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A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Esta lei autoriza a criação do Programa CNH Social, destinado às pessoas de
baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação
para conduzir veículos automotores.
81º - Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda
familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo, que estejam desempregadas há mais de
um ano ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º - O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá
comprovar domicílio em solo Cachoeirense há no mínimo 5 (cinco) anos.
81º - Para implementação do Programa CNH Social o Poder Público poderá firmar
convênios com entidades públicas credenciadas ao programa.
Art. 3º - O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4º - Os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei
serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados
pelo Departamento de Trânsito, por meio de orçamento e rubrica próprios.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
TA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU (dai
81º - Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços
prestados aos/às beneficiários/as do Programa após a devida comprovação da prestação
do serviço.
Art. 6º - A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário
da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na
categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB -, e sua
regulamentação.
$1º - O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial,
bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de
recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer
os exames correspondentes sem ônus uma única vez.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na
condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado,
às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira
Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito
de dirigir.
Art. 8º - No prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder
Executivo publicará no Diário oficial do município o número de benefícios concedidos e o
domicílio do beneficiário.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
ao contrário.
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PODER LEGISLATIVO |
sr» CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Sala das Sessões, de de 20
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo instituir o Programa CNH Social no âmbito
municipal, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso
gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
Para as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de Habilitação -
CNH constitui uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de exercer uma atividade
econômica. No entanto, com as exigências criadas pelo Código de Trânsito em vigor o
custo com aulas, exames, prova de direção e outros custos administrativos, tem
constituído
impedimento para esta parte da população acessar os serviços de habilitação.
Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser implementado
pelo Poder Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas financeiramente e
cuja renda familiar seja
de até um salário mínimo, que são justamente aquelas consideradas como de baixa
renda. Entendo que o benefício não deva valer para renovações. A intenção da medida é
dar o pontapé inicial para que o candidato tenha mais oportunidade de emprego e não
que seja permanente. O benefício, no entanto, mantém a obrigatoriedade de realização
de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria
pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO "'
Ur; CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
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Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CNH SOCIAL NO AMBITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU”, protocolado sob o número 0383/2025, em 08/04/2025, pelos
membros abaixo assinados, concede o Parecer NÃO FAVORÁVEL ao Projeto de
Lei em tela, pelos motivos que passa a expor.
[R DAS RAZÕES
A Presente Comissão presta grande estima pelo Projeto de Lei, entretanto
reforça que há vício de iniciativa.
Tal assunto constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
artigo 30 do mesmo diploma legal:
Art. 30. Compete aos municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal (LOM), dispõe que:
Art. 29 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do município legislar sobre a matéria
em questão, por força da autonomia municipal concedida pela CRFB/88 em seu
artigo 1º.
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Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em segundo giro, faz-se mister observar o critério de iniciativa. Consoante o
artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de Lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública.
“In casu”, verifica-se vício de iniciativa e violação ao princípio federativo e à
separação de poderes, o que configura, respectivamente, inconstitucionalidade
formal e material.
Tendo em vista que o projeto de lei em voga, trata em síntese, de função
adicional a ser cumprida pelo Executivo, afrontando diretamente a competência
legislativa prevista no artigo 61, 81º, inciso Il da CFRB/88 e, pelo princípio da
simetria, no artigo 112, 8º c/c artigo 145, incisos Ill e IV da Constituição do Estado e
no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, ele não viola a
iniciativa, bem como o princípio da simetria, conforme já explicitado.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
Sala das Comissões, Ao de Jor de 2025.
Vereador Demilson Antônio Ribeiro Monteiro (PP)
Relator
Mu
Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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” NVereador Célio de Carvalho Maciel (SOLIDARIEDADE)
Membro