ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU GABINETE
VEREADOR PROFESSOR EDGAR
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,RJ.
PROJETO DE LEI N°.
“DISPOE SOBRE RECONHECER
nibbleate AS PESSOAS COM SiINDROME
OBIS 2025 dado pelo DE FIBROMIALGIA OU FADIGA
Mis We CRONICA OU POR SINDROME
srotoce doa Viehentia. COMPLEXA DE DOR REGIONAL
em.2dea
—
OU OUTRAS-~—s&dDOENCAS
CORRELATAS OS MESMOS
DIREITOS E GARANTIAS DAS
FaasSiva Vicia PESSOAS COM DEFICIENCIA NO
cauiteae AMBITO DO MUNICIPIO DE
CAGHOE RA NERADE CACHOEIRAS DE MACACU E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
recess Voe 2.
Art. 1° - Fica reconhecido, no ambito do Municipio de Cachoeiras de Macacu, que
a Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de Dor
Regional ou outras doengas correlatas pode configurar impedimento de longo prazo de
natureza fisica, nos termos do inciso | do art. 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia), quando, em interagao com uma ou mais
barreiras, obstruir a participagao plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade
de condigdes com as demais.
Art. 2° - As pessoas com Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Cronica ou por
Sindrome Complexa de Dor Regional ou outras doengas correlatas terao jus, quando
forem autorizadas a limitagao funcional, aos mesmosdireitos e garantias asseguradas
as pessoas com deficiéncia, nos termos da legislagao municipal, estadual e federal
vigente.
Paragrafo unico. A aplicagdo dos direitos previstos neste artigo dependera da
comprovagéo médica da condigéo e de seus efeitos funcionais, conforme
regulamentacao.
Art. 3° Fica estabelecido atendimento prioritario aos portadores de Sindrome de
Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras
doengas correlatas na marcagao de sessdes de fisioterapia pelo Poder Publico, no ambito do
Municipio de Cachoeiras de Macacu, junto as empresas e profissionais contratados para a
referida prestagdo de servico.
§1°, Entende-se por atendimento prioritario a nado obrigatoriedade de as pessoas
protegidas por esta Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma
preferencial tanto na marcagéo das sessdes, quanto na realizagaéo, perante os
estabelecimentos prestadoresde servicos.
§2°. A pessoa acometida por Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou
por Sindrome Complexa de Dor Regional ou outras doengas correlatas recebera
atendimento integral pelo Sistema Municipal de Saude, vinculado ao Sistema Unico de
Satide (SUS), que incluira, no minimo:
| - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das areas de medicina, de
psicologia, de nutrigdo e
de fisioterapia;
ll - acesso a exames complementares;
lll - assisténcia farmacéutica;
IV - acesso a modalidades terapéuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade fisica.
§ 3° O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluira a divulgagao de
informages e orientagdes abrangentes sobre as doencas e sobre as medidas preventivas e
terapéuticas disponiveis.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU GABINETE ~
VEREADOR PROFESSOR EDGAR
§ 4° - A nao observancia dos direitos previstos nesta Lei, implicara em sangdes aos
infratores, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, por cada autuacao, aplicada
em dobro em casode reincidéncia.
Art. 4° — Fica criada, no ambito do Municipio, a Carteira de Identificagao da Pessoa com
Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor
Regionalou outras doengas correlatas — CIPFIBRO, destinada a identificar, para fins de
atendimento prioritario, nos termos desta Lei.
§ 1°. A CIPFIBRO tem por objetivo garantir as pessoas com Sindrome de
Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras
doengas correlatas a prioridade no atendimento:
| — nos 6rgdos e entidades da Administragao Publica Direta e Indireta do
Municipio;
Il — nas instituigdes privadas localizadas no territério municipal que prestem servigos de
atendimento ao puiblico.
§ 2°. O atendimento prioritario garantido pela presente Lei nao exclui os demais
direitos assegurados por normas estaduais, federais e convengoes internacionais das
quais 0 Brasil seja signatario.
