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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEINº DE DEMAIO DE 2025.
-Amara Municipal de Cachoeiras de Macae “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
con... 0653 12008 cado pelo DE APOIO PsicoLÓGico E
tato à Pega Raça EMOCIONAL PARA TRABALHADORES
E A asa
ho Si CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ
LO de Moo de 2025, DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Emocional para os
trabalhadores da rede pública de saúde do Município.
$ 1º O programa tem por objetivo auxiliar emocional e psicologicamente os profissionais
de saúde vítimas de violência física, emocional e psicológica nas unidades de saúde.
$ 2º Todos os trabalhadores das unidades de saúde da rede pública do Município serão
beneficiados pelo programa, independentemente do vínculo de trabalho.
Art. 2º O apoio de que trata o programa previsto no Art. 1º constitui resposta
institucional diante de qualquer ofensa, agressão ou ameaça sofridas pelos
trabalhadores, oriundas de superiores hierárquicos, membros da comunidade hospitalar e
dos usuários da rede.
Parágrafo único. Considera-se violência psicológica a sobrecarga de encargos e horas de
trabalho, a inobservância ao direito de descanso e o assédio moral.
Art. 3º O programa consiste em:
| - utilizar os serviços de profissionais da área de saúde mental do Município para auxiliar
os profissionais de saúde nos casos de violência física, emocional e psicológica;
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Il - criar e manter de forma efetiva e contínua, dentro das unidades de saúde, Es
profissionais da área de saúde mental para prestação de cuidados à comunidade “*
hospitalar;
Ill — realizar ciclos de palestras a fim de incentivar os trabalhadores que estejam se
sentindo pressionados, sobrecarregados, ameaçados ou ofendidos a reconhecer os seus
limites, bem como estimular o diálogo entre a direção da unidade e seu pessoal.
Art. 4º Uma vez recebida a informação sobre vítimas de violência física, emocional ou
psicológica, a direção da unidade deverá comunicar:
|-o órgão central da Secretaria Municipal de Saúde;
Il-o sindicato de classe ao qual pertença o trabalhador;
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com universidades públicas que
tenham cursos de formação profissional na área de saúde mental, de forma a viabilizar a
execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 20 |
cÉLIO DE o ut MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Maciel
CAMARA MAD AL
CACHOEIRAS DE MACACO =RJ
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euros CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O projeto em tela visa proteger, sobretudo, a saúde emocional e psicológica dos
profissionais de saúde.
A sobrecarga de trabalho, o acúmulo de pacientes por profissional, a ausência de locais
de repouso, a má remuneração, e violência, por vezes físicas, para com os profissionais
são, lamentavelmente, parte do cotidiano de muitos dos que atuam na área da saúde.
Dessa forma, faz-se necessário a existência de uma legislação protetiva aos profissionais
de saúde, especificamente no que tange as questões psicológicas.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
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CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Maciel
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