSOR ESPECIAVLÍIII XII 32 1 500,00 515,0“ 109.312,00 "4572“??? | 535 358 12 1 6ª DDE 51
Asszssán GOVERNAMENTAL VI 25 «200.00
,
924,00 120 mª 00 I 707 995.73 1 709.247,19 | 900 uma
Éfáâgãrgêwsumos ,!" 2 a 500,00 058,00
,
70 516 00
.
125 079,50 ”3.555 “ m 201,46
ASSESSOR TECNICO DE CONVENIO xm
“ 2.700,00 594.00 35 254,00
,
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Estadº do Rio de 30702170
PrefeIlura MumpruI de Cachozlras de Macacu
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SecretarIa Municipal de Planejªmento, Genpmnssamenzu e Hat.-Inacio
mu
ASSESSOR ADMINISTRATIVO XVI 40 I 000.00 306 00 105 400,00 I 405 430 40 1100 53.30 '
I 554 077,71
010500 05 DEPARTAMENTE v 00 4 750,00 0045 00 I73,050,00 2 317 gº 3441 03530 2 570 542,05
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO IX ll] 3.800.011 836,00 155.440,00 ?472.527 2 500 525,38 1 751 515 19
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO xIv 50 2.500.017 500,00 152.500,00 270733 320 233 2 141 901,05 2 102 040.01
ASSESSOR ne DEPARTAMENTO xv 55 2.100,00 402 00 un 010.00 1,070 705,30 1 070 170 57 2.000 057 77
COORDENADOR DE sema va 77 1.000,00 309,00
,
77 1750100300, 2 254 554.315 2.375 007 00 2.500 041 ::
GERENCIA DE sema vaI 102 1.700,00 374 00 211 543.00 ,
2 020 032.95 : 071 329 21 3.130 017 07
0000qu De sema xvm 30 1.212.00 44 359.20 591 «54.52 623 050 01 550215 04
accumsan VIII 2! 4.000,00 102 400.00 1 366 306.517 1.430.300 23 1.520.53I 1!
SUPERINTENDENTE IV 35 5.000.011
, , _.
313 500.00 2 me 550.55 1,000 na 32 : Is7.001 47
mesoemo sene III | 5.000.00
,
I zje 00 7 070 00 04 345.43 00 307 0; 104.005,00
AGENTES DE CONTRATAÇÃO III 5 5380092 , ,
1 275 HD 42 456 00 5% 075,58 596.321 13 629.975 74
cueee DE ZELADORIA xIv Is 2.500.00 550,00 45 750.00 509 000.40 04250050 07005117
mm GERAL: 0471.0211.) u.00:.I1n.u 475050002.” 517020210,”
RCL DESPESA Ano 2025 Desvia um 2025 Desveg ANO 2027 "
467276500 ou 00859351 52 21.251.404 15 23333310 22
IMPACTO 4% 5% 5%
nuvn
Considerando
gasto propºsto
os valores
é de
acima
R$ 44.952.l70,29.
apresentados,
asim
podeAse
haverá
observar
um aumento
que o gasto
de R$18,859.851,52,
atual está no moncante
que representª
de R$25.092.318,77
4 % da Receita
e a —
Corrente Liquida prevista para o exercício de 2025 e para os anos de 2025 e 2027 , "Ia-se na ordem de 5% da Receita
Corrente Liquida,
ANA MARIA no nousquer NETTO
Secretária Municínal de Planejamento,
Geoprocessamento e Habitação
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