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TCE-RI Tribunal Gabineteda Conselheira PROCEsso n. 225.270-4/23 E*contªs Marianna MontebelloWilleman
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PROCESSO TCE-RI N. 225.270-4/23
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
PREFEITOS: RAFAEL MUZZI DE MIRANDA (período de 01/01/2022 a 31/10/2022 e de
13/11/2022 a 31/12/2022]
PATRÍCIA COELHO DUARTE [período de 01/11/2022 a 12/11/2022]
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO, reunido nesta data, em sessão plenária, em
observância à norma do artigo 125, inciso I, da Constituição Estadual, tendo examinado e discutido a
matéria. acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio apresentados pela Conselheira-Relatora,
aprovando-os, e
CONSIDERANDO que as contas dos Chefes do Poder Executivo do Município de CACHOEIRAS DE
MACACU, relativas ao exercício de 2022, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO, com base nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de ]aneiro, ser
de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas
pertinentes para final sua final apreciação pelo Poder Legislativo local;
CONSIDERANDO que as contas anuais estão constituídas pelas demonstraçõescontábeis, extracontábeis
e por outras peças técnicas;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição da República;
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TCE-R] Tribunal Gabineteda Conselheirn Pnocrsso N. 225.270-4/23 '. *Contas Madonna MontebelloWilleman
manu—m
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino em
percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25% da receita de
impostos) ;
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
percentualsuperior ao mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20 (70% dos recursos
anuaistotais do FUNDEB];
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao mínimo
estabelecido no artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20 (90% dos recursosreferidos];
CONSlDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do mínimo
estabelecido no artigo 79 da Lei Complementar n. 141/12 (15,00% do total de impostos e transferências
elencados no referido artigo];
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal estabelecido na alínea
"b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000 [54%];
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal. relativas
aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo,-
CONSlDERANDO a observância das disposições da Lei Federal n. 7390/89 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente julgamento da
Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa,
bem como de pessoas que geriram numerários,valores e bens municipais, os quais esmndo sob jurisdição
desta Corte. estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe aos jurisdicionados comprovar a regular gestão dos recursos
públicos, por meio da prestação de contas;
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TCE-RI Tribunal Gabineteda Conselhelm Paomsou. 225.2704/23 EdeCmt“ Marianna Maniche". Willeman
aun-unam
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
CONSIDERANDO o voto da Conselheira-Relatora,
RESOLVE:
EMITIRPARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de governo dos
chefes do Poder Executivo do Município de CACHOEIRAS DE MACACU.referentes ao exercício de 2022,
sob a responsabilidadedo Senhor RAFAEL MUZZI DE MIRANDA (Prefeito no período de 01/01/2022 a
31/10/2022 e de 13/11/2022 a 31/12/2022) e da Senhora PATRÍCIA COELHO DUARTE (Prefeita no
período de 01/11/2022 a 12 /11 /2022). com RESSALVAS. DETERMINAÇõl-“S e RECOMENDAÇÓFS.
constantes do acórdão aprovadopelo plenário do Tribunal.
MARIANNAM. WILLEMAN
CONSELHEIRA-REIATORA
Documento assinado digitalmente
RODRIGOM. DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-PMM
Documento assinado digitalmente
Fui presente
REPRESENTANTEno Mlmsrtmo Púnuco ESPECIAL
Documenta assinado digitalmente
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TCE-R] Tribunal Gabinetedo Conselheiro PROCESSO N. 225.270-4/23 E deCºntªs Marianna Mantebello Willeman
Budodo Riooe Janeiro
Em 24/10/2023, tempestivamente, foi protocolizado no Tribunal o doc. n, 23.532-0/2023,
contendo razões de defesa (peças 181 a 187]. Após o reexame dos autos, materializadona informação da
CSC-MUNICKPAL. datada de 30/11/2023 [peça 198), foram afastadas as impropriedades de os 3. 6 e 7,
apontadas na instrução inicial do processo [peça 168]. tendo sido convertidas em ressalvas as demais
que permaneceram.
