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materia nº 588/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 588 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa"Aprova as Contas Anuais do Município de Cachoeiras de Macacu, Gestão do Prefeito Municipal, Senhor Waldecy Fraga Machado, relativas ao Exercício de 2015, Processo TCE/RJ 810.542-9/16".
native_id1809

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 011 - Norma Publicada no D.O.M - Diário Oficial do Município — RESOLUÇÃO Nº 047 - 03/06/2025 D.O - 06/06/2025
2025-06-03 010 - Aguard. promulg. e encam. da lei pelo Poder Executivo — —
2025-06-03 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-06-02 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-09 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-05-09 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADODO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃODE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº DE DE 2025.
"Aprova as Contas Anuais do Município de
APROVADA Cachoeiras de Macacu. Gestão do Prefeito EMM Municipal, Senhor Waldecy Fraga
""g"--u- Machado, relativas ao Exercício de 2015,
P SIDENTE
Processo TCE/RJ 810.542-9/16.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,
aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam Aprovadas as Contas Anuais do Municipio de Cachoeiras de Macacu,
Gestão do Prefeito Municipal Waldecy Fraga Machado. relativas ao Exercício de 2015 —
Processo TCE/RJ 810.542-9/16.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 0% de Mg de 2025.
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I.;
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Vereador Tiago da Silva Teixeira Vereador Rogériode Souza Vereador%di ereira de
(PMB) Ramos (AGIR) Souza (PL)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _
Emim“
Redbo de Entrega de Ofício M..
Declaro que recebi no dia 06/08/2024 14:28 o Oficio 16971/2024do Tribunal de Gomes do Estado do Rio de Janeirº.
EDIVALDO PEREIRADE SOUZA
CPF: 0684741 1724
Wa Certificado digital
Ceniicado Serial: 6FASBD26B2245261
Cerfrro-do Thumbpn'nt: B4A1550169ABBSS4A907937405A7B41A71248C7A
Certificado:
Certificado: CN=EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA:06847411724. OU=presenciaI, OU=(EM BRANCO),
OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 0U=12517704000115, O=ICP￾Brasil. C=BR
CertiIIcado Validade: 16/12/2022 até 16/12/2025
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542-912016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
PROCESSO: 810.542-9I2016
ORIGEM: PREFEITURAMUNICIPAL DE CACHOEIRASDE MACACU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido
nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo
125 da Constituição Estadual, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o
Relatório e o Projeto de Parecer Prévio da Conselheira-Relatora. aprovando-os, e
CONSIDERANDO que as Contas da Gestão do Prefeito e Ordenador de
Despesas, no exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu,
SENHOR WALDECY FRAGA MACHADO, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as
alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial dos municípios do Estado
do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/08/16,
ao apreciar o Recurso Extraordinárionº 848.826, onu tese segundo a qual a aºreciaªo
das contas de Prefeitos' tanto as de governo guanto as de gestão, será exercida
pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes,
cuio parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
[>.—(,, vereadores; ..
“ru litinzzisai de Camaras de «lama.. ,
Lilá—êtª” “animªdªs pªís
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542-9/2016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e
II do artigo 125 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da emenda
supramencionada, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas
dos municípios e sugerir as medidas convenientes para nnal apreciação da câmara;
CONSIDERANDO que foram aqui analisadas as contas de gestão do chefe
do Poder Exec tivo ue atuo na ualidade de ordenador de dos sas da
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu no exercício de 2015, exame esse
que versou sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do ente público quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e
o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidadesde ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas
que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais estando sob jurisdição
desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de Escalização e julgamento por este Tribunal
de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a
regular gestão dos recursos públicos, por meio da prestação de contas.
