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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 484/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1695

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 011 - Norma Publicada no D.O.M - Diário Oficial do Município
2025-08-22 010 - Aguard. promulg. e encam. da lei pelo Poder Executivo
2025-08-22 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-07-24 Proposição com veto tota
2025-07-01 003 - Proposição APROVADA em Plenário APROVADA COM AS REPECTIVAS EMENDAS SUBSTITUTIVAS, SUPRESSIVA E ADITIVA, PROTOCOLADO SOB O NÚMERO 822/2025.
2025-06-30 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-25 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-16 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-24 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-04-15 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

OFÍCIO Nº 0048/GOV/2025.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Rua Oswaldo Aranha, 06 Centro- Cachoeiras de Macacu/RJ
Tel.. (21) 2649- 4814— Ramal 244/245
E-mail.: govemoâcachoeirasdemacacu. ri. gov. br i:ivi-mcaipa! cie Cachoeiras de WlªCâClv
“Qm/15ªl: _...“,ª 202. mdado 5 pela?
ngmus$à(hbx Lx,
(encaminha)
Em, 14 de abril de 2025..
REC EPCIQNISTA Mrt./ 31
C ARA MUN XCÍPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Casa
Legislativa pelo alto intermédio de Vossa Excelência o Projeto de Lei da LDO￾Lei de Din.
providências.
e seus dign
elevada esti
Ao
Exmo. Sr.
VILMAR PEREE
Presidente da
ªtrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência
íssimos pares, aproveito a oportunidade para expressar votos de
ma e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
M|RANDA:8453525374 por RAFAEL MUZZI DE
9 MIRANDA284535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
IRA DA SILVA
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
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uso de suas atrib
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 13 - F cam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 29, da Constituição Federal,
e na Lei Organic. do Município de Cachoeiras de Macacu e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº
101/2000 -
Lei oe Responsabilidade Fiscal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município
para o exercício «e 2026, compreendendo:
Estrutura e Organização dos Orçamentos;
s
Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações,
. Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa;
s disposições relativas a Dívida Pública Municipal;
.s disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
3 disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para
. exercício correspondente;
VlII - .s disposições relativas às Transferências Voluntárias;
. s disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as de.pesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que in egram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão, exclusivamente neste primeiro ano
do mandato, defi idas no Plano Plurianual — PPA que será encaminhado ao legislativo até 31 de agosto, devido a
particularidade d que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para 2026 deve ser encaminhada ao legislativo
antes de se ter u PPA aprovado e seguirão as dimensões demonstradas abaixo, sempre que possivel conectadas
as Metas do Mil“nio:
I
- Ilimensão Social:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL ow,—
Promover a melhoria e ampliação dos serviços públicos de Educação, Saúde, Promoção Social,
abitação, Cultura, Esportes e Lazer; alocando na LOA, Lei Orçamentária Anual 2026, o percentual
d no minimo 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes para serviços públicos, projetos e
p Iíticas públicas da Secretaria Municipal de Esportes.
imensão Urbana:
I plementar as ações direcionadas a tornar o espaço público acessível à população através de
i
iciativas relacionadas à urbanização, à mobilidade, a acessibilidade e à segurança pública;
lll - imensão Econômica:
l crementar iniciativas visando a dinamizar a economia municipal, tendo como base as vocações
| cais, por meio da formação técnica de munícipes e à atração de empresas de base tecnológica e
i ovadoras. Apoiar a agricultura, pecuária, turismo, emprego e a geração de renda. Alocando na
OA — Lei Orçamentária Anual exercício 2026, o percentual de no minimo 0,1% (um décimo por
nto) das Receitas Correntes para incrementar iniciativas visando apoiar a agricultura, pecuária,
esca e afins da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento
egional.
imensão Ambiental:
| centivar as ações voltadas à educação ambiental, a recuperação, à preservação e à exploração
ustentável de nossos recursos naturais. Criar, incentivar e promover projetos ao bem-estar animal
m parceria com entidades da sociedade civil. Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual 2026 que
arantam um plano de trabalho para o Centro de Castração Municipal de cães e gatos, de acordo
om a lei municipal 2342/2017. Promover ações de educação continuada junto a rede municipal de
nsino inserindo na grade curricular o tema Bem-estar Animal;
imensão Gestão Pública:
stimular as ações de desburocratização, gestão democrática, transparência, captação e bom uso
os recursos públicos.
5 1.º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, serão dennidas no PPA 2026/2029 e, se,
durante o period decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2026,
surgirem novas emandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de c éditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas e situações serem consideradas para constar do
Plano Plurianual PPA 2026/2029, desde que não alterem signiúcativamente as metas definidas nesta LDO..
& 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2026, com as
alterações ocorri as, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, em
compatibilidade om as metas previstas no Plano Plurianual para o exercício de 2026.
