Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Govemo e casa Gil
Ofício nº 0120/SEGOV/2025 sê 0924 , LARÁ | dado pel
Assunto: PROJETO DE LEI orotos PAESLAGNCUÊ.
(Ereamimita) 29. do JUDO de JUDO
Em, 28 de julho de 2025. . Andriele M O Borges. Es
Matrícula 737
CASEIRAS DENAÇÃO «7
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS
DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.”
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, anexo o Projeto de Lei que se justifica em razão do
terreno objeto da pretendida doação estar enquadrado nas condições requeridas
pelo Ministério das Cidades, inclusive já se encontrando em núcleo de Expansão
Urbana com necessidades e vocação habitacional, conforme já informado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Geoprocessamento.
O presente Projeto de Lei para doação de áreas de terras de
propriedade do Município de Cachoeiras de Macacu ao Fundo de Arrendamento
Residencial-FAR representado pela Caixa Econômica Federal, com o fim de
propiciar o Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV, é o instrumento hábil para
tal fim.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e
seus digníssimos pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAELMUZZIDE Asinido deforma lotl
or
MIRANDA:84535253749 |IRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal Matéria retirada solicitação do
Poder Executivo Municipal
Ao Em, o 9 Z
EXMO. SR. PRESIDENTE:
VILMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ.
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu id =
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2025.
“amara Municipal de Cachoeiras de Macaci
ocessa nm (a 11 MB2dado pelo AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
) uia,
UCA MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE
fnçine SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE
9 TUHO doé ADBS. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
andiriete MaioBorges | REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
E FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Art.1º-0 Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para famílias residentes em áreas urbanas, Faixa
Urbano 1 - com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil,
oitocentos e cinquenta reais), no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa,
Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento
Residencial, regido pela Lei nº 14.620, de 13.07.2023, e suas atualizações
(Redação dada pela Portaria MCID Nº 399, de 22 de abril de 2025), representado
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e
operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
I-Um terreno situado no Bairro Porto Taboado, com O3(Três) áreas,
compreendendo Área 1 com 30.606,57m2, Área 2 com 4.479,35m? e Área 3
com 18.922,62m?, totalizando 54.008,54m? frente a faixa de domínio da RJ-116
Km 31, devidamente transernito |no Registro de Imóveis de 2º Ofício, no Livro 2-F
sob matrícula nº 711.
Parágrafo único-As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o
montante de R$ 834.972,04 (Oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e
setenta e dois reais e quatro centavos), são por esta Lei desafetados de sua
natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominais.
Art.2º-0s bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e
constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto
a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
PREFEITURA DE
Ea Cachoeiras SEGOV
3) de Macacu tr nl
1 - Não integrem o ativo da CEF;
II — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III —- Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF,
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art.3º-A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente
para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa
renda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art.4º-Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar
início á execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2
(dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art.5º-Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta
Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso,
interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel
doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art.6º-0 imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos:
- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
“IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR.
Art.7º — Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2025.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital ie por RAFAEL MUZZI DE
5253749 MRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal .amara Mun
*rocesso
protoco