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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 596/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais no município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências.
native_id1754

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 013 - Proposição Arquivada por Parecer desfavorável — —
2025-09-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-02 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-02 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-05-13 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU 1a
PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 2025.
apa! car “Dispõe sobre a proibição da cobrança
aa 2045 o de sacolas plásticas — pelos
residindo estabelecimentos comerciais no
t2 maio Boas município de Cachoeiras de Macacu e
ap dá outras providências.”
Es,
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estad do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança, por parte de estabeledimi Eu)
fornecimento de sacolas plásticas destinadas à embalagefn 6
adquiridos pelos consumidores no município de Cachoeiras de Mac
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão fomecer gratuitamente
sacolas plásticas em quantidade suficiente para o transporte adequado das mercadorias
adquiridas.
Art, 3º - Os estabelecimentos poderão, de forma facultativa, promover campanhas de
conscientização sobre a redução do uso de sacolas plásticas e incentivo ao uso de
altemativas sustentáveis, como caixas de papelão.
Art. 4º . O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
| - Advertência escrita, na primeira infração;
Il - Multa de 100 (cem) UFIR-RJ na segunda infração;
HI! - Multa em dobro em caso de reincidência;
IV" - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, após a quarta
infração no período de 12 (doze) meses.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
2 CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em educação ambiental e ações de
sustentabilidade.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e aos órgãos competentes da administração pública municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta)
dias para regulamentação e adaptação dos estabelecimentos.
Sala das Sessões, de de20
LAOL CT
“céuio DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Cla deCapo Mac
st
ma o)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
f PODER LEGISLATIVO
PATAS CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente proposta visa proteger os consumidores de Cachoeiras de Macacu da prática
abusiva da cobrança de sacolas plásticas, especialmente por grandes redes do comércio
varejista. Muitos cidadãos, sobretudo os de menor renda, acabam penalizados
financeiramente ao terem que pagar por algo essencial ao transporte de suas compras.
A gratuidade das sacolas plásticas representa uma medida de justiça social, e a lei busca
estabelecer um equilíbrio entre os direitos do consumidor e a responsabilidade ambiental.
Ainda que não obrigue campanhas de conscientização por parte dos comerciantes, a lei
não impede que ações voluntárias nesse sentido sejam realizadas, estimulando o
engajamento espontâneo do setor.
A proposta está amparada na competência do município para legistar sobre assuntos de
interesse local, conforme o artigo 30 da Constituição Federal, e visa o bem-estar coletivo,
o respeito ao consumidor e a preservação do meio ambiente.
Contando com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, submeto o presente
projeto à apreciação.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Maciel
SERA EE o
E

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