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Ofício nº 0077/GOV/2025
Assunto: PROJETO DE LEI
(Encaminha)
Em, 28 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que
“Altera a redação do artigo 15, parágrafos lª e zº, da Lei
Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 1991 e dá
outras providências".
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
a alteração do artigo 15, parágrafos lº e 20, da Lei Complementar
Municipal, uma vez que, impõe uma vedação absoluta à abertura de novo
concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, o
que excede os limites constitucionais e legais estabelecidos, violando o
Principio da Discricionaridade Administrativa, além de gerar insegurança
jurídica e possível ofensa ao interesse público.
A imposição,,gescrita no referido artigo é incompatível
com a Constituição FederalÍ'e a jurisprudência pacífica dos tribunais
superiores, cabendo a Administração avaliar, dentro da legalidade e da
razoabilidade, a conveniência e a oportunidade da realização de novo
concurso, observando os direitos dos aprovados no certame anterior.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência
e seus digníssimos pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital por
RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749M,RANDA,84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
AO
EXMO. SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
PREFEITURA DE
Cachoelras SEGOV
de cacu mmªº
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. DE DE DE 2025.
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PARÁGRAFOS 1º E zº, DA LEI
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COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº'001 DE 31
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PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterada a redação do Artigo 15, êlº e gzº da Lei
Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 1991, passando a
vigorar nos seguintes termos:
“Art.15—0 Concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.
glº-O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal de grande
circulação no Município.
gZº-A Administração poderá realizar novo concurso público durante o prazo de
validade do concurso anterior, desde que respeite o direito à nomeação dos
candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e que
não haja preterição desses aprovados”.
Artigo 2º-Esta lei entra em vigar na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2025.
Assinado de forma digital
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RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal