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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 917/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 917 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E REGISTRO DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, BUSINESS CENTERS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1953

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 011 - Norma Publicada no D.O.M - Diário Oficial do Município — —
2025-09-18 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-09-16 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-09-16 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-25 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-08-19 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-08-18 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-28 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-07-28 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:45:22.654507-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2025
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E REGISTRO DE
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, BUSINESS CENTERS,
COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no Município de Cachoeiras de Macacu/RJ, o
funcionamento de escritórios virtuais, coworkings e business centers com a
finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a
regularidade fiscal dos empreendedores.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - Escritórios virtuais, coworkings e business centers: empreendimentos
autorizados a sediar múltiplas empresas, com atividade reconhecida pelo
CNAE 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Il - Usuário: pessoa física ou jurídica que mantenha domicílio fiscal no mesmo
endereço do escritório virtual, coworking ou business center.
Ill - Domicílio fiscal: endereço fornecido ao usuário que constará no contrato
social ou estatuto arquivado na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, bem como nos cadastros da Receita Federal, SEFAZ e Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 3º É permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço
principal do escritório virtual, coworking ou business center.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Art. 4º O escritório virtual, coworking ou business center deve oferecer
estrutura físicaadequada,contendoaomenos:
- Área de recepção;
- Sala de reuniões;
- Espaço para trabalho eventual;
- Serviço de atendimento telefônico;
- Local para recebimento e guarda de correspondências e pequenas
encomendas.
Art. 5º O responsável pelo escritório virtual deverá manter, obrigatoriamente,
em suasdependências:
| - Alvará de Localização e Funcionamento, cópias dos atos constitutivos e
CNPJ dos usuários, documentos pessoais dos sócios, comprovantes de
endereço e dados do contador;
Hl - Contratos de prestação de serviços assinados com os usuários;
Ill - Procuração outorgada pelos usuários com poderes para recebimento de
notificações judiciais, intimações e comunicações de órgãos públicos.
Art. 6º O responsável pelo espaço deverá comunicar, solidariamente com o
usuário, à Secretaria Municipal da Fazenda qualquer alteração nos dados
cadastrais que interfiram na arrecadação ou fiscalização, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 7º É vedado aos escritórios virtuais manter produtos, maquinários ou
equipamentos não relacionados à prestação dos seus serviços.
Art. 8º Os usuários deverão:
| - Obter e manter inscrição municipal, alvará de funcionamento, CNPJ e
demais registros exigidos pela legislação;
Il- Manter atualizados seus dados junto ao escritório virtual;
Ill - Fomecer cópia autenticada dos atos constitutivos e do cartão CNPJ;
IV - Outorgar procuração ao responsável do escritório, nos termos do art. 5º.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Lei poderá
implicar na suspensão da inscrição municipal do infrator.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Art. 10 Somente empresas legalmente caracterizadas como escritórios virtuais,
coworkings e business centers poderão sediar múltiplas empresas em um
mesmo endereço.
Parágrafo único: no ato da inscrição do usuário, deverá ser apresentando o
contrato de prestação de serviços celebrado com o escritório virtual, coworking
ou business center.
Art. 11 O escritório virtual, coworking ou business center não se responsabiliza
por infrações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias de seus usuários,
salvo nos casos de dolo ou omissão comprovada.
Art. 12 A prestação de serviços de escritório virtual não será considerada
sublocação, desde que atenda às condições contratuais e aos requisitos desta
Lei.
Art. 13 Em caso de mudança de endereço, o escritório virtual deverá
providenciar novo alvará e os usuários deverão atualizar seus contratos sociais
ou estatutos, mantendo-se as atividades anteriormente autorizadas.
Art. 14 As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo ao que estabelece o
Código Tributário Municipal e demais normas fiscais vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José at Stutz Delgado Pinto
(LUCAS STUTZ)
= Vereador - PP =
ncipal de Cachoeiras de Macacu
OQ 120 dado pelo
Bucci Pesidênca
Em, 28... is JAM qersemea dê LOL S
eee =

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