5 3.º 0 oder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no
PPA 2026/2029 m razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de
modo a assegur ra compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
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te de situações de epidemia e/ou pandemia e as suas repercussões nas Hnanças que, porventura,
possam impactar as previsões estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, as alterações nas previsões de receitas
e despesas necessárias à adaptação dessas metas estão autorizadas para recompor, reconduzir, ajustar e corrigir
os dados estabele cidos anteriormente.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - lrtegra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade
com o que dispõem o parágrafo 1º do art. 4.º da Lei Complementar nº 101/2000.
5 19. A el
consideração o d
aboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2026 deverá levar em
sposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo no Anexo de Metas Fiscais
que é parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2026.
âªAW
anteriores fazem
Exercício Anterio
Exercicios Anteri
Art.4.º -
passivos conting
parágrafo 3º do a
Art. 5º -
aliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo nos três exercicios
parte da presente lei em conformidade com o Demonstrativo de Avaliação das Metas Fiscais do
"e o Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
TGS.
stão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os
ntes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas em conformidade com o disposto no
rt. 4.º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ara efeito desta Lei, entende-se por:
rograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
bjetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no
Iano Plurianual;
tividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
m conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
roduto necessário à manutenção da ação de governo;
rojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
onjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
xpansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
peração Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
as quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
erviços.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
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g 19 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetc
orçamentárias res
5 29 Cada
na forma do ane)
3 e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
ponsáveis pela realização da ação.
atividade, projeto e operação especial identincará a função e a subfunção às quais se vinculam,
o que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
5 39 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, at
Art. 6º-A
vidades, projetos ou operações especiais.
Lei Orçamentária Anual — LOA conterá:
I
- Orçamento Fiscal;
ll - Orçamento de Investimento;
lll - Orçamento da Seguridade Social.
% 19 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e
demais entidades da Administração direta e indireta do Município.
529 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades e me tas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 não se
constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
é 39 Na execução do Orçamento de 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas no PPA 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das cantas públicas.
Art. 7º-O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido
na Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº.
4.320/64, e dever a conter necessariamente:
I- texto da lei;
Il-c onsolidação dos quadros orçamentários;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
Parágraf
definida nesta Lei;
) Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso ll deste
artigo, incluindo cs complementos referenciados no art. 22, incisos III, N, e parágrafo único da Lei nº. 4.320/64.
Art. 8º -h
e da Seguridade
segundo a class
supervenientes,
la Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal
Social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária,
Hcação programática definida pela Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério da Economia, expressa por categoria de
programação, inc icando-se, para cada uma, o detalhamento até a modalidade de aplicação, em conformidade com
o art. 6º da Porta ria Interministerial 163/2001:
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I
- o orçamento a que pertence;
|| - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO v
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, DA
RESPONSABI IDADE NA GESTÃO FISCAL E DOS ASPECTOS RELEVANTES DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 9º - Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cachoeiras de Macacu, relativo ao exercício de
2026, deve obe ecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade,
Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágraf único: Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentária
assegurará aind os principios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
principio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as
esigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão
ocial;
princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
companhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada e
alorização dos conselhos municipais;
princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
elativas ao orçamento, por meio de instrumentos como: ouvidoria municipal, diário oncial, site oficial
audiência pública.
Art. 10 - estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a pre os correntes de 2026.
Parágra Único — O Projeto de Lei para o Orçamento do exercício de 2026 não será acompanhado do
Quadro de Detal amento de Despesas - QDD, em concordância ao art. 6º da Portaria Interministerial 163/2001, que
será publicado n primeiro dia útil de vigência da Lei Orçamentária.
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Art. 11 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido
de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2026, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade corr o que dispõe o parágrafo 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira em função da ocorrência de circunstâncias, que de alguma forma impeçam a obtenção do resultado
primário evidenciado no Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no art. 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo
31, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especihcos, para o conjunto de
'projetos', “atividades” e “operações especiais', a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo
e das demais entidades da Administração Indireta do Municipio;
?, 1º - Fio" m preservadas às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às
despesas destina as ao pagamento dos serviços da dívida.
5 2ª - N caso de limitação de empenho e de movimentação financeira, e sem prejuízo das disposições
contidas no par'grafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar as respectivas
limitações às des esas abaixo hierarquizadas:
essoal e encargos sociais;
onservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000:
III - aúde, educação e assistência social.
5 Bº As d spesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
e as despesas d que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa
decorra de relaç"o contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em asos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos.
ê4º - A imitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos
trinta dias subse uentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de
receitas suticient s para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente
especificados no Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13 - Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá dispositivos para adequar a despesa
à receita, em fun ão dos efeitos econômicos que decorrem de:
alização de receitas não previstas;
isposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às
eceitas previstas e às despesas fixadas;
dequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em
ue é dispensado de autorização legislativa.
