ESTADO DO RIO DE JANEIRO
‘~ PODER LEGISLATIVO
ys CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu
INDICACAO
Em conformidade com ospreceitos regimentais desta Casa
Legislativa e apds ouvir o Douto Plenario INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor
Prefeito Rafael Muzzi Miranda, o presente Anteprojeto de Lei visa_instituir
o Auxilio-Alimentagao como instrumento de valorizagéo dos servidores publicos efetivos de Cachoeiras de Macacu, alinhando o Municip. as melhores PONErS da
administragado publica contemporanea. UNICIBal de Cachoe: 5
rocesso n° 0626 _f2015
JUSTIFICATIVA , Prsidencg
20 Maio =
_ moon (10 JETS TT
A proposta encontra amparo legal e constitucional, sendo respaldada por diversos
dispositivos da legislagao nacional:
* Art. 39, § 3° da Constituigéo Federal: estabelece que a Unido, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios instituiréo, dentro de suas competéncias, o regime juridico dos
seus servidores, assegurando-lhes 0 direito 4 remuneragado condigna e a valorizagao
profissional, por meio de politicas como o auxilio-alimentacao;
* Art. 7°, inciso XXII da Constituigaéo Federal: reconhece o direito 4 redugdo dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de satide, higiene e seguranga, sendo o
acesso a alimentagao adequada uma extensdo desses principios;
* Lei Federal n° 8.112/1990 (Regime Juridico dos Servidores Publicos da Unido): em
seu art. 22, reconhece o auxilio-alimentagéo como vantagem legal destinada a
servidores da administragao publica federal, servindo como parametro para os demais
entes federativos;
+ Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): embora estabeleca
limites para gastos com pessoal,naéo veda a concessdo de_ beneficios
indenizatorios como o auxilio-alimentagao, desde que respeitada a capacidade
orgamentaria do ente;
* Diretrizes do Plano Nacional de Educagao (PNE -
Lei n° 13.005/2014): destacam, em
diversas metas, a importancia da valorizagao dos profissionais do servico publico,
como estratégia para garantir a qualidade da gestao publica, o que se aplica também aos
servidores administrativos municipais;
Além disso, 0 auxilio-alimentagao é reconhecido por érgaos de controle externo, como
o Tribunal de Contas da Unido (TCU)e desde
Tribunais de Contas ‘Estaduais e mene, que instituido porlei local e dentro dos limites orgamentarios.
A fixagao inicial no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com reajuste anual baseado
no IPCA, garante previsibilidade, corregao inflacionaria e compatibilidade com o custo
de vida, fortalecendo a
justiga social e a dignidade do servidor.O critério de elegibilidade
A
NK
a
—————e CU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO & PODER LEGISLATIVO ees OGto 1200S" dada
pe <2 CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU Piesicl2ncc,
20 ol ae 2025
para quem recebe até cinco salarios minimos respeita o principio da sacs eda
equidade, priorizando os servidores que mais necessitam do beneficio.
A adogao destapolitica publica contribuira significativamente para a satide, a seguranga
alimentar, o bem-estar e o desempenho profissional dos servidores municipais,
reduzindo o absenteismo e aumentando a motivagao e o comprometimento com o servico
prestado a populagao.
Portanto, 0 presente anteprojeto nado apenas encontra respaldo juridico, mas também
cumpre relevante fungao social e administrativa, devendo ser acolhido com sensibilidade
e responsabilidade pelo Poder Executivo Municipal. Por ser justa
esta indicagaéo, conto com a aprovagado dos meuspares e o pronto atendimentoporparte
do Poder Executivo Municipal.
Sala das SessGes, de de 20__
4
é
7
Ce C
Zz ete.-oe
CELIO DE CARVALHO MACIEL (CELIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
oT
Célio deCarvalho Maciel
CAMARAMONDCRRAL
CACHOEIRAS DE MACAGU= RI
Set