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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 850/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaASSEGURA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
native_id1902

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2025-10-21 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-21 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-09 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-07-09 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
PA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEINº DE DE JUNHO DE 2025.
umara Municipai de Cachceiras de Macacr
"rogesso nº SU 1 OS dadopelo “ASSEGURA A PRIORIDADE DE
protocolo, distrisuido à MRESLDENICI/.. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ÀS
y
Andriele Borges DOMÉSTICA.”
Em, OG de JULHO gre MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
coa
cocSBBIRAS BE MACNOO ro
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º Fica assegurado o direito das mulheres vítimas de violência terem acesso
prioritário à assistência médica hospitalar, com o objetivo de garantir que recebam
atendimento rápido e imediato nas emergências causadas por violência doméstica.
Art. 2º O atendimento prioritário da Lei abrange os serviços públicos de saúde,
garantindo às mulheres em situação de vulnerabilidade o acesso imediato e
desburocratizado aos serviços, com base em uma classificação de risco elaborada pelos
profissionais de saúde.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de promover
campanhas de sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde visando a
identificação precoce e o acolhimento adequado das mulheres vítimas de violência, de
acordo com as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
= ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Fi sé CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
«amara Pur
AFOgeSSO Ni
JUSTIFICATIVA arotocoo, di
Senhor Presidente, Em, === “
e
Senhores(as) Vereadores(as):
A violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos e um problema
de saúde pública que afeta mulheres em todo o mundo, independentemente de idade,
raça, classe social ou nível educacional. No Brasil, as estatísticas de violência contra a
mulher são alarmantes e evidenciam a urgência de medidas efetivas para proteger e
apoiar as vítimas. De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma
mulher é agredida a cada dois minutos no país, e muitas dessas agressões resultam em
necessidade de atendimento médico urgente.
O objetivo principal deste projeto de lei é garantir que as mulheres vítimas de violência
doméstica tenham acesso prioritário à assistência médica hospitalar. Este atendimento
imediato é crucial para minimizar os danos físicos e psicológicos causados pela violência,
além de oferecer um ambiente seguro e acolhedor para as vítimas, ajudando-as a sair do
ciclo de violência.
A prioridade no atendimento médico-hospitalar permitirá que as vítimas de violência
doméstica recebam cuidados médicos imediatos, reduzindo o risco de complicações
graves e promovendo a recuperação física e emocional.
Ao garantir acesso desburocratizado aos serviços de saúde, a lei facilitará o atendimento
das mulheres em situação de vulnerabilidade, proporcionando um ambiente de
acolhimento e respeito às suas necessidades urgentes.
A responsabilidade do Poder Executivo Municipal de promover campanhas de
sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde é fundamental para assegurar
que esses profissionais estejam preparados para identificar e acolher adequadamente as
vítimas de violência, conforme as orientações do Ministério da Saúde.
O atendimento prioritário nas unidades de saúde contribui para a proteção das mulheres,
oferecendo um suporte essencial para que possam denunciar os agressores e buscar
ajuda para romper o ciclo de violência.
O atendimento imediato pode reduzir significativamente o número de mortes e sequelas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
decorrentes de agressões domésticas, salvando vidas e promovendo a saúde e o bem￾estar das mulheres.
Este projeto de lei estabelece que os serviços públicos de saúde garantam o
atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, com base em uma
classificação de risco elaborada pelos profissionais de saúde. Além disso, a lei atribui ao
Poder Executivo Municipal a responsabilidade de regulamentar e implementar
campanhas de sensibilização e capacitação para a identificação precoce e o acolhimento
adequado das vítimas.
Diante da gravidade e da urgência do problema da violência doméstica, a aprovação
deste projeto de lei é imprescindível para garantir que as mulheres vítimas de agressão
recebam o atendimento médico-hospitalar prioritário que necessitam.
Este projeto representa um passo significativo na proteção dos direitos das mulheres e na
promoção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
.amara Municipal de Cachoeiras de nacacr
Ê na Gado *rocesso nº. -
protocolo, distribuido à PERMEIA.
Em, ULHO se IDO.

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