MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
Rua Oswaldo Aranha. 06, Centro - Cachoeiras de Macacu/RJ
Ofício nº elisa/cowzozs Câmara Municipal de Cachoeiras
de Macao.-
Assunto: PROJETO DE LEI Processo no ! Ml fiªt?—u ;;;.
KEncªm'nhª) protocolo, distrêªum.>o,,,1ÁCZWÇÚÍ.
Em, 16 de abril de 2025. Mªi d.;- f/o/P/L ,
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Excelentíssimo Senhor Presidente, www—- - WWWcirugíª-"_ * '
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Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que “INSTITUI O NOVO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL--PPE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE
ÁGUA E E GOTO DE CACHOEIRAS DE MACACU-AMAE- CM E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNC AS".
êTenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa em anexo Projeto de Lei que, tendo em vista as ações positivas na busca dos
créditos não pagos distribuídos em ações executivas. Fruto desse trabalho intenso de
perseguir crélditos não pagos vê— se uma enorme quantidade de contribuintes que, após
citados para pagar débitos, procuram- nos para quitar a dívida.
ll'odavia, muitos dos contribuintes não têm condições financeiras de arcar
com o pagamento integral da dívida, que por vezes, os juros de mora são o principal
vilão. Desise modo, seguindo os anos anteriores urge a aprovação de Programa de
Parceiamentols Especial para o ano de 2025.
Os programas anteriores nos mostraram que é necessário o aprimoramento
do programa a fim de evitar problemas recorrentes dos anos anteriores. O objetivo é
reaver créditbs
que não foram pagos ao tempo, reforçando a entrada de receitas nos
cofres da AMAE- CM, convertendo——os em benefícios para a população.
[De certo em se tratando de créditos de natureza fiscal com a possibilidade
de anistia deªjuros e moras, é necessária a criação de Lei especifica sobre a matéria.
Outrossim, solicito que a aprovação do incluso Projeto de Lei, seja apreciado
em conformidade com o artigo 115 da Lei Orgânica Municipal.
Éendo assim, solicito que a matéria seja aprovada em regime de URGENCIA.
illa certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e seus digníssimos
pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digita! por RAFAEL MUZZI DE
RAFAEL MUZZi DE
MIRANDA 84535253749 ,,,,RANDA84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
A0 ª
EXMO. SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTElDA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025.
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Emi—ªª—% "”&& , ÃÍÁJ— AGUA E ESGOTO DE CACHOEIRAS
___...W ”ªmªmos DE MACACU - AAMAE-CM E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS. MOEMA?- RJ
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado doRio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO
a seguinte Lei:
Art.lº-Em=conformidade com o art. 354 e seus parágrafos, da seção III, do capítulo
IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 022 de 17 de dezembro de
2007, fica instituído o Programa de Parcelamento Especial, destinado a promover a
regularização de créditos oriundos de imóveis e/ou consumidores em atraso com
tarifas e taxas referentes à prestação de serviços de fornecimento de água, esgoto
sanitário e lixo, pela AMAE-CM——AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
DE CACHOEIRAS DE MACACU, decorrentes de créditos fiscais ou não, constituídos
ou a constituir, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
giº-Poderão ser incluídos no PPE eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
ªzº-Não poderão ser incluídos no PPE os débitos:
I — Referentes às infrações da legislação ambiental;
II — Referentes a indenizações devidas a AMAE-CM por dano causado ao seu
patrimônio;
III - Multas fiscais, infrações e demais multas penais;
53º-O ingresso no PPE implica em desistência automática dos pedidos ainda não
homologados.
54º-A forilnalização do pedido de ingresso no PPE poderá ser efetuada até
31/12/2025.
Endereço: Rua Oswaldo Aranha, nº 06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJCEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649-2538/ (21) 2649—4505
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550-0 ppE. será administrado pelo Presidente, ouvida a Procuradoria da AMAE-CM, %%
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sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art.Zº-O ihgresso no PPE dar-se-á por opção do sujeito passivo ou sucessor nos
termos do;art. 131 do Código Tributário Nacional, mediante requerimento, com
adequada documentação.
g1º-05 créditos incluídos serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
52º-Poderão ser incluídos no PPE os créditos constituídos até o exercício anterior a
data da formalização do pedido de ingresso, no prazo do artigo 1º.
SBº-Os créiclitos não constituídos, incluidos no PPE por opção do sujeito passivo, serão
declarados ina data da formalização do pedido de ingresso, respeitando o prazo do art.
1º.
54º-Em sef tratando de sucessor tributário (art. 131 do CTN), o requerente deverá
promover af regularização da matrícula concomitante ao ingresso no PPE.
Art.3º-A formalização do pedido de ingresso no PPE implica em reconhecimento dos
créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, além dos encargos porventura devidos,
conforme dlispuser o regulamento.
giº-Verificbndo-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor cdncordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código
de Processo Civil.
520-No caso do % lº deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, a
Procuradoria informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
ã3º-Os de|pósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados ipelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art.4º-Sotire os créditos fiscais incluídos no PPE incidirão atualização monetária e
juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de honorários
advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) do valor do crédito, devidos em
razão do prbcedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
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Centro — Cachoeiras de Macacu/RJCEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649-2538/ (21) 2649-4505
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ªlº-Em caso de parcela única, o crédito fiscal consolidado na forma do "caput" será
desmembrado em montante principal, constituído pelo alusivo crédito, atualização
monetária e anistia dos juros, multas e honorários advocatícios;
52º-Em caso de pagamento parcelado, os débitos fiscais consolidado na forma do
"caput" será desmembrado em montante principal, constituído pelo valor primário,
atualização monetária, além de honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por
cento) do Valor do crédito e anistia de juros e multas nos percentuais previstos nesta
lei, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte para o respectivo
pagamentº.;
530-0 montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia
da dívida pbr ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do
devedor, no caso de quitação do montante principal.