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Art. 14 — ica autorizado a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais para transposição,
remanejamento o transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma Unidade
Orçamentária par outra, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dependerá da existência de recursos
disponíveis para despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações afetadas,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, podendo, se necessário, criar elementos de despesas e fonte de recursos
dentro de unidad s orçamentárias, programas e ações existentes, respeitada as prescrições constitucionais e os
termos da Lei nº .320/64.
5 1ª - A ei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
não superiora 60 o do Orçamento Geral do município;
5 2ª - 0 ii ite que for definido na LOA 2026, com relação ao parágrafo anterior, não abrangerá a abertura
de créditos adici nais que tenha como fonte de financiamento 0 Superávit Financeiro, apurado no Balanço
Patrimonial no fin I do exercício de 2025 que será utilizado preferencialmente para suprir as dotações dos programas
iniciados no exer icio de 2026;
5 3º - 0 li ite definido, na LOA 2026, para abertura de créditos adicionais suplementares, com base no 5 1º
deste artigo, não brangerá a abertura de créditos adicionais que tenham como fonte de tinanciamento o Excesso
de Arrecadação,
ê4º-Os
autorizado na Lei
Art. 15 -
fontes de recurso
purado, no exercício de 2026, nos moldes do art. 43 da Lei 4.320/64;
, créditos adicionais, abertos por lei específica, não incidirá sobre o limite de remanejamento
Orçamentária Anual;
Nla programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
5.
Art. 16 - Além de observadas as prioridades fIxadas no art. 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos
adicionais some
Administração Di
fte incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da
eta, dos Fundos e Autarquias se:
l
- tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
I
- tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
l
- tiverem perfeitamente defInidas suas fontes de custeio;
/- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
I/ - A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual
descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos
não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilibrio orçamentário e fInanceiro do
Município.
é 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos
novos na alocaç
voluntárias e ope
ão de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
rações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO uí'i'r-ÁÉWÚVL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU ""“ "
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Art. 17 - os casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão
ser obedecidas a disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
OAS DISPOSIÇÓES RELATIVAS A CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS
Art. 18 - vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do
Municipio, inclusi e das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de
servidores e de d tações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, p ferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura, turismo e esporte.
% 1º - Par habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fIns lucrativos
deverá apresent r declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 e
comprovante de r gularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que O município
julgar necessária .
5 2ª - As ntidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se—
ão à tiscalização o Poder Público com a fInalidade de verificaro cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os rec rsos.
Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão programadas para atender,
preferencialment , os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida
de financiamento e outras despesas de manutenção das respectivas entidades.
Art. 20 - Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superiora um
exercício financei o se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 - lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituida exclusivamente com
recursos do orça ento fiscal, no valor de no minimo 0,5% da receita corrente liquida, prevista para o exercício de
2026, destinada o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser
utilizada para ab rtura de crédito adicional.
Art. 22 - Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa
atingira sua final dade que é 0 Equilíbrio das Contas Públicas, mediante:
5 1ª - Aç o Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas;
& 2º - Prevenção de Riscos e Correção de Desvios.
CAPÍTULO VII
DAS OISPOSIçõES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,., gªita
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU '
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Art. 23 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inc usive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência.
Art. 24 - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da
dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido
no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de cperações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal, observardo, contudo, o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até
o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafc único - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 26 -
receita, desde qu
Art. 27 -
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo
permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços - IPCA, sem prejuízo da utilização de outro índice que
a Administração Fazendária julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal,
particularmente co plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de
forma a:
I- Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
ll - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, por meio de
programas de treinamento dos recursos humanos;
III - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais por meio de programas
informativos, educativos e culturais;
lV - Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, à segurança
do trabalho e à justa remuneração.
Parágrafa Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar
projetos de Lei visando:
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- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Il - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras;
III
- Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal,
por meio da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e
o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão.
IV - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a
legislação vigente.
Art. 30 - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar Projetos de Lei
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
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- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ll - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras;
Ill - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada
a legislação vigente;
Art. 31 - A criação ou ampliação de cargos mencionados nos artigos anteriores atenderá ainda aos seguintes
requisitos:
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I
- Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
Il - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de
uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas
propostas;
||| - Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV - Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado
primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000.
2) Medidas de Compensação, nos periodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou
pela redução permanente da despesa.
V - Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal
conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº. 22 e 23 da
Lei Complementar nº 101/2000, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste
estabelecidos na referida Lei.
CAPÍTULO IX
ÇÓES SOBRE A RECEITA E POSSÍVEIS ALTERAçõEs NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICIPIO PARA o EXERCICIO CORRESPONDENTE
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Art. 32 - As diretrizes da receita para o ano de 2026 impõem () aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com
incentivos fiscais
não sejam agress
desde que satisfe
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constituindo como
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Renúncia de Rec
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Compensação.
