À ESTADO DO RIO DE JANEIRO
f PODER LEGISLATIVO
Ei E ê CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEINº DE DE FEVEREIRO DE 2025.
“amara Municipal de Cachoeiras de Macace
rrocesso nºLonas QLas dado pelo «stiTUI O PROGRAMA MUNICIPAL
srotocolo, dis'uibuido à — Crer chunnis: DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO
Em, SÉ de tiscqa de bia MIDIÁTICA NO MUNICÍPIO, NA FORMA
Karcher. QUE MENCIONA.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município, o Programa Municipal de Incentivo à
Educação Midiática. , PEA àE vES !
| Em 29705, O
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Educação Midiática O
Casca um
modelo que possibilita a construção de raciocínios críticos e habilidades que'visanm sor; “==
combate às notícias falsas a partir da diversidade de temáticas abordadas. ,
Art. 2º. O objetivo deste programa é estabelecer o combate ao impacto das notícias
falsas em nosso cotidiano, desde a primeira infância.
Art. 3º - Para a efetivação deste programa, o Poder Executivo poderá estimular a
realização de atividades interdisciplinares nas unidades escolares da rede municipal de
ensino, observando a autonomia pedagógica e disponibilidade orçamentária.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias a fim de contar com
a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos
deste programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º
desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
f PODER LEGISLATIVO
Pi Dis CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 7º - Esta leitem o prazo de validade de 2 anos para ser implantada, perdendo o
seu valor caso não seja implantada dentro desse prazo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de20 |
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
- Amara Municipal de Cachoeiras de Macace
JUSTIFICATIVA, scesso nº ) dado pelo aemcerarrentias arms
arotocolo, diz:ruido à
Em, de da
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A educação midiática representa uma temática que vem sendo debatida
mundialmente com a instrumentalização das fake news (notícias falsas) em meios
digitais, utilizadas com interesses divergentes da sociedade para atrapalhar avanços
civilizacionais.
Nesse sentido, a Secretaria de Comunicação do Governo Federal estabeleceu a criação
da Estratégia Brasileira de Educação Midiática (EBEM), em sintonia com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), e apresenta abordagens possíveis para que o objetivo de
preparar as gerações atuais e vindouras estejam preparadas para compreender quando
uma suposta informação disseminada não se alinha aos fatos. Cabe ressaltar que o uso
da educação midiática pode ser feito além do ambiente escolar, protegendo grupos que
possuem vulnerabilidades no acesso às mídias digitais.
No mundo contemporâneo, não basta apenas ter acesso às mídias e redes digitais e
conhecimentos técnicos para utilizá-las; é fundamental desenvolver habilidades que
|: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
Pi Pads CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
permitam a avaliação crítica do que é publicado e das informações estão “viralizadas” nas
redes. Este foi um debate iniciado por este mandato com a apresentação do Projeto de
Lei nº 1660/2022, e que pode ser ampliado com este programa.
Compreender o papel e as funções da mídia em sociedades democráticas e construir um
caminho de avaliação marcado pela criticidade é urgente, visto os cenários de
sistemáticas campanhas de desinformação fundamentadas na distorção de estatísticas,
técnicas de propaganda e compartilhamentos em massa nas mídias sociais.
Desenvolver um processo de ensino-aprendizagem atento aos desafios do presente e
que responda aos problemas da sociedade é necessário, pois temos acompanhado a
vertiginosa disseminação de notícias falsas sobre os mais diversos temas: da política à
cultura pop. Além de perigosas para a democracia, o uso das notícias falsas se tomou
ainda uma indústria lucrativa para grupos maliciosos.
A educação midiática e informacional aprimora a capacidade das pessoas de usufruírem
de seus direitos humanos fundamentais, em especial os expressos no Artigo 19 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “Todo ser humano tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (UNESCO)
Portanto, o projeto de lei que submetemos a esta casa para a apreciação dos nobres
Pares é uma forma de replicar e construir no município de Cachoeiras de Macacu uma
política pública que é referência intemacional no combate a desinformação generalizada,
capacitando profissionais da educação e construindo habilidades coletivas com a
população cachoeirense como um todo. “didi Municipal de Cachoeiras de Macacr Let
túapese o ;
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa: ..... Lc dato po)
Lrot
e mea
Do MO” À
oprecarrseemc GHE
ia
VE ameres
uso
Doo)
NU
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO NA FORMA QUE MENCIONA”, protocolado sob o
número 0405/2025, em 28/03/2025, pelos membros abaixo assinados, concede o
Parecer NÃO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei em tela, pelos motivos que passa a
expor.
1. DAS RAZÕES
A Presente Comissão presta grande estima pelo Projeto de Lei, que traz em
seu escopo, assunto de grande impacto positivo na educação.
Entretanto, importa trazer à baila que as leis midiáticas na educação
estão em processo de construção, necessitando tais assuntos, de diretriz do
MEC.
A Lei 15.100/2025, sancionada em janeiro de 2025, estabelece restrições ao
uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis nas escolas de educação
básica, tanto públicas quanto privadas. A lei visa proteger a saúde mental, física e
psíquica dos estudantes, além de promover um ambiente escolar mais focado e
propício à interação social.
A lei proíbe o uso desses aparelhos durante as aulas, recreios e intervalos,
com o objetivo de reduzir distrações, promover a interação social e melhorar o
aprendizado. As escolas têm autonomia para definir como a lei será aplicada e
como os dispositivos serão armazenados durante o período escolar, em conjunto
com pais, professores e alunos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É cediço que o direito à educação está inserido como direito fundamental na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à matemidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Tal assunto constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
artigo 30 do mesmo diploma legal:
Art. 30. Compete aos municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal (LOM), dispõe que:
Art. 29 —-Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do município legislar sobre a matéria
em questão, por força da autonomia municipal concedida pela CRFB/88 em seu
artigo 1º.
Em segundo giro, faz-se mister observar o critério de iniciativa. Consoante o
artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de Lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública.
“In casu”, verifica-se vício de iniciativa e violação ao princípio federativo e à
separação de poderes, o que configura, respectivamente, inconstitucionalidade
formal e material.
Tendo em vista que o projeto de lei em voga, trata em síntese, de função
adicional a ser cumprida pela Secretaria de Educação, afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso Il da
CFRB/88 e, pelo princípio da simetria, no artigo 112, 8º c/c artigo 145, incisos Ill e IV
da Constituição do Estado e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, ele não viola a
iniciativa, bem como o princípio da simetria, conforme já explicitado, além de
necessitar de diretrizes do MEC.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
Sala das Comissões, MG de Jumbo de 2025.
ETA
Vereador Demilson Antônio Ribeiro Monteiro (PP)
Relator
ee
Vos Ff
Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator
Vereador Célio de Carvalho Maciel (SOLIDARIEDADE)
Membro