54º-Excluem-se do PPE, eventuais despesas relacionadas à taxa judiciária e as custas
processuais em decorrência de ação de execução fiscal já distribuída.
Art.50-No Écaso de novo parcelamento especial, a formalização do PPE ocorrerá com
o pagamenito, a título de entrada, de, no mínimo, o valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o saldo atual do crédito fiscais, conforme a hipótese:
I- 10% (dez por cento), na hipótese de primeiro reparcelamento;
II-20º/o (vinte por cento), na hipótese de segundo reparcelamento; e
III- 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.
Art.60-O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito
fiscal consdlidado, calculado na conformidade do art. 4º:
I - em parcela única no valor do débito principal, fiscal ou não, corrigido
monetariamente até a data de aderência ao PPE, com exclusão de 100% (cem por
cento) dos juros de mora e multa, incidentes sobre o crédito principal, bem como dos
honorários iadvocatícios, nos casos de já existir cobrança judicial;
II - em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas: valor do crédito principal, fiscal
ou não, corrigido monetariamente até a data de aderência ao PPE, bem como dos
honorários de advogado, nos casos de já existir cobrança judicial, com exclusão de
80% (oiterlita por cento) dos juros de mora e multa, incidentes sobre o crédito
principal;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas: valor do débito principal,
fiscal ou não, corrigido monetariamente até a data de aderência ao PPE, bem como
dos honorários de advogado, nos casos de já existir cobrança judicial, com exclusão
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Centro - Cachoeiras de Macacu/RJCEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649—2538 / (21) 2649—4505
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de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multa, incidentes sobre o débito
principal;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas: valor do débito principal,
fiscal ou não, corrigido monetariamente até a data de aderência ao PPE, bem como
dos honorálrios de advogado, nos casos de já existir cobrança judicial, com exclusão
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa, incidentes sobre o débito
principal;
V- em até 80 (oitenta) parcelas, mensais e sucessivas : valor do débito principal, fiscal
ou não, corrigido monetariamente até a data de aderência ao PPE, bem como dos
honorários de advogado, nos casos de já existir cobrança judicial, com exclusão de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multa, incidentes sobre o débito
principal;
g1º- NenhUma parcela poderá ser inferior a:
I- R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.
Art.7º-O Vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia
útil da quiniena subsequente à formalização do pedido de ingresso no PPE, e as demais
no último dia útil nos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada
no art. 5º desta Lei.
giº-O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa
moratória de 4% (quatro por cento), para atrasos de até 30 (trinta) dias, para atrasos
superiores a 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias a multa será de 8% (oito por cento),
conforme art. 212, inciso III, alíneas “a” e “b“ da Lei Complementar nº22/2007 —
Código Tribiutário Municipal.
520-Atraso por período superior a 60 (sessenta) dias, importarão na exclusão do PPE,
conforme art. 8º, II desta Lei.
Art.80-O ingresso no PPE impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão de dívida relativa aos
créditos fiscais neles incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
giº-A homologação do ingresso no PPE dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art.
5º desta lei:;
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gzº-o ingriesso no PPE impõe, ainda, ao sujeito passivo ou sucessor o pagamento
regular dosl créditos fiscias, com vencimento posterior à data de homologação de que
trata o :; lº deste artigo;
Art.9º-O Sujeito passivo será excluído do PPE, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobser'vância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
11 - Estar elm atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta)
dias;
III - Decreitação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
giº-A exclusão do sujeito passivo do PPE implica a perda de todos os benefícios desta
lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade
do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da Ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes
valores emeívida Ativa.
520-0 PPEÉ não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art.10-Nã(b serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.
Art. 11-0 slujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPE, o valor
dos depósitjos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos fiscais e
não fiscais inseridos no programa, permanecendo no PPE o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
giº-O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo
informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPE, o valor atualizado
dos depósitos judiciais existentes.
gzº-Feito cb abatimento, na conformidade deste artigo:
1 - Eventual saldo em favor da AMAE-CM permanecerá no PPE, para pagamento na
forma do programa;
11 — Eventi'ual saldo a favor do sujeito passivo deverá permanecer na conta vinculada
ao Juízo, devendo ser levantada tão somente a quantia necessária à quitação do PPE.
530-0 sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria da AMAE-CM, por meio de seus
Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
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Centro — Cachoeiras de Macacu/RJCEP: 28680-000
Telefax: (21) 2649—2538 / (21) 2649-4505
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54º-A autorização de que trata o ;; 3º deverá ser formulada por escrito perante os
próprios deartamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPE.
550-0 abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo
seja, por qtjialquer motivo, excluído do PPE.
Art. 12-A ekpedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional
somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPE e desde que não haja
parcela venicida não paga, caso em que serão expedidas certidões positiva com efeitos
de negativa.
Art.13-Apllcam-se aos débitos não fiscais, no que couber, as disposições desta lei.
Art.14-Estí lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado 0
Parágrafo “nico do art.8o da Lei nº 2.558 de 15 de março de 2023 e as demais
disposiçõesl em contrário.
GABINEI'E DO PREFEITO, DE DE 2025.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:84S352537 por RAFAEL MUZZI DE
49 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
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