PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Em, 09 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que “Di: alteração do anexo I e acrescenta o anexo II na redação do game W, do artigo 15 da Lei Complementar nº 0042 de 15 de março de 2016 que Institui o
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Guarda Civil Municipal e dá outras providências”.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei anexo, oriundo da Secretaria Municipal de Ordem Pública,
Trânsito e Transporte, que dispõe sobre alteração do anexo I e cria o anexo II da Lei
Complementar nº0042, para adequação na remuneração.
Cumpre registrar que o sistema constitucional brasileiro se estruturou
no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CRFB/1988, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido
distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos.
Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, 8
1º, inc. II, alíneas “a”, “b” e “e”, da CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a
iniciativa para projetos que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”,
“organização administrativa” e “criação e extinção de ministérios e órgãos da
administração pública”, o mesmo se aplicando ao Estado do Rio de Janeiro e aos seus
Municípios, por força, também, do artigo 145, VI, “a”, da CE/RJ.
Na mesma linha dispõe a Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de
Macacu sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu:
Art. 114. Serão de iniciativa exclusiva os Projetos de Leis que disponham
sobre:
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
vantagens da
NI - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta,
autarquias, fundações, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Desse modo, observa-se que a iniciativa para legislar sobre a matéria
em questão é privativa do Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização
administrativa, não havendo ofensas à isonomia, princípios, direitos e garantias
estabelecidas pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Noutro giro, verifica-se que a proposta em tela acarretará um aumento
de despesa continuada, tendo em vista que, compreende-se, por despesa de caráter
continuado, aquela que fixe obrigação ao ente por período superior a dois anos, conforme
dispõe o artigo 17, caput da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
8 1º0s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
m ntar nº 17 20
8 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. Vide Lei Complementar nº 176, de 202
8 3º Para efeito do 5 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Co ntar nº 17) 2
5 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
& 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o
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instrumento que a criar ou aumentar. Vide Lei Complementar nº 176
de2020)
8 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado. (grifamos)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Vide ADI
6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
& 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
& 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 3º do art. 182
da Constituição.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova
redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de
leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar
medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos
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os níveis federativos. [ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de
26-11-2019.)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016).
Vale dizer, a observância às disposições da LRF (Lei Complementar 101/2000)
consiste em requisito formal de validade do processo legislativo para salvaguardar a
higidez do orçamento público, garantindo-se a observância ao princípio da
responsabilidade fiscal.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e seus digníssimos
pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
RAFAEL MUZZI DE
por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
AO
EXMO.SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/R]J.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CASA CIVIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2025.
à Municipal de Cachocras ce ma o
a 0599 , dis “Dispõe sobre alteração do anexo I e
E : ” AVG do pelo acrescenta o anexo II na redação do
AQ Ú Capítulo IV, do artigo 15 da Lei LMeESmÊNciA = Complementar nº 0042 de 15 de março de
13 AO às 205 2016 que Institui o Plano de Carreira,
Andriele Boroes Cargos e Vencimentos da Guarda Civil
Municipal e dá outras providências.”
Dn cds CAMARA LDE
O PREFEPTO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio
de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º -Fica alterado o ANEXO I, e acrescenta o ANEXO II no Capítulo IV,
do Artigo 15 da Lei Complementar Nº 0042 de 15 de março de 2016, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CHEFIA
CARGO QUANTIDADE DAS VALOR
COMANDANTE DA GCM 01 DAS I R$ 5.000,00
SUBCOMANDANTE DA GCM o1 DAS II R$ 4.750,00
CORREGEDOR DA GCM oi DAS III R$ 4.750,00
SUBCORREGEDOR DA GCM 01 DAS IV R$ 4.200,00
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES DE CHEFIA
PERCENTUAL PERCENTUAL CARGO (aplicado sobre o DO EFETIVO (ART.13,5 ÚNICO) | (cimento base)
INSPETOR 6% LC 0042 70%
SUB-INSPETOR 10% LC 0042 60%
CHEFE DE EQUIPE 14 % LC 0042 50%
Art.2º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar,
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art.3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2025.
