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VETO COLHIDO
Em, relª:
PRESIDENTE
MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPALDE GOVERNOE CASA CIVIL
Rua Oswaldo Aranha, 06, Centro - Cachoeiras de Macacu/RJ
OFÍCIO Nº 0041/GOV/2025.
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ASSUNTO: ENCAMINHAMENTODE VETO TOTAL WL, ” &] :; sol—
REF.: Ofício nº30/GAB/2025 Projeto de Lei Ordinarla'(Nilto ato?oªViãn“€%Q57(ª “flºw!"
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Em, 03 de abril de 2025.
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Excelentíssimo Senhor Presidente, * ” ,-
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares,
venho por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei Ordinária, aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 11 de março de
2025, que “Implanta o Programa Farmácia Dispensadora de Medicamentos 24
horas na UPA - Unidade de Pronto Atendimento da Rede Pública de Saúde do
Município de Cachoeiras de Macacu”— sob protocolo nº0143/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, ãlº, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAzº'55 DO vero:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende “Implanta o programa
Farmácia Dispensadora de Medicamentos 24 horas na UPA - Unidade de Pronto
Atendimento da Rede Pública de Saúde do Município de Cachoeiras de Macacu”.
É o breve relatório. Passo a opinar.
É cediço que o direito à saúde, tem estatuto fundamental, na forma
do art. sº da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu
atendimento constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
art. 30, I, do mesmo diploma legal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
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Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-Ia à
realidade e às necessidades locais.
Assim, observa—se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(art. 10). A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória quanto
aos interesses locais.
Em segundo lugar, analisar-se-á o critério da iniciativa. Segundo o art.
114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa implantar o
“Programa Farmácia Dispensadora 24 horas na UPA”, trata, em síntese, de
função adicional a ser cumprida Secretaria de Saúde, afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, êlº, inciso
II da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, g1º c/c
artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no
artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Ainda que o objeto do presente projeto seja louvável e tenha como
escopo dar efetividade ao direito à saúde preconizado constitucionalmente com /
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status fundamental, ele não só cria despesa e atribuições para a Administração
como também não apresenta estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Em que pese o presente Projeto de Lei dispor que as despesas “correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário”
(art. 60), é cediço que impactará o Orçamento Público Municipal, na medida em
que não apenas deverá oferecer medicamentos que precisarão ser custeados,
como também deverá dispor de servidores 24 horas para atendimento e
realização da dispensação dos fármacos.
Ora, a mencionada previsão do art. Gº do Projeto de Lei em análise traz
mera previsão genérica que viola o art. 167, incisos I e II e g 10,
da Constituição Federal, art. 159, I e II, da Lei Orgânica do Município e arts. 15,
16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000).
Sendo assim, observa-se óbice ao pretendido, pois não está condicionado
aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), que exigem o acompanhamento da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois
subsequentes, assim como a compatibilidade com a lei orçamentária anual, com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A matéria aqui proposta não somente se insere no rol daquelas cujas
iniciativas do projeto de lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder
Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, como também está
desacompanhada de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de
encontro ao que preceitua a legislação vigente.
A vista disso, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para
seu prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
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Deste modo, o projeto de lei em exame é inconstitucional e irregular,
pois a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
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Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.