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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 811/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇAO DO “PROGRAMA DE SAUDE OFTALMOLOGICA PARA ALUNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1878

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-10-07 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-11 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-09 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-09 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-02 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-02 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-06-23 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T10:13:34.314679-03:00 APROVADA 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

amara Mul
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
z. CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
f
=
PROJETO DE LEIN°_ DE_ DE DE 2025.
inicipal de Cachoeiras de wiacace “AUTORIZA A INSTITUIGAO DO
har “PROGRAMA DE SAUDE
vin’ Ewssd@na FTALMOLOGICA PARA ALUNO DA
Tu000__. de REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Camara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica autorizada a instituigao do Programa de Satide Oftalmolégica, com
© objetivo de desenvolver acées de promogao, de prevencao e de recuperacdo
da satide oftalmoldgica de aluno matriculado na rede municipalde ensino.
Art. 2° - Sao atribuigdes do Programa de Satide Oftalmoldgica instituido por esta
Lei:
| — Garantir informagées sobre satide oftalmolégica para estudantes,
educadores, pais e responsaveis pelas criangas, principalmente, no que se
refere a prevengao de problemas visuais;
Il — Promover, nas escolas municipais, avaliagdo oftalmolégica de aluno
e diagnéstico médico que identifiquem as doengasoculares;
ill — Garantir, apés avaliacéo oftalmolégica, encaminhamentos e
providencias necessarias, em caso de indicagdo de procedimento ambulatorial
ou cirurgico.
Art. 3° - O Programa de Satide Oftalmolégica de que trata esta Lei, atendera
alunos da rede municipal de ensino, no minimo, a cada 02 (Dois) anos, sendo
garantido pela Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, através de um
programa da Secretaria Municipal de Educacgdo a ser regulamentado por
decreto, o fornecimento de dculos a aquele que apresentar diagndstico que
eee
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
v. — CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
comprove a necessidade e cujos responsaveis legais comprovadamente nao
disponham de recursos para aquisigao dos mesmos.
Art. 4° - A regulamentagao dessaLei sera feita pelo executivo municipal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sess6es, 04 de junho de 2025.
VereadorVilmar aaPereira da Silva
(Lol6 Eletricista)
= Presidente — PP =
samara Municipal de Cachoeiras de Macace
__
rozasso nn’... OBAalO75dado pelo dchido Presidenco.
cm, 22... de slunnQ de 2022
+
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
«=. |
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Satide Oftalmoldgica,
tem por finalidade proporcionar aos alunos do nosso municipio uma melhor
qualidade no desempenho escolar, por meio da implantagao de um programa
oftalmoldgico voltado a identificagao e corregao de problemas de visao.
Diversos estudos demonstram que dificuldades visuais nao diagnosticadas
impactam diretamente no rendimento escolar, prejudicando a capacidade de
concentragao, a compreensao das atividades pedagdgicas e a participagao plena
nas aulas. Muitos estudantes, por nado possufrem acesso a exames oftalmoldgicos
regulares e, consequentemente, aos déculos corretivos, enfrentam barreiras
significativas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
Neste sentido, a disponibilizagao de éculos aos alunos que deles necessitem
representa uma agao concreta e eficaz na promogao da satide ocular e na garantia
do direito 4 educagao de qualidade.
Assim,a aprovacao desta lei se justifica como um importante investimento na
saude e no futuro de nossas criangas e adolescentes, refletindo diretamente na
melhoria dos indices educacionais e na construgao de uma sociedade mais justa.
aaa
VereadorVilmar Pereira da Silva
(Lol6 Eletricista)
= Presidente — PP =

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