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materia nº 726/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1816

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-06-09 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-06 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-06-05 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEI Nº.
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Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar, para fins de
atendimento prioritário, a pessoa com Fibromialgia, nos termos desta Lei.
8 1º. A CIPFIBRO tem por objetivo garantir às pessoas com Fibromialgia a
prioridade no atendimento:
I - nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Município;
H - nas instituições privadas localizadas no território municipal que prestem
serviços de atendimento ao público.
8 2º. O atendimento prioritário garantido pela presente Lei não exclui os
demais direitos assegurados por normas estaduais, federais e convenções
internacionais das quais o Brasil seja signatário.
Art. 2º - A CIPFIBRO será expedida pelo Órgão Competente da
Administração Pública Municipal, mediante requerimento do interessado ou de
seu representante legal, instruído com:
I - laudo médico contendo:
iinara Municipal de Cachoeiras de Macacu
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MA
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
a) identificação do profissional emissor, com número de registro no
Conselho Regional de Medicina - CRM;
b) dados de emissão do laudo;
c) diagnóstico de fibromialgia com o código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças - CID;
II - documento de identificação oficial com foto;
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - comprovante de residência atualizado;
V - uma fotografia recente, no formato 3x4;
VI - assinatura ou impressão digital do solicitante.
Art. 3º - A emissão da primeira via da CIPFIBRO será gratuita.
Parágrafo único. Em caso de extravio, roubo ou dano que impossibilite o
uso do documento, poderá ser emitido em segunda via mediante pagamento de
impostos a ser regulamentado pelo Poder Executivo, salvo em caso de
hipossuficiência comprovada.
Art. 4º - O CIPFIBRO terá validade de cinco anos, podendo ser renovado
por igual período, mediante apresentação de novo laudo médico atualizado.
Parágrafo único. A renovação deverá manter o número identificador,
avançando à consolidação de dados estatísticos sobre a população com
fibromialgia no Município.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentar terá esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados dos dados de sua publicação, definindo os órgãos
responsáveis pela emissão, controle e fiscalização da CIPFIBRO, bem como outros
aspectos operacionais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia - CIPFIBROFibromialgia, garantindo-lhes, no âmbito do
Município, atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, além de mais
dignidade, agilidade e respeito nos serviços públicos e privados.
A Fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dores
musculoesqueléticas generalizadas e por uma série de outros sintomas como
fadiga, distúrbios do sono, ansiedade, depressão e dificuldades cognitivas. Apesar
de seus impactos debilitantes, trata-se de uma condição muitas vezes invisível, o
que torna a vida dos pacientes ainda mais difícil, especialmente em contextos que
desabilitam espera prolongada ou compreensão funcional.
A criação da CIPFIBRO representa, portanto, uma política pública simples,
mas de grande valor humano e social, para permitir identificação rápida e oficial
da condição do paciente, viabilizando a efetivação de direitos já reconhecidos por
normativas estaduais e federais, como prioridade no atendimento em repartições
públicas, hospitais, bancos, instituições comerciais e outros serviços.
Vale destacar que diversos municípios brasileiros já vêm adotando medidas
semelhantes, como forma de promoção de inclusão, acolhimento e respeito à
dignidade da pessoa com Fibromialgia. Com a implantação do CIPFIBRO, o
Município reafirma seu compromisso com a saúde pública, acessibilidade e
políticas de atenção integral à população com condições crônicas não
transmissíveis.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que
representarão um importante avanço nas políticas municipais de saúde e
cidadania.
Confiante em vosso entendimento e aprovação, reitero minha consideração
e apreço.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO samara Munic.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU Prgeesso nº.
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Sala das Sessões, em 14 de abril de 2025.
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