texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
f 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO AP ROV ADO |
PODER LEGISLATIVO
sous CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA pegos -URGENTÍSIMA
EM
“arara Municipal de Cachoeiras de Macacu “ALTERA O LIMITE DAS
roessont QÃO LZ0LS dado pelo CONSIGNAÇÕES A QUE
io E ituido à Luis oca SE REFERE A LEI
Ep A oi Zoo MUNICIPAL Nº
Samira Carvalho Silva Vici das 2.559/2023.”
Mat. 731
CÂMAI oSSSPAÓO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE,
LEI
Art. 1º — O artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.559/2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de
celebração de convênio, limitada a 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos brutos.”
Art. 2º — Revoga-se o parágrafo único, do art. 9º, da Lei Municipal nº
2.559/2023.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiras de Macacu, 24 de março 2024.
Vilmar Pereira da Silva «— Dêmilson Monteiro
Presidente Vice-Presidente
MQULU! Co A
Fabrício de Araújo Souza Tiago da Silva Teixeira
1º Secretário 2º Secretário
ANEXOS: Cópia do Estatuto e/ou Ata de Posse e/ou Ata da Eleição, todos devidamente registrados em cartório. (Lei 1.163/1998)
ur ta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO am
PODER LEGISLATIVO nor
Pê CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo adequar a Legislação Municipal à Lei
Federal 14.131/2021, para ampliar a margem do crédito consignado para 40% para os
servidores da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, beneficiando seus
servidores, gerando mais possibilidades de utilização da margem consignável para
quitação de dívidas e aquisição de bens e serviços, possibilitando investimentos e
qualidade de vida aos beneficiários.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
42
Vilmar Pereira da Silva D n Monteiro
Presidente Vice-Presidente
gd” —
Fabrício de Araújo Souza Tiago da Silva Teixeira
1º Secretário 2º Secretário
ANEXOS: Cópia do Estatuto e/ou Ata de Posse e/ou Ata da Eleição, todos devidamente registrados emcartório. (Lei 1.163/1998)
open original →