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listas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de
como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas
ivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável,
tas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/2000.
Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para
;uperiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da
utária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
ida:
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços
específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o
atendimento das diretrizes do art. 2º desta Lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redeãnição dos limites da zona urbana
municipal.
Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que compreenda
eita deverá atender o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
I Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de
iúncia de Receita, estiver acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
cia e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as Medidas de
O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão de receita, a estimativa de
mente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas
vidades.
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& 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das
alterações propostas para a Legislação Tributária.
CAPÍTULO x
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 35 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 36 - A despesa objeto de dotação especifica e suHciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as
despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam
ultrapassados os imites estabelecidos para o exercicio.
Art. 37 - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em conformidade
com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 38 -A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver
em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Art. 39 - O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, sistema de controle de custos e de
verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se
necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo
mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oticiais
para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº.
14.133/2021, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao
estabelecido no art. 50, parágrafo 3 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafc Único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício,
em conformidade com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000. Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 40 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para tins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I
e
II do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 41 - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior
para bens e serviços, aos limites dos incisos i e
II do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 42 - Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de
Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto
no artigo nº. 8 da Lei Complementar nº. 101/2000, devendo constar da programação financeira e cronograma de
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execução mensa de desembolso as receitas e despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e
natureza de des esa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta análise dos
dados evidenciad s.
Parágraf único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput
deste artigo e no termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 - m razão de eventual descontinuidade de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar
mensagem reava iando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o parágrafo 5.º do art. 166
da Constituição F deral.
Art. 44 - espeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. º 101/2000, a concessão de vantagens e
aumentos de rem neração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal fIcam
condicionadas à isponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos
dela decorrentes.
Art. 45 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas
hipóteses em qu os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da Lei
Art. 47 - O Município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas à União e ao Estado mediante a
celebração de te mo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos
orçamentários, n o podendo tais despesas ultrapassar o limite de 0,5% da Receita Corrente Liquida, e atendido o
art. 62 da Lei Co plementar nº. 101/2000, no que concerne ao percentual da receita corrente líquida consolidada
apurada no exer ício anterior.
Art. 48 - e o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro, sua programação poderá
ser executada, a é a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização do valor correspondente a
sua totalidade, c nstantes da proposta orçamentária.
ê 1.º Exc tuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da Saúde, Educação
e Assistência So ial, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas
à conta de recurs s vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso
de recursos.
& 2.º Nã será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 49 - s Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ou aos Projetos de Lei que modifiquem a
Lei de Orçament Anual, devem atender às seguintes condições:
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5 1.º Serem compativeis com os programas e objetivos do PPA 2026/2029 e suas alterações posteriores;
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano.
5 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
- não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Serviço da Dívida.
53? Est rem necessariamente relacionadas:
I
com a correção de erros ou omissões; ou
II
- com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 50 - s Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das
dotações destina as ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com Iegi lação ou norma especinca; despesas fInanciadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida m nicipal de empréstimos internos e externos.
Parágraf Único — As Emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que
atendidos os dis ositivos descritos no art. 166 da Constituição Federal c/c o disposto na Lei nº. 4.320/64,
considerando a n cessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências
materiais que pu essem suportar a realização das respectivas Emendas em conformidade com o disposto no caput
deste artigo.
Art. 51 - Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modincação
nos Projetos de ei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enqua to não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, promulgados e abertos nos últimos quatro meses do
exercicio de 202 , poderão ser reabertos no exercicio de 2026, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do 5 2º, do art. 1 7 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 53 — Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
por meio de seus rgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência
ou não do Munici io desde que atendido ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 54 — Para fins da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do
patrimônio públic , aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais,
a Em de possibilit ra inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos
em andamento.
Art. 55 — aso o município, no periodo de elaboração da LOA, tenha decretado situação de calamidade que
se perdure, face s incertezas quanto as projeções para o exercício de 2026, as metas Hscais nxadas nesta Lei,
poderão ser atual'zadas no momento do envio do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Gabinete do Prefeito, de de 2025.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:845352537 por RAFAEL MUZZI DE
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Rafael Muzzi de Miranda
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Eeudo do Rio de Janeiro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Gabinete do P-efeito DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
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EXERCÍCIO FISCAL DE 2026 ,.
