Lá ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
mms Gabinete do Vereador Fabrício Português .
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU.
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025.
ncipal de Cachoeiras de Macacr
e , E AR ado pelo “Dispõe sobre a oferta pública
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A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, promoverá
assistência social por meio de oferta pública de vagas para estágio profissional.
$ 1º O estágio profissional mencionado no caput deste artigo não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, respeitando o conteúdo da Lei Federal nº
11.788, de 2008.
$ 2º Considera-se estágio profissional, para os fins desta Lei, o “ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho", conforme o
disposto na Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes
regularmente matriculados em cursos devidamente registrados no Ministério da Educação
ou órgão similar em nível estadual ou municipal e com frequência devidamente
comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior e/ou de nível técnico
ou tecnológico.
Rua: Ibraim Barroso, 97 — Parque Veneza — Cachoeiras de Macacu — RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO e.
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Somesras — Gabinete do Vereador Fabrício Português.
Parágrafo único. A matrícula e a frequência deverão ser comprovadas
por meio de documento devidamente autenticado e emitido pela instituição de ensino
correspondente.
Art. 3º As atividades de estágio firmar-se-ão, de acordo com o artigo 8º
da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a apresentação:
| - de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e a
instituição de ensino; e
Il - de termo de compromisso entre a Prefeitura, a instituição de ensino
e o educando.
Ar. 4º O presente programa de estágio não será remunerado nem
haverá gastos ao município.
| — a instituição de ensino deverá, às suas expensas, disponibilizar um
professor-orientador que ficará responsável pelos alunos durante todo o período de
estágio;
Il — O professor-orientador não terá vínculo empregatício com o
Município;
Art. 5º A carga horária do estágio não poderá exceder o limite de 30
(trinta) horas semanais, distribuídas em até 06 (seis) horas diárias, ou conforme
regulamentação do órgão fiscalizador de classe.
Parágrafo único. A jornada de atividade em estágio deve ser reduzida
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em época de avaliação mediante apresentação
do calendário emitido pela instituição de ensino.
Art. 6º As horas estagiadas subtrair-se-ão da quantidade de horas
obrigatórias prevista no projeto pedagógico de cada curso.
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Fone: (21)2649-1208
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
á > Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
mass Gabinete do Vereador Fabrício Português.
Art. 7º O contrato de estágio terá validade de até um ano, podendo ser
renovado e, nesse caso, estendendo-se pelo tempo limite de 02 (dois) anos.
$ 2º Em caso de estágio de duração menor do que um ano, o período
de recesso será proporcional ao tempo estagiado, respeitando o tempo mínimo de 30
(trinta) dias de efetivo estágio.
Art. 8º Poderão ocupar as vagas de estágio os estudantes dos cursos
de nível superior e/ou técnico e/ou tecnológico com profissões devidamente
regulamentadas pelo ministério da Educação.
An. 9º Os estagiários serão encarregados pelas atividades
relacionadas à área de atuação de seus respectivos cursos, cabendo à unidade
responsável o encaminhamento correspondido conforme grade curricular mínima exigida
pela entidade de ensino.
Parágrafo único. Fica livre à unidade gestora o encaminhamento de
estagiários às demais áreas em necessidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Sala das sessões, na data da pauta respectiva.
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Rua: Ibraim Barroso, 97 - Parque Veneza - Cachoeiras de Macacu — RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres pares,
O art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
estabelece a necessidade da descentralização da assistência social, colocando parte dessa
responsabilidade nas mãos do município.
O presente Projeto de Lei tem como fundamento incrementar a
política municipal de aparato social, encarando a assistência social como politica
pública de suma importância para o exercício do direito à cidadania.
O objetivo é, justamente, aliviar parte do grande desafio que
município de Cachoeiras de Macacu tem de promover o desenvolvimento social,
buscando a redução da significante desigualdade social que ainda assombra os cantos da
cidade.
Pretende-se, assim, realizar uma integração entre diversas áreas do
conhecimento em prol da população que se encontra em situações vulneráveis. Além
disso, tem-se em vista ampliar a valorização dos universitários de diversas áreas, através
de oportunidades de adquirir conhecimento e experiência profissional.
Ademais, é esperado ampliar os caminhos de ingresso no mercado de
trabalho, que se encontra mais exigente a cada dia que passa. Priorizando a inclusão
social de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, o presente Projeto de Lei assegura
o usufruto de direitos indispensáveis à prática da cidadania.
Assim, procura-se atenuar o desamparo da camada mais necessitada
da sociedade macacuana, criando oportunidades de empregos para universitários,
técnicos e/ou tecnólogos ao mesmo passo em que gera incentivos sociais através da
ampliação da política municipal de assistência social.
Busca-se, também, a inovação das políticas de inclusão do município,
valorizando não só a importância do bem estar físico e social da população, como
também o bem estar psicológico que, muitas vezes, soa irrelevante para grande parte da
sociedade.
Por fim, compreende-se o aprimoramento das políticas de inclusão
social de como aspecto urgente no município e, portanto, espera-se atingir algumas
mudanças através da presente proposta.
Certo de poder contar com o espírito público desta respeitável Casa de
Leis, esperamos somar com a participação dos nobres Vereadores no acolhimento do
Projeto em tela para que seja apreciado, discutido e aprovado na integra.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevo-me.
Wu
FABRÍCIO PORTUGUES
Vereador PL