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CACHOEIRAS OE MACACD= Ra PROFISSIONAIS DE SAUDE EM
CADA UNIDADE EM CACHOEIRAS
DE MACACU E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
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DEN es de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de
Janeiro, aprova e Eu sanciona:
Art. 1° Os postos de satide e unidades de pronto atendimento do SUS,
por intermédio da Secretaria Municipal de Satide, deverao disponibilizar ao
publico, de modo facilmente legivel e em local visivel, a relagdo de nomes,
especialidades e horarios de atendimento de todos os seus profissionais de
saude em cada unidade.
§ 1° - A comunicagado visual obrigatoriamente devera ser feita em
quadrosde avisos, descrita de forma visivel e de facil visualizacdo.
§ 2° -O comunicado devera ser colocado na sala de espera da recepgao
principal da unidade de satide.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
=< GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA
§ 3° - O aviso devera ser atualizado a cada troca de turno ou escala de
profissionais.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por
conta de dotagdes orc¢amentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando
as disposigdes em contrario.
Sala das Sess6es, 27 de marco de 2025.
VILMAR
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PEREIRA DA SILVA
Presidente
Vereador - PP
amara Municipal de Cachoeiras de Macace
‘ongageo n°...
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O22 4 1202S dado pelo
-atocota, distribuide a Persidinaa
EM ate de MOCO de 2222.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
vy GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo garantir maior transparéncia e
acesso a informacéo para os usuarios do Sistema Unico de Satide (SUS),
possibilitando que todos os cidadaos tenham conhecimento prévio sobre os
profissionais de satide disponiveis em cada unidade, suas especialidades e
horarios de atendimento. A divulgagao dessas informagées contribui para um
atendimento mais organizado, eficiente e acessivel, facilitando a programacao
dos pacientes e evitando longas esperas desnecessarias.
Além disso, a obrigatoriedade dessa divulgagao fortalece os principios
da publicidade e eficiéncia na administragéo publica, conforme previsto no
artigo 37 da Constituigéo Federal. Também se alinha com legislagédes como a
Lei de Acesso a Informagaéo (Lei n° 12.527/2011), que estabelece a
transparéncia como um direito fundamental do cidadao.
A medida também visa padronizar a comunicacao entre as unidades de
saude, garantindo que as informagdes sejam disponibilizadas de maneira clara,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
vy. GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA sera
objetiva e sempre atualizadas, promovendo maior confianga e seguranga no
atendimento prestado a populacao.
Portanto, considerando os beneficios dessa iniciativa para a gestao
publica e para os usuarios do SUS,solicitamos a aprovagaéo desta proposta
legislativa.
A vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta
iniciativa.
VILMARfaa PEREIRA DA SILVA
Presidente
Vereador - PP
‘amara Municipal de Cachoeiras de Macace
rogasso n° 22+ 12025 dado pelo
“8 Y . A :
‘otocolo, distribuido a Presidéria
SOLES
E ao
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Ofício nº IGAB/2025
Em 23 de Junho de 2025.
Assunto: Encaminhamento
(faz)
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU, pelo Presidente que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência
para SOLICITAR que sejam consideradas as seguintes ERRATAS no ato da SANÇÃO do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, DE AUTORIA DO VEREADOR VILMAR PEREIRA DA
SILVA, QUE: DISPONIBILIZACAO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO QUADRO DIÁRIO DE
PROFISSIONAIS E RELAÇÃO DE NOMES, ESPECIALIDADES E HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO DE TODOS OS SEUS PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM CADA UNIDADE
EM CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PROTOCOLADO SOB
O Nº 0394/2025:
onde se lê: “Art. 3º”, leia-se: “Art. 2º”
e
onde se lê “Art. 4º”, leia-se: “Art. 3º”
Na oportunidade, salienta-se que se trata de um erro material, que não possui nenhuma
interferência no teor do Projeto de Lei, mantendo-se a sua redação, portanto, conforme
encaminhada em anexo a este ofício.
E sendo o que se apresenta para o momento, reitera os seus protestos da mais elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LE
Vereador ME Pereira da Silva
(LOLÔ ELETRICISTA) Mrdla
= Presidente = Yym 23Jo6J$
N
OD ram
Exmo. Sr. Rafael Muzzi de Miranda.
MD. Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu. Fernanda Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu. sure
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO VEREADOR LOLÔ ELETRICISTA
PROJETO DE LEINº. DE DE DE 2025.
“DISPONIBILIZAÇÃO NAS
UNIDADES DE SAÚDE DO QUADRO
DIÁRIO DE PROFISSIONAIS E
RELAÇÃO DE NOMES,
ESPECIALIDADES E HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO DE TODOS OS SEUS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM
CADA UNIDADE EM CACHOEIRAS
DE MACACU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de
Janeiro, aprova e Eu sanciona:
Art. 1º Os postos de saúde e unidades de pronto atendimento do SUS,
por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao
público, de modo facilmente legível e em local visível, a relação de nomes,
especialidades e horários de atendimento de todos os seus profissionais de
saúde em cada unidade.
8 1º - A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em
quadros de avisos, descrita de forma visível e de fácil visualização.
$ 2º - O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção
principal da unidade de saúde.
à ESTADO DO RIO DE JANEIRO
f CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
cus.» GABINETE DO VEREADOR LOLÔ ELETRICISTA
83º - O aviso deverá ser atualizado a cada troca de tumo ou escala de
profissionais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de março de 2025.
< Tm
VEREADOR VILMAR PEREIRA DA SILVA
(Lolô Eletricista)
= Presidente - PP =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Zé» GABINETE DO VEREADOR LOLÔ ELETRICISTA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo garantir maior transparência e
acesso à informação para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),
possibilitando que todos os cidadãos tenham conhecimento prévio sobre os
profissionais de saúde disponíveis em cada unidade, suas especialidades e
horários de atendimento. A divulgação dessas informações contribui para um
atendimento mais organizado, eficiente e acessível, facilitando a programação
dos pacientes e evitando longas esperas desnecessárias.
Além disso, a obrigatoriedade dessa divulgação fortalece os princípios
da publicidade e eficiência na administração pública, conforme previsto no
artigo 37 da Constituição Federal. Também se alinha com legislações como a
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece a
transparência como um direito fundamental do cidadão.
A medida também visa padronizar a comunicação entre as unidades de
saúde, garantindo que as informações sejam disponibilizadas de maneira clara,
objetiva e sempre atualizadas, promovendo maior confiança e segurança no
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
7» GABINETE DO VEREADOR LOLÔ ELETRICISTA E
atendimento prestado à população.
Portanto, considerando os benefícios dessa iniciativa para a gestão
pública e para os usuários do SUS, solicitamos a aprovação desta proposta
legislativa.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta
iniciativa.
Nest
VEREADOR VILMAR PEREIRA DA SILVA
(Lolô Eletricista)
= Presidente - PP =