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara
Municipal, das Contas de Gestão do Prefeito, na qualidade de Ordenador de Despesas
da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, no exercício de 2015, SENHOR
WALDECY FRAGA MACHADO, com as seguintes RESSALVASe DETERMINAÇÓES:
RESSALVAS main»
n
DVOIOío'gle
Em! =x..-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542—9/2016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
1 — Quanto à intempestividade da regularização das pendências indicadas nas
conciliações bancárias, que evidencia a falta de controle efetivo dos registros da
movimentação bancária da Prefeitura Municipal, não atendendo aos princípios dispostos
nos artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
2 - Ausência da devida assinatura do Prefeito - responsável pelas contas. e do contador
registrado no CRC-RJ no Balanço Financeiro e na Demonstração das Variações
Patrimoniais do exercício de 2015, não atendendo ao disposto na Deliberação TCE-RJ
nº 200/96 (vigente à época) e ao MCASP;
3 - Quanto ao registro de saldo devedor das Obrigações Trabalhistas no Balanço
Patrimonial de 2015, com o reconhecimento e regularizações das provisões dessas
dívidas, não respeitando os Princípios Fundamentais da Contabilidade que define a
natureza credora, ou seja, passiva, da referida divida/obrigação e em desacordo com o
MCASP;
4 - Quanto a divergência entre o saldo do Demonstrativo da Dívida Flutuante (R$
40.694.732,03) e o registrado passivo financeiro do Balanço Patrimonial (R$
39.560.628,70), não atendendo ao disposto no art. da Lei Federal nº 4.320/64 e no
MCASP;
5 — Quanto à diferença constatada entre o Saldo Patrimonial apuradona tabela 8 (abaixo
reproduzida) e o contabilizado no Balanço Patrimonial:
Tabela 8 - Conferência do Saldo Patrlmonlll - Lol Federal n' 4420/64
Delcdáo Vªlor (R$)
(A) Património LIquldo - BP 117.239.545.25_ 6 '-
(B) SALDO de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar em 31/12/2015 3.232.148,12
.
(C) Saldo Patrimonial Apurado (A) — (B) 82.007.398.13_
(D) Saldo Patrimonlal Eu'denciado no Balanço Patrimonial B4.037.166.84
Dlhrençn (E): (C) - (D) «2.029.766,71
Quanto à diferença constatada entre o valor total dos RP não processados apresentado
na relação de Restos a Pagar encaminhadae o valor apurado & partir dos registros dos
Balanços Orçamentário e Financeiro. conforme demonstrado abaixo:
Restos a Pagar não Processados -2015
Descrição Valor (R$)
(A) Balanço Oçamentário — fls. 1372 20.235.927,12
(B) Balanço Finanoeiro - lis. 1373 “187.019,12
(C) Total (A) + (B) 3452294624
(D) Relação de Restos a Pagar não Processados - 1374/1380 35.232.148,12
Diferença (E): (C) - (D) 309.201,88
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542—912016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
7 — Quanto à divergência verificada entre os valores anuais recebidos pelo Prefeito e
pelo Vice-Prefeito registrados nos demonstrativos contábeis e os correspondentes
valores evidenciados na Demonstração dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
DETERMINAQOES
1 — Aprimorar o controle dos registros contábeis da movimentação bancária da Prefeitura
Municipal, de forma a tomá-los oportunos, para atendimento aos princípios dispostos nos
artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
2 — Atentar para que todos demonstrativos contábeis sejam devidamente assinados pelo
responsável pelo Prefeito Municipal e pelo contabilista responsável, registrado no CRC￾RJ, atendendo ao disposto na Deliberação TCE-RJ nº 277/17 e no MCASP;
3 — Para que os demonstrativos contábeis, mormente 0 Balanço Patrimonial, não
apresente contas com saldos contrários à natureza tipificada no MCASP na forma do
PCASP;
4 — Quanto as divergências contábeis apontadas nas ressalvas 4, 5, 6 e 7, aprimorar os
sistemas de contabilidade e de controle interno, de forma a prevenir inconsistências entre
os valores evidenciados nos demonstrativos financeiros e contábeis da Prefeitura.