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LRF, an 4º, 5 Sº
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Sentenças Transitadas durante o Exercicic 9.000.000,00 ªbertura de Crédito Suplementar advmdo da 1050000000
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Outras Demandas e Ao :rdos 1.500.000,00
Dívidas em Processo de Re :onhecimento 250.000,00 Redução da Despesa Corrente 250.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 4.000.000,00 Redução da Despesa Corrente 4.000.000,00
Assistências Diversas 2.000.000,00 Abertura de CrédiloExtraordinário e Redução 2 000 000 00
Calamidades 2.000.000,00 dª Despesa Corrente ' ' '
Outros Passivos Contingentes 800.000,00 Abertura de Crédito Suplementar advindo da 800 000 00
Acordos Administrativo 800 000 00 Reserva de Contingência ' ”
Frustração de Arrecadação 5.000.000,00 âgggªªzhªmºmº e b
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FONTE: Passivos Conting ntes - Procuradoria Geral do Município
Demais Riscos Fi cais — Secretaria Municipalde Fazenda
NOTA EXPLICATIVA:
Eventuais passivos continge tes e outros riscos fiscais, serão cobertos pela Reserva de Contigência, em montantes suficientes. Conforme disposto
no art. 40, parágrafo 30, da Lei Complementar n. 101/00 0 ARF compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas públicas.
Foram considerados passivo contingentes os riscos decorrentes de sentenças judiciais que acarretem aumento da despesa pública, sem prejuízo,
todavia, do disposto no art. 00 da CF/88.
A possível frustração de arr cadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças
bruscas e repentinas na c njuntura econômica nacional e regional, são consideradas como riscos fiscais, cabendo ao ente, dentre outros
procedimentos, utilização cl mecanismos de correção de possível desvios objetivando o equilíbrio orçamenário e financeiro do mesmo. Na
ocorrência de tais eventos o ente procede o contigenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações
orçamentárias destinadas a investimentos e posteriomente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme
previsto na legislação que r ula a matéria.
Foi considerado uma possív el frustração de receita de IRRF, devido a possível aprovação de nova tabela de incidência do imposto, aumentando a
base de isenção do tributo.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma
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República FMI do Brasil
Esudo do Rio de Jumiro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA DE CAICHOEIRAS DE MACACU
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
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AMF - Demonstrativo I/ (LRF, art 4º, 5 2º, inciso III)
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % .
Patrimônio / Capital -834.575.535,76 0,00% -204.156.546,48 0,00% 261.919.399,44 0,00% «:S-iª..
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 25313531 3,31 0,00% -630.418.989,28 0,00% 466.075.945,92 0,00%
TOTAL -580.840.222,45 0,00% -834.575.535,76 0,00% -204.156.546,48 0,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio -1.190.095.705,60 0,00% -595.565.261,86 0,00% —10.711.710,60 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 205.595.070,29 0,00% -594.530.443,74 0,00% -584.853.551,26 0,00%
TOTAL -984.500.635,31 0,00% -1.190.095.705,60 0,00% -595.565.261,86 0,00%
FONTE: Dados apurados pela Secretaria Municipal de Planejamento em Março/2025, demonstrados no Balanço Patrimonial
enviado na Prestação je Contas da Deliberação 285/18
RAFAEL MUZZ' DE Assinado de forma digital
MIRANDAz8453525 por RAFAEL MUZZI DE
3749 MIRANDA:84535253749
EXERCICIO FISCAL DE 2026 ,.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITU DE CACHOEIRAS DE MACACU ANEXO DE METAS FISCAIS
“f***" “ª Gªbinª'º ª Prefeitº ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS .
2026
AMF — Demonstrativo V (LRF, art 4º, & 2º, inciso III)
23 022
RECEITAS REALIZADAS 2:34 230) ª(º)
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|) 5.079,75 0,00 73.565,00
Alienação de Bens Móveis 5.079,75 0,00 73.565,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de A Iicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2 2
DESPESAS EXECUTADAS 854 233 2%?
APLICAÇÃO DOS RE URSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE C PITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Fin nceiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA 0,00 0,00 . 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
SA L DO FIN AN CE' RO
(g)=((Ia-Ild)+lllh) (h)=((Ib-Ile)+ Illi) (i)=(lc-Ilf)
VALOR (III) 78.644,75 73.565,00 73.565,00
FONTE: Dados apurados pela Secretaria Municipal de Planejamento em Março/2025
RAFAEL MUZZ| DE Assinado de forma
,
digital por RAFAEL
MIRANDA.845352 MUZZ, DE
53749 MIRANDA:84535253749
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EXERCICIO FISCAL DE 2026
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAM
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ANEXO DE META FISCMQ'Í
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0.00 0,00
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1.528.466,60 2.148.247,60 101.257,25
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por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749
Repúbiica
Estªdo do
AMF - Demonstrativo
'
RECEITAS DE
Alienação de
Amortização de
Outras Receitas
Aposentadorias
Pensões por
Outras Despesas
Compensação
Demais
Recursos para
Recursos
Caixa e Equivalentes
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Outro Bens e Direitos
Receitas
Correntes
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Demais
de
e
Investimentos e
Outro Bens e Direitos
Contribu dos
Demais
_ .
