ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
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PROJETO DE LEINº DE DE DE 20 .
amara Municipa! de Cachosiras d8 Macacu
“rocesso nº Z 1225. dado pelo “Dispõe sobre a prioridade na inserção de mulheres
yrotocolo, distribuido à VIESIRÊNCIA. vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito no
Muniícipio de Cachoeiras de Macacu, mediante atuação
conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Políticas para Mulheres e da Secretaria municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comercio e
Trabalho e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e sanciona:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, a prioridade na inserção no
mercado de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º - A política de prioridade será implementada por meio de atuação conjunta da:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social e Política para Mulheres, responsável por:
a) Identificar e encaminhar as mulheres em situação de violência aos programas de inclusão produtiva
e profissional;
b) Prestar atendimento psicossocial, orientação jurídica e acompanhamento contínuo;
c) Emitir declaração de condição de vulnerabilidade, quando necessário, para acesso às políticas
públicas.
|| — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Trabalho,
responsável por:
a) Promover a qualificação profissional das mulheres em situação de violência;
b) Estimular parcerias com empresas locais para reserva de vagas e contratação prioritária;
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c) Inserir as beneficiárias em programas de geração de emprego, renda e empreendedorismo
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Art. 3º - As mulheres beneficiadas por esta Lei terão prioridade:
| — Nas vagas de emprego intermediadas por programas municipais;
|| - Nos cursos de capacitação profissional oferecidos ou subsidiados pelo município;
|Il— Em ações de fomento ao empreendedorismo feminino.
Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela que
for atendida por órgão ou entidade da rede de proteção e apresentar declaração ou documentação
comprobatória emitida por autoridade competente.
Art. 5º - As Secretarias envolvidas poderão celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, sindicatos e empresas para
cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições ao contrário.
Sala das Sessões, de de 20
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HUGO GUIDA DE MIRANDA (HUGO MIRANDA)
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JUSTIFICATIVA
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Senhores(as) Vereadores(as): rotocolo, distribuido à 2429) Ene JA.
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A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das mais graves violações de direitos
humanos, com impactos profundos e duradouros na vida das vítimas. Além das consequências físicas e
psicológicas, muitas mulheres enfrentam a dependência econômica como um dos principais obstáculos para
romper com o ciclo de violência. Sem autonomia financeira, permanecem presas a relacionamentos
abusivos, por falta de alternativas concretas de sobrevivência para si e seus filhos.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe uma medida concreta e transformadora: a
prioridade na inserção no mercado de trabalho para mulheres em situação de violência, por meio da
atuação coordenada entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Política para Mulheres e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Trabalho.
A proposta reconhece que a autonomia econômica é uma das mais potentes formas de proteção
e empoderamento. Ao garantir acesso prioritário ao emprego, à qualificação profissional e a programas de
geração de renda, o Município oferece a essas mulheres não apenas suporte emergencial, mas uma via real
de reconstrução de suas vidas com dignidade e liberdade.
Trata-se de uma política pública de enfrentamento à violência de gênero que articula a proteção
social com o desenvolvimento econômico local, promovendo justiça social, inclusão e igualdade de
oportunidades.
É importante ressaltar que a medida encontra respaldo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que prevê ações integradas para garantir os direitos das mulheres em situação de violência, e está alinhada
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente no que se refere à igualdade de
gênero e ao empoderamento feminino.
Este projeto representa um passo importante na construção de um município mais justo, solidário e
comprometido com a vida e os direitos das mulheres.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
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HUGO GUIDA DEMIRANDA (HUGO MIRANDA) protocoio. clictos:
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