atendendo ao disposto nos artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e na forma
estabelecida no MCASP;
Sala das Sessões, de de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta Relatora


. Tribunal E deContas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542-912016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
PROCESSO: 810.542-9/2016
ORIGEM: PREFEITURAMUNICIPAL DE CACHOEIRASDE MACACU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido
nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo
125 da Constituição Estadual, tendo examinado e discutido a matéria. acolhendo o
Relatório e o Projeto de Parecer Prévio da Conselheira-Relatora, aprovando—os, e
CONSIDERANDO que as Contas da Gestão do Prefeito e Ordenador de
Despesas, no exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu,
SENHOR WALDECY FRAGA MACHADO, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as
alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado
do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/08/16,
ao apreciar o Recurso Extraordinárionº 848.826, fixou tese segundo a qual a apreciação
das contas de Prefeitos, tanto as de governo guanto as de gestão, será exercida
golas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Trlbunals de Contas competentes,
cuio parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 213 dos
vereadores;
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ªhi—ªª'_'
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542—9/2016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e
II do artigo 125 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da emenda
supramencionada, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas
dos municípios e sugerir as medidas convenientespara final apreciação da câmara;
CONSIDERANDO que foram aqui analisadas as contas de gestão do chefe
do Poder Executiv ue atuou na ualidade de ordenador de des as da
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu no exercício de 2015. exame esse
que versou sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do ente público quanto à legalidade. legitimidade e economicidade;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e
o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratilicadoras de despesa, bem como de pessoas
que geriram numerários, valores e bens municipais. os quais estando sob jurisdição
desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal
de Contas;
CONSIDERANDO. sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a
regular gestão dos recursos públicos, por meio da prestação de contas.
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara
Municipal, das Contas de Gestão do Prefeito. na qualidade de Ordenador de Despesas
da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, no exercício de 2015, SENHOR
WALDECY FRAGA MACHADO. com as seguintes RESSALVASe DETERMINAÇÓES:
RESSALVAS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nª 810.542-9l2016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
7 — Quanto à divergência verificada entre os valores anuais recebidos pelo Prefeito e
pelo Vice-Prefeito registrados nos demonstrativos contábeis e os correspondentes
valores evidenciados na Demonstração dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
DETERMINAQºEê
1 — Aprimorar o controle dos registros contábeis da movimentação bancária da Prefeitura
Municipal, deforma a tomá-los oportunos, para atendimento aos princípios dispostos nos
artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
2 - Atentar para que todos demonstrativos contábeis sejam devidamente assinados pelo
responsável pelo Prefeito Municipal e pelo contabilista responsável, registrado no CRC￾RJ, atendendo ao disposto na Deliberação TCE-RJ nº 277/17 e no MCASP;
3 - Para que os demonstrativos contábeis, mormente 0 Balanço Patrimonial, não
apresente contas com saldos contrários à natureza tipificada no MCASP na forma do
PCASP;
4 — Quanto as divergências contábeis apontadas nas ressalvas 4, 5, 6 e 7, aprimorar os
sistemas de contabilidade e de controle interno, de forma a prevenir inconsistências entre
os valores evidenciados nos demonstrativos financeiros e contábeis da Prefeitura,
atendendo ao disposto nos artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4320/64 e na forma
estabelecida no MCASP;
Sala das Sessões, de de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira SubstitutaRelatora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pmcesso nº 810.542-9/16
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
PROCESSO: TCE/RJ Nº 810.542-9/16
VOTO GCS-2
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
ORDENADOR DE DESPESAS E Do
RESPONsÃVEL PELA TESOURARIA.
RESPONSABILIDADE Do CHEFE Do
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA
CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE
DESPESAS. TESE JURÍDICA FIRMADA No
STF No ÃMBITO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. AUSENCIA DE COMPETENCIA
JUDICANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA Do PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS
CONTAS DE GESTÃO DE CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. FALHAS FORMAIS.
INCONSISTENCIAS E DIVERGENCIAS
CONTABEIS. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS E
DETERMINAçóES. DETERMINAÇÃO A
SSE. ACOLHIMENTO DAS RAZÓES DE
DEFESA Do TESOUREIRO.
REGULARIDADE DAS CONTAS Do
TESOUREIRO COM RESSALVA E
DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO.
Trata o processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu,
referente ao exercicio de 2015, sob a responsabilidade, respectivamente, do Sr.
Waldecy Fraga Machado e do Sr. Jorcemir Luiz Costa Garcia.
