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ÀS COMISSOES |
RRMANENTES |
PODER LEGISLATIVO
f ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pi Ls CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
SIDENT
PROJETO DE LEINº DE DE FEVEREIRO DE 2025. ia
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ia à DIS À. Bu dado : “Autoriza a criação do programa
protocoho, disse à... Presicduntiao Cartão Verde da Educação de
Em, OG do £L ira dE BASE Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Esta Lei trata da criação do Programa Social Cartão Verde da Educação,
destinado a compra de materiais escolares para alunos da rede municipal.
81º - Todos os alunos da rede municipal terão direito a se cadastrar no programa para
adquirir um cartão através do seu responsável legal.
82º - Cada estudante terá o seu cartão individual.
83º - O aluno precisa comprovar 70% de frequência no ano anterior para permanecer no
programa.
Art. 2º - O Cartão Verde da Educação será utilizado em todos os comércios
cadastrados no programa dentro do munícipio.
81º - Para se cadastrar, o comércio deve estar devidamente regularizado junto ao
município.
82º - Serão aceitos no cadastro apenas comércios do ramo de papelaria, gráficas,
livrarias e editoras.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
do orçamento destinados às licitações para a compra de materiais escolares na rede
municipal.
81º - Cinquenta por cento (50%) do valor destinado daquelas licitações será repassado
PODER LEGISLATIVO
PA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
fl ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ao programa Cartão Verde da Educação.
82º - O valor a ser disponibilizado para cada aluno será de acordo com a estimativa de
gastos com material escolar, levando em conta o ano escolar em que o aluno se
encontra.
Art. 4º - O Executivo Municipal terá até dois (02) anos, a contar da data de publicação
desta Lei, para implementar o programa Cartão Verde da Educação.
81º - Caso o Programa não seja implementado dentro do prazo estabelecido, esta Lei
perderá sua eficácia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao
contrário.
Sala das Sessões, de de20 .
DD)
/
Pá CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU GR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo dar liberdade aos pais para escolherem parte
do material escolar a ser utilizado pelos filhos durante o ano letivo.
Em contrapartida também tem como objetivo fomentar o comércio local, tendo em
vista que as empresas vencedoras das licitações poderão ser de qualquer município,
porém o cartão só poderá ser utilizado em comércios locais.
A fomentação do comércio local é fundamental para a saúde financeira do
município e a melhor forma de fazer isso é evitar que as verbas destinadas a Cachoeiras
de Macacu acabem parando em empresas e comércios de outra cidade.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CARTÃO VERDE DA EDUCAÇÃO DE CACHOEIRAS DE MACACU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, protocolado sob o número 0229/2025, em
06/02/2025, pelos membros abaixo assinados, concede o Parecer NÃO
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei em tela, pelos motivos que passa a expor.
IR DAS RAZÕES
É cediço que o direito à educação está inserido como direito fundamental na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 6º:
Art 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à matemidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Tal assunto constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
artigo 30 do mesmo diploma legal:
Art. 30. Compete aos municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal (LOM), dispõe que:
Art. 29 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
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Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do município legislar sobre a matéria
em questão, por força da autonomia municipal concedida pela CRFB/88 em seu
artigo 1º.
Em segundo giro, faz-se mister observar o critério de iniciativa. Consoante o
artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de Lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública.
“In casu”, verifica-se vício de iniciativa e violação ao princípio federativo e à
separação de poderes, o que configura, respectivamente, inconstitucionalidade
formal e material.
Tendo em vista que o projeto de lei em voga visa “A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CARTÃO VERDE DA EDUCAÇÃO DE CACHOEIRAS DE MACACU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, trata, em síntese, de função adicional a ser
cumprida pela Secretaria de Educação, afrontando diretamente a competência
legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso Il da CFRB/88 e,
pelo princípio da simetria, no artigo 112, 8º clc artigo 145, incisos Ill e IV da
Constituição do Estado e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, € não viola a
iniciativa, bem como o princípio da simetria, conforme já explicitado.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
Sala das Comissões, NLM de Pose de 2025.
Vereador Demilson Antônio Ribeiro Monteiro (PP)
Relator
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COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
ATE 2
Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator
Veréador Célio de Carvalho Maciel (SOLIDARIEDADE)
Membro
Célio deCarvalho Maçãs
CASOERAS ACO e -
“RI
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Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, após reunidos os seus
Membros para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do Vereador
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CARTÃO VERDE DA EDUCAÇÃO DE CACHOEIRAS
DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, protocolado sob o
número 0229/2025, pelos membros abaixo assinados, concede o
Parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Comissões, Dc de Pote de 2025.
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ARA CIPAL DE
Vereador Rogerkde Souza Ramos (AGIR)
Vice-Relator
Vereador Edivaldo LE. de Souza (PL)
Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO SAÚDE, EDUCAÇÃO E
CULTURA
A COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA, após
reunidos os seus Membros para apreciarem o PROJETO DE LEI, de
autoria do Vereador CÉLIO DE CARVALHO MACIEL, que “AUTORIZA
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO VERDE DA EDUCAÇÃO DE
CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
protocolado sob o número 0229/2025, pelos membros abaixo
assinados, concede o Parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Comissões, MG de Pode de 2025.
Vereador Nilton A. Viana (PP)
Relator
Vereador Fabrício de Araújo Sousa (PL)
Vice-Relato
Vereador Rogério de ov
Membro