Assinado de forma digital por RAFAEL MUZZI DE RAFAEL MUZA DE
MIRANDA:84535253749 miRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Endereço: Rua Oswaldo aranha, nº06
Centro —Cachoeiras de Macacu/RJ CEP: 28680-000
Ene Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu
[Mame À Secretaria Municipal de Planejamento, Geoprocessamento e Habitação
Cachoeiras de Macacu/RJ, 28 de abril de 2025.
Ref.: Estudo de Impacto sobre PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO PLANO DE
CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA GUARDA CÍVIL MUNICIPAL
Tendo em vista a apresentação de Proposta de aumento para
alteração de quantidade de funções de chefia e alteração de salários de cargos
comissionados, foi procedida a análise do impacto orçamentário/financeiro com base nas
informações contidas no processo 2408/2025. O inc. | do art. 6º da Lei Complementar
041/2016 define que os cargos de chefia da Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu
serão proporcionais ao efetivo da corporação na razão de 14% do efetivo pode ser Chefe de
Equipe, 10% do efetivo pode ser Subinspetor e 6% da corporação pode ser Inspetor. Como
no processo acima, foi informado que a corporação, hoje, conta com 60 agentes, verificamos
que os cargos mencionados anteriormente poderão ser preenchidos até o total de 9 Chefes de
Equipe, 6 Subinspetores e 4 Inspetores. Contudo no processo, já referido, o secretário de
Ordem Pública, Trânsito e Transporte informa, em seu Memorando 032/SMOPTT/2025, que
as vagas serão preenchidas da seguinte forma, 04 Inspetores, 5 Subinspetores e 4 Chefes de
Equipe.
O departamento de RH municipal informou a Secretaria de
Planejamento que atualmente não há ocupação das vagas de Subcorregedor da GCM e Chefe
de Equipe e somente 2 vagas de Subinspetor estão ocupadas, já as vagas de Comandante
da GCM, de Subcomandante da GCM, de Corregedor da GCM e Inspetor estão ocupadas na
plenitude. como já estamos no decorrer do mês de abril, consideramos para o exercício de 2025
uma execução de 8 meses acrescido de 13º salário e 1/3 de férias. Diante do exposto temos o
que se segue:
CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ATUAL:
CARGO OCUPADOS, REF. | SALÁRIO | pp SUSTO Nr PREVIDENCIÁRIO pEMBRO)
COMANDANTE DA GCM i DAS IV] 3.000,00 42000] 31.919,89
SUBCOMANDANTE DA GCM 1 DAS V| 2.800,00 39200] 29.791,89
COOREGEDOR DA GCM 7 DASV| 2.800,00 392,00] 29.791,89
SUBCOOREGEDOR DAGCM| 0 | [DASVI| 2.200,00 308,00 0,00
INSPETOR 4 70% | 230551 32277] 98.122,28
SUBINSPETOR 2 60% | 1.976,15 27666] 4205241
CHEFE DE EQUIPE 0 50% | 1.646,80 230,55 0,00
CUSTO TOTAL| 231.678,36
Rua Oswaldo Aranha, nº. 06, Campo do Prado - Cachoeiras de Macacu - Rio de Janeiro - RJ
planejamentoQcachoeirasdemacacu.rj.gov.br
E=OM Estado do Rio de Janeiro Reis
: Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu =
a PORTO DD Secretaria Municipal de Planejamento, Geoprocessamento e Habitação
Com o Projeto de Lei e os novos quantitativos de funções de chefia
propostos no processo 2408/2025 temos o cenário a seguir:
CARGO OCUPADOS) REF. SALÁRIO, PREVIDENCIÁRIO, pp CUSTO RIO
p rENBRO)
COMANDANTE DA COM 1 DAST| 5.000,00 700,00 53.199,81
SUBCOMANDANTE DA COM 1 DAS II | 4.750,00 665,00 50.539,82
COOREGEDOR DA CGM 1 DAS Iil| 4.750,00 665,00 50.539,82
SUBCOOREGEDORDACGM] 1 |DASIV/ 4.200,00 588,00 44.687,84 INSPETOR 4 70% [2.305,51 322,77 98.122,28
SUBINSPETOR 5 60% | 1.976,15 27666] 105.131,02
CHEFE DE EQUIPE 4 50% | 1.646,80 230,55 70.087,34
472.307,93
Ainda nos levantamentos de dados tomamos como indicadores os índices
econômicos divulgados pelo Boletim Focus do Banco Central, na modalidade Top 5 Longo Prazo,
mediana, que são eles: Previsão de Crescimento de PIB de 1,36% para 2026 e de 2,30% para 2027;
e Previsão de IPCA de 4,63% para 2026 e de 3,25% para 2027.
