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PROJETO DE LEINº DE DEMARÇO DE 2025:
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A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu o Programa
Municipal para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores,
com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos agricultores familiares e o
abastecimento contínuo e prioritário às escolas, restaurantes e cozinhas comunitárias,
coletivas e solidárias.
8 1º O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em vigor, com vistas ao enfrentamento da
—
insegurança alimentar, observados os seguintes requisitos:
| - os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão doados a pessoas e famílias em
situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento;
Il - sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA será executado mediante a
celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração
pública municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de
convênio;
8 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do
PAA, realizará ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da
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agricultura familiar;
Art. 2º - Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União
autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições
específicas estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir
com as despesas de operacionalização das metas acordadas:
Art. 3º - O pagamento aos fornecedores será realizado i diretamente i pelo município ou
por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas
de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários;
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Art. 4º - Fica criado, imediatamente, o monitoramento municipal e regionalizado dos
fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica a ser exercido por pasta
escolhida pelo Poder Executivo.
Art. 5º = Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do PROGRAMA
MUNICIPAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E
PEQUENOS PRODUTORES, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de
alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social,
restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de
risco e as de longa permanência.
Parágrafo único. Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais
de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e
instituições.
Art. 6º = As instituições e organizações elencadas no art. 1º, que se encaixam no
público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais
para cadastro no programa receberão do poder executivo auxílio técnico e jurídico para
que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a
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burocratização.
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 7º - O Município de forma conveniada com o Estado e a União, assegurará, com
urgência, as disposições desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei tem o prazo de validade de 2 anos para ser implantada, perdendo o
seu valor caso não seja implantada dentro desse prazo. .
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Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, de de20
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A insegurança alimentar é uma realidade que afeta milhões de cidadãos. A
presente proposição legislativa tem como principal objetivo promover um iso
significativo no combate à fome, que se agrava em meio à crescente desigualdade social
no município de Cachoeiras de Macacu.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Além de enfrentar a fome, este programa visa combater o desperdício de alimentos, uma
questão crítica em um contexto de emergência climática onde é urgente rever nosso
manejo de resíduos. A valorização da agricultura familiar e das atividades dos pequenos
produtores é essencial para fortalecer a economia local, gerar emprego e renda, e
promover a sustentabilidade. Ao adquirir alimentos diretamente desses agricultores,
estamos não apenas garantindo um abastecimento contínuo e prioritário para
restaurantes e cozinhas comunitárias, mas também incentivando práticas agrícolas que
respeitam o meio ambiente e a biodiversidade.
O Programa Municipal para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos
Produtores (PAA) se alinha às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
e busca articular esforços entre diferentes esferas de governo e a sociedade civil. Através
da doação de alimentos a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional, estaremos promovendo a dignidade e o direito à alimentação adequada,
conforme preconizado pela Constituição Federal.
Por fim, é imprescindível que o poder executivo ofereça apoio técnico e jurídico às
instituições e organizações que, embora se enquadrem no público-alvo do programa,
enfrentam barreiras burocráticas. Essa medida é fundamental para garantir que todos os
que necessitam possam ser beneficiados pelas ações do PAA.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
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CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
E PEQUENOS PRODUTORES - PAA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, protocolado sob
o número 0402/2025, em 08/04/2025, pelos membros abaixo assinados, concede o
Parecer NÃO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei em tela, pelos motivos que passa a
expor.
[R DAS RAZÕES
A Presente Comissão presta grande estima pelo Projeto de Lei, que traz em
seu escopo, assunto de grande impacto positivo na educação.
Entretanto, importa trazer à baila que a Secretaria de Educação já
proporciona esse trabalho, pois é obrigatório.
A Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), determina que pelo menos 30% dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
devem ser destinados à compra de alimentos diretamente da agricultura
familiar. Essa medida visa estimular a economia local e garantir alimentos
saudáveis e frescos na merenda escolar.
Além disto, no que tange à assistência social, convênios e despesas
sobre o assunto, ferem o vício de iniciativa.
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, já é objeto de Lei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Federal.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
Sala das Comissões, de de 2025.
Vereador Demilson Aftônio iro Monteiro (PP)
Relator
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Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator
Vereador Célio de Carvalho Maciel (SOLIDARIEDADE)