Quanto ao mérito das contas. o corpo instrutivo [peça 198) e o ParquetEspecial (peça 201], após a
análise das razões de defesa trazidas pelo responsável em face da irregularidade apontada no processo,
É 0 RELATÓRIO.
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do Município
de Cachoeiras de Macacu, relativa ao exercício de 2022, bem como afere as aplicações constitucionais e
legais obrigatórias, razão pela qual acolho as análises efetuadas pelo corpo instrutivo e pelo Ministério
Público Especial. f' LnaumConsiderando todo o detalhamentocontido na instrução, apresento a seguir, de forma sucinta. os
aspectos que considero mais relevantes das contas em análise. Para tanto. dividirei meus argumentos em
três grandes eixos: (l) a gestão pública (com ênfase na gestão orçamentária. financeira e patrimonial e
seus respectivos ditames constitucionais e legais); [ii) as aplicações constitucionais e legais; e (iii) a
gestão nscal (mandamentosda Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF).
Antes, porém, permito—me apresentar uma breve nom introdutória a respeito do dever republicano
de prestar contas e do âmbito de atuação deste Tribunal, tendo por objetivo específico delimitaro escopo
do parecer prévio ora emitido.
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TCE—R] Tribunªl Gabineteda Conselheira Pnocesso N. 225.270-4/23 E deContªs Marianna MontebelloWilleman
Estado do Rio de Janeiro
1ª quadrimestredo . .
exercício Main Mªlº Comprovada Enwado
Zª quadrimestredo .
exerdcl
ª
Setembro Setembro Comprovada Enwado
Fonte: Atas das Audiências Públicas — Peças 92, 94 e 96 e comprovantes de chamamento para a panidpação nas Audiências Públicas -Peças
93,95 e 97.
(W)
Inicialmente, o corpo instrutivo, representado
W
pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo
Municipal — CSC-MUNICIPAL,sugeriu a emissão deWà aprovação das contas do
chefe do Poder Executivo de Cachoeiras de Macacu. em face da irregularidadeabaixo descrita (peça 168, fl.
66] e com as sete impropriedades e respectivas determinaçõeselencadas no citado relatório instrutivo:
IRRF-GWS
A conta do Fundeb não apresentousaldo suliciente para cobriro montantedos recursosdo Fundo
não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma. ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29.
inciso I da Lei Federal n.º 14.113/20.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral de Contas,
Henrique Cunha de Lima, expressouconcordância com a sugestão do corpo instrutivo,concluindo. de igual
forma, pela emissão deWà aprovação das contas de governo do Município de
Cachoeiras de Macacu (parecer datado de 06/10/2023 - peça 171).
Por meio de decisão monocrática datada de 11/10/2023. foi aberto prazo para vista dos autos e
apresentaçãode manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário (peça 176).
Em 24/10/2023, tempestivamente, foi protocolizado no Tribunal o doc. n. 23.532-0/2023,
contendo razões de defesa [peças 181 a 187].Após o reexame dos autos, materializado na informação da
CSC-MUNIClPAL,datada de 30/11/2023 (peça 198), foram afastadas as impropriedades de ns 3, 6 e 7,
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TCE—R]
Tribunal Gabineteda Conselheira Panel-".iso N. 225.270-4/23 E deContas Marianna MontebelloMilena"
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CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde. percentualacima do mínimo
estabelecido no artigo 79 da Lei Complementar n. 141/12 (15,00% do total de impostos e transferências
elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal estabelecido na
alínea “b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal,
relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao PoderLegislativo:
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal n. 7390/89 e posteriores
alterações;
VOTO:
l— pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas dos chefes do PoderExecutivo
do Município de Cachoeiras de Macacu, Senhor RAFAEL MUZZI DE MIRANDA (Prefeito no periodo de
01/01/2022 a 31/10/2022 e de 13/11/2022 a 31/12/2022] e Senhora PATRÍCIA COELHO DUARTE
(Prefeita no período de 01/11/2022 a 12 /11/2022), referentes ao exercício de 2022. com as RESSALVAS,
DETERMINAÇÓES e RECOMENDAÇOES descritas a seguir:
W0 valor do orçamento final apurado. com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não
guarda paridade com o registrado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado —
Anexo 12 da Lei Federal n.º 4320/64.