* Gabinuodo
do Brasil
de Janeiro
DE CACHOEIRAS DE MACACU
EXERCÍCIO FISCAL DE 2026
(LRF, art 4º, 5 2º, inciso IV, alínea a)
AL (VIII)
Direitos e Ativos
entre os Regimes
Previdenciárias
Financeiras
de Reserva
Caixa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS , .
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS "
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0,00
0,00
O 00
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0 O 00 838.819 05
2.435. .7 1 .408
50.178 00 30.330 00 0 00
RAFAEL MUZZI DE Assinado deforma
_
digital por RAFAEL
MIRANDA.845352 Mum DE
53749 MIRANDA184535253749
República Fed raiva do Brasil
Estado do Rio e Janeiro
PREFEITURA E CACHOEIRAS DE MACACU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ºªbmº'º ªº P'º'º'ªº PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO FISCAL DE 2026
AMF - Demonstrativo Vl (LRF, art.4º,gzº, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
_
_
_ _ _
_
_
P____ — EÇú ATUARML DQ seems PRÓPRIG DE PWM DGS SERVIBGRES —
*
"
A
_
FUNDO EM CAPITALIZAÇ O (PLANO PREVIDEN _ _ _ _ _
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCICIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
2023 0,00 0,00 0,00 42.453.510,18
2024 5908029986 57.758.833,99 1.321.465,87 43.774.976,05
2025 1566583294 71 .209971 ,77 -55.544.138,83 -11.769.162,78
2026 15.462.131,54 71.772.741,15 -56.310.609,61 -68.079.772,39
2027 15.433.788,03 7155431291 -56.120.524,88 -124.200.297,27
2028 14.978.029,71 72.736.168,98 -57.758.139,27 -181.958.436,54
2029 14.601556,69 73.151 .180,52 -58.549.623,83 -240.508.060,37
2030 1423137362 7324751486 -59.016.141,24 -299.524.201,61
2031 13.775.729,59 73.692.382,56 -59.916.652,97 -359.440.854,58
2032 13.317.695,19 73.685.389,86 -60.367.694,67 -419.808.549,25
2033 12.876.317,30 73.416.961,57 -60.540.644,27 -480.349.193,52
2034 12.571.372,65 72.757.384,35 -60.186.011,70 -540.535.205,22
2035 11.207.886,09 7232521722 —61.117.331,13 —601.652.536,35
2036 1088537356 7126200292 -60.376.629,26 -662.029.165,61
2037 10398.776,76 7050354930 —60.104.772,54 -722.133.938,15
2038 9.948.385,33 69.564.236,87 -59.615.851,54 -781.749.789,69
2039 9.419.309,37 68.607.419,39 -59.188.110,02 -840.937.899,71
2040 9.094.752,01 66.982.822,06 -57.888.070,05 -898.825.969,76
2041 8.656.341,41 65.576.823,60 -56.920.482,19 -955.746.451,95
2042 8.175.058,65 6422696122 -56.051.902,57 -1.011.798.354,52
2043 7.641.863,82 62.855.773,47 -55.213.909,65 -1.067.012264,17
2044 6.894.822,44 62.150.730,79 -55.255.908,35 -1.122.268.172,52
2045 6.424.821,67 60.643.768,48 -54.218.946,81 -1.176_487.119,33
2046 5.676.091,08 59.744.656,33 5406856525 -1.230.555.684,58
2047 5.289.190,10 57.817.887,05 -52.528.696,95 -1283.084381,53
2048 5.008.889,04 5557399467 -50.565.105,63 -1.333.649.487,16
2049 4.489.338,54 53964961 ,80 -49.475.623,26 -1.383.125.110,42
2050 4.235.480,87 51.827.287,77 -47.591.806,90 -1.430.716.917,32
2051 3.925.650,09 49.716.771,85 -45.791.121,76 -1.476.508.039,08
2052 3.655.167,36 4750350480 -43.848.337,44 -1.520.356.376,52
2053 3.348.879,58 4536001996 -42.011.140,38 -1562.367.516,9O
2054 3.093.198,25 43.163.974,42 -40.070.776,17 -1.602.438.293,07
2055 2.790.819,65 41 .162.345,51 -38.371.525,86 -1.640.809.818,93
2056 2.496.674,06 39.182.108,88 -36.685.434,82 -1.677.495.253,75
2057 2.199.639,71 3726478695 -35.065.147,24 -1.712.560.400,99
2058 2.015.874,09 35.111.972,89 -33.096.098,80 -1.745.656.499,79
2059 1.884.486,76 3293143851 -31.046951,75 -1.776.703.451,54
2060 1.725.734,44 30.924.484,74 -29.198.750,30 -1.805.902.201,84
2061 1.519.432,04 29.147.438,06 -27.628.006,02 -1.833.530207,86
2062 1.369.214,66 2729992890 -25930.714,24 -1.859.460922,10
2063 1.230.053,16 2550636252 -24.276.309,36 -1.883.737231,46
2064 1.128.761,06 23.713.366,86 -22.584.605,80 -1.906.321.837,26
2065 1.045.850,32 21.970.453,68 -20.924.603,36 -1.927246.440,62
2066 972.903,45 20.301.047,82 —19.328.144,37 -1.946574.584,99
2067 902.847,89 18.721 .91 7,42 -17.819.069,53 -1.964.393.654,52
2068 835.612,55 1722835569 —16.392.743,14 -1.980.786.397,66
2069 771.192,39 15.817.492,58 -15.046.300,19 -1.995.832.697,85
2070 709.571,69 14.485.619,96 -13.776.048,27 -2.009.608.746,12
2071 650.766,15 13.230.054,96 -12.579.288,81 -2.022.188.034,93
2072 594.798,38 12.047.815,84 -11.453.017,46 -2.033.641.052,39
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA:84535253749 5533333333$$$?“
f
'
'
'
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, República F rativa do Brasil
Estado do Rio Janeiro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
'ª PREFEITURA E CACHOEIRAS DE MACACU ANEXO DE METAS FISCAIS
Gªmmª ªº P'º'º'ºº PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO FISCAL DE 2026 [_, I,.