Art. 5° - A CIPFIBRO sera expedida pelo Orgao Competente da Administragao
Publica Municipal, mediante requerimento do interessado ou de seu representante
legal, instruido com:
| — laudo médico contendo:
Il - identificagado do profissional emissor, com numero de registro no respectivo Conselho
Regional de Medicina -
CRM;
a) dados de emissaodo laudo;
b) diagnéstico de Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome
Complexa de dor Regional ou outras doengas correlatas com o cddigo correspondente
da Classificagao Internacional de Doengas — CID;
Ill— documento de identificagao oficial com foto;
IV —ntmero do Cadastro de Pessoa Fisica — CPF;
V_ —comprovante de residéncia atualizado;
VI — uma fotografia recente, no formato 3x4;
VIl — assinatura ou impressao digital do solicitante.
Art. 6° emissdo da primeira via da CIPFIBRO seragratuita.
Paragrafo Unico. Em caso de extravio, roubo ou dano que impossibilite 0 uso
do documento, podera ser emitido em segunda via mediante pagamento de impostos a
ser regulamentado pelo Poder Executivo, salvo em caso de _hipossuficiéncia
comprovada.
Art. 7° - A CIPFIBRO tera validade de cinco anos, podendo ser renovado,
indeterminadamente, por igual periodo, mediante apresentagao de novo laudo médico
atualizado.
Paragrafo unico. A renovagado devera manter o numero identificador, avangando
@ consolidag&o de dadosestatisticos sobre a populagdo com Sindrome de Fibromialgia
ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras doengas
correlatas no Municipio.
Art. 8° - A prioridade de atendimento garantida por esta Lei esta sujeita a
apresentagéo da Carteira de Identificagao da Pessoa Portador de Sindrome de
Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras
doencas correlatas - CIPFIBRO, emitida pelo Municipio ou por qualquer outro érgao
publico estadual ou federal. .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, definindo os critérios de comprovagao e os procedimentos para
reconhecimento dos direitos previstos.
Art. 10° - Esta Lei entraraé em vigor na data de sua publicagado, revogadas as
disposigdes em contrario.
Sala das Sess6es, em 10 de junho de 2025.
(AR ROSA DASILV.
Vereador AGIR 36
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JUSTIFICATIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU GABINETE
VEREADOR PROFESSOR EDGAR
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
Este Projeto de Lei visa considerar, no 4mbito municipal, a Sindrome de
Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras
doengas correlatas como condigado que pode gerar impedimentos de longo prazo,
com impactosreais na vida funcional das pessoasligadas.
O presente projeto de lei, visa também instituir a Carteira de Identificagao da
Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga
Crénica ou por Sindrome Complexa de dor Regional ou outras doengas
correlatas, garantindo-lhes maior, no Aambito do Municipio, com o objetivo de garantir o
atendimento prioritario aos seus portadores, garantindo-Ihes maior dignidade, agilidade
e respeito nos servicos publicos e privados.
A medida tem respaldo na Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com
Deficiéncia — Lei n° 13.146/2015, especialmente no conceito legal de deficiéncia como
“impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial”.
Muitas pessoas com Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crénica ou por Sindrome
Complexa de dor Regional ou outras doengas correlatas enfrentaram barreiras sérias
que limitam sua participagao plena na sociedade, justificando 0 enquadramento e a
protegao juridica.
O presente projeto nado cria despesas ao erario, apenas garante o tratamento
isonémico as pessoas com Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Cronica ou por
Sindrome Complexa de dor Regional ou outras doengas correlatas, promovendo a
inclusdo social, o acolhimento e o respeito as suas limitagdes.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa
para a aprovacgdo do presente Projeto de Lei, certos de que representarado um
importante avango naspoliticas publicas municipais de sade e cidadania.
Confiante em vosso entendimento e aprovagao, reitero minha consideragao e
apreco.
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as
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sala das Sessdes, em 10 de junho de 2025.
Vereador AGIR 36