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TCE-R] Tribunªl Gabinetedo Conselheiro PROCESSO N. 225.270—4/23 E deContas Marianna MontebellnWilleman
Enade do Rio de Janeiro
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Prein'dência Social dos servidores públicos, sendo
constatadodesequilíbrio financeiro, em desacordocom o anjº, 5 lª da EC n.º 103/19 de a Lei Federal n.º
9.717/98.
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Promover o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos nos
termos do arts)“, 5 lª da EC n.ª 103/19 de a Lei Federal n.n 9.717/98. organizando seu regime próprio com
base em normas de atuária que busquem o equacionamento do déficit apresentado.
WW
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, observar os princípios
orçamentários aplicáveis ao tema, a lim de que se consignem percentuais autorizativosrazoáveis, que
permitam ajustes ao longo do exercício orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente
aprovado.
WPara que o Município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de planejamento,
acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a
referida política pública, para que sejam alcançadas as metas do lDEB.
ll - pela COMUNICAÇÃOao atual respºnsªvelpelo controle interno da PrefeituraMunicipalde Cachoeiras
de Macacu, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir adequadamente a
má»/R
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TCE—R]
TI'Ibunªl Gabineteda conselheira PRocmsoN. 225.2 70-4/23 E deContas Marianna MontebelloWilleman
Estadº do Riode Janeiro
(v]quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão tributária
municipal, tratadas nos tópicos 7.5.2, 7.5.3 e 7.5.4, até o final de seu mandato, bem como o
cumprimento dos outros procedimentos consideradosimprescindíveis para a gestão fiscal
responsável, mencionados no tópico 7.5.5, de forma a atender o estabelecido no artigo 11 da
LRF e nos termos do artigo 30. [H, combinados com os incisos XVIII e XXII. do artigo 37, da CF,
pois este Tribunal poderá pronunciar-sepela emissão de parecer prévio contrárioà aprovação
de suas contas;
IV — pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, para que tenha
ciência quanto à emissão do presente parecer prévio, mmwmmmªmum
V -
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por DETEÉMINAÇÃO à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, para que realize acompanhamento
dos saldos não aplicados dos recursos de royalties oriundos da Lei Federal n. 12.858/13 nas áreas de
educação e saúde;
Vl -— Fmdas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GC-S,
MARIANNAM. WILLEMAN
CDNSELHEIRA-RELATDRA
Documento assinado digitalmente
104/11
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ªªa ESTADODO mo DE JANEIRO & Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
comssAo DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO após análise de seus
Membros para apreciarem (: Processo nº 225.270-4/23, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, protocolada nesta Casa de Leis
sob o número 1032/2023, em 29 de Dezembro de 2023, relativo às
contas do Exercício Financeiro de 2022, do Ilmo. Senhor Rafael
Muzzi de Miranda, decide:
Considerando o Parecer Prévio Favorável emitido por esta Colenda
Corte de Contas, FICAM APROVADAS AS CONTAS DE GOVERNO
DO EXERCÍCIO DE 2022 do Município de Cachoeiras de Macacu, na
gestão do Prefeito Municipal Senhor Ilmo. Senhor Rafael Muzzi de
Miranda.
Sala das Comissões, & G de Villa/Wa de 2025.
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_/ Tk Vereador José Tiago da Silva Teixeira (PMB)
Relator
Vice-Relator
Vereador Edivaldo &?ereira de Souza (PL)
Membro
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Edição 1589 09 de Maio de 2025 - XVII
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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