Na última assentada datada de 24/01/2022, o Plenário desta Cone decidiu nos
seguintestermos:
GCSASM144/150l112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542-9/2016
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO









TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n"l 810.542—9l16
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
diferença constatada entre o valortotal dos RP não processados apresentado na relação
de Restos a Pagar encaminhada e o valor apurado a partir dos registros dos Balanços
Orçamentário e Financeiro, conforme demonstrado abaixo:
Restos a Pagar não Processados - 2015
Descrição Valor (R$)
(A) Balanço Oçamentário - ils. 1372 20,235.927,12
(B) BalançoFinanceiro- fls. 1373 “187.019,12
(C) Total (A) + (B) 3.522.946,24
(D) Relação de Restos a Pagar não Processados - 1374/1350 35.232.148,12
Diferença (E)= (C) - (D) 409.201,88
7 — Quanto à divergência verilicada entre os valores anuaisrecebidos pelo Prefeito e pelo
Vice-Prefeito registrados nos demonstrativos contábeis e os correspondentes valores
evidenciados na Demonstração dos Subsídios do Prefeito e do Vice—Prefeito.
DETERMINAQÓES
1 — Aprimorar o controle dos registros contábeis da movimentação bancária da Prefeitura
Municipal. de forma a tomá-los oportunas, para atendimento aos principiosdispostosnos
artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320l64.
2 — Atentar para que todos os demonstrativos contábeis sejam devidamente assinados
pelo responsável pelo Prefeito Municipal e pelo contabilista responsável. registrado no
CRC-RJ, atendendo ao disposto na Deliberação TCE-RJ nº 277/17 e no MCASP;
3 -
Para que os demonstrativos contábeis, mormente 0 Balanço Patrimonial, não
apresente contas com saldos contrários à natureza tipificada no MCASP na forma do
PCASP;
4 - Quanto às divergências contábeis apontadas nas ressalvas 4, 5, 6 e 7, aprimorar os
sistemas de contabilidade e de controle interno, de forma a prevenir inconsistências entre
os valores evidenciados nos demonstrativos financeiros e contábeis da Prefeitura,
atendendo ao disposto nos artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320164 e na forma
estabelecida no MCASP;
GCSA$M144I150I112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n'ª 810.542-9I16
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
II — A COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras
de Macacu, com fulcro no inciso I, artigo 15, do Regimento Interno deste Tribunal, para
que tenha CIENCIA quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de
ue a inte ra dos autos se encontra dis nível no sítio eletrônico desta Corte de
Contas;
III — Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Waldecy Fraga Machado (responsável pelas
contas da Prefeitura no parecer prévio) e ao atual Prefeito Municipal de Paraty, com fulcro
no inciso I, artigo 15, do Regimento Interno deste Tribunal, dando CIENCIA do teor da
presente decisão;
IV — Pelo ACOLHIMENTO DAS RAZOES DE DEFESA apresentadas pelo Sr.
Jorcemir Luiz Costa Garcia através do Documento TCE-RJ nº 6.728—6/2022, quanto ao
item lll da Decisão Plenária de 24.01.2022.
V — Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do responsável pela Tesouraria, Sr.
Jorcemir Luiz Costa Garcia, da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu,
relativas ao exercicio de 2015, com & RESSALVA e DETERMINAÇÃO a seguir
descritas, com fulcro no art. 20, II ele o art. 22, ambos da Lei Complementar Estadual n.º
63/90, dando-Ihe QUITAÇÃO:
RESSALVA
1 - Quanto a intempestividade da regularização das pendências indicadas nas
conciliações bancárias, que evidencia a falta de controle efetivo dos registros da
movimentação bancária da Prefeitura Municipal, não atendendo aos princípios dispostos
nos artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
DETERMINAÇÃO
1 - Aprimoraro controle dos registros contábeis da movimentação bancária da Prefeitura
Municipal, de forma a tomá-los oportunas, para atendimento aos princípios dispostos nos
artigos 75 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
VI — Pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Divida
Ativa Estadual, nos termos do artigo 15, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
devendo o chamamento ser materializado nos termos do artigo 17 ou 19, para que
GCSASM144/150/112
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 810.542—9l16
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ERJ ANDREA SIQUEIRA MARTINS
encaminhe, nº pagº de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão Plenária, a
Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr.
Mauro Cezar de Castro Soares, no montante de 1.500 UFIR-RJ, por meio do Acórdão nº
1.889/2022, conforme decisão plenária de 24/01/2022. encaminhando, em anexo ao
ofício a ser expedido, & Nota de Débito nº 356/2023, juntada ao presente.