AMF - Demonstrativo VI (LRF,art.4º,52º, inciso IV, alínea a) ,, R$ 1,00
. .?unnºe - __ __ ___.
__
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__ tº) _
.
_I :
.
_
RECEITAS DESPESAS .I-RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
2073 541.728,82 10.937.056,30 -10.395.327,48 -2.044.036.379,87
2074 491.455,76 9.893.092,83 -9.401.637,07 -2.053.438.016,94
2075 443.940,48 8.912.931,29 -8.468.990,81 -2.061.907.007,75
2076 399.217,42 7.995.227,86 -7.596.010,44 -2.069.503.018,19
2077 357.211,10 7.136.911,43 -6.779.700,33 -2.076.282.718,52
2078 317.928,61 6.337.161,25 -6.019.232,64 -2.082.301.951,16
2079 281.420,36 5.596.432,96 -5.315.012,60 -2.087.616.963,76
2080 247.727,35 4.915.020,21 -4.667.292,86 -2.092.284.256,62
2081 216.842,04 4.292.098,12 -4.075.256,08 -2.096.359.512,7O
2082 188.677,74 3.725.278,70 -3.536.600,96 -2.099.896.113,66
2083 163.157,55 3.212.237,84 -3.049.080,29 -2.102.945.193,95
2084 140.186,74 2.750.778,54 -2.610.591,80 -2.105.555.785,75
2085 119.622,78 2.338.018,17 -2.218.395,39 -2.107.774.181,14
2086 101.333,93 1.971.300,02 -1.869.966,09 —2.109.644.147,23
2087 85.167,59 1.647.793,30 —1.562.625,71 -2.111.206.772,94
2088 70.971,17 1.364.586,77 -1.293.615,60 -2.112.500.388,54
2089 58.606,20 1.118.952,17 -1 060.345,97 -2.113.560.734,51
2090 47.951,15 908.411,56 -860.460,41 -2.114.421.194,92
2091 38.840,53 729.617,41 -690.776,88 -2.115.111.971,80
2092 31.133,69 579.627,97 -548.494,28 -2.115.660.466,08
2093 24.689,52 455.411,01 -430.721,49 -2.116.091.187,57
2094 19.360,48 353.831,17 -334.470,69 -2.116.425.658,26
2095 15.006,62 271.853,54 -256.846,92 -2.116.682.505,18
2096 11.500,68 206.619,16 -195.1 18,48 -2.116.877.623,66
2097 8.709,89 155.216,83 446.506,94 -2.117.024.130,60
2098 6.512,25 115.036,85 408.524,60 -2.117.132.655,20
2099 4.803,66 83.938,08 -79.134,42 -2.117.211.789,62
FONTE: Anexo X do RREO da LRF
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
2023 0,00 0,00 0,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
Não houve previsão de Receitas e Despesas Previdenciárias para O Plano Financeiro, conforme estabelecido na legislação
municipal.
1 Projeção atuarial elaborada em 03/02/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social — MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Rotatividade: Não aplicado,
Geração futura de novos entrados: Não aplicado,
Composição Famii ar: Probabilidade 80%.
Tábua de mortalidade: lBGE-ZOZZ Masc. e Fem.
Tábua de entrada em Incapacidade permanente: Álvaro Vindas.
Tábua de mortalidade de Incapacitados permanentes: IBGE-2022 Masc. e Fem.
Inflação: iPCA.
Taxa Real Anual de Retorno de Investimentos: 5,06%.
