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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 630/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE AGENDAMENTOS À DISTÂNCIA, UTILIZANDO TELEFONE, INTERNET, APLICATIVOS DE CELULAR OU SIMILARES, PARA O TRANSPORTE DE PACIENTES QUE REALIZAM CONSULTAS E EXAMES FEITOS FORA DO MUNICÍPIO.
native_id1769

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 013 - Proposição Arquivada por Parecer desfavorável — —
2025-08-19 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-08-12 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-05-20 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-05-20 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS D
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA M
DE MACACUI/RJ
PROJETO DE LEI Nº , DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
AGENDAMENTOS À DISTÂNCIA, UTILIZANDO TELEFONE,
INTERNET, APLICATIVOS DE CELULAR OU SIMILARES,
PARA O TRANSPORTE DE PACIENTES QUE REALIZAM
CONSULTAS E EXAMES FEITOS FORA DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º: Estabelecer a marcação telefônica de transporte para pacientes que necessitam
de consultas, exames ou tratamentos médicos em outras localidades, quando não forem
oferecidos no município.
Art. 2º: Pacientes atendidos pelo SUS, que necessitam de transporte para atendimento
médico especializado fora do município, por falta de oferta local.
Art. 3º: Procedimento de Agendamento:
Parágrafo 1º: Criação de um número telefónico específico ou aplicativo ou similar para
marcação de transporte, disponível durante os dias e horários de funcionamento dos serviços
de saúde.
Parágrafo 2º: O agendamento deverá ser realizado por um agente de saúde ou
profissional autorizado, mediante apresentação de requisição médica ou comprovante de
consulta.
Art. 4º: Meios de Transporte:
Parágrafo 1º. O município deverá garantir o transporte por meio de veículos próprios ou por
meio de contratação de empresa especializada, conforme a necessidade.
Parágrafo 2º. Os veículos deverão ser adaptados para atender às necessidades dos pacientes,
incluindo cadeiras de rodas, acompanhantes, entre outros.
crias
É ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a E CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
oe ss?
Art. 5º: Critérios de Elegibilidade:
Parágrafo 1º: Pacientes que necessitem de transporte para consultas e exames especializados,
que não sejam oferecidos no município.
Parágrafo 2º: Pacientes com condições de saúde que justifiquem a necessidade de transporte
especial (Ex: deficiência, fragilidade).
Art. 6º: Responsabilidades:
Parágrafo 1º: O município será responsável pela organização e gestão do sistema de
agendamento e transporte.
Parágrafo 2º: A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização e
cumprimento da lei.
Art. 7º: Disposições Finais:
Parágrafo 1º: O presente projeto de lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Parágrafo 2º: O Executivo poderá regulamentar o presente projeto de lei por meio de decreto.
JUSTIFICATIVA: Existe uma necessidade urgente de um sistema de agendamento telefônico,
seja via whatsapp ou APP específico a fim de facilitar o acesso dos cidadãos a serviços de
saúde especializados fora do município, diminuindo o tempo de espera e os transtornos para o
paciente.
Sala das Sessões, de maio de 2025.
mn
E etrdi, Elas
e Tiago da Silva Teixeira
«alnara Municipal de Cachom de nana, Vereador - PMB
messcont. GIO 1 205. ado pelo
arotarolo, distribuido à MESVÉNCIA
Em, al. de - MB de IRD.

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