GCS-2,
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRASUBSTITUTA
GCSASM144/150/112
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Rua heim Bmw. nª 97, Parque Veneza, Camerasde Macacu - RJ — CEP: 28680-000
Telefone: (21) 2649-1208 | Em:faieeonoseoêeedioeirasdmwrjlegk— mendioeimsdemaeanjJegbr
oncio nº 055. IGABI2025
Assunto: Julgamento das Contas
Cachoeiras de Macau:, 03 de Abril de 2025.
llmo Senhor,
A CÁMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS
DE MACACU, pelo Presidente que a esta subscreve, vem à presença de Vossa
Senhoria para dar ciência e informar que estão disponíveis para consulta e sob
análise da Comissão de Finanças e Orçamento, desde 11/03/2025 após
apresentadas em sessão plenária do dia 11/03/2025, nesta Câmara, o processo
do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro - TCERJ, número 810.542-9/2016,
referente a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Cachoeiras
de Macacu, que abrange as contas do Poder Executivo, relativas ao EXERCÍCIO
DE 2015, sob a responsabilidade de sua gestão, em que o Tribunal decidiu pela
emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com RESSALVA(S) E
DETERMINAÇÃO(ÓES) sobre as contas do Chefe do Poder Executivo,
protocolado sob o número 0630/2024.
Restrito ao exposto. reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
//' mese—ª—
Á.,— dim.
Vereador Vilmar www- Pereira da Silva
"
= Presidente = aº“Whale
Ao Ilmo. Sr. Waldecy Fraga Machado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
COMISSÃODE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Cámara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO após análise de seus
Membros para apreciarem o Processo nº 810.542-9/16, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, protocolado nesta Casa de Leis
sob o número 0630/2024, em 06 de Agosto de 2024, relativo às contas
do Exercício Financeiro de 2015, do Ilmo. Senhor Waldecy Fraga
Machado, decide:
Considerando o Parecer Prévio Favorável emitido por esta Colenda
Corte de Contas, FICAM APROVADAS AS CONTAS DE GOVERNO
DO EXERCÍCIO DE 2015 do Município de Cachoeiras de Macacu, na
gestão do Prefeito Municipal Senhor ilmo. Senhor Waldecy Fraga
Machado.
Sala das ComissõeS, QCO de VWCWÇO de 2025.
Vereador Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Relator
Vereador Rogério de Souza Ramos (AGIR)
Vice-Relator
Vereador Ediv,?Mªgna
de Souza (PL)
Membro
ESTADODO RIO DE JANEIRO '
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Rua Ibraim Barroso, nº 97, Parque Veneza, Cacimiras de Man-cu - RJ — CEP: 28680-000
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Em 09 de maio de 2025
Oficio nª 71 IGAB/2025
Assunto: Julgamento das Contas
llmo Senhor Ex-Prefeito,
A CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU, pelo Presidente que a esta subscreve, vem presença de Vossa Senhoria, em razão da emissão
do PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA(s) E DETERMINAÇÃO(ões) proferido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em processo sob nº 810.542-9/16 TCE/RJ, protocolado
nesta Casa de Leis sob o nº 0630/2024, e em consequência a emissão do Parecer e o Projeto de
Resolução (vide cópia em anexo) da Comissão de Finanças e Orçamento APROVANDO as Contas de
Gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiras de Macacu, relativa ao exercício de
2015, sob responsabilidade do ex Prefeito, noa o Sr. WALDECY FRAGA MACHADO, INTIMADO a
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 177 53º do Regimento Interno desta Casa de
Leis, em especial atenção ao direito da ampla defesa e do contraditório, expresso no art. 5º da
Constituição Federal.
Outrossim, cabe INFORMAR que a sessão de
votação do Projeto de Resolução, julgamento das contas e manutenção do parecer da Coienda
Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro será realizado em 03 de JUNHO de 2025. às 10h,
no Plenário desta Casa de Leis, em Sessão Ordinária, na forma do previsto no art. 177, 53ºA do
Regimento interno desta Casa de Leis, oportunidade em que o Sr. Ex Prefeito poderá se fazer
presente. pessoalmentee/ou por procurador devidamente constituído.
Restrito ao exposto, reitero os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vereador Vilmar Pereira da Silva
= Presidente =
Ao llmo. Sr. WALDECY FRAGA MACHADO, ou seu procurador.
Ex- Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu

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