Taxa Real Anual de Crescimento Salarial: 1,00%.
Taxa Real Anual de Crescimento do Benefício: 0,00% RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
. por RAFAEL MUZZl DE
MIRANDA.84535253749 M|RANDA:84535253749
República Federativa do Bm'l
Em“ de m,, ,,, “,,,,” ' LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU AN EXO DE METAS FISCAIS
“ ºlª'nº'º ªº Prºfª“ ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO FISCAL DE 2026
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art 4º, “
2º, inciso V)
SETOR/PROGRAMA! RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
- PESSOA FÍSICA E
IPTU ISENÇAO JURÍDICA 350.000,00 460.000,00 580.000,00
ISS ISENÇÃO SERVIÇOS 60.000,00 80.000,00 100.000,00 . . .
CONTRIBUINTES EM
Vide Nota Expiicativa
MULTA/JUROS DA DÍVIDA ATIVA ANISTIA GERAL 0,00 18.000.000,00 5.000.000,00
TOTAL 410.000,00 18.540.000,00 5.680.000,00
FONTE: Projeção da Secretara de Planejamento
NOTA EXPLICATIVA:
1) Este demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores no
exercício financeiro que co noreenderão O exercício 2026/2028
1.1) A compensação atende a condição do inciso I, do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº:101/2000. Assim não faz necessária a
demonstração de medidas de compensação.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma
_ digital por RAFAEL MIRANDA.845352 MUZZI DE
53749 MIRANDAz84535253749
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU
““ Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO FISCAL DE 2026
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, & 2º, inciso V)
EVENTO Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
81.278.325,00
3.778.325,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 77.500.000,00
Redução Permanente da Despesa(||) (77.5oo.ooo,00)
Maggm Bruta (|||) = (| + ||)
Saldo Ut lizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (|||-IV) -
FONTE: Dados apurados pela Secretaria Municipal de Planejamento em Março/2025
RAFAEL MUZZ| DE Assinado de forma
digital por RAFAEL MIRANDAz845352 MUZZI DE
53749 MIRANDAz84535253749
Repú lica Federativa do Brasil
Estad do Rio de Janeiro
PREF ITURA DE CAQI-(OEIRAS DE MACACU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS *
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
'ª' ºªºª" 'º ªº Pª'ºªº DEMONSTRATIVO DE INDICADORES ECONOMICOS
EXERCÍCIO FISCAL DE 2026
E—TVOLUÇ O PIB TAxA DE—LINFLAÇAO
Ano VALOR DA RCL VALOR DO PIB % Data Publicação % Data Publicação
2018 186.634.885,40 1 .033.178.850,00 13,86% 03/03/2020 3,67% 10/01/2019
2019 174.777.839,80 1.108.135.418,00 7,25% 03/03/2020 4,20% 09/01/2020
2020 195.1 87.524,80 1.214.995.758,00 4,25% 02/03/2021 4,37% 08/01/2021
2021 286.211.093,49 1.305.51415100 4,50% 03/03/2022 10,01 % 10/01/2022
2022 401.735.784,33 1.344.00000000 2,99% 01/03/2023 5,61 % 09/01/2023
2023 39943022329 1.384.000.000,00 3,02% 29/02/2024 4,48% 10/01/2024
2024 41250200000 1.431.00000000 3,45% 05/03/2025 4,74% 09/01/2025
2025 467.173.400,00 1.459.000.ooo,00 2,02% 14/03/2025 5,82% 14/03/2025
2026 510.275.608,00 1.478.00000000 1,35% 14/03/2025 4,63% 14/03/2025
2027 540.88400000 1.511.00000000 2,30% 14/03/2025 3,25% 14/03/2025
2028 572.391.000,00 1.545.00000000 2,30% 14/03/2025 3,00% 14/03/2025
Fonte:
RCL - Projecao da
PIB dO Município d
EVOLUÇÃO DE P
PIB Total - Median
Tx. Inflação = IPC
Consolidadas BAC
NOTA EXPLICATI
PIB do município 0
2018 a 2021
(httpS://cidades.ibg
Receita elaborada pela Secretaria Municipalde Fazenda
e Cachoeiras de Macacu - IBGE
B =
a - Anual - Sistema de Expectativa de Mercado/Séries Estatisticas Consolidadas BACEN.
A Anual - Mediana - Top 5 Longo Prazo - Sistema de Expectativa de Mercado/Séries Estatisticas
EN.
I/A:
e Cachoeiras de Macacu =
Valores Efetivos conforme relatório publicado no sítio eletrônico do
e.gov.br/brasil/rj/cachoeiras-de-macacu/pesquisa/38/47001 - Arquivo CSV/Série Revisada);
IBGE
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma
MIRANDA2845352 digital por RAFAEL
MUZZI DE
53749 MIRANDAz84535253749

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