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A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e
logradouros públicos. do Centro da cidade de Cachoeiras de Macacu, com o objetivo de
democratizar o uso das vagas,
promover maior rotatividade dos veículos e gerar oportunidade de inserção social e
profissional para jovens em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º - A administração e fiscalização do Estacionamento Rotativo será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 3º - Para a operacionalização do sistema, a Secretaria de Promoção Social poderá
contratar jovens aprendizes, com idade entre 16 e 24 anos, oriundos de famílias com
renda mensal de até 1 (um) salário mínimo per capita.
81º - Os jovens aprendizes atuarão na função de orientadores de estacionamento,
responsáveis pelo controle de tempo e recebimento de valores.
82º - A jomada diária de trabalho será de, no máximo, 4 (quatro) horas por dia,
respeitando os horários escolares dos participantes.
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PATA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 4º - O horário de funcionamento do Estacionamento Rotativo será das 07h00 às
19h00, de segunda a sábado, excetuando-se domingos e feriados.
Art. 5º - Será concedido um período de carência de 15 (quinze) minutos para os
usuários do sistema.
Art. 6º - O valor a ser cobrado será de R$ 3,00 (três reais) por hora ou fração de hora
estacionada.
Parágrafo único. O valor poderá ser reajustado periodicamente, conforme avaliação da
Secretaria de Promoção Social, observando-se os custos operacionais e os índices de
inflação.
Art. 7º - Os valores arrecadados com o Estacionamento Rotativo serão destinados
prioritariamente ao pagamento das bolsas dos jovens aprendizes contratados.
$1o Eventuais excedentes financeiros, após o custeio da mão de obra e despesas
operacionais, deverão ser destinados exclusivamente a programas sociais voltados à
população em situação de rua.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas :as disposições
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CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei visa instituir um sistema de Estacionamento Rotativo no
Centro da cidade de Cachoeiras de Macacu com uma proposta inovadora que une
mobilidade urbana, inclusão social e geração de oportunidade para jovens em situação
de vulnerabilidade.
A crescente demanda por vagas de estacionamento na região central da cidade
tem gerado dificuldades para motoristas, comerciantes e moradores. A criação do
estacionamento rotativo busca promover a rotatividade dos veículos, facilitar o acesso ao
comércio local e organizar melhor o uso do espaço público.
Mais do que uma solução para o trânsito, esta proposta tem forte caráter social. A
administração do sistema ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social, que
será responsável por contratar jovens aprendizes de 16 a 24 anos, oriundos de famílias
com renda mensal de até um salário mínimo. Esses jovens terão a oportunidade de
ingressar no mercado de trabalho de forma digna e supervisionada, sem prejuízo de sua
formação escolar, já que a jornada será limitada a até 4 horas diárias.
O valor cobrado pelo estacionamento será acessível e poderá ser ajustado
conforme as necessidades operacionais. A arrecadação será utilizada, prioritariamente,
para o pagamento da bolsa dos jovens aprendizes. O valor excedente será revertido para
ações e programas sociais voltados à população em situação de rua, ampliando ainda
mais o alcance social do projeto.
Dessa forma, o projeto não só contribui para a melhoria da mobilidade urbana,
mas também cria oportunidades para a juventude e reforça o compromisso do poder
público com os que mais precisam.
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É PODER LEGISLATIVO
PA LÃ CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
À vista do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação desta proposta, que representa um passo importante rumo a uma cidade mais
organizada, inclusiva e solidária.
é. CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Maciel
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, após reunidos os seus Membros
para apreciarem o PROJETO DE LEI, de autoria do vereador CÉLIO DE
CARVALHO MACIEL (SOLIDARIEDADE), que: “INSTITUI O ESTACIONAMENTO
ROTATIVO NO CENTRO DA CIDADE DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, protocolizado sob o N. 491/2025 em 16/04/2025 pelos
membros abaixo assinados, concede o Parecer NÃO FAVORÁVEL ao Projeto de
Lei em tela, pelos motivos que passa a expor.
1. DAS RAZÕES
A Presente Comissão presta grande estima pelo Projeto de Lei, entretanto
reforça que há vício de iniciativa.
Tal assunto constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
artigo 30 do mesmo diploma legal:
Art. 30. Compete aos municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal (LOM), dispõe que:
Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando a adaptála à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do município legislar sobre a matéria
em questão, por força da autonomia municipal concedida pela CRFB/88 em seu
artigo 1º.
Em segundo giro, faz-se mister observar o critério de iniciativa. Consoante o
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
projeto de Lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública.
“In casu”, verifica-se vício de iniciativa e violação ao princípio federativo e à
separação de poderes, o que configura, respectivamente, inconstitucionalidade
formal e material.
Tendo em vista que o projeto de lei em voga, trata em síntese, de função
adicional a ser cumprida pelo Poder Executivo, afrontando diretamente a
competência prevista no artigo 61, 81º, inciso Il da CFRB/88 e, pelo princípio da
simetria, no artigo 112, 8º c/c artigo 145, incisos Ill e IV da Constituição do Estado e
no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Ainda que seja louvável, o objeto do presente contrato, viola a iniciativa,
bem como o princípio da simetria, conforme já explicitado, além de necessitar de
diretrizes do MEC.
Isto posto, o projeto de lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento.
Atenciosamente,
Sala das Comissões, dl de Ipucher de 2025.
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Vereador Demilson Antônio Ribeiro Monteiro (PP)
Relator
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Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Vice-Relator