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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 403/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU.
native_id1601

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 013 - Proposição Arquivada por Parecer desfavorável — —
2025-04-08 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-04-07 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-28 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-03-28 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO À A
PODER LEGISLATIVO :
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CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Os espaços das escolas da rede pública municipal de ensino poderão ser
utilizados, sem prejuízo dos educandos, no combate à insegurança alimentar e
nutricional.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
81º - garantir a segurança nutricional e alimentar da população do município de
Cachoeiras de Macacu;
82º - viabilizar projetos de cozinha solidária nos espaços das escolas públicas da rede
estadual de ensino;
83º - garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por
movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade
civil;
84º - prevenir situações de risco social;
85º - fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;
86º - fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
87º - conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos
acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação
e ciclos de palestras.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Ds CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 3º - Os espaços, mediante ato administrativo do poder executivo, poderão ser
integralmente cedidos aos finais de semana e compartilhados durante os dias letivos com
entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à fome, como
cozinhas solidárias, e também com as associações de moradores organizadas para esse
fim.
Art. 4º = As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores que fizerem
uso dos espaços deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão
por danos que forem constatados.
Parágrafo único. A direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e
comunicará o órgão responsável em caso de avarias.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da
merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde
que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública
municipal de ensino.
Art. 6º - Esta lei tem o prazo de validade de 2 anos para ser implantada, perdendo o
“ara Municipal de Cachoeiras de Macact
s eu valor| socaso não não seja sej implantada p a dentro den desse (o)prazo. na 0403 12026 dado pelo
, Au.
Art. 7º -Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação 10,0 ta Pusidenga
11,22... de PAGO de 2025
Telf RECEPCIONISTA Mat. 7
CÂMARA ML
CACHOEIRAS D;
Sala das Sessões, de de 20
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE) |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
Pi A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
-amara Municipal de Cachoeiras de Macace
JUSTIFICATIVA :=::0 1º. 0403 47078 dado pelo
“à Pradênua
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente proposição legislativa tem como objetivo garantir o direito social à
alimentação adequada e saudável, conforme assegurado pelo artigo 6º da Constituição
Federal, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no município de
Cachoeiras de Macacu. A insegurança alimentar é um problema crescente que afeta
diversas comunidades, exacerbado por desigualdades sociais e econômicas que se
tornaram ainda mais evidentes nos últimos anos.
A utilização dos espaços das escolas da rede pública municipal de ensino para a
implementação de Cozinhas Comunitárias representa uma estratégia eficaz para
enfrentar a fome e promover a segurança alimentar. Este projeto visa não apenas
fornecer alimentos, mas também fomentar a solidariedade e a integração comunitária,
permitindo que as escolas se tornem centros de apoio e recursos para as famílias em
situação de vulnerabilidade.
A implementação deste projeto será realizada com a supervisão das equipes gestoras
das escolas, garantindo que a utilização dos espaços não prejudique o ambiente escolar
e que as atividades sejam realizadas de forma organizada e segura. Além disso, a
destinação de alimentos excedentes da merenda escolar para esses projetos assegura
que recursos disponíveis sejam utilizados de maneira eficiente, sem comprometer a
alimentação dos estudantes.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO
DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPLA DE ENSINO NO
COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONL NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU”, protocolado sob o número 0403/2025, em
08/04/2025, pelos membros abaixo assinados, concede o Parecer NÃO
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei em tela, pelos motivos que passa a expor.
I. DAS RAZÕES
A Presente Comissão presta grande estima pelo Projeto de Lei, que traz em
seu escopo, assunto de grande impacto positivo na educação.
Entretanto, importa trazer à baila que A Secretaria de Educação já
proporciona esse trabalho através de nutricionistas nas escolas municipais,
garantindo assim segurança nutricional aos alunos da rede pública.
É cediço que o direito à educação está inserido como direito fundamental na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à matemidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Tal assunto constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
artigo 30 do mesmo diploma legal:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 30. Compete aos municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal (LOM), dispõe que:
Art 29 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do município legislar sobre a matéria
em questão, por força da autonomia municipal concedida pela CRFB/88 em seu
artigo 1º.
Em segundo giro, faz-se mister observar o critério de iniciativa. Consoante o
artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de Lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública.
“In casu”, verifica-se vício de iniciativa e violação ao princípio federativo e à
separação de poderes, o que configura, respectivamente, inconstitucionalidade
formal e material.
Tendo em vista que o projeto de lei em voga, trata em sintese, de função
adicional a ser cumprida pela Secretaria de Educação, afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso Il da
CFRB/88 e, pelo princípio da simetria, no artigo 112, 8º c/c artigo 145, incisos Ill e IV
da Constituição do Estado e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, ele não viola a
iniciativa, bem como o princípio da simetria, conforme já explicitado, além de
necessitar de diretrizes do MEC.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
Sala das Comissões, de de 2025.
Vereador Demilson Antônio Ribeiro Monteiro (PP)
Relator
V= << T>
Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator J

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