Tendo o município encerrado o 1º Bimestre de 2025 com uma Receita
Corrente Líquida no total de R$ 451.010.554,00, podemos verificar que o aumento da despesa
indicada no ano tem um impacto no custo de pessoal no patamar de 0,05%.
PIB 1,36% 2,30%
IPCA 4,63% 3,25%
2025 2026 2027
CUSTO ANO SEM ALTERAÇÃO 231.678,36 351.002,92 370.745,96
CUSTO ANO COM ALTERAÇÃO 472.307,93 715.567,31 755.816,19
DIFERENÇA 240.629,57 364.564,39 385.070,23
RCL MUNICÍPIO 451.010.554,00| 478.310.078,51 | 505.213.824,65
IMPACTO 0,05% 0,08% 0,08%
Sendo o que nos foi apresentado, essa é a estimativa de impacto
orçamentário/ financeiro que podemos concluir.
Atenciosamente, a
ANA MARIA MO
Secretária Muntéipal de Planejamento,
Habitação e Geoprocessamento
Rua Oswaldo Aranha, nº. 06, Campo do Prado - Cachoeiras de Macacu — Rio de Janeiro - RJ
planejamento cachoeirasdemacacu.r).gov.br
iba DO RIO DE JANEIRO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MAGACU
LEI COMPLEMENTAR Nº 0042 DE 15 DE MARÇO DE 2016. Chociras de Macacu
“INSTITUI O PLANO DE
CARREIRA, CARGOS E
VENCIMENTOS DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL.”
ocre
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro -
Epis « faz saber que a Câmara APROVOU e ele SANCIONA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art.19-0 PPlano dede Carreira, 7 Cargos e Venciment os do quadro de pessoal Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu obedece às disposições Es =
Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu, do Estatuto da Guarda Civil Municipal e do seu Regulamento Geral.
Art.2º-A carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização e
incentivo ao profissional responsável pela melhoria da qualidade de vida e dos
serviços prestados ao Município.
Art.3º-Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I-Guarda Civil Municipal (GCM) - Servidor investido no cargo que exerce
atividades de Garantia dos direitos individuais e coletivos, planejamento,
coordenação, execução, controle e fiscalização inerentes à política de
prevenção da violência no município, através da proteção dos bens, serviços e
instalações municipais bem como do trânsito, no que diz respeito à circulação,
estacionamento e parada, e outras infrações de responsabilidade do Estado,
dependendo, nesse caso, de convênio com aquele, e de preservação do meio
ambiente;
II-carreira - É o agrupamento de classes, para acesso privativo dos titulares
dos cargos de Guarda Civil Municipal, considerando a antiguidade e o
merecimento do servidor, conforme o caso;
III-cargo - É o conjunto de atribuições e responsabilidades,
IV-classe - É o agrupamento de funções da mesma natureza e idênticas
quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades para o seu exercício;
V-vencimentos - É a retribuição pecuniária recebida em razão do exercício de
cargo público definida por Lei;
VI-remuneração - É o vencimento acrescido das demais gratificações e
vantagens previstas na legislação vigente;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ai
Art. Fis A estabilidade funcional será alcançada após 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho positiva ao término do Estagio Probatório pela comissão instituída para tal fim.
