br-locleg corpus explorer

← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 492/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-09-04 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-09-02 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-09-02 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-10 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-06-09 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-16 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-04-16 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T13:53:49.274184-03:00 APROVADA 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

f.; (FW? . .
“J'ªi?
.,. .-)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÁMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE __ (ª '
(
l u......» ,.
PROJETO DE LEI Nº__ DE
_
DE ABRIL DE ªzozsªf
_ .ª; 157 .
ª???"
. " ,. h.. tqlâCaçhoeirasdÉltuhaçu “msnrur A CRIAÇAO DA CARTE“ Úl/ fam Lag—gp;) -
_º"““ª* ”
,,
, DE IDENTIFICAÇAO DA PESSOA com
;;;-93,51" . ...,.) .
.
.
EPILEPSIA DE CACHOEIRAS DE
Em,.íõmcLL. .]?QÍZ/Ãzmmdew , W Bºrges MACACU, E DA OUTRAS
"'"
" ' m PROVIDENCIAS.”
mmm-n: E
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Esta Lei institui a Caneira de Identificação da Pessoa com Epilepsia de modo a
assegurar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública, bem como
nas instituições de caráter privado no Município. além de outros direitos que a Lei lhes
garanta, por se tratar de pessoa titular de direitos especiais.
Art. 2º - A carteira será expedida em atendimento a requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhadode
relatório médico confirmando o diagnóstico com 0 Classificação Internacional de Doenças
- CID. e demais documentos que serão detinidos pelo competente órgão municipal.
Art. 3º - A Carteirinha deverá conter as seguintesinformações:
âtº - dados de identificação do paciente;
szº - identificação da doença epilepsia;
53º - telefone para contato em caso de alguma emergência; e
54“ - os seguintes avisos para quem ajude o paciente em caso de convulsão:
a) mantenha a calma;
b) afaste objetos da pessoa;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PQDER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
c) proteja a cabeça;
d) durante a crise, nunca coloque nada na boca do paciente;
e) vire a pessoa de lado e a mantenha deitada onde estiver; e
f) se a crise convulsiva durar cinco minutos. ligue para serviços de emergência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 20_
/%/z/ CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIE )
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PÇDER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo a criação da carteira de identificação da
pessoa com epilepsia, que visa salvaguardar a segurança da pessoa com epiiepsia, caso
tenha uma crise convuisiva na rua, com a identificação e orientações de como proceder.
Trata-se de medida importante, diante do pouco conhecimento que as pessoas
têm a respeito dessa doença. Muitas vezes as pessoas querem ajudar, mas não sabem
como, e às vezesterminam por prejudicar.
Á vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
CÉLIO DE CARVALHO
WA,-<%
MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)

open original →