ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
7» CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e
após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado expediente ao Exmo.
Senhor Prefeito Rafael Muzzi de Miranda, no intuito de apreciar o
ANTEPROJETO DE LEI em anexo, o qual: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE
ABRIGO TEMPORÁRIO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ABANDONADOS".
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Por ser justa esta indicação, conto com a aprovação dos meus pares e o
pronto atendimento por parte do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
a O esa NDRE DIDICO)
= Vereador - (PL) =
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ANTEPROJETO DE LEINº DE DE DE 2025.
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ABRIGO
TEMPORÁRIO PARA ANIMAIS
DOMÉSTICOS ABANDONADOS.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar um abrigo temporário
para animais domésticos abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento, com
realização dos devidos cuidados, destinando-os posteriormente a entidades de
proteção ou campanhas de adoção.
81º - Entende-se por abrigo temporário para animais domésticos para os efeitos desta
lei estabelecimentos que abrigam provisoriamente animais, até que sejam
encaminhados para adoção.
82º - Entende-se por animais domésticos para efeitos desta Lei os cães e gatos.
83º - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido a dor ou a estresse
físico ou mental.
Art. 2º - O abrigo temporário de animais de que trata o art. 1º promoverá:
I- resgate;
Il- recuperação;
IlI- castração;
IV- fornecimento de vermifugação, anti-pulgas, carrapaticida e coleira antiparasitária.
V- vacinação;
Vl- identificação;
VIlI- alimentação e hidratação diária, com água limpa e tratada;
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emas ou
IX - campanhas de adoção ou encaminhamento do animal para entidade protetora
após todos os tratamentos.
Art. 3º - Quanto à estrutura, o espaço deverá dispor de:
| — local para o animal fazer as necessidades fisiológicas básicas;
Il — higiene regular do local de permanência dos animais;
Ill - dispor de instalação dividida pelo porte dos animais;
IV — instalação exclusiva para os animais filhotes;
V — espaço físico com ventilação e temperatura ambiente adequadas, confortável,
seco, limpo e de fácil higienização para os animais se movimentarem e fazerem as
necessidades fisiológicas;
VI — compartimento onde o animal será acomodado com espaço equivalente a dez
vezes o tamanho do animal, independente da espécie.
VII - local com recipientes em disposição confortável para alimentar os animais
seguindo os preceitos nutricionais indicados para cada faixa etária e espécie;
VIII - espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições
confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 4º - O espaço deverá contar com equipe multidisciplinar, contendo médico
veterinário, auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 5º - Durante o período de permanência no Abrigo, os animais deverão ser
alimentados com ração própria, água limpa e tratada.
Art. 6º - Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e
seu transporte será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter
repartições que permitam o isolamento dos animais evitando, assim, a propagação de
doenças porventura existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias
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urbanas será de uso exclusivo do Abrigo Temporário, para que se evite a proliferação
de doenças.
Art. 7º - Os estabelecimentos devem disponibilizar de Relatório Discriminado de
todos os animais sob sua responsabilidade, constando o cartão de vacinação dos e
outras documentações pertinentes.
Art. 8º - O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
dos animais pela população.
Art. 9º - Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas,
maiores de dezoito anos, mediante apresentação do documento de identidade e
informação sobre o endereço completo.
Art. 10º - Sem prejuízo das atividades descritas nos art. 2º desta Lei, será instituído
canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do
encaminhamento ao setor policial competente.
Art. 11º - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei,
poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 12º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
ao contrário.
Sala das Sessões, de de 2025.
Spurs domo
ALEXANDRE FERREIRA DA FONSECA (ALEXANDRE DIDICO)
= Vereador - (PL) =
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A criação de abrigos temporários para animais domésticos se faz urgente e necessária
devido ao crescente número de animais abandonados e em situação de rua nas cidades, um
problema que afeta diretamente a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar animal.
Estima-se que milhões de cães e gatos vivem em situação de abandono, enfrentando
condições adversas como fome, doenças e maus-tratos. Esses animais, ao permanecerem nas
ruas, estão expostos a diversos perigos e, por vezes, representam riscos à segurança pública,
como a transmissão de zoonoses.
Além disso, o abandono animal impacta a sociedade de maneira ampla, gerando
gastos públicos com controle de zoonoses e afetando a qualidade de vida nas comunidades. A
criação de abrigos temporários representa uma medida de proteção à vida e um compromisso
com o bem-estar animal, promovendo o resgate, a recuperação e a futura adoção desses
animais.
Outro aspecto importante é que esses abrigos temporários podem desempenhar um
papel educacional, promovendo campanhas de conscientização sobre guarda responsável,
castração, vacinação e cuidados com a saúde dos animais. Dessa forma, o projeto de lei pode
incentivar uma nova cultura de responsabilidade e respeito para com os animais, minimizando
o problema do abandono a médio e longo prazo.
Por fim, abrigos temporários, quando devidamente regulamentados, também podem
contar com o apoio de ONGs, voluntários e iniciativas da sociedade civil, criando uma rede de
solidariedade que diminui a dependência exclusiva de recursos públicos e promove um
engajamento social mais amplo.
Esse anteprojeto de lei, portanto, visa estabelecer uma política pública de proteção
animal, promovendo o acolhimento digno de animais em situação de risco e incentivando a
adoção responsável, com reflexos diretos na saúde pública, no meio ambiente e na qualidade
de vida das cidades.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
Cachoeiras de Macacu, 07 de maio de 2025.
DR ATO A DIDICO)
= Vereador - (PL) =