Art.8º-Serão ministrados Cursos de Aperfei 8 À çoamento para Guarda Civil Municipal, para àqueles que se habilitarem no processo seletivo interno, para possíveis e futuras promoções de acordo com no itéri i
s e futur: rmas e critérios es pela legislação vigente. a
Parágrafo Único- A critério do Comandante d ivi
|] «
a Guarda Civil Munici poderão ser realizados cursos e estágios fora do âmbito da Corporação. E
Art.9º-Para organização das atividades da Guarda Civil Municipal existirão pa de Frei a serem preenchidos por servidores que atinjam as condições estabelecidas e segundo seleção feita por Comissão de P à
instituída por Lei para este fim. ? romoção,
81º9- Para o exercício da função de chefia, o servidor fará jus à Gratificação de
Função na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
82º- A Gratificação de Função tratada no parágrafo anterior não se
incorporará ao patrimônio pessoal do servidor nem poderá ser utilizada para
cálculo de qualquer outra vantagem, enquanto o exercício da função de chefia
alcance a efetividade dentro das normas estabelecidas em lei, garantindo-se,
em todos os casos, ao servidor que a detenha o direito de seu recebimento
enquanto forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei para o exercício
da função de chefia.
CAPÍTULO III |
DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.10-A progressão consiste na passagem de uma classe para a
imediatamente superior, de acordo com a antiguidade, mérito pessoal, vedado
o acesso a mais de uma classe simultaneamente, e dentro dos seguintes
critérios:
I-serão enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal, na classe GCM V,
todos os servidores que após ingresso na GCM, tenham participado do Curso |,
de Formação de Guardas Civis Municipais;
II-serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal, nas classes de
evolução, Os servidores que tenham terminado o Curso de Formação e se
enquadrem nas condições estabelecidas no quadro do Anexo I desta Lei;
III-a carreira de Guarda Civil Municipal está dividida em 5 (cinco) classes,
correspondentes, cada uma delas, a um padrão de escolaridade, evoluindo em
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82º-Somente contarão para progressão os anos de serviços prestados na Corporação.
Art.13- A progressão a qualquer classe dar-se-á sempre, e exclusivamente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, vigendo os efeitos a partir da data da publicação do ato, ou em outra data extraordinariamente estabelecida, quando necessário.
Parágrafo
Municipal
Único- Para efeito de distribuição do efetivo da Guarda Civil nos graus hierárquicos será obedecida a seguinte forma:
a) GCM V - 45% (quarenta e cinco porcento) do efetivo total; b) GCM IV - 25% (vinte e cinco porcento) do efetivo total; c) GCM III - 14% (quatorze porcento) do efetivo total; d) GCM II - 10% (dez porcento) do efetivo total;
e) GCM I - 6% (seis porcento) do efetivo total;
Art.14- A remuneração do cargo de Guarda Civil Municipal é a constante da tabela do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a classe e nível de
cada servidor, acrescida das demais gratificações e vantagens previstas na
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art.15- O exercício de funções de chefia faz jus aos seguintes valores a título
de Gratificação de Função:
I - Quadro de Funções de Chefia:
CARGO Gratificação ou
Percentual
(Aplicada sobre o
vencimento base)
Comandante da GCM DAS IV
SubComandante da GCM DAS V
Corregedor da GCM DAS V
SubCorregedor da GCM DAS VI
Inspetor 70%
Sub-Inspetor 60%
Chefe de Equipe 50%
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ANEXO I
Quadro de Progressão Funcional
Classe Escolaridad | Nível | Vencimento | Tempo Mínimo de
e Base Servico
01 792,07 Inicial
GMV Ensino 02 871,28 4 anos
o 03 958,41 8 anos
04 1.054,25 12 anos
01 958,41 4 anos
Ensino 02 1.054,25 8 anos
e Médio 03 1.159,68 12 anos
04 1.275,65 16 anos
Ensino 01 1.159,68 8 anos
Médioe | 92 1.275,65 12 anos
Gmrrr | Curso de
Especializa | 03 1.403,22 16 anos
ção em
áreaafim | 04 1.543,54 20 anos
01 1.403,22 12 anos
Graduação
ou Curso 02 1.543,54 16 anos
GMII Politécnico
em área 03 1.697,89 20 anos
afim
04 1.867,68 24 anos
Graduação 01 1.697,89 16 anos
em área
afim ou 02 1867,68 20 anos
GMI Pós
Graduação 03 2.054,45 24 anos
em área
afim 04 2.529,90 28 anos
Endereço: Rua Oswaldo aranha, nº06
Centro — Cachoeiras de Macacu/RJ
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